Aditamento na Ação Popular
do Plano Bresser

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da _____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 (JFSP 05/06/2007.000153170-1)

 

Autos nº 2007.61.00.013346-9
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Ots.

CARLOS PERIN FILHO, nos autos da popular ação epigrafada, venho, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em atenção ao princípio da economia processual, expor e requerer em Aditamento o que segue:

Requeiro a exclusão das Rés nºs 3, 4, 5 e 6, pois englobadas estão na categoria nº 7, a seguir especificada.

As instituições financeiras diversas referidas no item 7º da exordial por "Demais Instituições Financeiras de fato e de direito relacionadas ao Plano Bresser" estão em sua grande maioria reunidas na FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS (FABRABAN), cujo endereço para citação é: Rua Líbero Badaró, 425, 17º andar, São Paulo – SP – CEP 01009-905.

Conforme Estatuto Social obtido em www.febraban.org.br "Um sistema financeiro saudável, ético e eficiente é condição essencial para o desenvolvimento econômico e social do País" (impressão especial anexa) e nos termos do parágrafo segundo do artigo 2º:

"Artigo 2º: A FEBRABAN tem por finalidade a congregação de suas ASSOCIADAS, para fortalecimento do Sistema Financeiro e de suas relações com a sociedade, de forma a contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País, competindo-lhe:

(....)

Parágrafo Segundo: Em consonância com o disposto neste artigo, poderá a FEBRABAN representar as ASSOCIADAS, judicial ou extrajudicialmente, independentemente de mandato, bem como requerer mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5º, incisos XI e LXX, alínea 'b', da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

Naquela ASSOCIAÇÃO, a Diretoria Setorial Jurídica (sob os cuidados de JOHAM ALBINO RIBEIRO) e a Diretoria de Crédito Imobiliário e Poupança (sob os cuidados de NATALINO GAZONATO) provavelmente terão algo relevante a dizer para a Cidadania, na busca coletiva destes autos por um sistema financeiro saudável, ético e eficiente, condição essencial para o desenvolvimento econômico e social da res publica.

Nos termos do artigo 5º, d, dos Estatutos Sociais da FEBRABAN, as ora excluídas Rés nºs 3, 4, 5 e 6 poderão agir isoladamente na defesa de seus interesses nesses autos, se e enquanto entender(em) oportuno e adequado para a melhor administração da Justiça.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL S/A pode ser citado em sua representação vizinha a este Fórum: Av. Paulista, 1.804, CEP 01310-922.

No primeiro parágrafo do item "Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica das Paraconsistências", onde se lê "empréstimos compulsórios das instituições financeiras ao Banco Central" favor ler "recolhimentos compulsórios" que são economicamente aqui entendidos como ensinado pelo professor e pesquisador da Fundação Dom Cabral, JOSÉ PASCHOAL ROSSETTI:

"Recolhimentos compulsórios. A taxa de reservas compulsórias é um instrumento de alta eficácia para controlar o processo de multiplicação da moeda escritural e, desta forma, a expansão dos meios de pagamento. O aumento das reservas compulsórias contrai a proporção dos depósitos a vista que os bancos destinarão a operações de empréstimo; já a redução das reservas exigidas pelo banco central atua em direção oposta, liberando maior volume de recursos para o financiamento do setor real da economia.

A taxa de recolhimento compulsório exigida pelo banco central é aplicada sobre a média dos saldos dos depósitos a vista e exerce efeitos sobre as duas variáveis que, combinadas, podem interferir no desempenho do setor real: a oferta monetária e a taxa de juros.

À medida que se expandem as exigências de reservas compulsórias, a compressão da capacidade operacional dos bancos contrai, por um lado, os movimentos de multiplicação da moeda bancária; por outro lado, eleva os níveis da taxa de juros que os bancos passarão a praticar. A variação dos juros para mais é uma resposta do sistema bancário à expansão das reservas compulsórias: o aumento dos juros busca compensar as perdas operacionais decorrentes da contração das operações ativas."

(In: INTRODUÇÃO À ECONOMIA, 20ª EDIÇÃO – São Paulo: Atlas, 2003, p. 671-672)

 

Por serem os recolhimentos compulsórios uma média que varia conforme a política monetária e respectivas diretrizes financeiramente administradas pelas Rés Pessoas Jurídicas de Direito Público, mister a perícia contábil referida no item 3º dos pedidos coletivos, pois ao não pagar à Cidadania aquela diferença de correção monetária por ocasião do Plano Bresser, as instituições financeiras indevidamente se apropriaram da mesma enquanto depósito à vista, sujeitos àqueles recolhimentos compulsórios de modo diretamente proporcional. Assim, a variação dos recolhimentos compulsórios de parcela daquela correção monetária não conferida à Cidadania por ocasião do Plano Bresser ao longo do tempo é o fiel da balança entre interesses públicos e privados, a apurar em regular perícia contábil, conforme o seguinte exemplo hipotético, a ser aprimorado no curso do processo em busca da melhor administração da Justiça:

Premissa nº 1) Cidadania poupadora aplica 100,00 unidades monetárias em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional

Premissa nº 2) Por ocasião do Plano Bresser uma determinada Instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional deixa de creditar correção monetária de 8,00 unidades monetárias

Premissa nº 3) Média do recolhimento compulsório no período – por hipótese de 50% - equivale a 4,00 unidades monetárias daquelas 8,00 unidades referidas na premissa anterior

Conclusão: Cidadania deve receber 4,00 unidades monetárias das Rés públicas que fazem a política monetária e/ou administram os recolhimentos compulsórios e 4,00 unidades monetárias das Ré privadas, pois ambas colaboraram indevidamente ao não crédito da correção monetária por ocasião do Plano Bresser, em nulidade administrativa compartilhada.

Além das cento e quatorze instituições bancárias associadas à FEBRABAN (94% dos ativos financeiros do Sistema e 93,5% do patrimônio líquido), outras poderão individualmente participar desta popular ação, no curso do processo, nos termos da legislação administrativa, financeira e processual em vigor.

Este aditamento segue em impressões suficientes para as citações requeridas (UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL, FEBRABAN).

São Paulo, 05 de junho de 2007


  

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

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