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Após protocolizar o Aditamento
na Ação Popular do Ressarcimento ao SUS, este Cidadão foi até a ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO para ouvir a brilhante palestra do professor NELSON NERY
JÚNIOR, sob o tema "Aspectos do Projeto do Código de Processo Coletivo", com a
participação especial de GEISA DE ASSIS RODRIGUES, como debatedora.
A palestra, no contexto do projeto (Re)pensando
o Direito, apontou elementos de fato e de direito interessantes para este Cidadão
repensar sua performance para Você Cidadania, pois no processo coletivo são tutelados
interesses meus, seus, nossos, como meio ambiente, patrimônio histórico, artístico e
cultural, relações de consumo, etc.
NELSON NERY JÚNIOR posicionou-se contrário às
várias versões preliminares de anteprojeto disponíveis aqui na Internet, por
razões políticas e técnicas:
Por razões políticas, pois o anteprojeto pode
ser, em momendo político institucional delicado como o atual na REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, uma "Lei da Mordaça", ao revogar a Lei de Ação Civil Pública, a
parte processual do Código de Defesa do Consumidor e não dispor de algo substitutivo ao
Inquérito Civil, conquista instrumental fundamental do MINISTÉRIO PÚBLICO. Nesse
sentido, não correr o risco de aprovação de uma legislação nova pior que a já em
vigor é coletivamente mais prudente.
Por razões técnicas, pois o anteprojeto não
regula todos os procedimentos coletivos, remetendo para as leis já em vigor. Outra
questão técnica e polêmica tratada é quanto à legitimidade para demandar:
consuetudinariamente a legitimação é fixada judicialmente, enquanto estatutariamente a
legitimação é fixada legalmente; NELSON NERY JR se posicionou pela legitimação legal,
contrário ao judicial, por razões sociais e culturais próprios de Você Cidadania
brasileira.
Em debates, GEISA DE ASSIS RODRIGUES não se
posicionou contrária à palestra inicial, apenas reforçando aspectos pontuais, como o
risco coletivo no afastamento do MINISTÉRIO PÚBLICO de alguns procedimentos e a
oportunidade de amadurecimento da legislação extravagante já em vigor.
Na fase de perguntas e respostas o questão das
ações coletivas em matéria previdenciária foi tratada e este Cidadão aproveitou a
oportunidade para questionar quanto ao âmbito territorial das ações coletivas, pois o
artigo primeiro do Código de Processo Civil já em vigor já confere jurisdição
nacional aos magistrados e magistradas, e ao mesmo tempo demandas promovidas nos
ESTADOS-MEMBROS geram classes de Aposentados(as) com diferentes índices de reajustes...
NELSON NERY JR. defendeu o âmbito nacional da jurisdição coletiva, exatamente em
atenção ao regramento já existente, pois o Poder Soberano de Você Cidadania se revela
ao legislar, administrar e julgar, nacionalmente, quando o interesse é nacional,
estadualmente, quando o interesse é estadual e localmente, quando municiapal.
Outra questão levantada por este Cidadão para
debates foi o prazo prescricional de ações coletivas: Quanto.s anos, cientificamente
falando, seria ideal prescrever - ou não - o direito coletivo de ação? NELSON NERY JR.
defendeu a imprescritibilidade em alguns casos, bem como reconheceu uma impossibilidade
prática de definir um tempo, restando ao Legislador(a) uma arbitragem em busca do jus-sociologicamente
razoável ao estado do tecido social ao qual à norma se destina, em atenção à
capacidade - ou não - organizacional de Você Cidadania (ONG´s, Sindicatos, Fundações,
Instituições, etc.) em reivindicar direitos.
Processualmente,
Carlos Perin Filho
E.T. Oportunista no coquetel:
Este advogado estava começando a falar ao
professor sobre as cinematográficas experiências populares, do vai e vem para
Brasília-DF da Ação Popular do Mensalão... quando
sua bela filha o chamou para ir embora... não é todo dia que a gente consegue
aquela liminar dos autos nº 98.0043117-9... fica para outra vez!;-)
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