Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 8ª Vara Cível da Seção da Justiça Federal de
São Paulo
(07.01.2002-037297)
Autos nº 98.0044701-6
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: Caixa Econômica Federal e Outras
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
A presente actio popularis foi proposta em 22.10.1998.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Contestou o petitum, em 26.3.1999.
Este Cidadão Replicou aquela Contestação, em 11.5.1999.
O MIINSTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a intimação deste Cidadão
para completar o pólo passivo da demanda, em 18.6.1999, o que foi atendido, em 14.7.1999.
Petições ilustrativas foram apresentadas por este Cidadão, em
16.9.1999, 27.9.1999 e 20.3.2000.
A UNIÃO FEDERAL Contestou o pedido, em 11.11.1999.
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES -
Contestou o pedido, em janeiro de 2000.
Dada a complexidade da matéria, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
requereu a intimação deste Cidadão para completar o pólo passivo da demanda, em
31.3.2000, o que foi atendido, em 17.4.2000.
Nova petição ilustrativa deste Cidadão foi apresentada, em
22.01.2001
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES -
voltou a falar sobre a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11.9.2000.
A UNIÃO FEDERAL requereu prazo adicional para falar, em virtude da
complexidade da matéria, em 21.9.2000, o que foi deferido por Vossa Excelência, em
26.9.2000.
A UNIÃO FEDERAL manifesta-se, em 26.10.2000.
O BANCO DO BRASIL S/A Contesta a exordial, em 08.01.2001.
O Cidadão oferece Réplica às Contestações da UNIÃO FEDERAL, do
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - e do BANCO DO BRASIL S/A,
em 16.02.2001.
Em evolução terminológica, nova petição foi apresentada por este
Cidadão, também em 16.02.2001.
Em evolução legislativa processual, este Cidadão requer prioridade
na tramitação desta actio popularis, em 07.8.2001.
A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia,
assim positivou, in verbis:
"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
(....)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos
da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
(....)"
Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro
a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de
arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final, a
prolação de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados
por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em
Sentença de procedência da exordial.
São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da
Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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