Advogar para Você Cidadania é algo muito
diferente de advogar em geral, pois enquanto coletividade os interesses em conflito seguem
uma lógica diferente da que prevalece em casos individuais. Assim, coletivamente, a
lógica envolve uma contradição (é paraconsistente), pois uma parte do tecido social
coletivo de Você Cidadania está em desacordo com outra parte do tecido social coletivo
também de Você Cidadania, em função de nulidades administrativas complexas.
Advogar em casos individuais, regra geral, envolve interesses bem
definidos e polarizados, onde a lógica clássica basta (identidade, não contradição,
terceiro excluído).
Outra questão paraconsistente a equacionar é a remuneração pelos
serviços prestados.
A Lei da Ação Popular fixa, in verbis:
"Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus,
o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais,
diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de
advogado."
O Estatuto da Advocacia fixa, in verbis:
"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
(....)
§2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são
fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor
econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada
pelo Conselho Seccional da OAB"
Na lógica da Lei da Ação Popular, enquanto Cidadão devo obter ganho
de causa na ação popular para Você Cidadania para este Advogado fazer jus aos
honorários. Na lógica do Estatuto da Advocacia entendo como Advogado que a prestação
dos serviços profissionais na ação popular já confere direito àqueles honorários.
Para testar qual entendimento é o adequado, ou melhor, motivar um
entendimento específico para os casos, combinando aquelas duas regras, elaborei as
petições a seguir:
Petição
de Honorários Provisórios
na Ação Popular do FREE JAZZ FESTIVAL (18/01/2002)
Petição
de Honorários Provisórios
na Ação Popular da Biossegurança (17/01/2002)
Petição
de Honorários Provisórios na
Ação Popular da EC nº 19/98 para UNIÃO FEDERAL (16/01/2002)
Petição
de Honorários Provisórios
na Ação Popular da Previdência Pública/Privada (15/01/2002)
Petição
de Honorários Provisórios
na Ação Popular do PIS/PASEP (14/01/2002)
Petição de Honorários Provisórios
na Apelação da Ação Popular
dos Contos de Réis (13/01/2002)
Petição de Honorários Provisórios na Apelação
da Ação Popular de Tabagismo e o Direito
de Livre Expressão do Pensamento (12/01/2002)
Petição de Honorários Provisórios
na Apelação da Ação Popular do FGTS (11/01/2002
Petição
de Honorários Provisórios na Ação Popular
do Cartão de Crédito e CPMF (10/01/2002)
Petição
de Honorários Provisórios na Ação Popular
da Lavagem de Dinheiro e Sonegação Fiscal (09/01/2002)
Petição
de Honorários Provisórios na Ação Popular
da Mediação de créditos Tributários para UNIÃO FEDERAL (08/01/2002)
Tudo isso porque advogar para Você Cidadania é um prazer.
Advogar várias voltas terrestres-solares sem receber honorários não
é um prazer, é deprimente.
É importante lembrar que presto um serviço público e exerço uma
função social (art. 2, § 1º, Lei 8.906/1994), com regras constitucionais, legais,
éticas e disciplinares claras e precisas: advogar é preciso, viver não é preciso, é
uma
.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T.: Em condições normais é possível fazer algo em torno de uma a
três Ações Populares por volta lunar-terrestre, com grande potencial de economia de
honorários advocatícios para Todos(as) na administração da Justiça, notadamente as
Partes Processuais (UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ESTADOS-MEMBROS, MUNICÍPIOS,
Pessoas Jurídicas e/ou Físicas), mas naturalmente restam algumas dúvidas no ambiente
operacional sobre se este Cidadão é parte da solução ou este Advogado é parte do
problema...:
Balanço
de Ações Populares no Segundo Semestre de 2001 (21/12/2001)
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