Ação Popular dos Danos Ambientais
na Serra do Cachimbo

 

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

 

(Protocolo da Justiça Federal - São Paulo - Fórum Cível - Capital
1ª Subseção - autos nº 2006.61.00.021993-1 em 6 OUT 2005 11:25:00 hs)

Ação Popular
Danos Ambientais
Serra do Cachimbo

CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net   (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base nos artigos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra e a favor a UNIÃO FEDERAL, o DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO www.decea.gov.br - com sede na av. General Justo, 160, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20021-130, a citar por Carta Precatória, GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A - www.voegol.com - Rua Tamoios, 246 - Jardim Aeroporto - São Paulo - SP - 04630-000 representada por CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR e EXEL AIR representada por BOB SHERRY, com sede em 200 Hering Drive, Long Island, MacArthur Airport, Ronkonkoma, NY, 11779 - www.excelaire.com - a citar por Carta Rogatória, em função das paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

(negrito meu)

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania em corrigir para todo o território da República Federativa do Brasil a nulidade dos atos administrativos nulos abordados nesta actio popularis.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em tributos federais transforma-se em público e são destinados aos Serviços de Proteção ao Vôo SIVAM (Sistema de Vigilância da Amazônia), bens e direitos de valor econômico que o cidadão vem defender.

Por nulidade administrativa é considerada a parcial não-cobertura radar na área conhecida por “marco Teres”, conforme informado por IGOR GIELOW e LÍVIA MARRA no jornal Folha de S. Paulo de 03.10.2006, p. C-4 (doc. IV), in verbis:

O ‘buraco negro’

É a área, apelidada assim por operadores, a partir do chamado marco Teres, cerca de 480 km a noroeste de Brasília. A partir de lá, os radares de Brasília são ineficazes, e o contato de rádio, falho. Teoricamente, os radares de Manaus cobrem essa área, mas na prática a região da serra do Cachimbo é uma espécie de ‘Triângulo das Bermudas’”.

Em Lógica Jurídica Paraconsistente, entretanto, tal informação não confere frente às informações de MARCELO MENDONÇA, em matéria sob o título Os Céu sob Controle - O Departamento de Controle do Espaço Aéreo, publicada em fls. 54-58 da Revista Força Aérea - A Revista Brasileira de Aviação Militar número especial 01 - Outubro 2003, em doc. IVa. Neste sentido também são as lições do técnico em radar formado pela Escola de Especialistas da Aeronáutica - da FAB - STEFAN JUCEWICZ no livro sob título Radar (São Paulo: Asa - Edições e Artes Gráficas Ltda . 1997, ISBN 85-86262-03-X). Naquele contexto as rotas aéreas estão registradas no manual auxiliar de rotas aéreas, conforme ROTAER exemplificativo (doc. V - ROTAER 04NOV1999, com destaque para os dados de comunicação BRASÍLIA/FIR SBBS COM - Centro (RADAR) e RMK na p. 3-B-27.

Admitida aquela contradição, sem ser trivial e para o início de um procedimento ordinário de conhecimento em ação popular, os danos ambientais sofridos pela Cidadania na Serra do Cachimbo estão efetivados com os eventos reportados pela mídia impressa (doc. VI) e devem ser compensados e/ou indenizados nos termos do artigo 225 da Constituição Cidadã, in verbis:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

(....)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

(....)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, in verbis:

"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O CONHECIMENTO HUMANO

No mundo em que vivemos é comum depararmos com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o significado da lógica paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em situações em que a lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são discutidos nessa seção alguns exemplos.

Em todos os exemplos que serão apresentados, as situações de inconsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do raciocínio humano.

Exemplo 1: Numa reunião de condomínio, para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico. Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões, contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.

Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma equipe, que tem a missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias informações antes de deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias fontes: departamento pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que essas informações vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas, totalmente favoráveis ou ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a análise dessas múltiplas informações para tomar uma decisão de deferimento ou indeferimento. Com todas as informações o administrador pode ainda considerar as informações insuficientes ou então totalmente contraditórias; nesse caso, novas informações deverão ser buscadas.

Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a principal característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as variações das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização de uma lógica que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente toda essa faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.

Exemplo 3: Um operário que atravessa uma sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de avançar por falta de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por seus sensores da visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar, olhar mais atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta de vidro e seguir em frente.

Exemplo 4: Um quarto exemplo em que aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:

Uma pessoa que está prestes a atravessar uma região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.

Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo".

Essas duas informações constituem um grau de conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas primeiras medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo que as informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.

A lógica paraconsistente pode modelar o comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais, com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também contemplar a indefinição."

(In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, Atlas, 1999, p. 37/9)

Por "instrumentalidade substancial" é referida aquela doutrinada por KAZUO WATANABE, in verbis:

"Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.

Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal."

(In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT, 1987, p. 14/5)

Por “nulidade administrativa” é entendida a omissão na atualização das pensões e/ou benefícios, nos termos de fato e de direito supra referidos.

Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente

Os fatos que motivam esta popular ação são públicos e notórios, nacional e globalmente, e envolvem as aeronaves Boeing 737-800 operado pela empresa ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes, que fazia o vôo 1907 de Manaus (AM) ao Rio de Janeiro (RJ) dia vinte e nove de setembro próximo passado, e a aeronave Legacy 600 operado pela empresa ré Excel Air Service. Matérias exemplificativas adicionais podem ser encontradas em doc. VII

Do Pedido de Tutela Antecipada

Do exposto, caracterizado o fumus boni juris e o periculum in mora, requeiro a concessão de Tutela Antecipada (artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro) determinando a penhora judicial da aeronave Legacy 600 de propriedade da empresa Excel Air que está na base aérea da Serra do Cachimbo, como a averbação do mesmo no registro aeronáutico competente, até trânsito em julgado da r. Sentença nesta popular ação, quando poderá ser levantado a favor daquela empresa ou, caso aferida sua responsabilidade, leiloada para pagamento dos danos de sua responsabilidade, nos termos do artigo 155 e parágrafos do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/1986, in verbis:

“Art. 155. Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreensão, esta deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro.

(....)

§ 2º A guarda ou depósito de aeronave penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente far-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 312 a 315 deste Código.”

Dos Paraconsistentes Pedidos

Do exposto, requeiro para Cidadania:

1º) Vistas ao Ministério Público Federal, para os termos da Lei da Ação Popular e/ou artigo 109, IX da Constituição Cidadã - se e enquanto entender cabível - em paralelo complementar ao curso deste processo e Inquérito Policial em tramitação sobre o caso (colaboração ao procurador ADRIANO ROBERTO ALVES nas investigações sobre a conduta dos pilotos JOSEPH LEPORE e JAN PALADINO);

2º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo legal, ou assistirem à previdente condução popular;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente a pericial aeronáutica e a oitiva da Associação das Famílias dos Passageiros(as) e/ou Tripulantes do Vôo 1907 da Gol, que está em formação no presente momento, conforme noticiado pela mídia;

4º) Prolação de Sentença para:

a) Declarar a eventual nulidade administrativa parcial na cobertura radar na Serra do Cachimbo;

b) Condenar as Rés, na medida das suas responsabilidades, a compensar e/ou indenizar os danos ambientais ocorridos (nestes incluídos os atmosféricos, da fauna, da flora, da Bacia Hidrográfica Amazônica, das pessoas humanas, nestas incluídas as indígenas), a apurar em liquidação da r. Sentença nestes próprios autos ou em outros, conforme melhor seja para administração da Justiça.

c) Determinar o leilão judicial da aeronave penhorada judicialmente em tutela antecipada, convertendo o valor em depósito judicial a usar oportunamente como parte das compensações e/ou indenizações dos danos ambientais nesta popular ação referidos; ou liberação da referida penhora, caso não responsável seja a empresa proprietária;

5º) Arbitrar honorários advocatícios ao inclemente Cidadão, que também é Advogado.

Esta actio popularis é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 05 de outubro de 2006
100º do vôo automotor de DUMONT nos ares do Campo de Bagatelle

 

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.: I) Nome e assinaturas podem não conferir frente a um ou outro documento apresentado com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.


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