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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 7ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de
São Paulo
(JFSP-30/01/2007.00002399-1)
Autos nº 2005.61.00.025297-8
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL e Ots
CARLOS PERIN FILHO, nos autos da actio
popularis em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
expor e requerer o que segue:
CLÉCIO BRASCHI, excelentíssimo senhor doutor
juiz federal neste Fórum PEDRO LESSA, ao negar outro pedido popular deste Substituto
Processual, assim concluiu, in verbis:
Dispositivo
Não conheço do pedido, indefiro
liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com
fundamento nos artigos 267, incisos I e VI, e 295, inciso III, do Código de Processo
Civil, ante a ausência de interesse processual.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas
e dos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIII da
Constituição Federal, por não estar caracterizada a má-fé por parte dele.
Decorrido o prazo para interposição de
recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para
reexame necessário, nos termos do artigo 19 da Lei 4.717/1965.
Registre-se. Publique-se. Intime-se o Ministério
Público Federal.
São Paulo, 19 de janeiro de 2007.
CLECIO BRASCHI
Juíz Federal
Nos termos daquela r. Sentença - Tipo C por
cópia anexa, (autos nº 2007.61.00.001008-6, Oitava Vara deste Fórum), requeiro o
desarquivamento dos autos, a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a posterior
remessa dos presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, com
as homenagens de estilo .
São Paulo, 30 de janeiro de 2007
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e/ou assinaturas podem não conferir
frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de
direito em andamento, cf. Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São
Paulo, ora em Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral
nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188),
que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as
cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou
assinaturas.
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