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Excelentíssimo Senhor
Doutor Ministro de Estado
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
(petição transmitida por fax e enviada
por carta registrada com aviso de recebimento ECT ACF Cidade Universitária 72907410
em 23/09/2005 sob RC156808051)
Autos nº 2005/0133101-7
Conflito de Competência (53389)
Juízo Suscitante: Sétima Vara Federal do Distrito Federal
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet,
em www.carlosperinfilho.net (sinta-se
livre para navegar), nos autos do Conflito de Competência Negativo supra
epigrafado, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o
que segue:
O presente conflito negativo faz lembrar outro
incidente processual no qual participei como substituto processual da Cidadania, qual
seja, a Exceção de Incompetência promovida pela UNIÃO FEDERAL nos autos nº
98.0044147-6 de outra actio popularis de minha autoria civil e patrocínio
advocatício, que tramitou perante a Décima Terceira Vara Federal Cível de São Paulo.
S.M.J. tal incidente processual, autos nº
1999.61.00.005031-0 pode ser útil para Vossa Excelência conhecer e julgar o presente
caso, seguindo por cópias da exordial da excipiente UNIÃO FEDERAL, Contestação
deste excepto substituto processual e r. Sentença de improcedência prolatada pelo
excelentíssimo senhor juiz federal DJALMA MOREIRA GOMES, na qual lembrou que a
Constituição Cidadã traz regra específica (§2º do artigo 109) permitindo o
aforamento na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou,
ainda, no Distrito Federal.
Em paralelo ao contestado naquela oportunidade,
entendo que a actio popularis que gerou o presente incidente é de competência
jurisdicional da Vara originariamente distribuída livremente, qual seja, a Décima
Segunda Vara Federal Cível de São Paulo, pois atos legislativos votados e aprovados pelo
CONGRESSO NACIONAL, assim como os atos administrativos de Ministros(as) de Estado então
impugnados naquela oportunidade, regra geral são de efeito coletivo, de amplitude
nacional. Nesse sentido, qualquer Juízo Federal (ou Estadual, quando não presente
aquele, nos termos do artigo 109, §3 e §4 da Constituição Cidadã, combinada
com a doutrina de RICARDO DE BARROS LEONEL, em Manual do Processo Coletivo, RT,
2002, p. 219) em qualquer localidade desta REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL é competente
para conhecê-la e julgá-la.
Em outras palavras, a mácula do
mensalão no procedimento legislativo afeta a Cidadania brasileira - por
ação ou omissão - onde quer que a mesma se encontre, podendo qualquer Cidadão - nos
termos constitucionais e da Lei da Ação Popular - propor a competente actio popularis
para sanar aquela nulidade político-administrativa.
Do exposto requeiro o julgamento do presente
Conflito Negativo de Competência para fixar a mesma na Décima Segunda Vara Federal
Cível da Seção Judiciária Federal da Capital do ESTADO DE SÃO PAULO, onde
originariamente foi livremente distribuída.
De São Paulo para Brasília-DF,
aos 23 dias de setembro de 2005
183º da Independência e 115º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Esta petição está sendo transmitida por fax e
por carta com aviso de recebimento, nos termos da Lei nº 9.800/1999 e Guia do Advogado
2005 [CDU 347.965(81)], obtido no amigável sítio
virtual deste Egrégio Tribunal da Cidadania.
Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo - SP,
05539-020 - fone/fax: (11) 3721-0837
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