Algumas questões éticas e processuais
sobre os eventos com o vôo 1907
para Você Cidadania

 

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As regras da Ética no exercício da Advocacia na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL vedam expressamente que nós Advogados(as) façamos qualquer tipo de mercantilização da profissão, pois a Advocacia é baseada na confiança entre seres humanos não na relação material entre patrimônios. Eventuais transgressões são conhecidas e julgadas por Tribunais de Ética da OAB em todos os Estados Membros da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Em eventos como os ocorridos com o vôo 1907 da GOL a situação emocional das pessoas familiares e/ou amigas das vítimas normalmente fica em muito abalada, sendo recomendável não outorgar procuração ad juditia a qualquer profissional desconhecido(a) e/ou não recomendado(a) por pessoa de confiança, pois são recursos emocionais e materiais do(a) parente e/ou amigo(a) que estão em questão. Por estas razões de fato e de direito é que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reprovou a atitude de alguns Advogados(as), com o presidente ROBERTO BUSATO - em atenção à aprovação por unanimidade da recomendação do professor FÁBIO KONDER COMPARATO - comunicando as seccionais para as providências cabíveis, conforme noticiado pela mídia em geral e pelo site da  www.oab.org.br em particular, in verbis:

"OAB reprova advogado que assedia família de vítimas do vôo 1907

Brasília, 10/10/2006 - Os advogados que estão assediando famílias de vítimas do acidente do vôo 1907 da Gol, oferecendo serviços jurídicos, podem ser processados por crime ético-disciplinar, ao incorrer em prática vedada no artigo 7° do Código de Ética e Disciplina da OAB. A advertência foi feita hoje pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em sessão plenária em Brasília, ao acatar proposta do Medalha Ruy Barbosa da entidade, jurista Fábio Konder Comparato, repudiando essa atitude de alguns profissionais e instando as Seccionais da OAB - responsáveis pela aplicação do Código em primeira instância - a investigar esses fatos e manter uma severa vigilância sobre possíveis desvios éticos.


O presidente nacional da OAB, Roberto Busato, determinou que as Seccionais sejam imediatamente comunicadas da decisão tomada pela unanimidade dos 81 conselheiros federais reunidos hoje em Brasília. "As Seccionais precisam ficar vigilantes em relação à postura desses advogados", observou Busato, ao reprovar esse comportamento que implica em falta de ética. As penas para o advogado que for comprovadamente culpado por infringir o Código de Ética vão da advertência e censura à expulsão dos quadros da OAB.

O autor da proposta de repúdio e alerta a esses advogados, Fábio Comparato, lembrou que o artigo 7° do Código de Ética dos advogados veda terminantemente a captação de clientela. "Nesse caso das vítimas do acidente aéreo, organizou-se uma verdadeira campanha publicitária e de assédio pessoal aos familiares para que elas contratassem determinados advogados e isso com evidente desprestígio para nossa profissão", afirmou o jurista. "Não podemos ficar indiferentes a esse fato e precisamos tomar uma atitude grave, de repressão a esses fatos".

Como a competência originária para aplicação do Código de Ética é das 27 Seccionais da OAB nos Estados e Distrito Federal, Fábio Konder Comparato propôs ao Conselho Federal da entidade - que aprovou a proposta - que recomende a elas uma vigilância intensa sobre essa questão. "É preciso que elas investiguem e punam os profissionais que estejam agindo de forma aética", observou Comparato

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Busato quer processo ético contra advogado no caso do vôo 1907

Brasília, 10/10/2006 - Em comunicado às 27 Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil nos Estados e Distrito Federal, o presidente nacional da OAB, Roberto Busato, recomendou hoje (10) que elas apurem e processem os advogados que estão assediando famílias de vítimas do vôo 1907, oferecendo serviços para propor ações judiciais, conforme noticiado pela imprensa. A prática infringe o artigo 7° do Código de Ética da OAB e o artigo 34 da lei 8.906/94. Busato solicita que as Seccionais "dêem início imediato aos processos disciplinares contra os eventuais infratores". A recomendação foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Federal da OAB, reunido em sessão plenária hoje, acatando proposta do jurista Fábio Konder Comparato, Medalha Ruy Barbosa da entidade.

A seguir, a íntegra do documento enviado pelo presidente nacional da OAB, Roberto Busato, aos presidentes das 27 Seccionais da entidade:

"Senhor Presidente


Os meios de comunicação têm noticiado que várias pessoas vêm se inculcando, junto aos parentes das vítimas do acidente aéreo ocorrido em 29 de setembro próximo passado, a fim de oferecer serviços advocatícios para a propositura de ações judiciais de reparação de danos.


Esse comportamento configura, nitidamente, a captação de clientela, definida como prática reprovável pelo artigo 7º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, e tipificada como infração disciplinar pelo artigo 34, inciso IV, da Lei nº 8.906 de 1994: "angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros".

A competência ordinária em matéria disciplinar, de acordo com o disposto no artigo 7º do Estatuto da Advocacia, é do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.

A vista do exposto e a fim de defender a dignidade da Advocacia, o Conselho Federal deliberou, em sua sessão plenária desta data, recomendar aos Conselhos Seccionais que seja, desde logo, apurada a ocorrência dos fatos mencionados, dando-se início de imediato aos processos disciplinares contra os eventuais infratores.

No ensejo, reitero a Vossa Excelência as expressões de minha elevada consideração."

Da Ética ao Processo Civil, vale lembrar que não há qualquer necessidade de contratar "correndo" qualquer Advogado(a) brasileiro(a) e/ou colega alienígena para entrar com ação judicial contra qualquer das empresas envolvidas naqueles eventos, mas com calma e prudência contratar um(a) Advogado(a) de confiança para a abertura do processo de inventário, nos termos dos artigos do Novo Código Civil e do Código de Processo Civil, que estabelecem o prazo de trinta dias, a partir do óbito, para a abertura do processo.

A regra processual é a seguinte:

"Art. 983. O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de trinta (30) dias a contra da abertura da sucessão, ultimando-se nos seis (6) meses subseqüentes.

Parágrafo único. O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo."

A regra civil é a seguinte:

"Art. 1.796. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança."

Conforme lembra MARIO DE ASSIS MOURA, computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento: É a regra clássica: dies a quo non computatur in termino; dies ad quem computatur (cf. Inventários e Partilhas, São Paulo: Saraiva, 2ª ed. atual., s.d., p. 65)

Por hipótese, como os óbitos provavelmente ocorreram dia vinte e nove de setembro próximo passado, conta-se trinta dias, resuntando no prazo final de trinta de outubro próximo (segunda-feira), sob pena de multa em dinheiro, conforme a legislação do Estado Membro no qual residia a pessoa em óbito.

O Juízo competente para conhecimento e julgamento do inventário é o mais próximo da residência da pessoa em óbito, portanto nada melhor que contratar um(a) Advogado(a) que trabalhe próximo ao local e que seja de confiança. Caso duas residências tenham sido igualmente ocupadas, uma na capital e outra fora, é recomendável usar o Fórum do interior, pois o da capital provavelmente está congestionado com milhares de casos para cada julgador(a), tanto o Central quanto regionais.

Espólio é o nome técnico-jurídico do complexo de direitos e obrigações da pessoa em óbito; é representado no mundo jurídico por uma pessoa física chamada Inventariante, e será usado nas explicações a seguir.

A contratação advocatícia para o processo judicial sobre indenização por danos materiais e compensação por danos morais pode e deve ser feito com calma e posteriormente, no curso e em paralelo ao processo de inventário anteriormente aberto e em nome do Espólio [conferir em www.receita.fazenda.gov.br como fazer para declarar rendimentos e pagar Imposto de Renda, pois a responsabilidade dos tributos vencidos até o falecimento é do Espólio, após o falecimento é dos(as) sucessores(as), limitada a participação proporcional no total da herança], inclusive aproveitando as provas e/ou a r. Sentença Coletiva procuradas nos autos da Ação Popular dos Danos Ambientais da Serra do Cachimbo, que este Cidadão Substituto Processual solidariamente fez para Vocês Cidadanias, pois nesses momentos psicologicamente desgastantes - como oportuna e adequadamente sugeriu um dos parentes e/ou amigo de uma das vítimas, por entrevista na TV - a última coisa que desejamos ver na frente é este ou qualquer outro desconhecido(a) Advogado(a) pedindo para assinar procuração ad juditia et extra...

Solidariamente,

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) No ranking dos 150 maiores escritórios da www.analise.com (ANÁLISE ADVOCACIA 2006) www.conjur.com.br os seguintes são destacados na área do Direito das Sucessões [Inventários, etc., relativamente fáceis de fazer, quando não há brigas intermináveis entre herdeiros(as)], com algumas inclusões deste Cidadão:

ALMEIDA ADVOGADOS (São Paulo - SP)

ALTEMO ADVOGADOS (Porto Alegre - RS)

AMATO FILHO ADVOGADOS (São Paulo - SP)

ANDRADE & FICHTNER (Rio de Janeiro - RJ)

ARAÚJO E POLICASTRO

ARISTÓTELES ATHENIENSE

AUGUSTO PROLIK (Curitiba - PR)

AVVAD, OSORIO (Rio de Janeiro - RJ)

AZEVEDO SETTE (Belo Horizonte - MG)

BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO (Rio de Janeiro - RJ)

BASTOS-TIGRE (Rio de Janeiro - RJ)

BASTOS & VASCONCELLOS CHAVES (Porto Alegre - RS)

BICHARA, BARATA, COSTA & ROCHA (Rio de Janeiro - RJ)

BRAGA & MARAFON (São Paulo - SP)

BRANDÃO E TOURINHO DANTAS (Salvador - BA)

BRASIL, SALOMÃO & MATTHES (Ribeirão Preto - SP)

DE VIVO, WITHAKER E CASTRO (São Paulo - SP)

DINAMARCO & ROSSI (São Paulo - SP)

DUARTE GARCIA, CASELLI GUIMARÃES E TERRA (São Paulo - SP)

EDGARD LEITE (São Paulo - SP)

FALLETTI & PENTEADO ADVOGADOS (São Paulo - SP)

FARAGONE ADVOGADOS (São Paulo - SP)

FARRACHA DE CASTRO (Curitiba - PR)

FELICIANO JÚNIOR E ADVOGADOS

FELSBERG, PEDRETTI, MANNRICH E AIDAR (São Paulo - SP, próximo ao MASP)
(ex FELSBERG & Associados, no qual este Advogado teve o prazer de estagiar por um curto período de tempo!;-)

FERRETTI ADVOGADOS

FLÁVIO JORGE MARTINS ADVOGADOS

FRANÇA RIBEIRO (São Paulo - SP)

GALVÃO DIAS (Guarulhos - SP)

GOUVÊA DOS REIS (Florianópolis - SC)

GUARNERA ADVOGADOS (São Paulo - SP)

GUIMARÃES, RONDON (Campinas - SP)

HAPNER & KROETZ (Curitiba - PR)

JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (Belo Horizonte - MG)

JOSÉ CARLOS DE MAGALHÃES (São Paulo - SP)

JOSÉ DAVID GIL RODRIGUES (Recife - PE)

KOURY LOPES (São Paulo - SP)

L. O. BATISTA ADVOGADOS (São Paulo - SP)

LEITE, TOSTO & BARROS

LEVY & SALOMÃO (São Paulo - SP)

LILLA, HUCK, OTRANTO, CAMARGO E MESSINA (São Paulo - SP)

MACHADO ASSOCIADOS (São Paulo - SP)

MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE (São Paulo - SP)

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA (São Paulo - SP)

MARAN, GEHLEN (Curitiba - PR)

MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL (Joinville - SC)

MARTORELLI E GOUVEIA (Recife - PE)

MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA (São Paulo - SP)

MATTOS, MURIEL, KESTENER (São Paulo - SP)

MAZETTO ADVOGADOS (São Paulo - SP)

MIGUEL NETO ADVOGADOS (São Paulo - SP)

MIGUEL REALE ADVOGADOS (São Paulo - SP, não consta daquela lista, mas as obras jurídicas-filosóficas do professor MIGUEL REALE estão nas bibliotecas de todos os demais escritórios de advocacia aqui referidos)

MOSIMANN, HORN (Florianópolis - SC)

MOTTA E SOARES (Maceió - AL)

MURILO MACIEL ADVOGADOS (Goiânia - GO)

OLIVEIRA FILHO (Belo Horizonte - MG)

OPICE BLUM (São Paulo - SP)

PAULO ROBERTO FREITAS & GUILHON

PAULO ROBERTO MURRAY ADVOGADOS (São Paulo - SP)

PINHEIRO GUIMARÃES (Rio de Janeiro - RJ)

PINHEIRO NETO ADVOGADOS (São Paulo - SP) referência no mercado e origem de outros escritórios que estão nesta lista.

POPP & NALIN (Curitiba - PR)

QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (Recife - PE)

REGIS DE OLIVEIRA, CORIGLIANO E BENETI

ROCHA, FERRACINI, SCHAURICH & CITRIN (Porto Alegre - RS)

RUBENS NAVES, SANTOS JR., HESKETH (São Paulo - SP)

SERGIO BERMUDES (Rio de Janeiro - RJ)

SILVEIRO ADVOGADOS (Porto Alegre - RS)

SOUZA, CESCON AVEDISSIAN, BARRIEU E FLESCH (São Paulo - SP)

SOUZA TAVARES (São Paulo - SP)

SUCHODOLSKI ADVOGADOS (São Paulo - SP)

TAVOLARO & TAVOLARO

TESS ADVOGADOS (São Paulo - SP - "atuou em discussões judiciais acerca da reparação de danos decorrentes de acidente aéreo com avião da TAM, em 1996", cf. p. 165, opus cit.; tem associação carioca com o escritório CAMPINHO, MAGALHÃES, MARTINS E CARDOSO)

TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA (São Paulo - SP)

VELLOSO E PUGLIESE (São Paulo - SP)

VISEU, CUNHA E ORICCHIO (São Paulo - SP)

WALTER CENEVIVA (São Paulo - SP, não consta naquala lista, mas escreve semanalmente na Folha de S. Paulo, nas letras jurídicas, que este Advogado lê!;-)

WAMBIER, SALAMACHA & WERZEL (Ponta Grossa - PR)

II) Vale lembrar que grande parte desses escritórios - ou mais  provavelmente todos eles - estão com sites aqui na Internet, bastando usar seu mecanismo de busca favorito, antecedendo eventual futuro contato pessoal para geração de confiança, base da contratação de serviços advocatícios em qualquer lugar do planeta Terra.

III) Claro que existem milhares de outros(as) profissionais competentes dispostos a atuar no processo de inventário e/ou na ação judicial da inidenização/compensação por Vocês Cidadanias, por exemplo basta conferir o banco de profissionais da www.oab.org.br e/ou www.oabsp.org.br 

IV) Seguem dois exemplos super simples de petições que eram usados em meados do século passado para requerer inventário: o primeiro poderia ser usado em nome do cônjuge sobrevivente, o segundo por um herdeiro, transcritos do livro citado, de autoria de MARIO DE ASSIS MOURA, in verbis:

 

"INVENTÁRIO REQUERIDO PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito.

Joana Alves de Sousa, brasileira, proprietária, domiciliada e residente à rua dos Parecis, nesta cidade, por haver em oito do mês corrente falecido, sem testamento, Joaquim Lopes de Sousa, seu marido, com quem foi casada sob o regime de comunhão de bens e em cuja companhia sempre viveu, o qual deixou ens e filhos, alguns menores, quer dar partilha dos bens, dos quais está de posse, e requerer a V. Excia. se digne admití-la a prestar o compromisso legal de inventariante, assinar o respectivo têrmo por seu procurador e advogado e prosseguir nos ulteriores do processo de inventário.

Estima em sessenta mil cruzeiros os bens do espólio. O advogado da requerente, infra assinado, tem o seu escritório à Travessa da Matriz n. 56, lugar que fica indicado para intimações.

Junta-se a esta uma procuração, e a certidão de óbito do inventariando.

Espera deferimento.

(Data e assinatura)

INVENTÁRIO REQUERIDO POR UM HERDEIRO

Exmo. Sr. Juiz de Direito.

Bento da Câmara Alves, brasileiro, solteiro, residente no distrito de Tabaranas, desta comerca, sendo herdeiro, na qualidade de neto e representando filho pré-morto, de Josina da Câmara, falecida com testamento, há mais de um mês, no distrito de Samanbáia, dêste têrmo, onde era domiciliada, e porque não tenha o viúvo Rafael Cosme, cabeça de casal, requerido o inventário dos bens da herança, dos quais está de posse, requer a V. Excia., por seu procurador e advogado infra assinado, com escritório à rua do Carmo n. 43, digne-se mandar notificar o viúvo para no prazo de cinco dias, via a Juízo prestar compromisso de inventariante e dar a inventário os bens que ficaram de sua mulher, que deixou bens, de valor de cerca de cem mil cruzeiros, e vários filhos e netos, todos maiores, sob pena de destituição e seqüestro.

Pede deferimento.

Data e assinatura.

 

Oferece procuração, (documento tal) e certidão de óbito do inventariado.

(Serve a mesma fórmula para o requerimento de inventário por legatário, ou cessionário de herdeiros, ou credor de herdeiro, ou órgão do Ministéiro Público, se há herdeiros incapazes, ou a Fazenda Pública, quando interessada). O legatário deve oferecer a certidão do cumprimento do testamento, e do legado; o credor do herdeiro deve oferecer certidão da sentença executiva ou título de dívida líquida e certa."

(In: opus cit., p. 309-310)


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