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Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
ANDRADE MARTINS - Quarta Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-07/Jan/2002.001189-MAN/UTU4)
Autos nº 2000.03.99.004927-7
Apelação Cível - Ação Popular
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: Caixa Econômica Federal
Carlos Perin Filho, domiciliado na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(convido a visitar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
Esta actio popularis foi proposta em 23.10.1998.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Contestou o petitum, em
11.11.1998.
Este Cidadão Replicou aquela Contestação, em 18.12.1998.
Em atenção à dúvida judicial, este Cidadão peticionou sobre as
razões bio-psicológicas e/ou ético-filosóficas de alteração do seu/meu nome, nos
termos da actio popularis sob Vossa Relatoria, em 01.02.1999.
Em 20.3.1999 este Cidadão requereu a produção de prova pericial
contábil, ratificando pedido contido na Réplica.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou em fls. 107; o Juízo de primeiro
grau despacho sobre aquela manifestação, em fls. 109, e o Cidadão voltou a peticionar,
em 07.07.1999, com o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL, nos termos do Provimento nº 24/97, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA
TERCEIRA REGIÃO.
À luz do processado, o Juízo de primeiro grau entendeu despicienda a
produção de prova pericial contábil; contra tal negativa Reteve o Cidadão um Agravo,
em 09.8.1999.
Em 29.9.1999 o Juízo de primeiro grau entendeu prudente declarar
extinto o feito sem julgamento do mérito, levando o Cidadão a instrumentalmente Apelar,
em 19.10.1999.
Em distribuição automática normal do dia 26.01.2000 os presentes
autos ganharam a luz da Vossa Relatoria.
Em 27.4.2000 este Cidadão oferece ilustrações e comentários
econômicos, jurídicos e filosóficos.
Em 20.10.2000 este Cidadão oferece novas ilustrações e comentários,
com decisão paradigma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em caso individual.
Em 22.01.2001 este Cidadão peticiona com mais ilustrações e
comentários, com manifestação do presidente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre a
crise do Judiciário, via clipping jur da - www.oabsp.org.br - e Súmula nº 210
daquele Egrégio Tribunal.
Em 12.3.2001 este Cidadão oferece novas ilustrações e comentários,
fazendo referência à outra actio popularis, do PIS/PASEP, também sob patrocínio
deste Advogado. Da lógica jurídica paraconsistente elaborada nesta petição restou
parcialmente plausível e razoável, em sede de actio popularis,
parte da Contestação da própria Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - relativamente ao
pólo passivo, visando a boa administração da Justiça.
Em 23.3.2001 este Cidadão apresenta novas ilustrações, em lógica
jurídica paraconsistente.
Em 03.5.2001 este Cidadão oferece mais algumas ilustrações, sobre a
proposta de ACORDO do FGTS.
Em 20.7.2001 este Cidadão tece considerações de Direito Processual
Civil, sobre a competência de Vossa Excelência para conhecer e julgar esta actio
popularis para Cidadania em toda REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Em 07.8.2001 este Cidadão volta a peticionar, agora requerendo
prioridade na tramitação, nos termos da Lei nº 10.173/2001.
Em 17.10.2001, por nova petição, este Cidadão oferece para
conhecimento jurisdicional as DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO FGTS, da lavra da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, com notas sobre o expurgo inflacionário, memórias dA
Lanterna na popa, de ROBERTO CAMPOS entre outras considerações...
Em 21.11.2001 este atento Cidadão para com o FGTS da Cidadania volta a
peticionar, agora com ilustrações da indicadora pesquisa da CNT sobre o conhecimento -
ou não - dos problemas do FGTS pela Cidadania. Tais considerações são importantes em
Sociologia do Direito, ao lado daquelas articuladas sobre o "TERMO DE ADESÃO - FGTS
- Para quem NÃO Possui Ação na Justiça", na mesma petição.
A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia,
assim positivou, in verbis:
"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
(....)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos
da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
(....)"
(negrito meu)
Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro
a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de
arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final,
neste grau de Jurisdição e/ou em primeira Instância, a prolação de Sentença e/ou
Acórdão, arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados por este
Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em Sentença de
procedência da exordial.
São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob
a Vossa Relatoria, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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