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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo
(Protocolo 2006.61.00.026806-1, em 11.12.2006,
11:05 hs)
Ação Popular
Apagão Aeronáutico
CARLOS PERIN FILHO, cidadão substituto
processual, contribuinte sob CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), eleitor sob título nº
1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), advogado com licença legal da OAB-SP
109.649 (Doc. III), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP -
05539-020, fone/fax: 3721-0837, endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência
propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos
dispositivos da Lei nº 4.717/65,
Ação Popular
contra e a favor a UNIÃO FEDERAL, o
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO www.decea.gov.br - a citar por Carta
Precatória na av. General Justo, 160, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20021-130,
excelentíssimo senhor ministro da Defesa, WALDIR PIRES, ilustríssimo Comandante
da Aeronáutica, Tenente-Bragadeiro-do-Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO, CONSELHO
DE AVIAÇÃO CIVIL CONAC, os três a citar por Carta Precatória na Esplanada
dos Ministérios, Bloco Q, CEP 70049-900, Brasília-DF, ANAC AGÊNCIA NACIONAL DE AVAÇÃO CIVIL, por ser
ilustre presidente MILTON ZUANAZZI, a citar na gerência regional 4-SP, Av.
Washington Luiz, s/nº, Aeroporto de Congonhas, nesta Capital, INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA, a citar por Carta Precatória em SCS Quadra 04, Bloco A, nº 58,
Edifício Infraero, Brasília, DF, CEP 70304-902, por seu ilustre presidente
Tenente-Brigadeiro da Reserva JOSÉ CARLOS PEREIRA, segundo as razões de fato e de
direito a seguir articuladas:
Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana
do Cidadão
Dispõe a Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da cidadania, para ingresso em
juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania
Por "a jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º
do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para
efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito
da Cidadania em corrigir as nulidades administrativas das Rés pessoas jurídicas de
direito público na faute du service de Controle do Espaço Aéreo brasileiro e/ou
Infra-estrutura aeroportuária.
Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração
Jurídica
das Paraconsistências
Para fins de reconhecimento de existências,
compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e
seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor
econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser
recolhido em tributos federais e/ou tarifas aeroportuárias à UNIÃO FEDERAL e/ou
INFRAERO (Ataero, autos nº 2001.51.01.020420-0, Décima Segunda Vara Federal deste
Fórum) transforma-se em público e é destinada ao custeio do Controle do Espaço Aéreo
e/ou Infra-estrutura Aeroportuária, bens e direitos de valor econômico que este Cidadão
Substituto Processual vem defender.
Por nulidade administrativa é considerada
a não implementação das medidas administrativas oportunas e adequadas a ter reserva
material e/ou humana (back-up) nos sistemas de Controle do Espaço Aéreo e/ou
Infra-estrutura aeroportuária, gerando o que popularmente ficou conhecido por
Apagão nos aeroportos brasileiros, conforme noticiado pela mídia e
exemplificado nas matérias jornalísticas infra arroladas. Tais situações de
fato configuram juridicamente quadro típico de aplicação da teoria da culpa do serviço
público (faute du service), onde anonimamente, ou de modo não individualizável,
o serviço público falha (RTJ 70/704, RDA 38/328, RTJ 47/378).
Por "Lógica Paraconsistente" é
considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado
por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e
CASEMIRO F. S. LEITE, in In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria
de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE -
São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9)
Por instrumentalidade substancial é
referida aquela doutrinada pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, KAZUO
WATANABE, in verbis:
"Uma das vertentes mais significativas das
preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como
instrumento da tutela de direitos.
Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas
que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem
hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de
uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica.
Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data.
O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados
um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo,
proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou
reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a
preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade
sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir
de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo,
que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou
formal."
(In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 14/5)
Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente
Ao caminhar dos fatos ao Direito, em lógica
jurídica paraconsistente, o retrospecto jornalístico colecionado nas últimas semanas
por este substituto processual é de suma importância para o devido conhecimento e
julgamento desta ação coletiva. Aqui vale lembrar a petição sob protocolo TRF3-01/Ago/2002.140971-MAN/UTU6 na ação popular de
autos nº 1999.61.00.017667-6, que este substituto processual fez e que tramita perante o
Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (Doc. IV, por cópia ora
apresentada), já evidenciando a futura, ora presente, faute du service... Bem como
da ação popular de autos nº 2006.61.00.021993-1,
distribuída ao Juízo Federal da Quarta Vara deste Fórum PEDRO LESSA, aos 06.10.2006,
abordando danos ambientais gerados pelos eventos aeronáuticos no espaço aéreo
amazônico (Doc. V).
Em recente navegação pela Internet este
Cidadão obteve as seguintes informações, in verbis:
Conselho de Aviação Civil CONAC
O Conselho de Aviação Civil CONAC
é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação da
política nacional de aviação civil. Foi instituído pelo Decreto nº 3.564/2000, de 17
de agosto de 2000, e alterado pelos Decretos nº 3.955/2001, de 5 de outubro de 2001, e
nº 5.419/2005, de 13 de abril de 2005.
A Secretaria-Executiva do CONAC é exercida pela
Secretaria de Organização Institucional SEORI do Ministério da Defesa,
com o apoio do Departamento de Política de Aviação Civil DEPAC.
Por deliberação do CONAC, são convidados
permanentes às reuniões do Conselho, às quais também comparece o Secretário de
Organização Institucional do Ministério da Defesa:
O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil DAC;
O Presidente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Infraero;
O Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo DECEA; e
O Diretor do Departamento de Política de
Aviação Civil DEPAC.
O CONAC instituiu, em 28 de março de 2001, a
Comissão Técnica de Coordenação de Atividades Aéreas COTAER , de
natureza consultiva, voltada para o suporte das suas atividades, e de caráter permanente.
Em 30 de outubro de 2003, o CONAC expediu
diretrizes e recomendações para quase todos os segmentos do setor, por meio das
Resoluções nº 002 a 015 e 018/2003. A fundamentação dessas Resoluções está no Voto
nº 002/2003. As Resoluções nº 016 e 017/2003 referem-se a participações no CONAC e
COTAER.
Diversas dessas diretrizes e recomendações
ainda estão sendo implementadas.
Membros do CONAC
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Ministro de Estado da Fazenda;
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
Ministro de Estado do Turismo;
Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da
República; e
Comandante da Aeronáutica.
Organizações Participantes da COTAER
Casa Civil da Presidência da República;
Ministério da Fazenda;
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério do Turismo;
Secretaria-Executiva do CONAC;
Departamento de Aviação Civil DAC;
Departamento de Controle do Espaço Aéreo
DECEA;
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Infraero;
Comissão de Estudos Relativos à Navegação
Aérea Internacional CERNAI (organização do Comando da Aeronáutica).
(Fonte: https://www.defesa.gov.br/aviacao_civil/index.php?page=conselho_aviacao_civil
navegação em 09.12.2006, 11: 45 hs de
Brasília-DF, negrito meu)
As Resoluções supra referidas em negrito
não foram devidamente implementadas, o que, segundo recente entrevista do ilustre
presidente da TAM ao programa RODA VIVA da TV Cultura, colaborou na faute du service
objeto de correção nesta popular ação. Tal argumentação é plausível e razoável
em procedimento coletivo, bem como colaborada diversas vezes na mídia especializada, v.g.,
coluna cockpit talk de DECIO CORRÊA, na revista www.aeromagazine.com.br .
Com aquelas petições e argumentos em mente e no
metodológico retrospecto dos fatos e atos contrários às regras constitucionais e
administrativas vigentes nesta res publica - públicos e notórios nacional e
globalmente - vale concluir com dois artigos de Cidadãos que sofreram a faute du service:
O primeiro Cidadão lesado pela faute du
service é GESNER OLIVEIRA - www.gesneroliveira.com.br
- que sob o título Apagão no ar e em terra, publicado no jornal Folha de S.
Paulo de 09.12.2006, p. B-2 ( Doc. VI), faz um desabafo, com destaque para os
seguintes parágrafos, in verbis:
Planejava escrever hoje sobre as diferentes
visões de como retomar o crescimento econômico sustentado. Queria comentar visões
apresentadas no encontro anual de economia organizado pela Anpec e que terminou ontem em
Salvador. Mas passei 24 horas tentando embarcar para o local do evento, sem sucesso. E
outras tantas tentando resgatar minha bagagem, que seguiu, desacompanhada, para algum
canto do país.
(....)
O problema do setor aéreo reflete crise maior
enfrentada pela política pública. Em primeiro lugar, pela descoordenação entre os
diferentes órgãos da administração: Ministério da Defesa, Infraero, Anac (Agência
Nacional da Aviação Civil) e Comando da Aeronáutica. Mas a descoordenação é a regra
no governo federal. Ninguém faz questão de ligar o transponder.
(....)
Por fim, o Apagão aéreo reflete crise mais
profunda de autoridade. As regras não são cumpridas. As determinações dos chefes são
olimpicamente ignoradas e fica tudo por isso mesmo. Exemplo análogo ocorre com as
invasões de terras na cidade e no campo. O país precisa mudar. Ou a própria discussão
sobre a retomada do crescimento sustentado perde sua razão de ser.
O segundo Cidadão lesado pela faute du service
é WALTER CENEVIVA, que em letras jurídicas sob o título Vôos atrasados e solução
idem (Folha de S. Paulo, 18.11.2006, p. C-2,
Doc. VII), lembra seus danos por ocasião do Simpósio Nacional de Direito Constitucional
e nono Congresso Ibero-Americano de Direito Constitucional.
Com o desafiante desabafo supra de GESNER
OLIVEIRA e os desconfortos lembrados por WALTER CENEVIVA em mente, este Cidadão
substituto processual ainda lembra das impressionantes cenas transmitidas pelas redes de
TV mostrando a Cidadania em pré-e/ou-pós histeria coletiva nas filas de check-in
nos aeroportos administrados pela Ré INFRAERO,
enquanto este Advogado lembra quais são os dispositivos da Constituição Cidadã
e infra-constitucionais que protegem os interesses em questão, in verbis:
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos
de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
(....)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
(....)
"CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
(....)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Novo Código Civil, em grande parte autoria
intelectual do imortal professor MIGUEL REALE (Lei nº 10.406/2002) também garante a
Cidadania nos seguintes dispositivos, in verbis:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito
público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do
dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
(....)
CAPÍTULO XIV
Do Transporte
Seção I
Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém
se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou
coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de
autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que
for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral,
são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código,
os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções
internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo,
cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso,
respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1o O dano, resultante do
atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do
percurso.
§ 2o Se houver substituição
de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária
estender-se-á ao substituto.
Seção II
Do Transporte de Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos
danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,
sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador
exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do
transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra
o qual tem ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do
contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o
transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens
indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito aos
horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo
de força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se
às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista
dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos
passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do
serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela
pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções
regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a
vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar
passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou
de saúde do interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o
contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do
valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser
renegociada.
§ 1o Ao passageiro é
facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a
restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que
outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§ 2o Não terá direito ao
reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que
outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do
bilhete não utilizado.
§ 3o Nas hipóteses previstas
neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância
a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer
motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento
imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da
mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua
custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário,
durante a espera de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o
transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos
pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido
feito no início ou durante o percurso.
Seção III
Do Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador,
deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for
necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao
menos pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador
emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em
lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir
que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a
serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará
fazendo parte integrante do conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou
falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador
indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de
cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa
cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas,
ou danificar o veículo e outros bens.
Art. 747. O transportador deverá
obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam
permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o
remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro
destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da
contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao
seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e
entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador,
limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus
prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em
juízo, se aquele não for encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos
armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber,
pelas disposições relativas a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o
transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi
convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do
conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou
sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao
remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo
força maior.
§ 1o Perdurando o impedimento,
sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele
depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e
regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.
§ 2o Se o impedimento for
responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco,
mas só poderá vendê-la se perecível.
§ 3o Em ambos os casos, o
transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.
§ 4o Se o transportador
mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua
guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual
poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema
de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao
destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as
receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos
direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de
avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o
transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o
destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for
possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da
coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos
os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente,
ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento
recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver
ocorrido o dano.
O Código de Defesa do Consumo (Lei nº
8.078/1990) também garante a Cidadania nos seguintes dispositivos, in verbis:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas
de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos
arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
(....)
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
(....)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais
do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a
ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas
de consumo.
(....)
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso
pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
(....)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
(....)
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de
cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e
nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e
nas seções anteriores.
(....)
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas
cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário
não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se
cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão
redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar
sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação
de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e
fácil compreensão.
§ 5° (Vetado).
(....)
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos
dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de
que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81,
parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses
e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode
ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses
protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
A Doutrina também é clara a respeito da
responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público ao planejar (nesta
popular ação, controle do espaço aéreo e/ou infra-estrutura aeroportuária) valendo
como lição o artigo de LUCIA VALLE FIGUEIREDO sob o título O devido processo legal e
a responsabilidade do estado por dano decorrente do planejamento, com destaque para as
conclusões, in verbis:
1. A motivação passa a ser, como
já frisado e refrisado, princípio de cabal importância, pois não se pode dizer que a
avaliação, feita pela Administração no que concerne ao planejamento ou a mudanças de
planos, seja discricionária, com total margem de liberdade.
1.1. É por meio da motivação que será
possível verificar a razoabilidade, a congruência lógica entre ato
emanado e seu motivo (pressuposto de fato), a boa-fé da Administração, etc.
E, somente por meio desse controle é que
poderemos verificar quais os danos certos, especiais e anormais resultantes
do planejamento, caso estejamos diante de atos lícitos, isso porque se estivermos diante
de atos ilícitos, bastará a relação de causalidade e a não imputação ao lesado de
culpa ou, então, a não ocorrência de força maior (excludentes da responsabilidade).
2. A responsabilidade do Estado, princípio
basilar do Estado verdadeiramente de direito, postula que o controle jurisdicional
torne-se mais amplo a fim de se efetivarem as garantias constitucionais, consagradas na
Declaração de direitos individuais e coletivos.
3. Estado responsável é o que prevê para
prover, o que abriga às escâncaras a lealdade, a boa-fé e vela pela segurança
jurídica.
4. O planejamento pode e deve ser modificado sem
porém atritar-se com garantias fundamentais, com o atropelo dos valores fundamentais
consagrados pela Constituição, sobretudo com a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa .
(In: RTRF3R nº 28, págs. 19/37)
E por falar em planejamento - ou falta de
execução do planejado - os danos pessoais e/ou materiais (hospedagens, alimentação,
traslados, transporte de cargas e/ou bagagens) decorrentes do apagão
aeronáutico supra noticiado estão sendo e serão conhecidos e julgados nos
próximos meses e anos, demandando colaboração entre Operadores(as) do Direito nas
diferentes ações individuais e/ou coletivas já propostas e que serão propostas em toda
a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pois Alguns/mas são consumidores(as) de
serviços públicos e/ou privados de transporte aéreo de pessoas e/ou bagagens e/ou
cargas, enquanto Outros(as) são Vizinhos(as) de aeroportos... Todos(as)
são Cidadãos e Cidadãs, nos termos doutrinados por ALLAN C. HUTCHINSON (Life After
Shopping: From Consumers to Citizens, in CONSUMER LAW IN THE GLOBAL ECONOMY -
NATIONAL AND INTERNATIONAL DIMENSIONS, edited by IAIN RAMSAY, ISBN 1-85521-843-7, p.
25-46).
Do Pedido Coletivo
Do exposto requeiro em substituição processual
coletiva:
1º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, nos termos do da alínea h, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993,
que dispõe sobre a organização, as suas atribuições e o seu estatuto, combinada com
§ 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 para em desejando Aditar esta inicial,
agregando valores que entenda serem oportunos e convenientes aos direitos da Cidadania,
eventualmente chamando ao processo as companhias aéreas concessionárias de serviços
públicos de transporte aéreo de pessoas e/ou cargas, para responder por eventuais
infrações que agravaram aquelas causadas pela Administração Pública;
2º) Citação das Rés para contestarem a
presente, no prazo legal, ou assistir à condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL;
3º) Produção de todas as provas em Direito
admitidas, com destaque para as seguintes:
3.a) Juntada do DVD de recente programa Roda
Viva - www.tvcultura.com.br - que
entrevistou o ilustre presidente da TAM, citando diversas Resoluções
administrativamente não implementadas e que poderiam ter evitado e/ou reduzido os danos
referidos nesta popular ação;
3.b) Cópias das conclusões dos trabalhos em
andamento perante o democrático CONGRESSO NACIONAL e o Egrégio TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO sobre os problemas de fato e/ou de direito que afetam a aviação
civil brasileira;
3.c) Eventual participação do PROCON
e/ou IDEC e/ou ITA (INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - www.ita.cta.br ) como amicus curiae, visando
colaborar com este Juízo sobre as questões tecnológicas envolvidas na navegação e/ou
infra-estrutura aeroportuária, bem como aplicação das regras de defesa do(a)
Consumidor(a) aos serviços públicos e/ou privados de aeronavegação e/ou
infra-estrutura aeroportuária, inclusive quanto à aplicação da Convenção de
Varsóvia (1929), ratificada pelo Brasil e incorporada pelo Decreto nº 20.704/1931
(relevantes na execução da r. Sentença coletiva), entre as disposições do Código
Brasileiro de Aeronáutica e/ou outras provas necessárias à administração da Justiça
coletiva entendidas oportunas e convenientes às suas funções sociais institucionais
(inclusive com eventual Aditamento desta popular ação);
4º) Prolação de Sentença Coletiva para:
a) Declarar a nulidade administrativa dos atos
administrativos comissivos e/ou omissivos da(s) Ré(s) em prestar Controle do Espaço
Aéreo e/ou Infra-estrutura Aeroportuária à Cidadania por ocasião dos episódios do
Apagão Aeronáutico, em clara e histórica faute du service.
b) Condenar a(s) Ré(s), na medida das suas
responsabilidades, a corrigir as omissões administrativas nesta ação conhecidas, bem
como indenizar e/ou compensar os danos materiais e/ou morais sofridos por pessoas físicas
(civis e/ou militares) e/ou jurídicas naqueles eventos (quer sejam enquanto
Consumidores(as) de serviços públicos e/ou privados de transporte aéreo de pessoas,
bagagens e/ou cargas, quer sejam enquanto Cidadãos ou Cidadãs, vizinhos(as) de
aeródromos), a apurar caso-a-caso em função das suas federativas responsabilidades
constitucionalmente objetivadas, por ocasião da liquidação de Sentença em autos
próprios, em ações já propostas ou a serem propostas sobre aqueles eventos danosos.
c) Arbitrar honorários advocatícios ao trabalho
jurídico coletivo este Cidadão substituto processual, que também é Advogado, que nesta
oportunidade publicamente oferece em doação condicional 50% (cinqüenta por cento) dos
mesmos (após tributação tipo IRPF e INSS) ao histórico Aeroclube de São Paulo,
Av. Olavo Fontoura, 650, Campo de Marte, Santana, nesta Capital, www.aeroclubesp.com.br para suas
institucionais finalidades educativas e sociais (art. 98 e 99 da Lei nº 7.565/1986,
Código Brasileiro de Aeronáutica).
Esta actio popularis é simbolicamente
estimada em R$ 100,00 (cem reais).
São Paulo, 08 de dezembro de 2006
Dia da Justiça e 100º aniversário do vôo automotor de SANTOS DUMONT
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: I) Nome e/ou assinaturas podem não
conferir frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, cf. Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara
Federal de São Paulo, ora em Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral
nº 34 do Egrégio TRF3R (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Prov. nº 19 de
24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias apresentadas, com a ressalva supra
quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.
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