Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 8ª Vara Cível da Seção da Justiça Federal de
São Paulo
(07.01.2002-037293)
Autos nº 98.0040996-3
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal & Souza Cruz S/A
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
Esta actio popularis foi proposta em 29.9.1998, com pedido de
Tutela Antecipada. Petições reforçando o pedido foram apresentadas, em 01.10.1998 e
13.10.1998.
Vossa Excelência entendeu prudente - não obstante a
verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e da inequívoca propaganda do
tabaco associada à divulgação da cultura musical - negar o pedido, determinando a
emenda da exordial, em 15.10.1998.
Este Cidadão emendou a inicial, conforme determinado, em 26.10.1998.
Em 19.11.1998, em nova petição é apresentada, com ilustrações.
Vossa Excelência, em 04.12.1998, recebeu a emenda à inicial,
deprecando a citação do ministro da Cultura, sr. FRANCISCO CORREA WEFFORT, da SOUZA CRUZ
S/A e da UNIÃO FEDERAL, bem como requisitando ao Ministério da Cultura, por ofício,
cópia do processo administrativo de incentivo à cultura relativo ao festival FREE JAZZ.
A UNIÃO FEDERAL, via Advocacia Geral, Contestou o feito, em
24.02.1999.
O Ministro de Estado da Cultura respondeu ao Ofício, com cópias do
processo administrativo, em 25.02.1999.
A SOUZA CRUZ S/A Contestou o pedido, em 245.1999.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se, em 19.8.1999.
Este Cidadão Replicou as Constestações da UNIÃO FEDERAL e da SOUZA
CRUZ S/A, bem como manifestou-se sobre as posições do Ministério da Cultura e do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em petição de 20.9.1999.
Novas petições ilustrativas deste Cidadão foram oferecidas, em
07.10.1999 e 08.10.1999.
Em atenção ao r. despacho de Vossa Excelência sobre a produção de
provas, este Cidadão peticionou novamente, em 19.10.1999.
A UNIÃO FEDERAL, agora via Procuradoria da Fazenda, Contstou o petitum,
em 09.3.2000.
Este Cidadão Replicou a Contestação da UNIÃO FEDERAL, versão
Fazenda Nacional, em 07.4.2000.
Este Cidadão peticionou com novas ilustrações e comentários, em
27.9.2000 e 16.11.2000, requerendo prioridade na tramitação, em 07.8.2001 e Tutela
Antecipada em 20.9.2001.
A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia,
assim positivou, in verbis:
"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
(....)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos
da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
(....)"
(negrito meu)
Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro
a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de
arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final, a
prolação de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados
por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em
Sentença de procedência da exordial.
São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da
Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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