Reflexões sobre Processo Coletivo
para Você Cidadania

 

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Após protocolizar o Aditamento na Ação Popular do Ressarcimento ao SUS, este Cidadão foi até a ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO para ouvir a brilhante palestra do professor NELSON NERY JÚNIOR, sob o tema "Aspectos do Projeto do Código de Processo Coletivo", com a participação especial de GEISA DE ASSIS RODRIGUES, como debatedora.

A palestra, no contexto do projeto (Re)pensando o Direito, apontou elementos de fato e de direito interessantes para este Cidadão repensar sua performance para Você Cidadania, pois no processo coletivo são tutelados interesses meus, seus, nossos, como meio ambiente, patrimônio histórico, artístico e cultural, relações de consumo, etc.

NELSON NERY JÚNIOR posicionou-se contrário às várias versões preliminares de anteprojeto disponíveis aqui na Internet, por razões políticas e técnicas:

Por razões políticas, pois o anteprojeto pode ser, em momendo político institucional delicado como o atual na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, uma "Lei da Mordaça", ao revogar a Lei de Ação Civil Pública, a parte processual do Código de Defesa do Consumidor e não dispor de algo substitutivo ao Inquérito Civil, conquista instrumental fundamental do MINISTÉRIO PÚBLICO. Nesse sentido, não correr o risco de aprovação de uma legislação nova pior que a já em vigor é coletivamente mais prudente.

Por razões técnicas, pois o anteprojeto não regula todos os procedimentos coletivos, remetendo para as leis já em vigor. Outra questão técnica e polêmica tratada é quanto à legitimidade para demandar: consuetudinariamente a legitimação é fixada judicialmente, enquanto estatutariamente a legitimação é fixada legalmente; NELSON NERY JR se posicionou pela legitimação legal, contrário ao judicial, por razões sociais e culturais próprios de Você Cidadania brasileira.

Em debates, GEISA DE ASSIS RODRIGUES não se posicionou contrária à palestra inicial, apenas reforçando aspectos pontuais, como o risco coletivo no afastamento do MINISTÉRIO PÚBLICO de alguns procedimentos e a oportunidade de amadurecimento da legislação extravagante já em vigor.

Na fase de perguntas e respostas o questão das ações coletivas em matéria previdenciária foi tratada e este Cidadão aproveitou a oportunidade para questionar quanto ao âmbito territorial das ações coletivas, pois o artigo primeiro do Código de Processo Civil já em vigor já confere jurisdição nacional aos magistrados e magistradas, e ao mesmo tempo demandas promovidas nos ESTADOS-MEMBROS geram classes de Aposentados(as) com diferentes índices de reajustes... NELSON NERY JR. defendeu o âmbito nacional da jurisdição coletiva, exatamente em atenção ao regramento já existente, pois o Poder Soberano de Você Cidadania se revela ao legislar, administrar e julgar, nacionalmente, quando o interesse é nacional, estadualmente, quando o interesse é estadual e localmente, quando municiapal.

Outra questão levantada por este Cidadão para debates foi o prazo prescricional de ações coletivas: Quanto.s anos, cientificamente falando, seria ideal prescrever - ou não - o direito coletivo de ação? NELSON NERY JR. defendeu a imprescritibilidade em alguns casos, bem como reconheceu uma impossibilidade prática de definir um tempo, restando ao Legislador(a) uma arbitragem em busca do jus-sociologicamente razoável ao estado do tecido social ao qual à norma se destina, em atenção à capacidade - ou não - organizacional de Você Cidadania (ONG´s, Sindicatos, Fundações, Instituições, etc.) em reivindicar direitos.

Processualmente,

 

 

Carlos Perin Filho

E.T. Oportunista no coquetel:

Este advogado estava começando a falar ao professor sobre as cinematográficas experiências populares, do vai e vem para Brasília-DF da Ação Popular do Mensalão... quando sua bela filha o chamou para ir embora... não é todo dia que a gente consegue aquela liminar dos autos nº 98.0043117-9... fica para outra vez!;-)


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