Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara da Seção da Justiça Federal de São
Paulo
(07.01.2002-037296)
Autos nº 98.0044147-6
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
A presente actio popularis foi proposta em 19.10.1998, com
Aditamento em 12.11.1998.
A UNIÃO FEDERAL formulou Exceção de Incompetência em 08.02.1999, em
autos sob nº 1999.61.00.005031-0, respondida por este Advogado em 07.5.1999.
A UNIÃO FEDERAL Contestou o pedido nos autos principais, Replicado por
este Advogado em 07.5.1999.
Vossa Excelência julgou improcedente o pedido de Exceção de
Incompetência (15.6.1999), dando seguimento ao processo nos autos principais, em
chamamento à ordem para citação do excelentíssimo senhor ministro de Estado da
Previdência (16.9.1999), o que foi cumprido por este Cidadão (22.9.1999), com a
citação e resposta do sr. WALDECK ORNÉLAS, em fevereiro de 2000.
A UNIÃO FEDERAL contestou novamente o pedido, em 02.02.2000 e este
Cidadão Replicou a contestação do excelentíssimo senhor ministro de Estado da
Previdência, em 23.3.2000, requerendo prioridade na tramitação desta actio popularis,
em 07.8.2001.
A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia,
assim positivou, in verbis:
"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
(....)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos
da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
(....)"
Do andamento processual e/ou incidental relatado frente ao direito
positivado, requeiro a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum
de arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao final, a prolação
de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados por este
Advogado para Cidadania, a descontar em eventual Sentença definitiva de procedência da exordial.
São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial
em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria
do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
Home Page