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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 16ª Vara da Seção da Justiça Federal de São
Paulo
(07.01.2002-037295)
Autos nº 98.0043117-9
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Rés: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
Esta actio popularis foi proposta em 13.10.1998, com Aditamento
em 22.10.1998 e Tutela Antecipada concedida em 20.11.1998.
Em cívica diligência, este Cidadão pessoalmente foi até a Capital
da República Federativa do Brasil para distribuir a Carta Precatória deprecada por Vossa
Excelência, cumprida perante o Juízo deprecado da Quarta Vara Cível da Seccional
Federal de BRASÍLIA-DF, em 12.01.1999, conforme peticionado nestes autos em 15.01.1999.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, MICHEL MIGUEL
ELIAS TEMER LULIA, Contestaram o petitum, em fevereiro de 1999.
O Procurador-Geral da República em Exercício ofereceu Reclamação ao
Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 21.01.1999, obtendo a suspensão desta actio
popularis, bem como dos efeitos da tutela então deferida, com saudatório e
participativo telex do ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, em 24.02.1999.
A UNIÃO FEDERAL Contestou o petitum, em 12.02.1999.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Contestou novamente o petitum, em
petição autônoma, também em fevereiro de 1999.
JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO, ad cautelam, peticionou na mesma
linha da Contestação apresentada pelos demais litisconsortes passivos, em 05.3.1999.
Este Cidadão, por fax e sedex, Impugnou a Reclamação
da Procuradoria Geral da República em Exercício, conforme peticionado nestes autos em
29.3.1999.
Além daqueles eventos processuais, vários incidentes correram e/ou
tramitam perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, valendo aqui
destacar dois:
1º) Agravo de Instrumento contra decisão de Vossa Excelência em nova
Ação Popular por dependência distrubuída, visando abranger as concessões e/ou
permissões de serviços públicos no contexto administrativo então já pleiteado,
conforme cópias apresentadas nestes autos em 02.9.1999.
2º) Medida Cautelar perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
TERCEIRA REGIÃO, visando o depósito judicial, à ordem de Vossa Excelência, dos valores
em discussão, em autos sob n 2000.03.00.033977-3, ora em fase recursal especial e
extraordinária com pedidos de prioridade nas tramitações.
A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia,
assim positivou, in verbis:
"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
(....)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos
da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
(....)"
(negrito meu)
Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro
a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de
arbitramento provisório de honorários no estado do processo suspenso e, ao incidental
final, a prolação de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já
prestados por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento
definitivo, em Sentença de procedência da exordial.
São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da
Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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