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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo
( protocolo de distribuição nº
2005.61.00.025297-8, em 07.11.2005)
Ação Popular
Violência Estatal
CARLOS PERIN FILHO, cidadão substituto
processual, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona
374, seção 0229 (Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São
Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço
eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para
navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no
artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos dispositivos da Lei nº
4.717/65, Ação Popular contra a UNIÃO FEDERAL, em função das
razões de fato e de direito a seguir articuladas:
Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana
do Cidadão
Dispõe a Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da cidadania, para ingresso em
juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania
Por "a jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º
do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para
efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito
da Cidadania Titular de Imprescritíveis e Perenes Direitos de Personalidade Análogos aos
de VLADIMIR HERZOG e/ou MANUEL FIEL FILHO a receber Jurisdição do Poder Judiciário na
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração
Jurídica
das Paraconsistências
Para fins de reconhecimento de existências,
compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e
seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor
econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser
recolhido em tributos à UNIÃO FEDERAL transforma-se em público e é destinada ao
custeio da COMISSÃO DE ANISTIA do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, bens e direitos de valor
econômico que este Cidadão Substituto Processual vem defender.
Por nulidade administrativa é considerada
a inversão de papéis institucionais, pois a harmonia das expressões da soberania
popular, consagrada na Constituição Cidadã, artigo segundo (são poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário)
não está sendo obedecida pela própria Ré, ao transferir a competência para conhecer e
julgar direitos de personalidade post mortem análogos aos de VLADIMIR HERZOG e/ou
MANUEL FIEL FILHO do Poder Judiciário ao Poder Executivo, via COMISSÃO DE ANISTIA do
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Ainda, por nulidade administrativa por omissão parcial
é considerada a não abertura reservada dos arquivos históricos, conforme referido infra
pelo senador EDUARDO SUPLICY.
Por "Lógica Paraconsistente" é
considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado
por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e
CASEMIRO F. S. LEITE, in verbis:
"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O
CONHECIMENTO HUMANO
No mundo em que vivemos é comum depararmos
com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o
significado da lógica paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em
situações em que a lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são
discutidos nessa seção alguns exemplos.
Em todos os exemplos que serão apresentados, as
situações de inconsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é
mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por
meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do
raciocínio humano.
Exemplo 1: Numa reunião de condomínio,
para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são
unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico.
Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm
opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões,
contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras
informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A
decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.
Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma
equipe, que tem a missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias
informações antes de deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias
fontes: departamento pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que
essas informações vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas,
totalmente favoráveis ou ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a
análise dessas múltiplas informações para tomar uma decisão de deferimento ou
indeferimento. Com todas as informações o administrador pode ainda considerar as
informações insuficientes ou então totalmente contraditórias; nesse caso, novas
informações deverão ser buscadas.
Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a
principal característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os
estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as
variações das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando
em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização
de uma lógica que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a
lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que
a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É
nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica
binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por
conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente
toda essa faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.
Exemplo 3: Um operário que atravessa uma
sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos
inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é
parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso
típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de avançar por falta
de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o
operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que
emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso
típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por seus sensores da
visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar, olhar mais
atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de
lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta
de vidro e seguir em frente.
Exemplo 4: Um quarto exemplo em que
aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:
Uma pessoa que está prestes a atravessar uma
região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação
tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda
de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode
pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de
árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.
Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato
indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos
atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da afirmativa: "pode
pisar o solo sem perigo".
Essas duas informações constituem um grau de
conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou
não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que
podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas
primeiras medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o
galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo
que as informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é
provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando
outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas
medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria
avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma
diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.
A lógica paraconsistente pode modelar o
comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de
controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais,
com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também contemplar a
indefinição."
(In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em
co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S.
LEITE - São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9)
Por instrumentalidade substancial é
referida aquela doutrinada pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, KAZUO
WATANABE, in verbis:
"Uma das vertentes mais significativas das
preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como
instrumento da tutela de direitos.
Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas
que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem
hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de
uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica.
Não se trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data.
O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados
um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo,
proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou
reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a
preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade
sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir
de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo,
que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou
formal."
(In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 14/5)
Por tutela da personalidade humana e sua perenidade
e imprescritibilidade são referidas na doutrina de RABINDRANATH V. A. CAPELO DE
SOUZA, in verbis:
"2.2 O CONTRIBUTO BIO-PSICOLÓGICO
A personalidade humana é uma estrutura
ôntica extremamente complexa e objecto de múltiplas controvérsias, mesmo entre os
biólogos e os psicólogos. Mas, apesar desta diversidade, a bio-psicologia tem avançado
na enunciação dos caracteres da estrutura e da dinâmica da personalidade.
Para Frued a personalidade era estruturada ou
composta de três grandes sistemas: o id (matriz ou sistema original, consistindo
em tudo o que é psicologicamente herdado, inclusive os instintos); o ego (que,
partindo do id, funciona como executivo da personalidade, controlando as direcções de
acção, seleccionando os aspectos do meio com os quais reagirá e decidindo quais os
instintos a ser satisfeitos e de que modo) e o super ego (como representante
interno dos valores e ideais da sociedade, reforçado pelo sistema de recompensas e
castigos sociais, que habilita a pessoa a agir de harmonia com os padrões morais
autorizados pelos agentes da sociedade).
Já Gordon Allport define a personalidade como
<<a organização dinâmica, no quadro do indivíduo, de sistemas psicofísicos que
determinam o seu comportamento característico e os seus pensamentos. Eysenck
conceitualiza-a como <<a organização mais ou menos estável e persistente do
caráter, temperamento, parte intelectiva e física do indivíduo que permite o seu
ajustamento único ao ambiente. Para Pervin, a <<personalidade representa as
propriedades estruturais e dinâmicas de um indivíduo ou indivíduos, enquanto elas
reflectem eles mesmos, em características respostas a situações>>.
Merani, defendendo uma estrutura materialista e
dialéctica da personalidade, entende que esta na fase inicial e natural <<é
simples construção biológica, de acordo com as condições biofóricas do ambiente
imediato, laço de união natural com os outros indivíduos e coisas exteriores ao ser
vivo, que estrutura as suas condutas psicobiológicas e procura evitar um nível de
entropia que anule as suas funções de adaptação; é também, deste modo, reacção à
natureza que a princípio se apresenta ao ser como modeladora absoluta, e com o qual
mantém uma relação puramente animal>>, mas que, com a iniciação do indivíduo
na produtividade, com o aumento da sua produtividade, das suas necessidades, e com o
acréscimo consecutivo da sua inserção nas relações sociais, e numa 2ª fase, a
<<personalidade se converte em praxis da consciência>> e em que <<como
síntese das instâncias biológicas e sociais conjugadas dialecticamente, se apresenta
como um nível evolutivo novo, em cujo plano já é capaz de emancipar-se das
constrições quantitativas da matéria ou das suas interacções>>.
Assim, apesar de certas dissemelhanças, há, se
bem repararmos, elementos comuns naquelas definições bio-psicológicas de personalidade
humana, dos quais salientamos o caráter unitário, dinâmico, ilimintável em si mesmo e
individualizado da personalidade e a sua adaptação ao mundo exterior.
2.3. O CONTRIBUTO ÉTICO-FILOSÓFICO.
E não andarão muito longe destas as
conclusões a um nível ético-filosófico. Também aqui se afirma o carácter unitário e
indivisível da personalidade humana, que funde o homo noumenon com o homo
phenomenon. Igualmente a este nível a ideia de humanidade (humanitas),
enquanto repositório dos caracteres que qualquer homem tem em dignidade (dignitas,
Menschenwürde), não prejudica, antes se incorpora, na noção de individualidade (individualitas,
Individualität), que, em função de caracteres próprios, permite distinguir cada um
dos homens e atribuir-lhes originalidade e irrepetibilidade. Finalmente, salienta-se, numa
perspectiva ético-filosófica, que o homem, embora individualizado, não é um ser
isolado mas em permanente relação com os outros homens, com o mundo e consigo mesmo,
assumindo aí especial relevo o mundo de valores a que ele aderiu, a ponto de lhe
estruturar, moldar e significantizar a personalidade (Personalität)."
(In: O DIREITO GERAL DE PERSONALIDADE,
Coimbra, 1995, pgs. 110/1, negrito meu)
---------------------------------------------------------------------------
(....)
d) Perenidade e imprescritibilidade.
Os poderes emergentes da tutela geral da
personalidade são não apenas vitalícios, na medida em que permanecem ad vitam
na esfera do próprio titular (1046), mas também, por força do art. 71º do Código
Civil, vocacionalmente perpétuos, dado aí gozarem de proteção depois da morte
do respectivo titular sem restrições temporais (1047).
Além disso, tais poderes, em correspondência
com a inerência, inseparabilidade e necessariedade dos bens da personalidade ao ser
respectivo e com o facto de o seu exercício se processar muitas vezes tanto por acção
como por omissão, não são passíveis de prescrição extintiva, ou seja, não são
susceptíveis de extinção pelo não uso. Com efeito, o nosso instituto da prescrição
extintiva (arts. 298º a 327º do Código Civil) visa claramente os direitos de conteúdo
patrimonial e mesmo quanto a estes estabelece no art. 298º, n.º 1, do Código Civil, que
não se aplica aos <<direitos indisponíveis>> (1048). Ora, os direitos de
personalidade, para além do seu objecto pessoal, são indisponíveis a favor de terceiros
no que toca ao gozo dos respectivos poderes e até no essencial do seu exercício.
(....) (In: opus cit., p. 413)
Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente
Os fatos e atos (anti)jurídicos básicos
desta actio popularis são análogos em gênero variando na espécie - ou seja
violência estatal contra Seres Humanos sob diversas formas - e se apresentam em momentos
variados da História, já tendo merecido duas actiones populares deste Substituto
Processual, a recordar:
1ª) Autos nº 98.0046165-5, distribuídos em
03.11.1998, abordando nulidades administrativas relacionadas à Escravidão no Brasil
Colônia e Brasil Império;
2ª) Autos nº 1999.61.00.044821-4, 13.9.1999,
abordando nulidades administrativas relacionadas ao Nazismo e/ou Fascismo.
Além das variadas formas de violência estatal
já tratada nas actiones populares supra referidas, o popular Jornal do Senado
(doc. IV), que a Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo
ler informa, na edição de 31 de outubro a 6 de novembro próximo passado que o SENADO
FEDERAL lembrou a personalidade de outro humano ser vítima daquela violência estatal,
VLADIMIR HERZOG, in verbis:
Senado lembra morte de Vladimir Herzog
O Senado realizou sessão especial em
homenagem ao jornalista Vladimir Herzog, assassinado pela ditadura militar no dia 25 de
outubro de 1975. A homenagem foi requerida pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) e pelo
senador João Capibaribe (PSB-AP).
Vladimir Herzog, conhecido por Vlado pelos
amigos, era diretor da TV Cultura em meados da década de 70. Ligado ao PCB, sua carreira,
construída ao longo de décadas em vários dos mais importantes veículos de
comunicação do país, era pautada na luta pela liberdade de expressão e na defesa dos
direitos humanos.
No dia 24 de outubro de 1975, foi intimado a
comparecer ao prédio do DOI-Codi, órgão de repressão da ditadura, para prestar
explicações. No dia seguinte, seu corpo foi apresentado à imprensa. Vlado estava
pendurado pelo pescoço na grade de uma janela que era mais baixa que ele próprio.
Versão oficial: suicídio.
A Justiça admitiu a culpa da União pela morte
de Herzog em 1978. Em 1987, foi concedida uma indenização à família do jornalista, que
só começou a ser paga no final da década de 90, no governo Fernando Henrique Cardoso.
(....)
Suplicy cobra a abertura dos arquivos
Na sessão especial, Eduardo Suplicy pediu a
atenção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a necessidade de abertura dos
arquivos da ditadura, como forma de homenagear o jornalista morto durante o regime
militar. O senador disse que esse é um direito das famílias dos desaparecidos políticos
e tal atitude proporcionaria um reencontro com a história do país. Suplicy afirmou
esperar que a luz de Herzog ilumine os amantes da liberdade e da democracia
para que crimes contra a pessoa humana como aquele não ocorram mais.
(....)
Para lembrar a data e homenagear seu diretor,
lembro que a popular TV Cultura também fez um psicodramático e histórico
programa especial, levado ao ar no final do mês passado, com personagens reais e/ou
fictícios que poderão vir a ilustrar estes aos autos em DVD, no curso da instrução.
Ainda em retrospecto histórico, lembro que a Sábia
Cidadania pagou para este Cidadão Substituto Processual estudar Direito em um lugar muito
especial, abolicionista, republicano, romântico (onde professores e/ou alunos foram
presos por suas idéias)..., uma instituição criada pelo popular Imperador
Constitucional e Defensor Perpétuo do BRASIL em 1827, e que passou a ser Território
Livre do Largo de São Francisco, historicamente manifestando-se contra qualquer poder
cuja origem não seja genuinamente democrática, pois como mandam os versos escritos pelo
Caro Colega TOBIAS BARRETO e gravadas em bronze nas Arcadas:
Quando se sente bater
No peito heróica pancada,
Deixa-se a folha dobrada
Enquanto se vai morrer.
(In: DULLES, John W.F., A FACULDADE DE DIREITO
DE SÃO PAULO E A RESISTÊNCIA ANTI-VARGAS, tradução de VANDA MENA BARRETO DE
ANDRADE, Rio de Janeiro: Nova Fronteira; São Paulo: Ed. USP, 1984)
Para concluir este breve retrospecto histórico
para esta exordial de actio popularis seguem três breves referências ao
episódio referido no Jornal do Senado para esta exordial:
Ditadura e violência política
Os regimes autoritários sempre foram marcados
pela violência da repressão dos organismos policiais-militares contra os seus
opositores. Assim aconteceu durante o Regime Militar, sobretudo no tenebroso período de
1968-74, mais repleto de atrocidades do que a ditadura do Estado Novo (1937-45), cujo
modelo repressivo foi copiado do nazi-fascismo europeu dos anos 30
1975
A morte no CODI/DOI
Agentes do CODI foram prender o jornalista
Wladimir Herzog na TV Cultura de São Paulo, na noite do dia 24 de outubro de 1975.
Acusavam-no de militante do PCB. A direção da emissora convenceu os policiais de que
Wladimir não poderia deixar seu trabalho naquele momento - ele era o chefe da reportagem
- sem que a programação fosse seriamente prejudicada. Wladimir recebeu, então, ordem
para comparecer ao CODI na manhã seguinte. Assim fez. Chegou lá por volta das oito
horas. No final da tarde o Comando do II Exército divulgava nota comunicando a morte do
jornalista: Suicídio. Em 27 de outubro de 1978, no entanto, o juiz Márcio
José de Moraes, da 7ª Vara da Justiça Federal, deu ganho de causa à viúva de
Wladimir, Clarice, declarando responsável a União pela prisão ilegal, tortura e morte
do jornalista. (Doc. IV: RETRATO DO BRASIL, nº 17, São Paulo: Editora
Política, 1984, exemplar integral anexo, negrito meu in fine)
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Casos Fiel e Herzog são reabertos em SP.
O promotor Luís Antônio Guimarães Marrey determinou a reabertura dos processos Wladimir
Herzog e Manuel Fiel Filho, mortos em dependências dos órgãos de segurança na década
de 1970. A reabertura foi solicitada pelo deputado Hélio Bicudo (PT-SP) para determinar a
responsabilidade dos delegados Pedro Antônio Mira Gracieri e Aparecido Laertes Calandra,
conhecidos respectivamente como Capitão Ramiro e Capitão Ubirajara.
(In: LIVRO DO ANO 1993 - EVENTOS DE 1992,
São Paulo: Ó Encyclopaedia Britannica do Brasil, ISBN 85-7026-332-5, p. 26)
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A Morte de Herzog
Apesar de toda a crise política provocada
pelo pacote de abril, o momento de maior tensão vivido pelo governo Geisel -
e, por extensão, por toda a nação - se deu em 26 de outubro de 1975. Um dia antes, o
jornalista Vladimir Herzog, chefe do Departamento de Jornalismo da TV Cultura (SP) -
emissora estatal - e editor de cultura da revista Visão, fora preso e levado
para o DOI-CODI paulista. (....)
De acordo com depoimento do general Hugo Abreu,
logo após a morte de Herzog, Geisel foi a São Paulo e se encontrou com o general Eduardo
d´Ávila Mello, chefe do 2º Exército. O presidente então avisou-o, de forma
clara, que não seria tolerada mais nenhuma morte naquelas circunstâncias, revelou
Abreu. Já o general Golbery do Couto e Silva achou prudente avisar a alguns jornalistas
que o governo, de certa forma, perdera o controle sobre São Paulo.
(....)
Embora o aviso de Geisel tivesse sido taxativo,
menos de três meses após a morte de Vladimir Herzog um caso em tudo semelhante se
repetiu em São Paulo. No dia 17 de janeiro de1976, o metalúrgico Manuel Fiel Filho
morreu nos porões do DOI-CODI. A versão oficial novamente falava em enforcamento: dessa
fez, o detento teria usado as próprias meias. O laudo do Instituto
Médico-Legal, atestando suicídio, foi, outra vez, assinado pelo legista Harry Chibata
(mais tarde punido pelo Conselho de Medicina de São Paulo). Dois dias após a morte de
Fiel Filho ter sido anunciada, Geisel viajou para São Paulo e demitiu sumariamente o
general Ednardo, sem sequer consultar o ministro do Exército, Sílvio Frota.
O confronto entre Geisel e Eduardo - naquele
instante a face mais visível do choque entre o governo e a linha dura - já se
manifestara em 31 de março de 1975, quando, na comemoração do 11º aniversário da
revolução, o comandante do 2º Exército afirmara ser uma balela
a informação de que o terrorismo fora dominado. Trinta dias antes, fora
justamente isso que Geisel dissera. Ednardo passou para a reserva. Embora uma sentença,
proferida em 1978, tenha responsabilizado a União pelas mortes de Herzog e Fiel Filho, o
general Ednardo foi liberado de prestar depoimento. Em junho de 1996, as viúvas dos dois
mortos foram indenizadas: a de Herzog recebeu o equivalente a US$ 100 mil e a de Fiel
Filho US$ 290 mil.
(In: HISTÓRIA DO BRASIL - OS 500 ANOS DO
PAÍS EM UMA OBRA COMPLETA, ILUSTRADA E ATUALIZADA, ISBN 85-86103-01-2, Ó 1997
Empresa Folha da Manhã e Zero Hora/RBS Jornal, 2ª edição, p. 263)
Do Pedido desta Actio Popularis
Do exposto paraconsistentemente requeiro contra e
a favor a Administração Pública:
1º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, nos termos do da alínea h, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993,
que dispõe sobre a organização, as suas atribuições e o seu estatuto, combinada com
§ 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 para em desejando Aditar esta inicial,
agregando valores aos direitos da Cidadania;
2º) Citação da Ré para contestar a presente,
no prazo legal, ou assistir à condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;
3º) Produção de todas as provas em Direito
admitidas, notadamente a requisição, nos termos do artigo 399 do Código de Processo
Civil brasileiro, de cópias dos documentos referidos pelo senador EDUARDO SUPLICY, bem
como dos autos dos processos de conhecimento e julgamento dos casos de WLADIMIR HERZOG e
MANOEL FIEL FILHO, a localizar nos arquivos oportunamente, que, S.M.J. de Vossa
Excelência, deverão ser mantidas em segredo de Justiça, para proteção da intimidade
de cada pessoa humana envolvida, nos termos do artigo 20 do Novo Código Civil (Lei nº
10.406/2002), combinada com § 7º do artigo primeiro da Lei da Ação Popular (lei nº
4.717/1965);
4º) Prolação de Sentença Coletiva para:
a) Declarar a nulidade administrativa dos atos
administrativos da UNIÃO FEDERAL implementados pela COMISSÃO DE ANISTIA do MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA, por incompetência, nos termos da alínea a, do parágrafo único do
artigo 2º da Lei nº 4.717/1965, pois a competência para conhecer e julgar danos morais
humanos post mortem é do Poder Judiciário, não do Poder Executivo, expressões
da soberania popular que são independentes e harmônicas, nos termos do artigo segundo da
Constituição Cidadã;
b) Declarar a perenidade e imprescritibilidade
dos poderes emergentes da tutela geral da personalidade humana, conforme doutrinado supra
por RABINDRANATH V. A. CAPELO DE SOUSA, para as pessoas em estado de fato e de direito
análogo àquelas relacionadas às personalidades de WLADIMIR HERZOG e/ou MANOEL FIEL
FILHO, a apurar em liquidação de sentença, caso a caso, em autos próprios, sejam elas
civis ou militares, de terra, mar ou ar;
c) Condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar
compensação em dinheiro às pessoas físicas supra referidas, à título de dano moral
à personalidade humana post mortem, a liquidar em autos próprios, com o
empréstimo das provas nestes autos produzidas que, S.M.J. de Vossa Excelência, devem
permanecer emprestados em sigilo de Justiça, visando preservar a intimidade daquelas
personalidades por ocasião da execução individual do julgado coletivo, apenas
publicando-as com a eventual autorização expressa por instrumento escrito juntado aos
autos de autoria do/s(as) respectivos titulares sucessores legais (artigos 11 e 12 do Novo
Código Civil);
5º) Arbitrar honorários advocatícios a este
Cidadão Substituto Processual, que também é Advogado, já considerando as sugestões de
revisão da tabela de honorários (Doc. VI e Doc VII).
Esta actio popularis é simbolicamente
estimada em R$ 100,00 (cem reais).
São Paulo, 07 de novembro de 2005
183º da Independência e 115º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas não conferem frente aos
documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em
andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo,
ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral
nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188),
que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as
cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou
assinaturas.
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