"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 53.389 - DF
(2005/0133101-7)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AUTOR : CARLOS PERIN FILHO
ADVOGADO : CARLOS CLEMENTINO PERIN FILHO
RÉU : UNIÃO E OUTRO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
POPULAR CONTRA A UNIÃO E CONGRESSO NACIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, § 2º.
COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
1. Nas ações propostas contra a União é
possível a eleição da seção judiciária federal do domicílio do autor para o
processamento da causa (CF, art. 109, § 2º).
2. A incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício, a teor da Súmula 33 deste STJ.
3. Conflito conhecido e declarada a competência
do Juízo Federal da 12ª Vara da Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o
suscitado.
1. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em
face do Juízo Federal da 12ª Vara de Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em
autos de ação popular movida contra a União e o Congresso Nacional para (a)
"declarar o direito da Cidadania a receber legislação sem a mácula do mensalão,
bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos atos legislativos então
maculados (...), quer por desvio de poder na função legislativa, que por omissão ao
não cumprir o direito fundamental da Cidadania à efetivação da Constituição e o
direito subjetivo à emanação de normas" (fl. 19), (b) "Condenar as pessoas
físicas ou jurídicas envolvidas nos escândalos noticiados a recompor os cofres
públicos da União Federal com os recursos de 'caixa dois' originários de sonegação de
tributos federais..." (fl. 20).
O Juízo Federal de São Paulo declinou da
competência ao argumento de que o art. 5º da Lei nº 4.717/65 determina que é a origem
do ato impugnado que fixa a competência do juízo para conhecer, processar e julgar a
ação popular, e, no caso, a causa de pedir ocorreu no Congresso Nacional, em
Brasília-DF, por isso a competência é da Justiça Federal no Distrito Federal (fl. 21).
Por sua vez, o Juízo Federal do Distrito Federal suscitou o conflito ao entendimento de
que (a) a regra de competência estabelecida no art. 5º da Lei nº 4.717/65 só vigorou
antes da recriação da Justiça Federal no Brasil; (b) compete ao juiz federal julgar as
causas contra os entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal; (c) a União
pode ser demandada no domicílio do autor em São Paulo, conforme o § 2º do art. 109 da
Constituição; (d) a competência em razão do foro é relativa e não pode ser declarada
de ofício, conforme prevê a Súmula 33 do STJ (fl. 2).
O Ministério Público Federal opinou pela
competência da Justiça Federal de São Paulo (fls. 26-29).
2. O art. 109, § 2º da Constituição Federal
estabelece o seguinte: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na
seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou
fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal". No caso, o autor escolheu a seção judiciária de seu domicílio e está
amparado no dispositivo constitucional acima mencionado.
3. Como se vê, a competência, é relativa.
Assim, não é possível sua declinação de ofício. É o que prescreve a Súmula 33 do
STJ, verbis : "A incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício".
4. Diante do exposto, com base no art. 120,
parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da
12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.
Intime-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2006.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Documento: 2500789 - Despacho / Decisão -
Site certificado - DJ: 08/08/2006"