Ação Popular do
Velho Chico
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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal
de São Paulo
(2007.61.00.034492-4, em 17.12.2007)
Ação Popular
Velho Chico
Pedido de Tutela Antecipada
CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº
111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229
(Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP -
05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico
na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º,
incisos XXXV e LXXIII da Constituição Cidadã e nos artigos da Lei nº 4.717/65, Ação
Popular contra e a favor a UNIÃO FEDERAL, excelentíssimo presidente da
República e comandante supremo das Forças Armadas, sr. LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA,
Palácio do Planalto, 3º andar, Brasília - DF, 70150-300, e o CONSELHO NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS, em função das paraconsistentes razões de fato e de direito a
seguir articuladas:
Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana
do Cidadão
Dispõe a Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
(negrito meu)
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da cidadania, para ingresso em
juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania
Em função da histórica, cultural, ecológica e
econômica importância da Bacia Hidrográfica do São Francisco para milhões de
brasileiros, brasileiras e/ou alienígenas que residem e/ou visitam regiões nos estados
membros nordestinos - bem como para Cidadania Global - em função do potencial de
produção de alimentos e/ou recursos minerais não apenas para Cidadania brasileira (v.g.
frutas, diamantes, ouro, produção industrial, etc.) e em redundância e duplicidade aos
procedimentos administrativos e/ou judiciais já em andamento e/ou a propor, esta popular
ação visa sanar nulidades administrativas relacionadas à transposição do rio São
Francisco (o popular Velho Chico), conforme circunstâncias de fato e/ou de direito
a seguir articuladas e/ou noticiadas pelas mídias.
Por "a jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º
do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para
efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito
da Cidadania em corrigir para todo o território da República Federativa do Brasil a
nulidade dos atos administrativos nulos abordados nesta actio popularis.
Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração
Jurídica
das Paraconsistências
Para fins de reconhecimento de existências,
compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e
seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor
econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser
recolhido em tributos federais serão destinados ou não - aos serviços de
Engenharia para transposição das águas do Velho Chico.
Por 'meio ambiente ecologicamente equilibrado' é
entendido aquele fixado pelo artigo 225 da Constituição Cidadã, in verbis:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
poder público:
(....)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e
o meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
(....)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Por "Lógica Paraconsistente" é
considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado
por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e
CASEMIRO F. S. LEITE em LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR
MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, Atlas, 1999,
p. 37/9.
Por "instrumentalidade substancial" é referida aquela
doutrinada por KAZUO WATANABE em DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT, 1987, p.
14/5.
Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente
Aqua Appia, Anio Vetus, Aqua
Julia, etc., são exemplos romanos históricos da arte humana ao alterar a natureza em
seu favor, na medida de suas necessidades, em dever ser sustentável, preservando a
natureza para as presentes e futuras gerações, sem virar ruínas históricas... Fatos,
valores e normas são elementos da Teoria Tridimensional do Direito do
professor MIGUEL REALE que merecem consideração ao abordar as contradições que
envolvem a transposição ou não das águas do Velho Chico. Apenas
para recordar os últimos fatos episódicos de um problema coletivo que deveria ter sido
inteligentemente resolvido em meados do século passado - aproveitando a inteligência e
nesta homenagem à memória e do imortal CELSO FURTADO (1920-2004), em 5.7.2007,
FÁBIO GUIBU, da Agência Folha, em Recife, noticia (Doc. IV) que "Sem
resistência, invasores desocupam canteiro de obras do rio São Francisco". Na
faixa carregada por Seres Humanos e registrada visualmente por XANDO PEREIRA/Agência A
Tarde, é possível ler, na língua do artigo 13 da Constituição Cidadã:
"NÃO À TRANSPOSIÇÃO.
CONVIVER COM O SEMI-ÁRIDO É A SOLUÇÃO"
Em 07.12.2007 o jornal Folha de S. Paulo publicou artigo de autoria do
ex-governador de SERGIPE por três mandatos e ex-ministro do Interior, autor do livro
"Transposição de Águas do São Francisco: Agressão à Natureza vs. Solução
Ecológica", JOÃO ALVES FILHO (p. A-3, Doc. V).
Em 12.12.2007 o jornal Folha de S. Paulo publicou artigo
de autoria do bispo diocesano da cidade de Barra (BA), LUIZ FLÁVIO CAPPIO, sob o título
"Jejuo também por democracia real" (p. A-3, Doc. VI), com destaque para os
seguintes parágrafos:
"Acusam-se de inimigo da democracia por
estar em jejum e oração combatendo um projeto do governo federal autoritário, falacioso
e retrógrado, que é o da transposição de águas do rio São Francisco.
(....)
O projeto de transposição não é democrático, porque não
democratiza o acesso à água para as pessoas que passam sede na região semi-árida,
distante ou perto do rio São Francisco.
(....)
O projeto de transposição é ilegal e vem sendo conduzido de
forma arbitrária e autoritária: os estudos de impacto são incompletos, o processo de
licenciamento ambiental foi viciado, áreas indígenas são afetadas e o Congresso
Nacional não foi consultado como prevê a Constituição.
Há 14 ações que comprovam ilegalidades e irregularidades ainda
não julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. Mas o governo colocou o Exército para as
obras iniciais, abusando do papel das Forças Armadas, militarizando a região. A decisão
do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região, de Brasília, em 10/12 deste ano,
obrigando a suspensão das obras, é mais uma evidência disso.
(....)
Temos um projeto muito maior. Queremos água para
44 milhões de pessoas no semi-árido. Para nove Estados, não apenas quatro. Para 1.356
municípios, não apenas 397. Tudo pela metade do preço previsto no PAC para a
transposição.
(....)
Fui chamado de fundamentalista e inimigo da democracia porque
provoquei que o povo se levantasse e, disso, os 'democratas' que me acusam têm medo. Por
que não se assume a verdade sobre o projeto e se discute qual a melhor obra, qual o
caminho do verdadeiro desenvolvimento do semi-árido? É nisso que consiste a nossa luta e
a verdadeira democracia."
Sobre a cinematográfica performance de LUIZ
FLÁVIO CAPPIO valem as jusfilosóficas lições de MIGUEL REALE:
"Modalidades de Conduta
Conduta Religiosa
(....)
Na conduta religiosa, não nos contrapomos a algo, nem
pretendemos resolver algo em nós, por resolução ou implicação, mas participamos de
algo que só é nosso na medida em que o reconhecemos acima de nós. Na conduta religiosa,
há um dar-se como condição de compreensão, um 'subordinar-se' como razão de
conquista estimativa, o que mostra sua analogia com certas formas mais altas de conduta
amorosa. Nesta, no entanto, a dedicação é entre o agente e o objeto da ação (o ente
amado) em um ato de integração subjetiva, de posse integral e submissão, 'dedicação e
senhorio'.
O problema da conduta religiosa parece-nos inamovível, essencial
à plena compreensão da existência. Somos seres destinados à morte, e é principalmente
dessa consciência que surge o sentimento de transcendência, de dedicação ao
não transitório, de carência do Eterno que cuidamos descobrir no íntimo de nossa
consciência, na singularidade de nosso eu, abstração feita aqui da natureza e
'racionalidade' de tal convicção.
Max Weber pôs bem em evidência o caráter
individual da conduta religiosa, não obstante se desenvolver esta no meio social: 'A
conduta íntima', escreve ele, 'só é social quando orientada pelas ações de outros.
Não o é, por exemplo, a conduta religiosa quando não é mais que contemplação,
oração solitária etc.'
(....)
Conduta Moral
A conduta religiosa é sempre o
reconhecimento de um valor que não tem a medida do humano; que transcende, portanto, a
esfera de qualquer subjetividade, tanto a do sujeito que atua, como a da sociedade em que
esta atitude se revela. Há, portanto, um valor transcendente em toda atitude ou conduta
de natureza religiosa.
A conduta religiosa é social, por ser necessariamente
comportamento do homem enquanto membro da sociedade, de um sujeito situado perante outro (
S S ), mas tal situação não se compreende no âmbito da Sociologia: - trata-se
de uma posição do sujeito perante outros sujeitos, em razão de uma instância
valorativa que não está no primeiro, nem no segundo, mas que transcende a ambos:
^
^/^
S S
A flecha, que se vê no gráfico supra, está a
indicar a razão de transcendência quanto às relações intersubjetivas, em uma
representação aproximada da conduta religiosa, enquanto que a conduta erótica poderia
ser assim configurada:
S
S
O ato moral, ao contrário, é um ato que encontra no plano da
existência do sujeito-agente a sua razão de ser e, mais propriamente, tem sua instância
axiológica no plano da existência do sujeito que pratica a ação. A instância
valorativa, a medida axiológica da ação, é dada, em última análise, pelo foro do
sujeito. É nesse sentido que Thomasius irá falar de foro íntimo como próprio das
regras morais. O sujeito é, no fundo, o juiz último que mede, com seu critério, a
ação moral, que não é possível ser concebida sem adesão e assentimento. Daí a
representação aproximada da conduta moral:
S <««« S
(....)" (In: FILOSOFIA DO DIREITO,
11ª ed. - São Paulo: Saraiva, 1986, p.
395-396; 398)
Ainda sobre a cinematográfica performance de
LUIZ FLÁVIO CAPPIO, EDUARDO SCOLESE entrevista o ministro PATRUS ANANIAS (Desenvolvimento
Social), conforme publicação anexa (Folha de S.
Paulo 17.12.2007, p. A-7, Doc. X). Na mesma mídia informa KENNEDY ALENCAR a
posição da CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, que religiosamente considera a
vida não disponível por este ou aquele Cidadão - algo eventualmente criticado por
Médicos(as) que defendem a vida enquanto direito de pacientes terminais e/ou suas
famílias... Mas isso é um tema de Bioética para outra popular ação...
O popular e democrático Jornal do Senado, que a Sábia
Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, informa (28.5.2007 a
3.6.2007, disponível eletronicamente em www.senado.gov.br
) que a situação jurídica da maior parte dos Municípios de fato e de direito obrigados
a apresentar Plano Diretor não é oportuna e adequada para Cidadania Munícipe pois,
segundo o Ministério das Cidades, do total de 1.683 (um mil seiscentos e oitenta e três)
apenas 478 (quatrocentos e setenta e oito) aprovaram legislação oportuna e adequada
àquele propósito constitucional e legal, restando 1.205 (um mil duzentos e cinco)
Municípios sem referido Plano Diretor.
Na tridimensão jurídica, a norma é clara
(Constituição Cidadã, Legislação sobre Águas, Estatuto das Cidades), o fato
da implementação é incompleto, o valor é coletivo.
Referido Plano Diretor é relevante para
Cidadania Munícipe, pois a Lei nº 10.257, de 10-7-2001 (Estatuto da Cidade) fixa em seus
artigos 2º e 39 regras importantes para equacionar parte das nulidades administrativas
relacionadas à transposição das águas do Velho Chico:
"Art. 2º A política urbana tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido
como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes
e futuras gerações;
(....)
VII integração e complementaridade entre as atividades
urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do
território sob sua área de influência;
XII proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
(....)
Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de
interesse da política urbana:
(....)
V elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
(....)
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor,
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à
justiça social e aos desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as
diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
(....)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;
(....)
V inseridas na área de influência de empreendimentos ou
atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
(....)"
É plausível e razoável, em cognição
sumária em processo coletivo, supor que aproximadamente 70% dos Municípios por
hipótese e/ou na prática afetados pelo projeto (estimado em R$ 4,9 bilhões) não tem
seu oportuno e adequado Plano Diretor aprovado por Lei a harmonizar interesses urbanos e
rurais das Cidadanias envolvidas, restando esta uma das nulidades a reconhecer e superar
nos autos desta popular ação, pois a UNIÃO FEDERAL ao fazer atropeladamente a
transposição na ausência (aproximada de 70%) de Planos Diretores Municipais que a
contemplem em harmonia aos interesses urbanos respectivos caracteriza parcial nulidade por
incompetência, nos termos do artigo 2º, a, da Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/1965), bem como afronta aos princípios administrativos da eficiência e da legalidade
(art. 37, caput, também da Constituição Cidadã).
A UNIÃO FEDERAL não pode (art. 30, I, da Constituição Cidadã)
passar por sobre a competência legislativa deste ou daquele Município em deliberar seu
Plano Diretor oportuno e adequado a harmonizar seus interesses urbanos aos interesses
rurais inter-municipais e/ou inter-estaduais na transposição das águas do Velho
Chico. Ultrapassar tal competência legislativa é 'por o carro na frente dos bois',
na popular linguagem rural. O resultado de tal nulidade é ignorar peculiaridades e gerar
probabilidade estatisticamente relevante de algo ambientalmente danoso ocorrer para
Cidadania; a plausibilidade e razoabilidade da hipótese de ocorrência
merece ser judicialmente afastada em atenção ao princípio da precaução do
Direito Ambiental. É o que também requeiro ao final desta popular ação.
Vale lembrar que a eventual transposição das
águas do Velho Chico (se e enquanto cumpridas as exigências constitucionais,
legais e administrativas para tal) demandará não apenas harmonizar interesses urbanos
com rurais, mas também oportuna e adequada manutenção das obras de Engenharia durante
toda sua vida útil projetada e executada durante muitas décadas e não apenas por
este ou o próximo Governo - algo que notoriamente falta em grande parte das obras
públicas de Engenharia, notadamente pontes e estádios de futebol - em terra brasilis.
Outro fato juridicamente relavante a considerar coletivamente por
nulidade administrativa omissiva é a não oitiva oportuna e adequada dos(as)
usuários(as) e das comunidades envolvidas na transposição das águas do Velho Chico,
nos termos do artigo 1º, VI, da Lei nº 9.433/1997, como comprova LEANDRO BEGUOCI da
reportagem local do jornal Folha de S. Paulo
de 15.12.2007, p. A-16 (Doc. VIII):
"Especialista desaprova o projeto
..............................................
DA REPORTAGEM LOCAL
Thomaz da Mata Machado, presidente do Comitê da Bacia do rio
São Francisco, médico sanitarista e professor da UFMG afirma que a transposição não
resolverá o problema da seca no Nordeste porque levará água de onde tem, o São
Francisco, para um lugar onde não falta água, o açude Castanhão, no Ceará.
Diz que as agências internacionais de financiamento perceberam o
problema e que, por isso, o governo federal terá de custear a obra com recursos
próprios. (LB)"
A Constituição Cidadã garante para a
Cidadania:
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I a soberania;
II a cidadania;
III a dignidade da pessoa humana;
(....)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(....)
Das nulidades omissivas supra referidas restam os
procedimentos administrativos tendentes à transposição das águas do Velho Chico
maculados pela ineficiência, em afronta ao caput do art. 37 da Constituição Cidadã.
Em Ciência da Administração, a eficiência merece uma abordagem específica,
conforme ensina
ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, in verbis:
"EFICIÊNCIA
A eficiência de um sistema depende de como
seus recursos são utilizados. Eficiência significa:
* Realizar atividades ou tarefas da maneira certa.
* Realizar tarefas de maneira inteligente, com o mínimo de
esforço e com o melhor aproveitamento possível de recursos.
Eficiência é um princípio de administração de recursos, mais
que uma simples medida de desempenho. O princípio geral da eficiência é o da relação
entre esforço e resultado. Quanto menor o esforço necessário para produzir um
resultado, mais eficiente é o processo. A antítese da eficiência é o desperdício.
(....)" (In: INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO, 5ª
edição revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 2000, p. 115)
Ainda em Ciência da Administração e
aprofundando o estudo dos conceitos em foco, HENRIQUE L. CORRÊA e CARLOS A. CORRÊA
esclarecem o que é e por que fazer medição de desempenho (que na fase de projeto é por
via de simulação em computador dos diversos modelos matemáticos em disputa
político-administrativa pela transposição ou não - das águas do Velho Chico),
in verbis:
"O Que é e Por Que Fazer Medição de
Desempenho?
Medição de desempenho é o processo de quantificar ação,
em que medição é o processo de quantificação da ação que leva ao desempenho (Neely
et al., 1995). De acordo com uma visão mais mercadológica, e numa lógica competitiva,
as organizações, para atingir seus objetivos, buscam satisfazer a seus clientes (e
outros grupos de interesse) de forma mais eficiente e eficaz que seus concorrentes. Os
termos eficiência e eficácia têm de seu usados com precisão neste
contexto:
* eficácia refere-se à extensão segundo a qual os
objetivos são atingidos, ou seja, as necessidades dos clientes e outros grupos de
interesse da organização (e.g., funcionários, governo, sociedade) são satisfeitas;
* eficiência, por outro lado, é a medida
de quão economicamente os recursos da organização são utilizados quando promovem
determinado nível de satisfação dos clientes e outros grupos de interesse.
Essa diferenciação é importante, porque não só ela permite
identificar duas importantes dimensões de desempenho, mas também chama a atenção para
o fato de que há razões internas (referentes ao uso de recursos) e externas (referentes
ao nível de serviço aos clientes e outros grupos de interesse) para perseguir
determinados cursos de ação.
O nível de desempenho de uma operação é função dos níveis
de eficiência e eficácia que suas ações têm. Daí:
* medição de desempenho pode ser
definida como o processo de quantificação da eficiência e da eficácia das ações
tomadas por uma operação;
* medidas de desempenho podem ser
definidas como as métricas usadas para quantificar a eficiência e a eficácia de
ações;
* um sistema de medição de desempenho pode ser definido
como um conjunto coerente de métricas usado para quantificar ambas, a eficiência e a
eficácia das ações.
Sistema de avaliação de desempenho têm dois propósitos
principais:
* são partes integrantes do ciclo de planejamento e controle,
essencial para a gestão das operações. Medidas fornecem os meios para a captura de
dados sobre desempenho que, depois de avaliados contra determinados padrões, servem para
apoiar a tomada de decisões. Pense num termostato que regula a temperatura de uma sala.
Continuamente, a medição da temperatura da sala é feita, comparada com a faixa-objetivo
de temperaturas (os padrões), e a partir disso se aciona refrigeração ou aquecimento
(decisão) para que a temperatura se mantenha controlada, ou seja, dentro das
faixas desejáveis
preestabelecidas;
* não menos importante, o estabelecimento de um
sistema adequado de avaliação de desempenho tem também papel importante em influenciar
comportamentos desejados nas pessoas e nos sistemas de operações, para que determinadas
intenções estratégicas tenham maior probabilidade de realmente se tornarem ações
alinhadas com a estratégia pretendida."
(In: ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E OPERAÇÕES - MANUFATURA
E SERVIÇOS: UMA ABORDAGEM ESTRATÉGICA - 2ª edição - São Paulo: Atlas, 2006, p.
159)
De volta às Ciências Jurídicas, sobre o princípio
da eficiência, e um interessante paralelo com a discricionariedade administrativa,
valem as considerações de VANDERLEI SIRAQUE, in verbis:
"2.5 O princípio da eficiência
Esse princípio sempre foi implícito em
nossa Constituição. Tornou-se explícito, entretanto, após a Emenda Constitucional n.
19/98.
Observamos que a aplicação do princípio da
eficiência não depende da vontade do agente público, até porque este não realiza as
atividades administrativas conforme suas vontades, mas segundo os enunciados legais, em
especial, os constitucionais.
O princípio da eficiência, a exemplo dos demais princípios da
Administração Pública, obriga o agente estatal a realizar suas atividades conforme e na
forma dos ditames legais. Queiro (1989:103) nos ensinou que A actividade da
Administração é uma actividade de subsunção dos factos da vida real às categorias
legais.
Por outro lado, também não é permitida a imposição da
vontade do controlador sobre o controlado, isto é, a vontade de quem fiscaliza sobre os
atos ou omissões do agente fiscalizado para saber se ele está ou não sendo eficiente de
um ponto de vista ideológico qualquer. O que interessa ao direito é o conceito
jurídico do que é ou não é o princípio da eficiência administrativa.
Meirelles (2002:9) conceituou o princípio da
eficiência assim:
Dever de eficiência é o que se impõe
a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já
não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos
para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de
seus membros.
Entendo que a conceituação de Meirelles
(2002), apesar de sua ilustração jurídica, não é satisfatória, uma vez que definiu o
princípio utilizando-se de vocábulos como presteza, perfeição e rendimento
funcional, os quais, também, precisam ser definidos e não foram.
O termo eficiência envolve um alto grau de subjetividade
e seu sentido precisa, evidentemente, ser objetivado pelos estudiosos do direito para que
juridicamente possamos responsabilizar algum agente público por ineficiência
administrativa.
Apesar da crítica à ilustre conceituação do aplaudidíssimo
administrativistas, não pretendemos dedicar-nos aqui à conceituação do princípio,
simplesmente porque este não é objeto do presente trabalho. Todavia, por amor à
polêmica, daremos uma visão panorâmica sobre nosso entendimento referente ao
princípio.
Acreditamos que o administrador eficiente é aquele que busca em
primeiro lugar a aplicação dos princípios e regras constitucionais e das normas
infraconstitucionais no exercício da atividade administrativa.
Assim, o princípio da eficiência é um desdobramento dos
princípios da legalidade, mas vai além, pois esses princípios especificamente
vinculados à Administração Pública estão
subordinados a outros princípios que fundamentam
e àqueles que são os objetos da República Federativa do Brasil, enunciados nos arts.
1º a 3º da Constituição, além de seus desdobramentos.
A principal obrigação do agente estatal é
cumprir a Constituição e as normas infraconstitucionais e zelar para que elas sejam
cumpridas por seus subordinados pelos meios colocados à sua disposição pelo Estado.
Esses meios são em primeiro lugar as normas
jurídicas, como já foi dito, porém o Executivo no Brasil tem o poder de iniciativa de
leis que podem modificar o ordenamento jurídico para adequá-lo a novas realidades. Desta
feita, o chefe do Executivo, em especial, precisa ter a capacidade e a sensibilidade
política de enxergar essa realidade e inovar quando não dispuser dos instrumentos
jurídicos adequados para governar com eficiência.
Tecidas essas considerações, acreditamos
que o princípio da eficiência administrativa é a utilização de todos os meios
técnicos administrativos possíveis para concretizar os princípios fundamentais da
República Federativa do Brasil de acordo com a parcela de competência que tiver o agente
público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Faremos um paralelo entre o princípio da eficiência e a
discricionariedade administrativa.
A discricionariedade administrativa é utilizada quando a lei
deixa ao administrador mais de uma possibilidade para agir. Assim, existindo mais de uma
possibilidade para a elaboração de um ato administrativo, o agente público competente
escolhe uma dentre as várias possíveis, conforme o princípio da razoabilidade e o da
proporcionalidade, tendo em vista o caso concreto e o interesse público, cuja motivação
vincula o ato administrativo.
Logo, existindo diversas possibilidades de ação do agente
estatal, ele deverá executar aquela que melhor se coadune aos
fundamentos e aos objetivos da República. Entendo que isso é agir com eficiência e
melhor atender ao interesse público.
A título de exemplo, citamos a execução do
Código Nacional de Trânsito, o qual supostamente salvaguarda o interesse da vida, da
cidadania, da solidariedade no trânsito etc. Para controlar a velocidade e fiscalizar o
cumprimento de outras normas desse Código poderiam ser utilizados diversos fiscais.
Realidade que bem conhecemos: corrupção, tráfico de influências por meio das famosas
carteiradas e das notificações que desaparecem misteriosamente. Para resolver essa
questão existem mecanismos modernos de fiscalização do trânsito, como os meios
eletrônicos de controle de velocidade e de cruzamento irregular de semáforos. Por esses
meios eletrônicos garante-se a aplicação do Código Nacional de Trânsito em
condições de igualdade para todos os motoristas. Cumprem-se, ao mesmo tempo, os
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da
eficiência.
Tantos outros exemplos poderiam ser citados
como forma de garantir o princípio da eficiência administrativa, a exemplo da
elaboração de critérios socioeconômicos para definição de áreas sujeitas a
investimentos públicos, tanto do ponto de vista geográfico, como do ponto de vista de
implantação ou expansão de serviços públicos.
A eficiência da Administração Pública é fundamental para o
cumprimento dos objetivos da República Federativa do Brasil e para o combate ao
clientelismo, ao assistencialismo, ao paternalismo político e, especialmente, ao tráfico
de influência, como teremos oportunidade de demonstrar em item específico." (In:
CONTROLE SOCIAL DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO - Possibilidades e limites na
Constituição de 1988 - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 64-6)
Ora, é plausível e razoável
entender, à luz das notícias até agora observadas e das doutrinas administrativas e
jurídicas sobre eficiência, que falta elaborar os devidos Planos Diretores
municipais harmonizando interesses urbanos e rurais, bem como a devida oitiva dos(as)
usuários(as) e/ou comunidades envolvidas, visando oportuna ação preventiva (princípio
da precaução do Direito Ambiental) a
informar os modelos matemáticos a simular, contra e/ou a favor a transposição. O
prudente uso do princípio da precaução é ainda mais necessário à vista dos
recentes tremores de terra na região norte/nordeste, exigindo eventuais projetos de
construções mais reforçadas e planos de manutenções preventivas adequadas a cada tipo
de solo, impactando nos projetos e respectivos orçamentos. A confirmar tal argumento,
segundo entrevista de PAULO PEIXOTO com LUCAS VIEIRA BARROS, engenheiro-eletrônico e
geólogo-chefe do OBSERVATÓRIO SISMOLÓGICO da UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (Folha de S.
Paulo, 17.12.2007, p. A-18, registro visual de JOÃO WAINER/Folha Imagem, Doc.
XI) é bom que a gente saiba que no Brasil a terra treme, sim.
Brasileiros e brasileiras fomos
cinematograficamente ao espaço em G zero com o competente engenheiro e major
PONTES, em justa homenagem ao Pai da Aviação - e até falamos sobre futebol em
videoconferência com o companheiro presidente agora fiel na segunda divisão - mas
talvez ainda não saibamos bem viver em terra brasilis e respectiva
gravidade...
Do Redundante e Dúplice
Pedido de Tutela Antecipada
Do exposto, caracterizado o fumus boni juris
(pedido liminar do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL judicialmente concedido pelo
excelentíssimo senhor desembargador ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, do Egrégio TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, conforme noticiado no jornal Folha de S. Paulo,
de 12.12.2007, p. A-12 e O ESTADO DE S. PAULO,
16.12.2007, p. A-22, Docs. VII e IX, respectivamente, entre outras medidas judiciais e/ou
administrativas em andamento contra a transposição das águas do Velho Chico) em
sentido complementar ao presente e o periculum in mora (risco de novos danos
ambientais para a Cidadania, em função da paralisação pura e simples das obras de
Engenharia e/ou retomada das mesmas em função de eventual cassação da liminar pedida
pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em Reclamação perante a Corte Constitucional) e em
atenção ao princípio da precaução (Direito Ambiental) requeiro - após a
oportuna e adequada oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - a concessão de Tutela
Antecipada (artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro) determinando ao Comandante
Supremo das Forças Armadas, sr. LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA, a interdição sine
die das operações de transposição das águas do Velho Chico e a oportuna
e adequada cobertura das obras de Engenharia implementadas, evitando assim que as
chuvas de verão provoquem erosões e danos ambientais para Cidadania, bem como
todas as medidas julgadas tecnicamente relevantes em Engenharia Ambiental para atender ao princípio
da precaução do Direito Ambiental.
Dos Pedidos Coletivos
Do exposto, requeiro para Cidadania:
1º) Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para em desejando
agregar valores ao Pedido de Tutela Antecipada e regular tramitação conforme Lei da
Ação Popular;
2º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo
legal, ou assistirem a condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;
3º) Produção de todas as provas em Direito
admitidas, especialmente:
a) Aplicação das regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 335 do Código de
Processo Civil brasileiro, combinado com a inspeção judicial das áreas afetadas,
combinadas com as que entender necessárias ao esclarecimento da causa, nos termos dos
artigos 426, II e 442 do mesmo Código;
b) Cópia dos procedimentos administrativos relativos à
transposição das águas do Velho Chico, nos termos do artigo 399 do Código de
Processo Civil brasileiro;
c) Perícias de Economia (notadamente para avaliar as externalidades
negativas da projetada transposição de águas do Velho Chico frente às
alternativas em disputa); Engenharias Civil, Ambiental, da Produção; de Administração
da Produção; de Geologia; análise de imagens de satélites e Pesquisas Operacionais
específicas ao caso concreto que atendam suas múltiplas diversidades e interesses e
simulem suas implementações em computador;
d) Juntada de exemplar dos livros Rio São Francisco, uma
Caminhada entre Vida e Morte, de autoria de LUIZ FLÁVIO CAPPIO e Transposição de
Águas do São Francisco: Agressão à Natureza vs. Solução Ecológica, de JOÃO
ALVES FILHO;
4º) Prolação de Sentença pelo Juízo
competente segundo as regras relativas à conexão e/ou continência e/ou litispendência
e/ou coisa julgada, bem como concomitância entre Ações Civis Públicas e Ações
Populares, para:
a) Declarar o direito da Cidadania Munícipe a não se sujeitar a
transposição de águas do Velho Chico enquanto não receber legislações
municipais que aprovem Planos Diretores que harmonizem interesses urbanos com rurais
relacionados a transposição das águas do Velho Chico, bem como sua oitiva e
consideração por ocasião das Pesquisas Operacionais àquelas relativas, nos termos
constitucionais, legais e administrativos em vigor na brasileira res publica;
b) Ratificar a tutela antecipada supra
requerida, condenando as Rés a sanarem as suas ilegalidades, ineficiências e/ou
nulidades no exercício da administração urbana e/ou rural relativa à transposição
ou não - das águas do Velho Chico para a Cidadania, bem como em atenção
ao princípio da precaução, do Direito Ambiental;
5º) Arbitrar honorários advocatícios ao
Cidadão, que também é Advogado.
Como de costume republicano, esta actio
popularis é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).
São Paulo, 17 de dezembro de 2007
Dia do Jejum Solidário a LUIZ FLÁVIO CAPPIO
em defesa das águas do Velho Chico, urbi et orbi
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas podem não conferir frente a um ou outro
documento apresentado com exordial em função da reconfiguração de direito em
andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo,
ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5;
II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do
Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que
alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declaro autênticas as
cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou
assinaturas.
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© Carlos Perin Filho
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