Decisão sobre a competência no
caso Mensalão para Você Cidadania

 

Home Page

O popular sistema push do - www.stj.gov.br - informa andamento a seguir reproduzido em redundância e duplicidade por este e-Cidadão. O nome técnico da decisão é Acórdão, in verbis:

----------------------------- início do andamento

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 53.389 - DF (2005/0133101-7)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AUTOR : CARLOS PERIN FILHO

ADVOGADO : CARLOS CLEMENTINO PERIN FILHO

RÉU : UNIÃO E OUTRO

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR CONTRA A UNIÃO E CONGRESSO NACIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, § 2º. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.

1. Nas ações propostas contra a União é possível a eleição da seção judiciária federal do domicílio do autor para o processamento da causa (CF, art. 109, § 2º).

2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, a teor da Súmula 33 deste STJ.

3. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 12ª Vara da Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo Federal da 12ª Vara de Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em autos de ação popular movida contra a União e o Congresso Nacional para (a) "declarar o direito da Cidadania a receber legislação sem a mácula do mensalão, bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos atos legislativos então maculados (...), quer por desvio de poder na função legislativa, que por omissão ao não cumprir o direito fundamental da Cidadania à efetivação da Constituição e o direito subjetivo à emanação de normas" (fl. 19), (b) "Condenar as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nos escândalos noticiados a recompor os cofres públicos da União Federal com os recursos de 'caixa dois' originários de sonegação de tributos federais..." (fl. 20).

O Juízo Federal de São Paulo declinou da competência ao argumento de que o art. 5º da Lei nº 4.717/65 determina que é a origem do ato impugnado que fixa a competência do juízo para conhecer, processar e julgar a ação popular, e, no caso, a causa de pedir ocorreu no Congresso Nacional, em Brasília-DF, por isso a competência é da Justiça Federal no Distrito Federal (fl. 21). Por sua vez, o Juízo Federal do Distrito Federal suscitou o conflito ao entendimento de que (a) a regra de competência estabelecida no art. 5º da Lei nº 4.717/65 só vigorou antes da recriação da Justiça Federal no Brasil; (b) compete ao juiz federal julgar as causas contra os entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal; (c) a União pode ser demandada no domicílio do autor em São Paulo, conforme o § 2º do art. 109 da Constituição; (d) a competência em razão do foro é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme prevê a Súmula 33 do STJ (fl. 2).

O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Federal de São Paulo (fls. 26-29).

2. O art. 109, § 2º da Constituição Federal estabelece o seguinte: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". No caso, o autor escolheu a seção judiciária de seu domicílio e está amparado no dispositivo constitucional acima mencionado.

3. Como se vê, a competência, é relativa. Assim, não é possível sua declinação de ofício. É o que prescreve a Súmula 33 do STJ, verbis : "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

4. Diante do exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.

Intime-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2006.

 

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

Documento: 2500789 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 08/08/2006"

--------------------------- fim do andamento

Vale lembrar que este Advogado também peticionou no caso, conforme noticiado em:

Petição em Andamento no caso Mensalão (13/10/2005)

Em poucas e outras palavras este v. Acórdão reafirma a constitucional possibilidade de fato e de direito deste Cidadão e de Você Cidadania ajuizar ações populares no Fórum mais próximo ao seu domicílio em qualquer lugar da continental REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pois as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Importante notar tmbém, não obstante as múltiplas personalidades desenvolvidas e a desenvolver em substituição processual coletiva, que CARLOS PERIN FILHO [nome técnico ou "de guerra" como dizem os(as) Milicos(as)] e CARLOS CLEMENTINO PERIN FILHO são - por incrível que possa parecer - a mesma pessoa, ou seja, este inclemente Cidadão, que trocou este por aquele nome, nos termos argumentados na Ação Popular do Direito ao Nome, autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.

Processualmente,

 

 

Carlos Perin Filho
RA 04094218929.7 4ª SCM


E.T.:

I) Antes de entrar com uma actio popularis, consulte um(a) Advogado(a) de sua confiança e, se possível, com habilidades artísticas (FGVDireito já tem até Curso de Artes Dramáticas), pois as implicações políticas podem ser cinematográficas...

II) GERALD THOMAS disse no Café Filosófico que não aprendeu nem ensinou a amar no Teatro... mas as Artes Dramáticas podem ajudar a gente ganhar ações populares no contexto dos dramas republicanos!;-)


Home Page