Petição de Honorários Provisórios
na Apelação da Ação Popular do FGTS

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
ANDRADE MARTINS - Quarta Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-07/Jan/2002.001189-MAN/UTU4)

 

Autos nº 2000.03.99.004927-7
Apelação Cível - Ação Popular
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: Caixa Econômica Federal

Carlos Perin Filho, domiciliado na Internet, em www.carlosperinfilho.net (convido a visitar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

Esta actio popularis foi proposta em 23.10.1998.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Contestou o petitum, em 11.11.1998.

Este Cidadão Replicou aquela Contestação, em 18.12.1998.

Em atenção à dúvida judicial, este Cidadão peticionou sobre as razões bio-psicológicas e/ou ético-filosóficas de alteração do seu/meu nome, nos termos da actio popularis sob Vossa Relatoria, em 01.02.1999.

Em 20.3.1999 este Cidadão requereu a produção de prova pericial contábil, ratificando pedido contido na Réplica.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou em fls. 107; o Juízo de primeiro grau despacho sobre aquela manifestação, em fls. 109, e o Cidadão voltou a peticionar, em 07.07.1999, com o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, nos termos do Provimento nº 24/97, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO.

À luz do processado, o Juízo de primeiro grau entendeu despicienda a produção de prova pericial contábil; contra tal negativa Reteve o Cidadão um Agravo, em 09.8.1999.

Em 29.9.1999 o Juízo de primeiro grau entendeu prudente declarar extinto o feito sem julgamento do mérito, levando o Cidadão a instrumentalmente Apelar, em 19.10.1999.

Em distribuição automática normal do dia 26.01.2000 os presentes autos ganharam a luz da Vossa Relatoria.

Em 27.4.2000 este Cidadão oferece ilustrações e comentários econômicos, jurídicos e filosóficos.

Em 20.10.2000 este Cidadão oferece novas ilustrações e comentários, com decisão paradigma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em caso individual.

Em 22.01.2001 este Cidadão peticiona com mais ilustrações e comentários, com manifestação do presidente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre a crise do Judiciário, via clipping jur da - www.oabsp.org.br - e Súmula nº 210 daquele Egrégio Tribunal.

Em 12.3.2001 este Cidadão oferece novas ilustrações e comentários, fazendo referência à outra actio popularis, do PIS/PASEP, também sob patrocínio deste Advogado. Da lógica jurídica paraconsistente elaborada nesta petição restou parcialmente plausível e razoável, em sede de actio popularis, parte da Contestação da própria Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - relativamente ao pólo passivo, visando a boa administração da Justiça.

Em 23.3.2001 este Cidadão apresenta novas ilustrações, em lógica jurídica paraconsistente.

Em 03.5.2001 este Cidadão oferece mais algumas ilustrações, sobre a proposta de ACORDO do FGTS.

Em 20.7.2001 este Cidadão tece considerações de Direito Processual Civil, sobre a competência de Vossa Excelência para conhecer e julgar esta actio popularis para Cidadania em toda REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Em 07.8.2001 este Cidadão volta a peticionar, agora requerendo prioridade na tramitação, nos termos da Lei nº 10.173/2001.

Em 17.10.2001, por nova petição, este Cidadão oferece para conhecimento jurisdicional as DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO FGTS, da lavra da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com notas sobre o expurgo inflacionário, memórias d’A Lanterna na popa, de ROBERTO CAMPOS entre outras considerações...

Em 21.11.2001 este atento Cidadão para com o FGTS da Cidadania volta a peticionar, agora com ilustrações da indicadora pesquisa da CNT sobre o conhecimento - ou não - dos problemas do FGTS pela Cidadania. Tais considerações são importantes em Sociologia do Direito, ao lado daquelas articuladas sobre o "TERMO DE ADESÃO - FGTS - Para quem NÃO Possui Ação na Justiça", na mesma petição.

A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia, assim positivou, in verbis:

"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(....)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

(....)"

(negrito meu)

Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final, neste grau de Jurisdição e/ou em primeira Instância, a prolação de Sentença e/ou Acórdão, arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em Sentença de procedência da exordial.

São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a Vossa Relatoria, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5. 


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