Carta com AR para OAB-BA
sobre o Velho Chico para Você Cidadania

Em redundância e duplicidade ao e-mail comunicando propositura da Ação Popular do Velho Chico, transmitido via 'fale conosco' do site da OAB-BA, em 20.12.2007, correspondência foi enviada também em 20.12.2007, com AR, protocoloRC190765020BR Ag. 72902027.

Como o endereço obtido via - www.oab_ba.org.br - não confere com o Guia CEP-ECT, o mesmo foi alterado para o mais próximo: Pça. Piedade, 16, CEP 40060-300, Salvador, BA.

Espero que chegue salvador destino!;-)

Redundantemente,

 

 

Carlos Perin Filho

 

---------------------------início da carta-------------

 

São Paulo, 20 de dezembro de 2007

 

 

Prezado Ilustre Presidente
SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO
OAB-BA
Praça Teixeira de Freitas, 16
Piedade
40070-000 – Salvador - BA

 

 

Em civil atenção complementar aos casos coletivos relativos ao Projeto de Transposição das Águas do Rio São Francisco, ACO autos 876, RCL autos 5736, e incidentes respectivos, elaborei Ação Popular (autos nº 2007.61.00.0034492-4, distribuída em 17.12.2007 perante a Secção Judiciária Federal Cível de São Paulo, Capital), conforme impressão especial que segue anexa, com cópias OAB-SP, CIC e Título de Eleitor.

Como Cidadão Substituto Processual abordei a questão ambiental a partir da Constituição Cidadã, Estatuto das Cidades e Legislação das Águas, em Lógica Jurídica Paraconsistente: contra e a favor a Administração Pública, em defesa da Cidadania.

O Estatuto das Cidades estabelece a competência municipal para formular Plano Diretor que contemple interesses urbanos e rurais. O princípio da precaução do Direito Ambiental também é usado no conjunto dos argumentos constitucionais e legais, para evitar a necessidade de fato da UNIÃO FEDERAL compensar danos ambientais em Planos Diretores futuros, já que grande parte dos Municípios brasileiros (e provavelmente os afetados pelo Projeto) não votaram legislação ordinária aprovando respectivos Planos Diretores.

Eficiência administrativa ambiental também é fazer algo com externalidades negativas mínimas que demandem compensação futura tendendo a zero, da UNIÃO aos MUNICÍPIOS, Cidadania e/ou Povos Indígenas. Assim procedendo, pouparemos recursos públicos da própria UNIÃO, em tributos pagos pela Cidadania presente e/ou futura.

A questão da competência para conhecer e julgar também demandará maior dialética, pois o ministro MARCO AURÉLIO já se posicionou (em Reclamação de autos nº 1.017 na qual coletivamente figuro como Interessado) incompetente para conhecer e julgar Ação Popular, 'envolva essa quem envolver, inclusive o Presidente da República'. Tal posicionamento está em discussão em outra popular ação de minha autoria civil e patrocínio advocatício, de autos nº 2007.61.00.001966-1, 20ª Vara Federal Cível de São Paulo, na qual a decisão proferida nos autos da Reclamação é objeto de correção.

A questão de fato é pública e notoriamente relevante, pois no conjunto probatório peço inspeção judicial, entre outras medidas instrumentalmente possíveis ao primeiro grau de jurisdição, mas impraticáveis para cortes superiores que diariamente conhecem e julgam questões de direito baseadas em documentos. A experiência do julgamento do caso mensalão, expressa publicamente pelo ministro JOAQUIM BARBOSA (v.g. Folha de S. Paulo de 17.8.2007, p. A-10) demonstra que a Corte Constitucional não pode na prática conhecer e julgar algo de fato complexo e relevante para a Nação (em matéria civil e/ou criminal) baseado em direitos e/ou deveres expressos na verdade formal documental: mister apurar a verdade real, sob risco de agredirmos o direito das presentes e/ou futuras gerações ao devido processo legal e ao meio ambiente sustentável.

Como indispensável à administração da Justiça, esse é o dever, nos termos da Constituição Cidadã e do Estatuto da Advocacia.

Aproveito a oportunidade para expressar votos de boas festas e feliz 2008!

Atenciosamente,

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.: De costume ético e disciplinar, já participei esta popular ação ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, por carta com aviso de recebimento RC190760098BR, em 17.12.2007, Ag. 72902027.

 

 

---------------------------- fim da carta

 

 

© Carlos Perin Filho

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