Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 19ª Vara Cível da Seção da Justiça Federal de
São Paulo
(07.01.2002-037292)
Autos nº 1999.61.00.003323-3
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Ré: União Federal
Carlos Perin Filho, nos autos da actio popularis
supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e
requerer o que segue:
A presente actio popularis foi proposta em 28.01.1999.
Vossa Excelência determinou a comprovação da regularidade jurídica
do Cidadão perante a Justiça Eleitoral, o que ocorreu com a petição de 08.02.1999.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou.
A UNIÃO FEDERAL contestou.
Este Cidadão Replicou, em 21.9.1999.
Em atenção ao r. despacho de fls. 87, este Cidadão apresentou
cópias de Ações Populares análogas à esta, com respectivas r. Sentenças e
Apelações, em 25.8.2000.
Em atenção continuada ao r. despacho de fls. 87, este Cidadão
apresentou matérias jornalísticas e comentários, em 22.01.2001.
Ainda em atenção continuada ao r. despacho de fls. 87, este Cidadão
apresentou cívico e/ou profissional desabafo via e mail do procurador da Fazenda
Nacional, sr. VANDRÉ A. BÚRIGO - vaburigopfn@brasilnet.com.br
- em 07.8.2001.
A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia,
assim positivou, in verbis:
"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
(....)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos
da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
(....)"
(negrito meu)
Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro
a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de
arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final, a
prolação de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados
por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em
Sentença de procedência da exordial.
São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da
Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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