Carta com AR para OAB-BA
sobre o Velho Chico para Você Cidadania
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Em redundância e duplicidade ao e-mail
comunicando propositura da Ação Popular do Velho Chico, transmitido via 'fale conosco'
do site da OAB-BA, em 20.12.2007, correspondência foi enviada também em 20.12.2007, com
AR, protocoloRC190765020BR Ag. 72902027.
Como o endereço obtido via - www.oab_ba.org.br - não confere com o Guia CEP-ECT, o
mesmo foi alterado para o mais próximo: Pça. Piedade, 16, CEP 40060-300, Salvador, BA.
Espero que chegue salvador destino!;-)
Redundantemente,
Carlos Perin Filho
---------------------------início da
carta-------------
São Paulo, 20 de dezembro de 2007
Prezado Ilustre Presidente
SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO
OAB-BA
Praça Teixeira de Freitas, 16
Piedade
40070-000 Salvador - BA
Em civil atenção complementar aos casos
coletivos relativos ao Projeto de Transposição das Águas do Rio São Francisco, ACO
autos 876, RCL autos 5736, e incidentes respectivos, elaborei Ação Popular (autos nº 2007.61.00.0034492-4, distribuída em 17.12.2007 perante a Secção Judiciária Federal Cível de São Paulo,
Capital), conforme impressão especial que segue anexa, com cópias OAB-SP, CIC e Título
de Eleitor.
Como Cidadão Substituto Processual abordei a questão ambiental
a partir da Constituição Cidadã, Estatuto das Cidades e Legislação das Águas,
em Lógica Jurídica Paraconsistente: contra e a favor a Administração Pública, em
defesa da Cidadania.
O Estatuto das Cidades estabelece a competência municipal para
formular Plano Diretor que contemple interesses urbanos e rurais. O princípio da
precaução do Direito Ambiental também é usado no conjunto dos argumentos
constitucionais e legais, para evitar a necessidade de fato da UNIÃO FEDERAL compensar
danos ambientais em Planos Diretores futuros, já que grande parte dos Municípios
brasileiros (e provavelmente os afetados pelo Projeto) não votaram legislação
ordinária aprovando respectivos Planos Diretores.
Eficiência administrativa ambiental também é
fazer algo com externalidades negativas mínimas que demandem compensação futura
tendendo a zero, da UNIÃO aos MUNICÍPIOS, Cidadania e/ou Povos Indígenas. Assim
procedendo, pouparemos recursos públicos da própria UNIÃO, em tributos pagos pela
Cidadania presente e/ou futura.
A questão da competência para conhecer e julgar também
demandará maior dialética, pois o ministro MARCO AURÉLIO já se posicionou (em
Reclamação de autos nº 1.017 na qual coletivamente figuro como Interessado)
incompetente para conhecer e julgar Ação Popular, 'envolva essa quem envolver, inclusive
o Presidente da República'. Tal posicionamento está em discussão em outra popular
ação de minha autoria civil e patrocínio advocatício, de autos nº
2007.61.00.001966-1, 20ª Vara Federal Cível de São Paulo, na qual a decisão proferida
nos autos da Reclamação é objeto de correção.
A questão de fato é pública e notoriamente relevante, pois no
conjunto probatório peço inspeção judicial, entre outras medidas
instrumentalmente possíveis ao primeiro grau de jurisdição, mas impraticáveis para
cortes superiores que diariamente conhecem e julgam questões de direito baseadas em
documentos. A experiência do julgamento do caso mensalão, expressa publicamente
pelo ministro JOAQUIM BARBOSA (v.g. Folha de S. Paulo
de 17.8.2007, p. A-10) demonstra que a Corte Constitucional não pode na prática conhecer
e julgar algo de fato complexo e relevante para a Nação (em matéria civil e/ou
criminal) baseado em direitos e/ou deveres expressos na verdade formal documental: mister
apurar a verdade real, sob risco de agredirmos o direito das presentes e/ou futuras
gerações ao devido processo legal e ao meio ambiente sustentável.
Como indispensável à administração da Justiça, esse é o
dever, nos termos da Constituição Cidadã e do Estatuto da Advocacia.
Aproveito a oportunidade para expressar votos de boas festas e
feliz 2008!
Atenciosamente,
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: De costume ético e disciplinar, já participei esta
popular ação ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, por carta com aviso
de recebimento RC190760098BR, em 17.12.2007, Ag. 72902027.
---------------------------- fim da carta
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© Carlos Perin Filho
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