Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 15ª Vara Cível da Seção da Justiça Federal de
São Paulo
(07.01.2002-037290)
Autos nº 2000.61.00.003921-5
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Outras
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
A presente actio popularis foi proposta em 10.02.2000.
Vossa Excelência determinou a emenda da exordial, o que foi
feito pelo Cidadão, em 27.11.2000.
O BANCO CENTRA DO BRASIL Contestou, em fls. 124 a 135, por sua
Procuradoria Geral em São Paulo.
A CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Contestou, em
fls. 148 a 174.
A UNIÃO FEDERAL Contestou, em fls. 262 a 285.
Este Cidadão Replicou aquelas Constestações, em 27.11.2000.
Em 31.01.2001, por voluntária petição servil, este
Cidadão ilustrou por matérias e comentários esta actio popularis, pois o
futuro está em suas mãos.
Em 07.8.2001 este Cidadão requereu prioridade na tramitação desta actio
popularis.
Em 05.11.2001 este atento Cidadão peticionou novamente, com novas
ilustrações jurisprudenciais e comentários jurídicos, filosóficos, econômicos e
musicais sobre as nulidades administrativas complexas em administração da Justiça nesta
actio popularis.
A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia,
assim positivou, in verbis:
"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
(....)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos
da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
(....)" (negrito meu)
Do andamento processual relatado frente ao direito positivado, requeiro
a oitiva das demais Partes Processuais para responderem ao presente petitum de
arbitramento provisório de honorários no estado do processo e, ao incidental final, a
prolação de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos serviços já prestados
por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento definitivo, em
Sentença de procedência da exordial.
São Paulo, 007 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: 1º) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento,
nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em
grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob
nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
2º) Segue genial material publicitário da Ré CREDICARD S/A
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO com o cinematográfico convite ao Cidadão para
usufruir, via cartão de crédito adicional, valores agregados via honorários
advocatícios do Advogado nesta actio popularis - logicamente sem os juros irreais
e a inconstitucional CPMF - com destaque para o trailer, in verbis:
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pagando meia.
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