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"Não se acredite no advogado que, depois
de perder uma causa, faz-se de furioso com os juízes, dá mostra de odiá-los e
desprezá-los. Passado o breve mau humor, fugidio como os ciúmes dos namorados, o
coração do advogado é todo para a Corte, cruz e delícia da sua vida."
(PIERO CALAMANDREI)
SILVANA DE FREITAS, da sucursal de Brasília-DF,
informa no jornal Folha de S. Paulo,
24.02.2006, p. A-9, que "Justiça atrasou 80% das ações em 2004, diz CNJ",
valendo notar que a pesquisa é apenas quantitativa, não qualitativa, in verbis:
"(....)
A taxa de congestionamento é obtida com base na
divisão do número de sentenças pela quantidade de casos novos e de causas que já
estavam pendentes."
(....)"
Isso significa que os outros 20% que tiveram
provimento jurisdicional não necessariamente resolveram o problema de Você Cidadania,
levando eventualmente seu/sua Advogado(a) a recorrer aos tribunais superiores visando a
reforma daquela decisão, o que por hipótese demanda mais algumas voltas
terrestres-solares de carimbos, assinaturas, etiquetas, numeração de páginas, barbantes
para amarrar a papelada nos autos, natal, ano-novo, carnaval, feriados, greves, etc, etc,
...
Vale notar a observação sociológica e
econômica do secretário-geral do conselho, excelentíssimo senhor doutor juiz federal
FLÁVIO DINO, sobre o uso do Poder Judiciário como "auxiliar no planejamento
econômico e financeiro" das pessoas físicas ou jurídicas em ambiente de juros
irreais no mercado financeiro brasileiro, in verbis:
"(....)
Segundo o juiz, os principais autores de recursos
judiciais são a União, os Estados, os municípios, bancos e grandes empresas. Ele diz
que muitas vezes quem recorre deseja obter ganho com a lentidão da Justiça porque a taxa
de juros no mercado é maior do que a correção das causas judiciais.
(....)"
Assim, em questões tributárias, em
desapropriações, em ações indenizatórias, etc., a demora na prestação jurisdicional
pode representar um ganho (indevido) para uma das partes [seja Fisco e/ou Expropriante,
seja Contribuinte e/ou Expropriado(a)]. Não representará um ganho indevido se e enquanto
a "demora" na prestação jurisdicional for devida ao próprio trâmite do caso
em si, em tempo investido na produção de provas, por exemplo.
Em poucas e outras palavras, na REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL há pessoas (físicas e/ou jurídicas, públicas e/ou privadas) que
devem pagar algo e usam o Poder Judiciário para atrasar o respectivo pagamento, enquanto
investem (direta ou indiretamente) o dinheiro para render juros irreais no sistema
financeiro. Você Cidadania Que Deve Pagar e usa aquela estratégia [paga honorários para
o(a) Advogado(a) recorrer sempre que possível, nos termos da lei processual em vigor]
pode eventualmente estar dando gargalhadas com o lucro obtido em aplicações com juros
irreais, ao lado dos(as) Investidores(as) Alienígenas, enquanto Você Cidadania Que
Deveria Receber (Precatórios, v.g.) e sofre os efeitos daquela estratégia está
eventualmente culpando no todo ou em parte o labor do seu/sua Advogado(a) pela
demora do Poder Judiciário, o que lembra aquela popular neurose do
discurso...
Em um hipotético Estado Democrático de Direito
tal demora na prestação jurisdicional é causadora de danos a uma das partes e/ou
enriquecimento ilícito à outra e como tal passível de indenização (danos materiais)
e/ou compensação (danos morais), nos termos doutrinados, v.g., por VERA LÚCIA R.
S. JUCOVSKY em RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (São Paulo: J. de Oliveira, 1999), e, v.g., requeridos por
este Cidadão na Ação Popular da Greve do Judiciário
Paulista para Você Cidadania.
Em um hipotético Estado Democrático de Direito
tal demora gera também distorções na prestação jurisdicional para Você Cidadania,
pois a mesma eventualmente se desvincula indevidamente da causa original da lide,
proporcionando novos danos individuais e/ou coletivos, como é em parte o caso da Ação Popular do Parque VILLA-LOBOS, entre outras plausíveis
e razoáveis nulidades administrativas complexas então impugnadas.
Administrativamente,
Carlos Perin Filho
E.T. axiomático:
I) Este hipotético Cidadão está relendo a
notável obra Como se faz uma Tese, de UMBERTO ECO, e pensando em conciliar os
conhecimentos jurídicos com os administrativos para melhorar a operação do Direito para
Você Cidadania experimentar cada vez mais e melhor qualidade de vida ao receber
jurisdição ainda viva(o), ou ao menos para os(as) sucessores(as) legais!;-)
II) Sobre gestão da prestação jurisdicional
pela qualidade total, conferir a obra de ROGÉRIO A . CORREIA DIAS, sob o título ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA, editado pela www.millenniumeditora.com.br
III) Sobre a importância do conhecimento administrativo para quem opera o Direito,
conferir as letras jurídicas de WALTER CENEVIVA, sob o título Novas práticas para
melhorar o Judiciário (Folha de S. Paulo, 04.02.2006, pg. C-2), bem como a
matéria de THIAGO VITALE JAYME, sob o título Juízes terão MBA de administração,
publicado pelo jornal VALOR, de 17, 18 e 19/9.2004, pg.
E-1.
IV) "Se numa biblioteca pública você
vir um advogado tirando das estantes, entre nuvens de poeira, velhos alfarrábios que
nenhuma outra pessoa consulta, saiba que ele procura certas fórmulas mágicas, concebidas
em séculos remotos por velhos cabalistas, que deverão servir para vencer por encanto as
relutâncias de sua bela recalcitrante, a Corte."
(PIERO CALAMANDREI, in
Eles, os Juízes, Vistos por um Advogado
editado pela: www.martinsfontes.com.br !;-)
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