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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo
(2005.61.00.012859-3, em 21 JUN 2005)
My way
(FRANK SINATRA)
Ação Popular
Mensalão
CARLOS PERIN FILHO,
cidadão, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374,
seção 0229 (Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo,
SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço
eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos
dispositivos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra a UNIÃO FEDERAL
e CONGRESSO NACIONAL, em função das razões de fato e de direito relacionados ao
episódio político-administrativo popularmente conhecido pelo nome de mensalão, e
a seguir articuladas:
Da Legitimidade Ativa da
Personalidade Humana do Cidadão
Dispõe a Constituição
Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)" (negrito
meu)
Dispõe o artigo 1º da
Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer
cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de
atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios,
de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38,
de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da
cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento
que a ele corresponda."
A legitimidade ativa
e o interesse processual deste Cidadão para ajuizar a presente actio popularis
também se revela instrumentalmente, enquanto controle difuso-incidental de
constitucionalidade, conforme doutrina DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, in verbis:
6.1.1 A ação
popular como instrumento de controle difuso-incidental de constitucionalidade
A ação popular
foi introduzida no direito brasileiro pela Constituição de 1934 (art. 113, n. 38)
inicialmente limitada como meio de proteção do patrimônio público. Suprimida pela
Carta autoritária de 1937 e restaurada à dignidade constitucional pela Constituição
democrática de 1946 (art. 141, § 38), a ação popular foi mantida pela Constituição
de 1967 (art. 150, § 31) e por sua Emenda n. 1/69 (art. 153, § 31), constando atualmente
consagrada na previsão do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição de 1988. Seu objeto
de proteção, ao longo de sucessivos diplomas constitucionais, mereceu demasiada
ampliação, a ponto de, hodiernamente, prestar-se tal remédio constitucional à tutela,
para além do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do
patrimônio histórico e cultural.
Sua disciplina legal
repousa na Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, que lhe traçou um procedimento
específico e aspectos processuais próprios. Segundo seu perfil constitucional e legal, a
ação popular constitui forma de manifestação direta da soberania popular, em face da
qual o próprio povo toma a iniciativa de defender, preventiva ou corretivamente, a coisa
pública, considerada um direito fundamental da coletividade (uti universi). Todo
cidadão brasileiro, portanto, no gozo dos direitos políticos, é parte legítima para
propô-la, agindo como substituto processual de toda a população.
O objeto da ação popular
é todo ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Esse ato lesivo deve ser
compreendido a abranger, além das ações, também as omissões do poder público
lesivas àqueles bens e valores jurídicos. A esse respeito, a própria Lei n. 4.717/65
dispôs acerca das omissões, quando incluiu entre os possíveis réus da ação popular
as autoridades, servidores ou administradores que por omissão, tiverem dado
oportunidade à lesão.
É indubitável, portanto,
a idoneidade da ação popular para provocar o controle incidental de constitucionalidade
dos atos e das omissões do poder público, quando lesivos ao patrimônio público, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Na
primeira hipótese, o juiz declara incidentalmente a inconstitucionalidade da lei ou do
ato normativo do poder público, solucionando a controvérsia com a invalidade (nulidade
ou anulabilidade) do ato concreto lesivo e expedido com base naquela lei ou naquele ato
normativo inconstitucional, condenando os responsáveis pela sua prática e os
beneficiários dele ao pagamento de perdas e danos; na segunda hipótese, o juiz supre a
omissão inconstitucional, desatando o litígio com a condenação das autoridades omissas
numa obrigação de fazer consistente na prevenção ou reparação da lesão. A sentença
proferida na ação popular fará coisa julgada erga omnes, exceto na hipótese de
haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, caso em que qualquer
cidadão poderá propor outra ação, com idêntico fundamento, assentada em novas provas
(LAP, art. 18).
(In: CONTROLE JUDICIAL
DAS OMISSÕES DO PODER PÚBLICO: EM BUSCA DE UMA DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL TRANSFORMADORA
À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À EFETIVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO - São Paulo: Saraiva,
2004, pp. 448-449)
Da Amplitude
Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania
Por "a jurisdição
civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território
nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder
jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade
substancial, em função do direito da Cidadania Brasileira em receber Jurisdição do
Poder Judiciário visando sanar imoralidade pública relacionada ao mensalão e/ou
desvio de poder na função legislativa federal.
Da Terminologia a
Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências
Para fins de
reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das
paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular,
por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é
considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em tributos à UNIÃO FEDERAL
transforma-se em público, bens e direitos de valor econômico que este Cidadão vem
defender.
Por imoralidade
pública é considerado o recebimento de dinheiro por Parlamentares eleitos(as) pela
Sábia Cidadania, em episódio público e notório conhecido por mensalão,.
Por desvio de poder na
função legislativa é considerada a deliberação legislativa discricionária
maculada pelo mensalão, nos termos argumentados infra, com apoio na
doutrina de PEDRO ESTEVAM A. P. SERRANO, combinada com o direito fundamental à
efetivação da constituição, também argumentado infra, com base na doutrina de
DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR.
Por "Lógica
Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial,
conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA,
AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, in verbis:
"3.3 LÓGICA
PARACONSISTENTE MODELANDO O CONHECIMENTO HUMANO
No mundo em que
vivemos é comum depararmos com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o
entendimento da proposta e o significado da lógica paraconsistente, realçando a
importância de sua aplicação em situações em que a lógica clássica é incapaz de
gerar bons resultados, são discutidos nessa seção alguns exemplos.
Em todos os exemplos que
serão apresentados, as situações de inconsistências e as indefinições estão
presentes. O objetivo é mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para
modelar conhecimentos por meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados
obtidos são aproximados do raciocínio humano.
Exemplo 1: Numa
reunião de condomínio, para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos
condôminos são unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a
decisão do síndico. Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros
nem mesmo têm opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as
opiniões, contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras
informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A
decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.
Exemplo 2: Um
administrador, chefe de uma equipe, que tem a missão de promover um de seus
funcionários, deve avaliar várias informações antes de deferir o pedido. As
informações provavelmente virão de várias fontes: departamento pessoal, chefia direta,
colegas de trabalho etc. É de se prever que essas informações vindas de várias fontes
podem ser conflitantes, imprecisas, totalmente favoráveis ou ainda totalmente
contrárias. Compete ao administrador a análise dessas múltiplas informações para
tomar uma decisão de deferimento ou indeferimento. Com todas as informações o
administrador pode ainda considerar as informações insuficientes ou então totalmente
contraditórias; nesse caso, novas informações deverão ser buscadas.
Como foi visto nos dois
exemplos anteriores, a principal característica do comportamento humano é tomar
decisões conforme os estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio
ambiente. Na realidade, as variações das condições ambientais são muitas e, às
vezes, inesperadas, resultando em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso,
é necessária a utilização de uma lógica que contemple todas essas variações e não
apenas duas, como faz a lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há
algumas situações em que a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os
sinais lógicos envolvidos. É nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais
lógicos, que utilizam a lógica binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e
não podem ser aplicados. Por conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se
permita manipular diretamente toda essa faixa de informações e assim descreva não um
mundo binário, mas real.
Exemplo 3: Um
operário que atravessa uma sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode
ter seus óculos inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude
mais provável é parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente.
Esse é um caso típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de
avançar por falta de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente.
Por outro lado, o operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma
porta de vidro que emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente.
Esse é um caso típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por
seus sensores da visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar,
olhar mais atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão,
deslocando-se de lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai
desviar da porta de vidro e seguir em frente.
Exemplo 4: Um
quarto exemplo em que aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser
descrito do seguinte modo:
Uma pessoa que está
prestes a atravessar uma região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é
firme. Essa informação tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente.
Essa informação, vinda de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado
à afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o
auxílio de um pequeno galho de árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo
não é tão firme como parecia.
Nesse exemplo, o teste com
os sensores do tato indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores
da visão. Podemos atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da
afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo".
Essas duas informações
constituem um grau de conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à
decisão de avançar ou não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas
informações ou evidências que podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença
que foi atribuído às duas primeiras medições. A procura de novas evidências, como
efetuar novos testes com o galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau
de credibilidade. Percebendo que as informações ainda não são suficientes, portanto
consideradas indefinidas, é provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer
novas medições, buscando outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A
conclusão dessas novas medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade
para 100%, o que faria avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a
conclusão pode ser uma diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a
procurar outro caminho.
A lógica paraconsistente
pode modelar o comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em
sistemas de controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar
situações reais, com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também
contemplar a indefinição."
(In: LÓGICA
PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA,
AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE - São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9)
Por instrumentalidade
substancial é referida aquela doutrinada por KAZUO WATANABE, in verbis:
"Uma das vertentes
mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da
efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.
Do conceptualismo e das
abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de
ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais
efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a
problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados conquistados pela
ciência processual até essa data. O que se pretende é fazer dessas conquistas
doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão
crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos
processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou
concebendo institutos novos - sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha
plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua
primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos
direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em
contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal."
(In: DA COGNIÇÃO NO
PROCESSO CIVIL, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 14/5)
Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente
Nas recentes e
astronômicas fases da bela Lua em volta da tão bela Terra a mídia
brasileira noticiou um escândalo político e administrativo que ficou conhecido
globalmente pelo nome de mensalão. Em cinematográfico exemplar daquelas
notícias, no programa RODA VIVA da TV Cultura de 20.6.2005, o deputado
federal ROBERTO JEFFERSON (PTB-RJ), após receber aulas de canto e cantarolar My way
de FRANK SINATRA dramaticamente informa que a estrutura do esquema de distribuição de
mesada (origem da denominação mensalão) era operada pelo
deputado JOÃO PIZZOLATTI (PP-SC), entre outros fatos nada republicanos reportados por
CATIA SEABRA no jornal Folha de S. Paulo de 21.6.2005, p. A-8, com artísticos
registros visuais de TUCA VIEIRA (Doc. IV), in verbis:
O presidente do PTB,
Roberto Jefferson, acusou ontem a existência de um outro esquema de distribuição de
mesada para deputados no governo Lula. Em entrevista ao programa Roda Viva, da
TV Cultura, Jefferson afirmou que a estrutura era operada pelo deputado João
Pizzolatti (PP_SC), ex-presidente da Comissão de Infra-Estrutura da Câmara . Era
feito café da manhã . O deputado subia e descia com um pacotinho, afirmou.
O petebista disse que
todos os partidos tem um caixa dois - recursos cuja movimentação não é
registrada na Justiça Eleitoral. Ele revelou que, na primeira vez em que Fernando
Henrique Cardoso concorreu à Presidência, uma doação ao PSDB feita por José Eduardo
de Andrade Vieira, então dono do Bamerindus e um dos líderes do PTB, foi apenas
parcialmente declarada. Depois, segundo ele, o PSDB fez um repasse ao PTB que também não
foi registrado.
Jefferson também
confessou um crime eleitoral ao afirmar que seu amigo Henrique Brandão, dono da corretora
de seguros Assurê, fez doações ao PTB por dentro, de forma legal, e por fora,
como caixa dois.
Em mais uma rodada de
ataques a líderes petistas, Jefferson apontou o secretário-geral do PT, Silvio Pereira,
como gerente de um grande esquema de corrupção nas estatais para abastecer a
base aliada. Disse ainda que todos os partidos usam seus indicados em estatais para
engordar o caixa dois.
(....)
Na mesma página daquele
jornal, LILIAN CHRISTOFOLETTI também informa outros fatos nada republicanos, in verbis:
O deputado Roberto
Jefferson (PTB-RJ), que denunciou um suposto esquema de mensalão na Câmara,
concentrou ontem seus petardos contra o presidente do PT, José Genoino. Ele não
pode fugir disso, disse ele, que defendeu o afastamento de Genoino do PT. A
palavra final no esquema, no entanto, afirmou ele, partia sempre do ministro
demissionário José Dirceu.
Jefferson concedeu uma
longa entrevista ao desembarcar ontem em São Paulo . O deputado falou da origem do
mensalão. Segundo ele, a prática começou na Assembléia do Rio de Janeiro e
foi implantada na Câmara pelo deputado Bispo Rodrigues (PL-RJ).
(....)
Dos fatos supra reportados
ao Direito da Cidadania, PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO conclusivamente doutrina a
possibilidade de desvio de poder na função legislativa, in verbis:
1 - Entende-se
função legislativa, para fins do presente trabalho, como aquela primacial e típica do
Parlamento: a produção de leis.
2 - Adotamos a definição
de lei de CELSO BASTOS como todo ato que, oriundo do legislativo e produzido segundo
procedimento descrito na Constituição, inova originariamente a ordem jurídica.
A formulação nos agrada
por conter as características fundamentais do instituto, quais sejam:
a subjetiva - o Poder
Legislativo;
a procedimental - o
processo de produção regulado pela Constituição;
e a funcional - o condão
de inovação originária em relação à ordem jurídica.
3 - Destacamos, entre
outras, três distinções entre a função legislativa e a administrativa:
a funcional - a função
legislativa goza da prerrogativa de inovar a ordem jurídica; a administrativa apenas
executa esta ordem;
a hierárquica - as normas
produzidas no exercício da função administrativa encontram seu fundamento de validade
nas normas advindas da função legislativa;
e a teleológica - a
função legislativa é exercida, muitas vezes, pela criação de fins, que são
intangíveis pelos atos da Administração.
4 - São três as escolas
de pensamento a respeito da natureza da vinculação do legislador pela Constituição:
(i) a lei como execução
da Constituição;
(ii) a lei como
aplicação da Constituição;
(iii) a lei como
conformação da Constituição.
Preferimos o ponto de
vista do legislador como aplicador da Constituição. Adotamo-lo como solução
predominante, mas não exclusiva, no sentido de reconhecer que o sistema
normativo-constitucional - embora, de forma preponderante, atribua ao legislador um papel
de aplicador das normas magnas - dá vazão, de acordo com o maior ou menor grau de
densidade normativa de seus comandos, a situações de maior vinculação ou de maior
liberdade do que as subsumíveis à estrutura da aplicação.
5 - Quanto às
competências legislativas, no que tange à vinculação material da Constituição - e
tendo em vista as margens de liberdade de incorporação de comandos materiais pelo
legislador -, por critérios de ponderação própria, classificamo-las como:
(i) de concretização
legislativa;
(ii) positivamente
vinculada;
(iii) negativamente
vinculada.
6 - Não há
possibilidade, em gênero, de transferir a estrutura técnico-jurídica da
discricionariedade administrativa para o território da função legislativa.
Entretanto, tal conclusão
não é satisfatória para responder a todas situações presentes nas competências
legislativas. Ou seja, há possibilidade de identificar uma esfera de competência
legiferaste que aceite a construção de um conceito análogo ao de discricionariedade, no
sentido de tornar possível a verificação de eventual vício por desvio de poder.
7 - A discricionariedade
legislativa se verifica na competência legiferante, em que a agregação pelo legislador
(por critérios de valoração própria) de comandos materiais ao ordenamento jurídico,
se dá através de diretrizes materiais constitucionalmente determinadas, implicando
vínculos quanto à relação meio-fim.
Havendo vinculação
meio-fim - no âmbito da atividade livre do legislador -, o simples contraste
entre objeto da lei e objeto do comando constitucional se revelará insuficiente para
verificação da validade da lei, em seus elementos causais e teleológicos.
8 - Visando tornar
identificável a possibilidade de ocorrência do desvio de poder legislativo,
reclassificamos as competências legislativas, quanto à vinculação constitucional, nas
seguintes categorias:
(i) concretização
legislativa;
(ii) discricionária;
(iii) vinculada
exclusivamente aos fins;
(iv) negativamente
vinculada.
O vício do desvio de
poder terá possibilidade de ocorrer no exercício da competência legislativa
discricionária.
9 - O desvio de poder
legislativo, o que se refere às leis gerais e abstratas, comporta duas modalidades:
(i) o desvio de finalidade
legislativa, quando ocorrente estipulação de meio legal inadequado em face dos fins
constitucionais que presidem a competência legislativa discricionária;
(ii) o desvio de poder por
vício causal, quando a medida legal se revelar inadequada, contraditória ou irrazoável
em relação aos fins a que ela própria se destina.
A modalidade subjetiva do
desvio de poder administrativo é insuscetível de ser aplicada na atividade legislativa
genérica e abstrata, devido a intangibilidade da motivação do legislador, pela
Jurisdição, nas leis desta natureza.
10 - Nas leis individuais,
é dever da Jurisdição verificar a existência dos motivos alegados pelo legislador em
sua motivação, bem como a relação causal entre motivo e conteúdo prescritivo da lei
diante de sua finalidade. Cabe-lhe também o controle da compatibilidade entre os fins da
lei e o interesse público, de modo a poder invalidá-la quando o legislador busque
perseguir ou beneficiar indevidamente alguém.
A teoria do desvio de
poder - no campo das leis individuais - aplica-se exatamente como é concebida no Direito
Administrativo, tanto em sua dimensão objetiva quanto subjetiva.
11 - É possível
realizar-se, de forma objetiva, a verificação do desvio de poder pela Jurisdição na
casuística, desde que se respeite os limites de vinculação emanados da Constituição,
sem implicar em substituição da figura do legislador pela do Juiz.
12 - Embora a doutrina
brasileira não tenha dedicado ao tema do desvio de poder legislativo trabalhos
monográficos, a quase totalidade dos publicistas pátrios admite sua possibilidade de
ocorrência. A jurisprudência nacional aponta diversos julgados relativos ao tema.
(In: O DESVIO DE PODER
NA FUNÇÃO LEGISLATIVA, São Paulo: FTD, 1997, p. 136-138)
Além do desvio de poder
na função legislativa supra argumentada com o apoio doutrinário citado, esta actio
popularis objetiva sanar nulidades administrativas por omissão da UNIÃO FEDERAL, ao
não cumprir o direito fundamental à efetivação da Constituição e o direito subjetivo
à emanação de normas para Cidadania, conforme doutrina DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, in
verbis:
CAPÍTULO III
O DIREITO FUNDAMENTAL À
EFETIVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E O DIREITO SUBJETIVO À
EMANAÇÃO DE NORMAS
O direito subjetivo à
emanação de normas tem destacada relevância no âmbito das normas constitucionais que
não versam especificamente sobre os direitos fundamentais. Isso, porém, não significa
que esse direito subjetivo não se aplique às normas definidoras de direitos
fundamentais, haja vista que a Constituição, toda ela, é uma norma fixadora de direito
fundamental, à luz do aqui tratado direito fundamental à efetivação da Constituição.
Só é dispensável, já que, como vimos, os direitos fundamentais podem ser exercidos
independentemente da interpositio legislatoris. Entretanto, ainda nesses casos,
reconhece-se o direito à emanação de normas quando indispensável à proteção e ao
gozo de direitos constitucionalmente assegurados.
Deixamos assentado
anteriormente que o direito fundamental à efetivação da Constituição investe o
cidadão da posição jurídica subjetiva (a) de exigir, até judicialmente, o desfrute
imediato de todos os direitos e garantias fundamentais, sendo desnecessário, neste caso,
a interpositio legislatoris e (b) de exigir a emanação de normas ou atos
materiais de concretização da Constituição, relativamente às normas ou atos materiais
de concretização da Constituição, relativamente às normas não definidoras de
direitos e garantias. Já examinada, no capítulo anterior, a primeira conseqüência (a),
propomo-nos, neste capítulo, a analisar a outra posição jurídico-subjetiva (b) da qual
se investe o cidadão em decorrência do reconhecimento do direito fundamental à
efetivação da Constituição: o direito subjetivo de exigir a emanação de normas.
1. O direito
subjetivo à emanação de normas e o dever de legislar
Se é certo
afirmar que o dever jurídico-constitucional do legislador de emanar normas destinadas a
atuar as imposições constitucionais não é, de há muito, objeto de maiores
contestações, não menos correto é asseverar que a maior parte da doutrina ainda
resiste a reconhecer um direito subjetivo à emanação de normas (781 Utilizamos a
denominação direito à emanação de normas ou à normação porque é
mais extensa do que direito à legislação, uma vez que aquela abrange, além das
leis, os regulamentos e outros atos normativos). Para esta doutrina, o cidadão não tem o
direito a exigir judicialmente a emanação de atos normativos.
Com efeito, a recusa à
aceitação desse direito normalmente vem associada a argumentos como: a) a admissão de
um direito à emanação de normas representaria uma violação ao princípio da
separação de Poderes; b) esse direito pressupõe um direito subjetivo do cidadão, que,
na hipótese, não existiria porque uma lei ou uma norma infralegal satisfaz, por
definição, os interesses da coletividade, daí não se concebendo, portanto, um poder
jurídico ao particular e c) esse direito, ademais, é vazio de sentido porque não é
exigível judicialmente, haja vista que os sistemas jurídico-processuais são organizados
apenas para proteger o cidadão contra atos, mas não contra omissões de
normas cujo dever jurídico de emanação compete a outros poderes.
Quanto aos argumentos
a e c, e para não sermos repetitivos, remetemos o leitor ao
capítulo anterior, onde examinamos, no item 5, a problemática da aplicabilidade imediata
dos direitos fundamentais ante o mito da separação de Poderes. Nele ficou evidenciado
que a separação de Poderes não é nenhum óbice à atuação judicial concretizadora
dos direitos fundamentais, sobretudo em face do advento do Estado Social, que introduziu
significativas e profundas alterações nas funções clássicas dos três Poderes,
confiando ao Poder Judiciário a tarefa de arquiteto social desse novo Estado,
responsabilizando-o, igualmente, pela efetivação dos postulados da justiça social. Por
isso, o velho dogma da separação está fadado, mais cedo ou mais tarde, a perder o seu
lugar de destaque na teoria constitucional, de tal modo que, no constitucionalismo
contemporâneo, não mais se fala em separação, mas sim em equilíbrio
entre os Poderes.
E nesse sistema de
equilíbrio, são adjudicadas ao Poder Judiciário novas funções de controle dos atos -
comissivos e omissivos - dos poderes públicos, particularmente para garantir o exercício
de um direito subjetivo à emanação de normas, máxime quando, por força de um dever
jurídico plasmado na Constituição, não existe liberdade de não normação por
parte do poder público, em razão de a omissão normativa impedir o desfrute de um
direito fundamental constitucionalmente consagrado. Assim, a partir do paradigma do novo
Estado Social e, conseqüentemente, do reconhecimento de um conjunto de tarefas a serem
desenvolvidas e cumpridas por esse Estado, por imperativos da justiça social, resulta
evidente que a satisfação destes deveres estatais condiciona a legitimidade
do desempenho das funções do poder público, em especial de suas funções normativas
(incluindo as legislativas), cujo controle de legitimidade cumpre, inevitavelmente, ao
Poder Judiciário.
Quanto ao argumento
b, cumpre-nos explicitar que, no âmbito de uma evoluída democracia
participativa (fórmula política que o Brasil também acolhe, conforme art. 5º, LXXIII,
e art. 14, I, II e III da CF/88), que tende a assegurar ao cidadão, cada vez mais, uma
ativa participação nos processos de deliberação política, associada ao quadro de um
extenso catálogo de direitos fundamentais, é impossível não lhe reconhecer, para além
dos interesses da coletividade, uma posição jurídica individual constitucionalmente
protegida.
Com efeito, como aponta
CANOTILHO, a
democracia, o Estado
de Direito e os direitos fundamentais exigem a garantia de um status activus, de um
status positivus e de um status activus processualis e pressupõem que, pelo
menos, se presuma que os interesses dignos de proteção sejam interesses
juridicamente protegidos, e que as vantagens jurídico-objetivamente reconhecidas se
considerem, na dúvida, como garantindo um direito subjectivo, de modo que a
exigência da consideração constitucional material dos direitos subjectivos
públicos (que aqui se pressupõe) implica que se dê outro passo na configuração
constitucional das relações jurídicas objectivas perante o direito legal
objectivo 782 Constituição dirigente e vinculação do legislador; op. cit. p.
342-343 (grifado no original)
Daí porque a noção
clássica de direito subjetivo se apresenta inadequada neste domínio, pois não reage às
necessidades atuais do Direito Constitucional.
Destarte, opera-se agora
uma inversão na ordem das dificuldades, posto que aquelas dificuldades que outrora se
agitavam contra o reconhecimento do direito subjetivo à emanação de normas encontram-se
superadas, existindo atualmente, isto sim, dificuldades em sustentar-se exatamente o
contrário, isto é, a não aceitação daquele direito subjetivo, sobretudo quando se
evidencia que a omissão normativa impede o exercício dos direitos fundamentais
consagrados constitucionalmente, causando-lhes manifesta agressão. E essa ofensa a esses
direitos, por óbvio, tem repercussão jurídica, e não apenas política, a ensejar
certamente proteção judicial.
Este trabalho, portanto,
firma sua posição no sentido de existir, à luz de um direito fundamental à
efetivação da constituição, um direito subjetivo público à emanação de normas, que
impõe, para os órgãos com competência normativa, o dever de emitir atos normativos e
para o legislador, em especial, um correspondente dever de legislar, quando indispensável
ao exercício de um direito fundamental (e insistimos: a efetivação de toda a
Constituição é um direito fundamental). Esclareça-se, contudo, que não se trata aí
de um simples dever geral de legislação, mas sim de um dever específico de legislar,
que se reconhece pela própria consagração constitucional da categoria jurídica da
omissão inconstitucional (CF/88, art. 102, § 2º), cujo conceito já tivemos a
oportunidade de examinar na primeira parte deste trabalho e à qual remetemos o leitor, e,
fundamentalmente, pela força normativa da Constituição, de há muito à margem de
qualquer dúvida. Releva enfatizar, na senda de CANOTILHO, que a própria omissão
inconstitucional de um ato normativo terá virtualidades para garantir o reconhecimento do
direito subjetivo à emanação de normas (783 Omissões normativas e deveres de
proteção, in Jorge de Figueiredo Dias; Ireneu Cabral Barreto: Teresa Pizarro
Beleza et al (orgs.) Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, p. 120).
Assim, assiste ao
cidadão, além do direito fundamental material definido na norma constitucional, o
direito subjetivo à regulação legislativa (ou normativa, para sermos mais amplos), por
meio da emissão da lei ou da norma necessária à efetivação constitucional. É como se
a norma constitucional carente de regulação encerrasse dois comandos: a) o comando
reconhecedor do direito material e b) o comando determinador da regulação. O dever de
legislar, entretanto, pode consistir tanto na obrigação de regular norma constitucional
carente de normalização como na obrigação de substituir norma ou lei insatisfatória e
incompleta por outra que atenda integralmente a imposição constitucional. Isso reflete,
aliás, as categorias omissão total e omissão parcial, como
conseqüências jurídicas do descumprimento, respectivamente, desse dever de emanar
normas.
A doutrina do direito
subjetivo à emanação de normas já conta com a adesão de alguns autores brasileiros.
Por todos, cabe-nos fazer referência a EROS ROBERTO GRAU, para quem é perfeitamente
possível defender a existência de um direito subjetivo dos cidadãos à atividade
legislativa, não visualizável desde a perspectiva liberal, porém indissolúvel dos
pressupostos que ensejam a consagração sobretudo de direitos econômicos e sociais
(784 A constituinte e a Constituição que temos, p. 45) e a GILMAR FERREIRA MENDES
que, reportando-se ao mandado de injunção, assegura que a
adoção pela
constituição brasileira de instituto especial, destinado à defesa dos direitos
subjetivos constitucionalmente assegurados contra a omissão do legislador, não dá
ensejo a qualquer dúvida quanto à configuração de direito subjetivo público a uma
ação positiva de índole normativa por parte do legislador (785 Jurisdição
constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha, p. 308) (grifado no
original)
No plano internacional,
quem melhor representa a doutrina estrangeira é CANOTILHO (786 J.J. Gomes Canotilho,
Tomemos a sério o silêncio dos poderes públicos - o direito à emanação de
normas jurídicas e a proteção judicial contra as omissões normativas, in Sálvio
de Figueiredo Teixeira (coord.), As garantias do cidadão na justiça, p. 358-359),
que, ante a necessidade de uma nova abordagem das omissões normativas, propõe a revisão
do superado dogma dogmático de que o cidadão não tem direito a
exigir, através da via judicial, a emanação de normas jurídicas, pela
consideração de que: em primeiro lugar, os novos esquemas regulativos do Estado Social
não mais se reduzem à dicotomia do gênero norma jurídica/ato
administrativo, circunstância que é confirmada pela diluição dos contornos
conceituais da categoria norma jurídica (ele exemplifica com a deformação
dos instrumentos legais, recordando as leis-medida e as
leis-fotografia e com os instrumentos de planejamento, como os planos
urbanísticos, ´onde nem sempre é visível a separação entre o nível
normativo-regulamentar e o nível atrativo concreto-individual); e, em segundo
lugar, porque já ultrapassam a barreira do tolerável as freqüentes violações dos
direitos fundamentais, em razão da continuada omissão de atos normativos.
Anota que a doutrina mais
moderna, embora reconhecendo as dificuldades jurídico-processuais e jurídico-políticas
à defesa contra as omissões normativas, já vem indagando se a completa sujeição e
indiferença dos juristas perante as omissões à emanação de normas não equivale
a uma forma encapuçada de erosão da força normativa de direitos fundamentais
constitucionalmente garantidos, enfatizando o autor que os direito fundamentais não
podem ficar nas mãos do legislador e da administração, sob pena de nos vermos
forçados a reconhecer um clamoroso retrocesso jurídico-cultural na concepção de
direitos fundamentais, de novo reconduzidos a apelos programáticos ao legislador
(...) (787 Ibdem, p. 359).
O autor ainda esclarece
que mesmo que se constate uma omissão normativa inconstitucional, isso não implica
necessária e automaticamente o direito subjetivo à emanação de normas. É necessário,
pois, que dessa omissão resulte inviabilizado concretamente um direito fundamental. Para
CANOTILHO, a omissão normativa que frustre o gozo de um direito fundamental sugere
que existe uma imbricação ineliminável entre a dimensão material de um direito
e a dimensão procedimental-processual do mesmo. Assim, indaga se é
impossível, dogmática e juridicamente, incluir nesta dimensão procedimental-processual
de um direito fundamental a pretensão subjetiva à emanação de norma quando o
poder público não tenha a liberdade de não agir, em razão de a omissão
normativa impedir o desfrute de um direito fundamental. E sobre essa indagação lança
uma outra: qual a razão justificativa da recusa do direito à emanação de normas,
jurídico-processualmente exigível, quando, por força de um dever jurídico plasmado na
Constituição, não existe liberdade de não normação por parte dos poderes
normativos, em razão de a omissão normativa impedir o exercício de um direito
fundamental constitucionalmente consagrado? (788 Op. Cit. P. 361).
(....)
(In: CONTROLE JUDICIAL
DAS OMISSÕES DO PODER PÚBLICO: EM BUSCA DE UMA DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL TRANSFORMADORA
À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À EFETIVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO - São Paulo: Saraiva,
2004, pp. 357-362)
Do Pedido desta Actio
Popularis
Do exposto
paraconsistentemente requeiro contra e a favor a Administração Pública, para Cidadania
em toda a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
1º) Vistas ao MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL para, em desejando, aditar esta exordial, visando agregar valor
aos Direitos da Cidadania, nos termos da Constituição Federal da REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, Lei Orgânica do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Lei da Ação Popular;
2º) Citação das Rés
para contestarem a presente, no prazo legal, ou assistirem à petição popular;
3º) Produção de todas
as provas em Direito admitidas, notadamente a juntada de documentos e DVD do citado
programa RODA VIVA;
4º) Prolação de
Sentença para:
4.a) Declarar o direito da
Cidadania a receber legislação sem a mácula do mensalão, bem como declarar
incidentalmente a inconstitucionalidade dos atos legislativos então maculados (a apurar
no curso deste processo coletivo), quer por desvio de poder na função legislativa, quer
por omissão ao não cumprir o direito fundamental da Cidadania à efetivação da
Constituição e o direito subjetivo à emanação de normas.
4.b) Condenar as Pessoas
Físicas ou Jurídicas envolvidas nos escândalos noticiados a recompor os cofres
públicos da UNIÃO FEDERAL com os recursos de caixa dois originários de
sonegação de tributos federais, a conhecer e liquidar oportunamente, caso a caso, sem
prejuízo das medidas administrativas e/ou criminais procuradas oportunamente pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO e/ou POLÍCIA FEDERAL e/ou COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO e/ou
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL e/ou CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS e/ou
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, onde poderão ser participados ESTADOS-MEMBROS e/ou
MUNICÍPIOS sobre eventuais interesses específicos, conforme respectivas competências
tributárias impositivas, aproveitando reversamente, se necessário for, o protesto
interruptivo de prescrição, autos nº 2005.61.00.010022-4, de autoria deste substituto
processual coletivo.
5º) Arbitrar honorários
advocatícios a este republicano substituto processual, que também é Advogado.
Esta actio popularis
é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).
São Paulo, 21 de junho de
2005
183º da Independência e 116º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas não
conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0,
11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Nos termos do
Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA
REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este
Advogado declara autênticas as cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto
ao próprio nome e/ou assinaturas.
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