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Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
CARLOS MUTA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-07/Jan/2002.001190-MAN/UTU3)
Autos nº 1999.03.99.096061-9
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos recursais em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
Esta actio popularis foi proposta em 15.12.1998, com abertura de
vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 17.12.1998, que manifestou-se pelo
prosseguimento, sem a concessão da Tutela Antecipada requerida.
Em atenção ao r. despacho judicial de fls. 52-53, este Cidadão
emendou a exordial.
Em 26.02.1999 o Juízo singular entendeu prudente extinguir o feito sem
conhecer o mérito (fls. 59-66), o que demandou Apelação deste Cidadão, em 29.3.1999.
Em segundo grau de Jurisdição estes autos ganharam a luz de Vossa
Relatoria, bem como diversas petições ilustrativas, por matérias, doutrinas e
comentários, deste Cidadão:
Em 03.10.2000, com ADAM SMITH em lógica paraconsistente;
Em 28.2.2001, com CELSO LAFER, em matemática diplomacia;
Em 07.8.2001, com pedido de prioridade na tramitação;
Em 17.10.2001, com notas de JOSÉ CÂMARA sobre correspondências de
RUI BARBOSA e ALEXANDRE MACKENZIE;
Em 05.11.2001, com nota de esclarecimento da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
sobre a atualização de valores em contos de réis, com acompanhamento musical
filosófico de MONTESQUIEU e;
Em 21.11.2001, considerações de SÍLVIO ROMERO sobre o Barão do Rio
Branco.
A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia,
assim positivou, in verbis:
"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
(....)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos
da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
(....)"
(negrito meu)
Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro
a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de
arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final,
neste grau de Jurisdição e/ou em primeira Instância, a prolação de Sentença e/ou
Acórdão, arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados por este
Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em Sentença
e/ou Acórdão de procedência da exordial.
São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da
Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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