Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 9ª Vara da Seção da Justiça Federal de São
Paulo
(07.01.2002-037291)
I like to pay taxes. With them I buy civilization.
Oliver W. Holmes
Autos nº 1999.61.00.025445-6
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
Esta actio popularis foi proposta em 07.6.1999, com pedido de
Tutela Antecipada.
Vossa Excelência entendeu prudente negar o pedido de tutela
Antecipada, bem como determinou a emenda da exordial, em fls. 171, o que foi atendido por
este Cidadão, em petição de 24.6.1999, a combinar com as de 28.6.1999, 06.7.1999,
02.8.1999, 16.8.1999, 20.9.1999, 23.3.2000, em paraconsistentes ilustrações.
Em petição de 31.7.2000, este Cidadão teceu considerações sobre a
Lógica Paraconsistente, e suas aplicações jurídicas.
Em petição de 17.8.2000, este Cidadão requereu o Aditamento da exordial,
para constar no pólo passivo o CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF -
nos termos da Lei nº 9.613/1998.
Em 11.10.200, por petição, novas ilustrações e comentários foram
oferecidos para a boa administração da Justiça, incluindo o site
www.carlosperinfilho.net.
Em 04.12.2000 o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou.
Em 05.6.2001 este Cidadão manifestou-se sobre a opinião do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em atenção continuada à Opinião do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
este Cidadão voltou a peticionar em 10.7.2001 e 05.11.2001.
A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia,
assim positivou, in verbis:
"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
(....)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos
da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
(....)"
(negrito meu)
Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro
a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de
arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final, a
prolação de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados
por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em
Sentença de procedência da exordial.
São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da
Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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