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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal da Primeira Vara da
Fazenda Pública de São Paulo
(DEPRI 18.1-FZPUB/AC/TRB-14-Jun-2002-352504-1/3)
Autos nº 053/01/003384-2
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: Estado de São Paulo e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), , inconformado com a r. Sentença
de fls. 663-672, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos
artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR conforme as
RAZÕES quem seguem, cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem ora fica requerida.
Vale lembrar que esta Apelação está imune ao preparo do artigo 511
do Código de Processo Civil brasileiro, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
São Paulo, 14 de junho de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
----------------------------------------------------------------
Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Reparo merece a r. decisão do juízo singular, pois não logrou
acompanhar, como de costume, o melhor Direito.
A parte decisória da r. Sentença é a seguir transcrita:
"(....)
DECIDO
Trata-se de ação popular movida contra o Estado de São Paulo, o
Município de Cubatão, a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A e outras, em razão de
atos que teriam sido cometidos em razão de omissão parcial ou total na prevenção e
recomposição de dano ao meio ambiente de Cubatão e Serra do Mar, causado pelas empresas
poluidoras, postulando a condenação destas últimas a pagar quantia em dinheiro ao
Estado e/ou ao Município de Cubatão para compensar o dano ambiental moral à Cidadania,
com base em provas multidisciplinares a serem produzidas, e pesquisa de opinião pública,
a ser desenvolvida sociológica e juridicamente para a presente ação, com apoio das
organizações não governamentais e mídia de massa, notadamente as que demonstraram
mobilização no que tange à despoluição do Município de Cubatão, Serra do Mar e Mata
Atlântica; condenação ao pagamento de quantia em dinheiro ao Estado e/ou Município de
Cubatão à título de dano ambiental material correspondente às despesas públicas
incorridas na despoluição do Município de Cubatão, Serra do Mar e Mata Atlântica, na
proporção das responsabilidades; condenação do Estado e/ou Município de Cubatão a
utilizar o dinheiro obtido em razão da procedência da ação popular no meio ambiente
protegido por esta, prestando contas em Juízo semestralmente. Pleiteou, mais,
condenação em verba honorária.
As preliminares argüidas pelos Ministério Público e pelos réus que,
citados, vieram integrar a lide, merecem pronta acolhida.
Conforme salientado pelo Ministério Público, a ação popular
continua válida como meio de proteção ao meio ambiente, nos termos do disposto no art.
1º "caput" da Lei 7.347/85. Com a Constituição de 1988 ficou expresso que é
instrumento de defesa do meio ambiente, ficando legitimado qualquer cidadão a propor
ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico cultura (sic), ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas e
dos ônus da sucumbência. (art. 5º, LXXIII).
O ato lesivo, para fins de propositura da ação popular, deve ser o
gerado por atividades dependentes de autorização do poder público, ficando reservado à
ação civil pública aos danos ambientais decorrentes de ações relativas às atividades
sem regulamentação e disciplina legal pública. De fato, a ação popular tem por objeto
invalidar atos praticados com ilegalidade, da qual resultou lesão ao patrimônio
público.
Quanto à exigência do binômio ilegalidade-lesividade, forte é a
corrente jurisprudencial, merecendo referência os julgados insertos nas RJTJESP 96/35 e
RSTJ 34/143, e, na doutrina, a lição de NERY e NERY (Código ... anotado, nota 56 ao
art. 5º, LXXIII, da CF), referindo que a ação popular deve ser proposta "com o
objetivo de anular ato ilegal ou ilegítimo lesivo ao patrimônio público (inclusive ao
meio ambiente) e conseqüentemente condenação dos responsáveis e beneficiários do ato
em perdas e danos".
Na lição de Luís Roberto Barroso, "... com o advento da ação
civil pública, a utilização da ação popular ficou um tanto confinada ao seu objeto
mais específico de invalidação dos atos do poder público reputados ilegais e
lesivos." (Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, julç-set. 1993,
n. 4, p. 236).
Por outro lado, como ressaltado no parecer ministerial e nas respostas
apresentadas pelas rés, o autor não descreveu de forma específica os danos ambientais
causados pelas empresas rés e suas conseqüências, qual a lesividade que teria resultado
de seus atos. Também não descreveu, conquanto oferecida oportunidade para emenda, quais
os danos, decorrentes de atos deste ou daqueles dos réus, que ainda não foram reparados,
quer em razão das diversas ações antes propostas, quer pelo amplamente divulgado
processo de despoluição, com fiscalização das primeiras rés.
O pedido inicial apresenta outras incoerências, como apontado pela
Fazenda do Estado, refere omissão estatal na tomada de providências para despoluição
de Cubatão e pleiteia condenação dos demais réus, não devidamente identificados,
inclusive quanto à sua conduta, ao pagamento de indenização ao co-réu, que deverá
utilizar o numerário no meio ambiente a ser protegido. Não resta claro, igualmente, se a
omissão estatal ou da Municipalidade de Cubatão resultaria da falta de providências
para despoluição, quando teríamos que retomar a questão relativa às ações
anteriores que tangem a matéria, e os atos neste sentido amplamente divulgados pela
imprensa, ou na fiscalização das atividades realizadas pelas empresas, e sua carga
poluente. É certo que o Estado ou o Município respondem por omissão, mas desde que
demonstrado, e para tanto indispensável a descrição adequada na inicial, que deveria
ter atuado e não atuou, ou, em outras palavras.
Alegação genérica, quer quanto à conduta, quer quanto aos
responsáveis, ou no que consistiria a omissão estatal e sua influência no ato lesivo
inviabilizam o pleno exercício do direito de defesa.
A falta de identificação correta dos fatos implica, ainda, na
dificuldade de verificação da fluência do prazo prescricional, como apontado pela
Municipalidade de Cubatão.
Nesta medida, importa trazer à colação a lição de Rodolfo de
Camargo Macuso:
" ... não perfilhou o CPC a teoria da individualização, para a
qual, conforme Vicente Grego Filho, bastaria a afirmação da relação jurídica
fundamentadora do pedido para a caracterização da ação; mas adotou a chamada
teoria da substanciação, exigindo a descrição dos fatos dos quais decorre a
relação de direito para a propositura da ação. Compreende-se que tal seja a senda
preferida pelo CPC, porque, realmente, importantes conseqüências processuais resultam
desse binômio - fato + fundamento jurídico do pedido..."
"... Numa palavra, a causa de pedir, remota, em ação popular,
reside na demonstração idônea, pelo autor, de que a lide tem por base um dos interesses
difusos que os textos em regência permitem que sejam sindicados nessa sede; do mesmo modo
que a causa de pedir remota do mandado de segurança está na afirmação do impetrante de
que a controvérsia gira em torno de um indigitado direito subjetivo individual, que ele
reputa líquido e certo.
Já no que tange à causa próxima, deve o autor indicar e dar ao menos
um indício de prova de que um agente público ou autoridade, dentre os indicados no art.
6º e parágrafos da Lei 4.717/65, procedendo por ação ou omissão, lesou (ou está na
iminência de lesar) o erário público, o meio ambiente ou o patrimônio cultural, lato
sensu, ou ainda laborou contra (ou está na iminência de afrontar, a moralidade
administrativa." (Ação Popular, RT, 4º edição, pág. 89 e ss).
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, acolho as
preliminares supra-referidas, nestes autos de ação popular proposta por CARLOS PERIN
FILHO em face do ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, para o fim de julga r extinto o processo,
sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, I, e VI, c.c. 295, I, do Código de
Processo Civil.
Custas "ex lege". Incabível, no caso, condenação em
honorários.
Decorridos os prazos para recurso voluntário, subam os autos para
reexame.
P. R. I.
São Paulo, 15 de maio de 2002
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIAN
JUÍZA DE DIREITO"
(In: fls. 669-672 destes autos)
Data máxima vênia correção merece o r. decisum, pois a
petição inicial é apta a administrar Justiça ao caso concreto; concorrem as
condições da Ação Popular: possibilidade jurídica, legitimidade das partes, interesse
processual; como restará cabalmente demonstrado nesta Apelação, segundo as
paraconsistentes razões de fato e de direito ora em desenvolvimento.
Sobre estas preliminares, vale lembrar com RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO
que a apreciação das mesmas não deve ser restritiva ou sistêmica, mas sim ampliativa e
de compatibilidade ao mesmo no conjunto do ordenamento jurídico, in verbis:
"Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente,
guarida em norma legal, mas é compatível com o sistema, cabendo lembrar que por
"ordenamento jurídico" não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os
demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia,
eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (pg. 119)
(....)
A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição
impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que
evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o
julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou,
pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições
da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade.
(....)
(In: AÇÃO POPULAR - PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO AMBIENTE, RT, 3ª Ed. 1998, pg. 121)
Nesse contexto de Ordenamento referido por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO,
mister lembrar com CHARLES LOUIS DE SECONDAT - o popular Barão de Montesquieu - o
espírito do Legislador das Leis, in verbis:
"LIVRO VIGÉSIMO NONO
Da maneira de compor as leis
CAPÍTULO I
DO ESPÍRITO DO LEGISLADOR
Eu o digo, e parece-me que só faço esta obra para prová-lo; o
espírito de moderação deve ser o do legislador; o bem político, como o bem moral,
encontra-se sempre entre dois limites. Eis o exemplo disso.
As formalidades da justiça são necessárias para a liberdade. Mas o
número delas poderia ser tão grande que iria de encontro à finalidade das mesmas leis
que as teriam estabelecido: as questões não teriam fim; a propriedade dos bens ficaria
incerta; dar-se-ia, sem exame, a uma das partes o bem da outra ou se arruinariam todas as
duas de tanto examinar.
Os cidadãos perderiam sua liberdade e segurança; os acusadores não
mais teriam meios para convencer, nem os acusados, meio para justificar-se."
(In: O ESPÍRITO DAS LEIS, tradução de Fernando Henrique
Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues, 2ª ed. rev., Brasília: Editora Universidade de
Brasília, 1995, p. 431)
É o que ocorre com esta e com muitas outras Ações Populares deste
Cidadão, costumeiramente extintas sem a prestação jurisdicional de mérito, sendo
mister recorrer à Lógica Jurídica Paraconsistente visando reconhecer e superar os
paradoxos em paraconsistências.
A aparente impossibilidade jurídica da exordial, referida tanto
na opinião do MINISTÉRIO PÚBLICO, em fls. 614-619, quanto pela r. Sentença, é
expressão daquele paradoxo a reconhecer em paraconsistência, dada a plausibilidade
e razoabilidade do pleito face ao Ordenamento Jurídico. Para tal um novo paralelo
com o Espírito do Legislador referido pelo popular MONTESQUIEU se faz mister, in
verbis:
"CAPÍTULO IV
DAS LEIS QUE CONTRARIAM OS DESÍGNIOS
DO LEGISLADOR
Há leis que o legislador conheceu tão pouco que são contrárias ao
próprio objetivo que ele se propôs. As que estabelecem entre os franceses que, quando um
dos dois pretendentes a um benefício morre, o benefício fica para o sobrevivente
procuraram, sem dúvida, extinguir as questões. Mas daí resulta um efeito contrário;
vimos os eclesiásticos atacarem-se e baterem-se, como dogues ingleses, até a morte.
CAPÍTULO V
CONTINUAÇÃO DO MESMO ASSUNTO
A lei a que me vou referir encontra-se no juramento, que nos foi
conservado por Esquino. Juro que nunca destruirei uma cidade dos Anfictiões, e não
desviarei de modo algum suas águas correntes: se algum povo ousar fazer alguma coisa de
semelhante, declarar-lhe-ei guerra, e destruirei suas cidades. O último artigo
desta lei, que parece confirmar o primeiro, na realidade lhe é contrário. Anfictião
quer que nunca se destruam as cidades gregas, e sua lei abre a porta para a destruição
destas cidades. Para estabelecer um bom direito das gentes, entre os gregos, cumpria
acostumá-los a pensar que era coisa atroz destruir uma cidade grega: portanto, não
deviam nem mesmo destruir os destruidores. A Lei de Anfictião era justa, mas não
prudente. Isto se prova pelo próprio abuso que dela se fez. Filipe não se deu o poder de
destruir as cidades, a pretexto de que elas tinham violado as leis dos gregos? Anfictião
poderia infligir outras penas: ordenar, por exemplo, que certo número de magistrados da
cidade destruidora, ou os chefes do exército violador, fossem punidos com a morte; que o
povo destruidor cessasse, por algum tempo, de gozar dos privilégios dos gregos; que
pagasse uma multa até a restauração da cidade. A lei devia sobretudo versar sobre a
reparação do dano."
(opus citatum, p. 432)
O desvio das águas correntes e a destruição das cidades gregas,
referida por Esquino (De falsa legatione) - a contrariar o próprio juramento - é
um paralelo às ações das Demais Rés Poluidoras e omissões totais ou parciais das
Pessoas Jurídicas de Direito Público Político Administrativas (ESTADO DE SÃO PAULO e
MUNICÍPIO DE CUBATÃO), a contrariar a própria Lei nº 6.151, de 4 de dezembro de 1974 e
Decreto n. 76.389, de 3 de outubro de 1975, que instituiu normas legais e administrativas
específicas para o MUNICÍPIO DE CUBATÃO, no contexto do II Plano Nacional de
Desenvolvimento, conforme referido em fls. 512 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO e pela OIKOS - UNIÃO DOS DEFENSORES DA TERRA, na exordial da AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE (autos nº 28/86, Segunda
Vara da Comarca de Cubatão).
Assim, a identificação precisa das ações das "Demais Rés
Poluidoras" e das omissões totais e/ou parciais das Pessoas Jurídicas de Direito
Público Político Administrativas ocorrerá no curso do processo, em instrumentalidade
substancial, como aliás já iniciado com os documentos apresentados pelo ESTADO DE
SÃO PAULO - fls. 119 a 488 e verso c.c. 523 a 560 - e pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO, em
fls. 508 a 517. Ainda, em instrumentalidade substancial, este Cidadão Apelante apresenta em fls. 583 a 611 uma matriz
da exordial para Citações das "Demais Rés Poluidoras", para extração de
cópias mecanográficas, visando separá-las uma a uma e garantir o seu due process of
droit, o direito de defesa, em autos próprios, bem como oportuna e
convenientemente administração da Justiça interna corporis, aos trabalhos
cartorários, visando não atrapalhar o andamento das demais causas em tramitação.
Não há que se falar em prescrição de direitos ou buscar
calendários para fazer contas de voltas-terrestres-solares visando fugir das
responsabilidades, pois, pois, os direitos de personalidade da Cidadania Acéfala são
imprescritíveis, conforme artigo 169, I do Código Civil em vigor - correspondente ao
artigo 198, I, do Novo Código Civil em vacatio legis - valendo ainda lembrar o
doutrinado por RABINDRANATH V. A. CAPELO DE SOUZA em seu doutorado de Ciências Jurídicas
pela FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, in verbis:
"d) A existência e a segurança.
Entre os bens abrangidos pela tutela geral da personalidade referida no
art. 70º do C. Civ. contam-se também os elementos componentes da relação existencial
do homem com a Natureza. Com efeito, para a sua própria sobrevivência e para o seu
desenvolvimento, o homem necessita de um permanente equilíbrio com a Natureza, que vai
desde um habitat próprio ao interfluxo de energias humanas e naturais, elementos
estes que, constituindo ou envolvendo a personalidade humana, desta são inseparáveis. É
certo que tal relação natural vem sendo cada vez mais mediatizada na ordem económica
actual pelo teor das relações sociais, que, potenciando ou limitando aquela relação,
de qualquer modo tornam mais instável o referido equilíbrio e obrigam cada homem a um
constante esforço de adaptação (723a). Todavia, isso não impede, antes exige, que a
ordem jurídica defenda e promova esse equilíbrio existencial básico de cada homem,
embora socialmente inserido, com a natureza (724), obrigando todos os demais a
respeitá-lo, sob cominação também de eventuais sanções civis.
Entre os elementos preponderantes desse equilíbrio existencial
encontra-se desde logo um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado
(725), valor esse aliás expressamente reconhecido a nível constitucional como objecto de
um direito e susceptível de, pela sua lesão ou simples ameaça, ser civilmente tutelado
através da cessação das causas de violação e a respectiva indemnização (art. 66º,
nº 1, e 52º, nº 3, da Const. e art. 70º, nº 2, CC) (726). (....)"
(In: O DIREITO GERAL DE PERSONALIDADE, Coimbra: Coimbra Editora,
1995, p. 295-296)
Nesse hiper-humano-sentido, mister re-ler as petições deste
Cidadão Apelante em fls. 627-637 e 652-659.
Vale lembrar que esta Ação Popular gravita em lógica jurídica
paraconsistente paralela e complementar àquela Ação Civil Pública copiada em fls.
507-517 (autos 28/86, Segunda Vara da Comarca de Cubatão), entre outras que foram e/ou
serão propostas sobre o mesmo objeto, qual seja, o dano ambiental de Cubatão, Serra do
Mar e/ou Mata Atlântica. Não há que se falar, portanto, em litispendência impeditiva
de processamento, mas sim em complementariedade jurisdicional dos procedimentos.
Ainda, está-de-pé a oferta ora prorrogada de doação condicionada
(item 4 do petitum exordial) ao ESTADO DE SÃO PAULO, já aceita pela
paraconsistente-contestante MUNICIPALIDADE DE CUBATÃO, pois os Governos passam, a
Administração Pública fica comigo, in (sic) verbis:
"DA DOAÇÃO PARCIAL DA SUCUMBÊNCIAS
Ante a prévia doação dos eventuais futuros e incertos
honorários advocatícios, que pretende receber o Autor Popular, vale consignar neste
momento, que se por um infortúnio restar ele vencedor, a Administração Municipal
aceitará a doação condicional formulada."
(in fls. 505 dos presentes autos, Contestação da
MUNICIPALIDADE DE CUBATÃO, ver E.T. II)
Mister apenas explicitar publicamente - antes da competente
homologação legislativa e judicial - que a doação condicionada é naturalmente dos
honorários líquidos (menos as tributações incidentes, do Leão, v.g.)
pois, como diz o ditado popular, que aliás é regra geral de Direito de ULPIANO (L. 54, Dig.
de Regulis iuris)... "Ninguém pode transferir a outrem mais direito do
que teria ele mesmo - Nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet",
ou, nas palavras de GAIO, L. 68. Dig. Pro socio: "Nenhum dos sócios pode
alienar mais do que o seu quinhão, embora sejam sócios de todos os bens - Nemo ex
sociis plus parte sua potest alienare, etsi totorum bonorum socii sint" (cf.
CARLETTI, Amilcare. DICIONÁRIO DE LATIM FORENSE - Máximas do Direito Romano, São
Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1985, sentenças nº 1379 e
1370).
Do exposto requeiro a reforma da r. Sentença para os fins da exordial,
com o retorno dos autos ao juízo a quo para o due process of "droit",
pois mister Citar as "Demais Rés Poluidores", já identificadas na instrução
parcialmente efetivada.
São Paulo, 14 de junho de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados
com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob
a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5
- www.trf3.gov.br -
II) Este Cidadão Apelante Zé Ninguém desconhece a Lei
Orgânica do MUNICÍPIO DE CUBATÃO, mas a pessoa jurídica político administrativa
ESTADO DE SÃO PAULO tem como atribuição de seu Poder Legislativo o recebimento de
doações com encargo, nos termos do artigo 19 da Constituição Estadual paulista,
conforme regulamentado pela Lei nº 10.845, de 05.007.2001, sendo mister em futuro - se
oportuno e conveniente - Oficiar à Assembléia Legislativa para aquela Deliberação, bem
como à Câmara de Vereadores(as) de Cubatão, se e enquanto simétrica disposição
houver na orgânica lei municipal, pois esta República é Federativa, e seus Poderes são
Interdependentes.
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