Home Page
Em função da relevância prática do conceito
elaborado pelo professor TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR., de tempos em tempos este Advogado
dialeticamente cita a pergunta de MARCOS NOBRE e JOSÉ MARCIO REGO e a resposta daquele a
seguir transcritas, in verbis:
"O que devemos entender pela
caracterização feita pelo senhor do estatuto tecnológico do direito atual?
Esse é um conceito que eu próprio
desenvolvi. Ainda que me tenha valido, ao preenchê-lo, de uma série de importântes
influências, não o retirei de nenhum autor. A idéia que me levou à noções de
tecnologia foi a de explicar melhor um tema antigo na teoria e na filosofia do direito - o
tema do estatuto da ciência jurídica, que na tradição sempre foi vista como ciência
prática. Ao construir o conceito, joguei com a distinção entre zetética e dogmática.
Se existe, de um lado, um pensar epistêmico que especula tudo que se queira especular,
há também uma atividade humana que, relacionada com isso, constrói no concreto
soluções que são exigidas pela vida. E, nesse meio termo, há o problema da passagem,
que me levou ao conceito de tecnologia enquanto justamente esse conceito intermediário,
que não é técnica mas também não é epistéme. A dogmática se encaixa nisso,
e também outros saberes se encaixam, como a economia e a medicina.
Lembro-me que, quando comecei a usar essa idéia,
Franco Montoro me disse que a tinha achado interessante, mas me perguntou por que eu não
usava simplesmente, como meu mestre Viehweg, o termo prudência, jurisprudência. Respondi
que não era disso que estava falando, mas de tecnologia mesmo: estava dizendo que a
ciência do direito, no passado uma forma de prudência, hoje virou uma tecnologia - o que
não quer dizer que ela sempre o tenha sido. Seguramente os romanos, por exemplo, não
faziam tecnologia nos seus julgamentos, e talvez no caso deles o conceito de prudência
seja o adequado. Aquele saber do qual falava Platão, sobre as normas, era também um
saber de passagem - como o filósofo passa das verdades para a verdade aos
ouvidos do povo -, mas estava longe de ser uma tecnologia. As chamadas ciências práticas
são uma criação moderna, respondem a um problema moderno. Mas Montoro insistiu, dizendo
que eu estava com isso degradando a ciência do direito. E eu disse que estava mesmo, que
a idéia era justamente essa! [risos] Se se toma como padrão um certo ideal de nobreza do
direito, é evidente que uma tal idéia o degrada. Podemos até, se for esse o caso,
lamentar que isso tenha ocorrido, mas não podemos negá-lo. A ciência do direito se
tornou de fato uma tecnologia, nesse sentido de que é um logos que operacionaliza
as elucubrações teóricas, criando condições de a técnica possibilitar decisões,
obter resultados na discussão de conflitos etc.
(....)" (In: CONVERSAS COM FILÓSOFOS BRASILEIROS,
São Paulo: Editora34, 2000, p. 288-289)
No dia-a-dia da substituição processual, em
petições administrativas e/ou ações populares, entender o Direito enquanto Tecnologia
é de fundamental importância para este www.carlosperinfilho.net
e para Você Cidadania, possibilitando administrar Justiça coletivamente, reduzindo o
custo da máquina administrativa e adequando o padrão remuneratório dos honorários
advocatícios a uma nova realidade na prestação de serviços jurídicos, diferente da
advocacia individual, onde cada caso é tratado de modo singular.
Em analogia com a prática da Medicina, a ação
popular seria uma vacina de uso comum ao povo, um remédio genérico, enquanto a ação
individual de eventual liquidação de uma sentença coletiva proferida em ação popular
seria um reforço específico àquela vacina, ou um remédio especificamente elaborado
para seu caso concreto.
O ser humano continua a ser importante - como era
na prudência romana - ao sentir e/ou refletir sobre alguma demanda social em linguagens
coloquiais ou técnicas (mídia, literatura, música, "economês", "psiquês",
"juridiquês", etc.) e traduzi-las para tecnologia(s) jurídica(s), quer
administrativa ou judicialmente, bem como ao gerir a própria tecnologia jurídica
anteriormente criada, em engenharia social de redundância e duplicidade.
Filosoficamente,
Carlos Perin Filho
E.T.:
A tecnologia jurídica é sistematicamente
estudada nos sistemas especialistas legais, conforme brilhante tese de doutorado do
professor AIRES JOSÉ ROVER sob o título INFORMÁTICA NO DIREITO - Inteligência
Artificial - Introdução aos Sistemas Especialistas Legais - editado pela - www.jurua.com.br - em 2001, sob ISBN 85-7394-744-6
Home Page
|