Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo
Ação Popular
Plano Bresser
(2007.61.00.013346-9, em 31.05.2007)
CARLOS PERIN FILHO, cidadão substituto
processual, contribuinte sob CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), eleitor sob título nº
1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), advogado OAB-SP 109.649 (Doc. III),
residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax:
3721-0837, endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para
navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no
artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos dispositivos da Lei nº
4.717/65, Ação Popular contra e a favor a:
1º) UNIÃO FEDERAL;
2º) Banco Central do Brasil;
3º) Caixa Econômica Federal S/A;
4º) Banco do Brasil S/A;
5º) Banco Itaú S/A;
6º) Banco Bradesco S/A;
7º) Demais Instituições Financeiras de fato e de
direito relacionadas ao Plano Bresser conforme explicitado a seguir:
Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana
do Cidadão
Dispõe a Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita
com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania Administrada
Por "a jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º
do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para
efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito
da Cidadania em receber recursos financeiros aplicados no Sistema Financeiro Nacional por
ocasião do Plano Bresser integralmente corrigidos monetariamente, sem as diferenças
referidas pelas mídias e abaixo relacionadas.
Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração
Jurídica
das Paraconsistências
Para fins de reconhecimento de existências,
compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e
seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor
econômico" positivados no artigo 1º são considerados os recursos financeiros
privados que ao serem poupados pela Cidadania por ocasião do Plano Bresser não foram
integralmente corrigidos monetariamente, sendo indevidamente transferidos para as Rés via
empréstimos compulsórios das instituições financeiras ao Banco Central e/ou mantidas
em Tesouraria, bens e direitos de valor econômico que este Cidadão Substituto Processual
vem defender.
Por nulidade administrativa é considerada a omissão
total e/ou parcial na correção monetária integral das aplicações financeiras por
ocasião do Plano Bresser.
Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica
que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA
COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE
in LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9.
Por instrumentalidade substancial é referida aquela
doutrinada pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, KAZUO WATANABE in
DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987,
p. 14/5).
Por correção monetária é entendida aquela
lexicografada pela ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS (ABLJ), in
verbis:
"CORREÇÃO MONETÁRIA. Econ.
Reajuste dos valores históricos para fazê-los compatibilizarem-se com o poder aquisitivo
da moeda, geralmente desgastada por efeito da inflação, e em regra tomando como base uma
unidade-padrão artificial. OBS. O Brasil, corroído por pertinaz inflação, tem-se
socorrido de diversas dessas unidades-padrão, sobretudo para efeito de reajuste dos
contratos."
(In: DICIONÁRIO JURÍDICO, 2ª edição revista e
atualizada, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 151)
Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente
MARCOS CÉZARI, da reportagem local do jornal Folha
de S. Paulo informa na página B-14 da edição de 06.5.2007 (Doc. IV), que a
Cidadania tem até hoje para entrar com ação judicial pleiteando a correção monetária
integral de aplicações financeiras, com destaque para as seguintes perguntas e
respostas, in verbis:
"Poupador tem até dia 31 para reaver
perda com o Plano Bresser
Bancos usaram índice menor que o devido em julho
de 1987; perdas ocorreram nas contas com aniversário nos dias 1º a 15
É preciso ter comprovantes, como extratos e cópia do IR, e ir
à Justiça; poupança de Cz$ 100 mil na época pode 'render' cerca de R$ 8.710
(....)"
Junto àquela, também é do jornal Folha de
S. Paulo, de 30.5.2007, p. B-6, sob o título "Prazo do Plano Bresser termina
amanhã Quem tinha poupança com aniversário entre 1º e 15 de junho de 87 pode ir
à Justiça para reaver perdas".
A terceira matéria é deste Cidadão Substituto Processual e
está neste Fórum PEDRO LESSA desde 17.4.2001, quando este Advogado entrou com a Ação
Popular dos Planos Econômicos, autos nº 2001.61.00.010622-1, sendo esta proposta em redundância
e duplicidade àquela e demais procedimentos individuais e/ou coletivos (Doc. V).
Do prejuízo ao patrimônio público
Do exposto nos autos nº 2001.61.00.010622-1 e
nesta exordial, resta evidenciado o prejuízo ao patrimônio público, pois o efeito de
fato e de direito da inflação não corrigida pelas Rés sob o manto legal do Plano
Bresser é semelhante ao da desapropriação ou empréstimo compulsório, que no caso
seriam inconstitucionais, acarretando o pagamento de juros moratórios e/ou
compensatórios, com graves conseqüências aos cofres públicos. Vale repetir aqui o já
articulado naqueles autos: o prejuízo também decorre do fato de a UNIÃO FEDERAL e/ou o
BANCO CENTRAL DO BRASIL estarem respondendo individualmente pela correção monetária
plena em diversas ações judiciais e/ou coletivas, sendo que nesta popular ação as
Demais Instituições Financeiras de fato e de direito relacionadas ao Plano Bresser
também devem responder e acertar contas com as duas primeiras Rés, na medida de suas
responsabilidades, em analogia aos casos coletivos patrocinados por este Substituto
Processual relativos ao FGTS (autos de Apelação nº 2000.03.99.004927-7) e PIS/PASEP
(autos de Apelação nº 2006.03.99.009365-7).
Dos Pedidos Coletivos
Do exposto requeiro para a Cidadania:
1º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, nos termos do da alínea h, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993,
que dispõe sobre a organização, as suas atribuições e o seu estatuto, combinada com
§ 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 para em desejando Aditar esta inicial,
agregando valores que entenda serem oportunos e adequados aos direitos da Cidadania;
2º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo
legal, ou assistirem à condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;
3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, com
destaque para a pericial contábil;
4º) Prolação de Sentença Coletiva para:
a) Declarar o direito da Cidadania que tinha aplicações
financeiras afetadas negativamente por ocasião do Plano Bresser a receber
correção monetária integral em suas aplicações no Sistema Financeiro Nacional;
b) Condenar as Rés, na medida das suas responsabilidades,
a corrigir monetária e plenamente o capital da Cidadania aplicado no Sistema Financeiro
Nacional por ocasião do Plano Bresser, nos termos da Jurisprudência sobre correção
monetária e juros para casos similares, em regular liquidação de Sentença Coletiva,
como melhor seja para a administração da Justiça.
c) Arbitrar honorários advocatícios ao
trabalho jurídico coletivo deste Cidadão Substituto Processual, que também é Advogado,
e que neste ato político oferece em doação ao INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO
TRIBUTÁRIO (IBDT) entidade complementar à UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, Largo
de São Francisco, 95, 2º andar (Faculdade de Direito da USP) São Paulo SP,
devidamente registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob nºs 32.926, L. A. nº
24, em 30.10.1974 e 32.926, L. A. nº 24 em 20.12.1974 (1º Ofício de Registro de
Títulos e Documentos de São Paulo), inscrito no CGC/MF nº 44.081.172/0001-02, com
isenção nº 08475 por ato de 06 de agosto de 1975, metade (50%) dos honorários
líquidos a receber (descontados IRPF e INSS vigentes por ocasião do recebimento) nesta
popular ação, para agregar valor financeiro ao seu Orçamento Geral e ser usado em
culturais missões estatutárias.
Esta é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem
reais).
São Paulo, 31 de maio de 2007
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e/ou assinaturas podem não conferir frente aos
documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em
andamento, cf. Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em
Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral
nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188),
que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as
cópias eventualmente apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome
e/ou assinaturas.