"Estatuto da Fundação do
Desenvolvimento Administrativo
CAPÍTULO I
Da Fundação e Seus Objetivos
Artigo 1º A Fundação do
Desenvolvimento Administrativo rege-se por estes Estatutos, na conformidade da Lei nº
435, de 24 de setembro de 1974.
Artigo 2º A Fundação regularmente
instituída e constituída, dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica,
administrativa e financeira e patrimônio próprio, vincula-se à Secretaria de Estado que
for designada por decreto.
Artigo 3º A Fundação terá prazo de
duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4º A Fundação terá por objetivo
contribuir para a elevação dos níveis de eficiência e eficácia da Administração
Pública do Estado de São Paulo, mediante:
I a formação e o aperfeiçoamento de
executivos;
II o desenvolvimento da tecnologia
administrativa;
III a prestação de assistência
técnica.
§ 1º Para a consecução de seu objeto,
a Fundação se encarregará de:
1. promover cursos, seminários, palestras e
atividades correlatas;
2. dimensionar as necessidades de executivos da
Administração Pública Estadual;
3. avaliar o potencial de recursos humanos,
disponível para a formação de novos executivos;
4. promover estudos e pesquisas;
5. organizar centro de documentação e
informações relativas à tecnologia administrativa;
6. divulgar conhecimentos relacionados à sua
área de atividade;
7. participar de programas de desenvolvimento
administrativo;
8. desempenhar quaisquer outros encargos que
visem à consecução de seus fins.
§ 2º A Fundação atuará diretamente ou
por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou
concessão de auxílios.
§ 3º Poderá a Fundação, dentro de
seus objetivos, prestar serviços aos Governos federal, estaduais e municipais, bem assim
a organizações privadas.
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