Petição de Honorários Provisórios na Ação Popular
da Lavagem de Dinheiro e Sonegação Fiscal

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 9ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(07.01.2002-037291)

 

I like to pay taxes. With them I buy civilization.
Oliver W. Holmes

 

Autos nº 1999.61.00.025445-6
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

Esta actio popularis foi proposta em 07.6.1999, com pedido de Tutela Antecipada.

Vossa Excelência entendeu prudente negar o pedido de tutela Antecipada, bem como determinou a emenda da exordial, em fls. 171, o que foi atendido por este Cidadão, em petição de 24.6.1999, a combinar com as de 28.6.1999, 06.7.1999, 02.8.1999, 16.8.1999, 20.9.1999, 23.3.2000, em paraconsistentes ilustrações.

Em petição de 31.7.2000, este Cidadão teceu considerações sobre a Lógica Paraconsistente, e suas aplicações jurídicas.

Em petição de 17.8.2000, este Cidadão requereu o Aditamento da exordial, para constar no pólo passivo o CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF - nos termos da Lei nº 9.613/1998.

Em 11.10.200, por petição, novas ilustrações e comentários foram oferecidos para a boa administração da Justiça, incluindo o site www.carlosperinfilho.net.

Em 04.12.2000 o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou.

Em 05.6.2001 este Cidadão manifestou-se sobre a opinião do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Em atenção continuada à Opinião do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL este Cidadão voltou a peticionar em 10.7.2001 e 05.11.2001.

A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia, assim positivou, in verbis:

"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(....)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

(....)"

(negrito meu)

Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final, a prolação de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em Sentença de procedência da exordial.

São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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