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As regras da Ética no exercício da Advocacia na
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL vedam expressamente que nós Advogados(as) façamos
qualquer tipo de mercantilização da profissão, pois a Advocacia é baseada na
confiança entre seres humanos não na relação material entre patrimônios. Eventuais
transgressões são conhecidas e julgadas por Tribunais de Ética da OAB em todos os
Estados Membros da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Em eventos como os ocorridos com o vôo 1907 da
GOL a situação emocional das pessoas familiares e/ou amigas das vítimas normalmente
fica em muito abalada, sendo recomendável não outorgar procuração ad juditia
a qualquer profissional desconhecido(a) e/ou não recomendado(a) por pessoa de confiança,
pois são recursos emocionais e materiais do(a) parente e/ou amigo(a) que estão em
questão. Por estas razões de fato e de direito é que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
reprovou a atitude de alguns Advogados(as), com o presidente ROBERTO BUSATO - em atenção
à aprovação por unanimidade da recomendação do professor FÁBIO KONDER COMPARATO -
comunicando as seccionais para as providências cabíveis, conforme noticiado pela mídia
em geral e pelo site da www.oab.org.br em
particular, in verbis:
"OAB reprova advogado que assedia família
de vítimas do vôo 1907
Brasília, 10/10/2006 - Os advogados que estão
assediando famílias de vítimas do acidente do vôo 1907 da Gol, oferecendo serviços
jurídicos, podem ser processados por crime ético-disciplinar, ao incorrer em prática
vedada no artigo 7° do Código de Ética e Disciplina da OAB. A advertência foi feita
hoje pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em sessão plenária
em Brasília, ao acatar proposta do Medalha Ruy Barbosa da entidade, jurista Fábio Konder
Comparato, repudiando essa atitude de alguns profissionais e instando as Seccionais da OAB
- responsáveis pela aplicação do Código em primeira instância - a investigar esses
fatos e manter uma severa vigilância sobre possíveis desvios éticos.
O presidente nacional da OAB, Roberto Busato, determinou que as Seccionais sejam
imediatamente comunicadas da decisão tomada pela unanimidade dos 81 conselheiros federais
reunidos hoje em Brasília. "As Seccionais precisam ficar vigilantes em relação à
postura desses advogados", observou Busato, ao reprovar esse comportamento que
implica em falta de ética. As penas para o advogado que for comprovadamente culpado por
infringir o Código de Ética vão da advertência e censura à expulsão dos quadros da
OAB.
O autor da proposta de repúdio e alerta a esses
advogados, Fábio Comparato, lembrou que o artigo 7° do Código de Ética dos advogados
veda terminantemente a captação de clientela. "Nesse caso das vítimas do acidente
aéreo, organizou-se uma verdadeira campanha publicitária e de assédio pessoal aos
familiares para que elas contratassem determinados advogados e isso com evidente
desprestígio para nossa profissão", afirmou o jurista. "Não podemos ficar
indiferentes a esse fato e precisamos tomar uma atitude grave, de repressão a esses
fatos".
Como a competência originária para aplicação
do Código de Ética é das 27 Seccionais da OAB nos Estados e Distrito Federal, Fábio
Konder Comparato propôs ao Conselho Federal da entidade - que aprovou a proposta - que
recomende a elas uma vigilância intensa sobre essa questão. "É preciso que elas
investiguem e punam os profissionais que estejam agindo de forma aética", observou
Comparato
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Busato quer processo ético contra advogado no
caso do vôo 1907
Brasília, 10/10/2006 - Em comunicado às 27
Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil nos Estados e Distrito Federal, o presidente
nacional da OAB, Roberto Busato, recomendou hoje (10) que elas apurem e processem os
advogados que estão assediando famílias de vítimas do vôo 1907, oferecendo serviços
para propor ações judiciais, conforme noticiado pela imprensa. A prática infringe o
artigo 7° do Código de Ética da OAB e o artigo 34 da lei 8.906/94. Busato solicita que
as Seccionais "dêem início imediato aos processos disciplinares contra os eventuais
infratores". A recomendação foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Federal da
OAB, reunido em sessão plenária hoje, acatando proposta do jurista Fábio Konder
Comparato, Medalha Ruy Barbosa da entidade.
A seguir, a íntegra do documento enviado pelo
presidente nacional da OAB, Roberto Busato, aos presidentes das 27 Seccionais da entidade:
"Senhor Presidente
Os meios de comunicação têm noticiado que várias pessoas vêm se inculcando, junto aos
parentes das vítimas do acidente aéreo ocorrido em 29 de setembro próximo passado, a
fim de oferecer serviços advocatícios para a propositura de ações judiciais de
reparação de danos.
Esse comportamento configura, nitidamente, a captação de clientela, definida como
prática reprovável pelo artigo 7º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil, e tipificada como infração disciplinar pelo artigo 34, inciso IV,
da Lei nº 8.906 de 1994: "angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de
terceiros".
A competência ordinária em matéria
disciplinar, de acordo com o disposto no artigo 7º do Estatuto da Advocacia, é do
Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
A vista do exposto e a fim de defender a
dignidade da Advocacia, o Conselho Federal deliberou, em sua sessão plenária desta data,
recomendar aos Conselhos Seccionais que seja, desde logo, apurada a ocorrência dos fatos
mencionados, dando-se início de imediato aos processos disciplinares contra os eventuais
infratores.
No ensejo, reitero a Vossa Excelência as
expressões de minha elevada consideração."
Da Ética ao Processo Civil, vale lembrar que
não há qualquer necessidade de contratar "correndo" qualquer Advogado(a)
brasileiro(a) e/ou colega alienígena para entrar com ação judicial contra qualquer das
empresas envolvidas naqueles eventos, mas com calma e prudência contratar um(a)
Advogado(a) de confiança para a abertura do processo de inventário, nos termos dos
artigos do Novo Código Civil e do Código de Processo Civil, que estabelecem o
prazo de trinta dias, a partir do óbito, para a abertura do processo.
A regra processual é a seguinte:
"Art. 983. O inventário e a partilha devem
ser requeridos dentro de trinta (30) dias a contra da abertura da sucessão, ultimando-se
nos seis (6) meses subseqüentes.
Parágrafo único. O juiz poderá, a requerimento
do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo."
A regra civil é a seguinte:
"Art. 1.796. No prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário,
perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for
o caso, de partilha da herança."
Conforme lembra MARIO DE ASSIS MOURA, computam-se
os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento: É a regra
clássica: dies a quo non computatur in termino; dies ad quem computatur (cf. Inventários
e Partilhas, São Paulo: Saraiva, 2ª ed. atual., s.d., p. 65)
Por hipótese, como os óbitos provavelmente
ocorreram dia vinte e nove de setembro próximo passado, conta-se trinta dias, resuntando
no prazo final de trinta de outubro próximo (segunda-feira), sob pena de multa em
dinheiro, conforme a legislação do Estado Membro no qual residia a pessoa em óbito.
O Juízo competente para conhecimento e
julgamento do inventário é o mais próximo da residência da pessoa em óbito, portanto
nada melhor que contratar um(a) Advogado(a) que trabalhe próximo ao local e que seja de
confiança. Caso duas residências tenham sido igualmente ocupadas, uma na capital e outra
fora, é recomendável usar o Fórum do interior, pois o da capital provavelmente está
congestionado com milhares de casos para cada julgador(a), tanto o Central quanto
regionais.
Espólio é o nome técnico-jurídico do
complexo de direitos e obrigações da pessoa em óbito; é representado no mundo
jurídico por uma pessoa física chamada Inventariante, e será usado nas explicações a
seguir.
A contratação advocatícia para o processo
judicial sobre indenização por danos materiais e compensação por danos morais pode e
deve ser feito com calma e posteriormente, no curso e em paralelo ao processo de
inventário anteriormente aberto e em nome do Espólio [conferir em www.receita.fazenda.gov.br como fazer para
declarar rendimentos e pagar Imposto de Renda, pois a responsabilidade dos tributos
vencidos até o falecimento é do Espólio, após o falecimento é dos(as) sucessores(as),
limitada a participação proporcional no total da herança], inclusive aproveitando as
provas e/ou a r. Sentença Coletiva procuradas nos autos da Ação
Popular dos Danos Ambientais da Serra do Cachimbo, que este Cidadão Substituto
Processual solidariamente fez para Vocês Cidadanias, pois nesses momentos
psicologicamente desgastantes - como oportuna e adequadamente sugeriu um dos parentes e/ou
amigo de uma das vítimas, por entrevista na TV - a última coisa que desejamos ver na
frente é este ou qualquer outro desconhecido(a) Advogado(a) pedindo para assinar
procuração ad juditia et extra...
Solidariamente,
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) No ranking dos 150 maiores escritórios da www.analise.com (ANÁLISE ADVOCACIA 2006) www.conjur.com.br os seguintes são destacados na
área do Direito das Sucessões [Inventários, etc., relativamente fáceis de fazer,
quando não há brigas intermináveis entre herdeiros(as)], com algumas inclusões deste
Cidadão:
ALMEIDA ADVOGADOS (São Paulo - SP)
ALTEMO ADVOGADOS (Porto Alegre - RS)
AMATO FILHO ADVOGADOS (São Paulo - SP)
ANDRADE & FICHTNER (Rio de Janeiro - RJ)
ARAÚJO E POLICASTRO
ARISTÓTELES ATHENIENSE
AUGUSTO PROLIK (Curitiba - PR)
AVVAD, OSORIO (Rio de Janeiro - RJ)
AZEVEDO SETTE (Belo Horizonte - MG)
BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO (Rio de Janeiro - RJ)
BASTOS-TIGRE (Rio de Janeiro - RJ)
BASTOS & VASCONCELLOS CHAVES (Porto Alegre - RS)
BICHARA, BARATA, COSTA & ROCHA (Rio de Janeiro - RJ)
BRAGA & MARAFON (São Paulo - SP)
BRANDÃO E TOURINHO DANTAS (Salvador - BA)
BRASIL, SALOMÃO & MATTHES (Ribeirão Preto - SP)
DE VIVO, WITHAKER E CASTRO (São Paulo - SP)
DINAMARCO & ROSSI (São Paulo - SP)
DUARTE GARCIA, CASELLI GUIMARÃES E TERRA (São Paulo - SP)
EDGARD LEITE (São Paulo - SP)
FALLETTI & PENTEADO ADVOGADOS (São Paulo - SP)
FARAGONE ADVOGADOS (São Paulo - SP)
FARRACHA DE CASTRO (Curitiba - PR)
FELICIANO JÚNIOR E ADVOGADOS
FELSBERG, PEDRETTI, MANNRICH E AIDAR (São Paulo - SP, próximo
ao MASP)
(ex FELSBERG & Associados, no qual este Advogado teve o prazer de estagiar por um
curto período de tempo!;-)
FERRETTI ADVOGADOS
FLÁVIO JORGE MARTINS ADVOGADOS
FRANÇA RIBEIRO (São Paulo - SP)
GALVÃO DIAS (Guarulhos - SP)
GOUVÊA DOS REIS (Florianópolis - SC)
GUARNERA ADVOGADOS (São Paulo - SP)
GUIMARÃES, RONDON (Campinas - SP)
HAPNER & KROETZ (Curitiba - PR)
JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (Belo Horizonte - MG)
JOSÉ CARLOS DE MAGALHÃES (São Paulo - SP)
JOSÉ DAVID GIL RODRIGUES (Recife - PE)
KOURY LOPES (São Paulo - SP)
L. O. BATISTA ADVOGADOS (São Paulo - SP)
LEITE, TOSTO & BARROS
LEVY & SALOMÃO (São Paulo - SP)
LILLA, HUCK, OTRANTO, CAMARGO E MESSINA (São Paulo - SP)
MACHADO ASSOCIADOS (São Paulo - SP)
MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE (São Paulo - SP)
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA (São Paulo - SP)
MARAN, GEHLEN (Curitiba - PR)
MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL (Joinville - SC)
MARTORELLI E GOUVEIA (Recife - PE)
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA (São Paulo - SP)
MATTOS, MURIEL, KESTENER (São Paulo - SP)
MAZETTO ADVOGADOS (São Paulo - SP)
MIGUEL NETO ADVOGADOS (São Paulo - SP)
MIGUEL REALE ADVOGADOS (São Paulo - SP, não consta daquela
lista, mas as obras jurídicas-filosóficas do professor MIGUEL REALE estão nas
bibliotecas de todos os demais escritórios de advocacia aqui referidos)
MOSIMANN, HORN (Florianópolis - SC)
MOTTA E SOARES (Maceió - AL)
MURILO MACIEL ADVOGADOS (Goiânia - GO)
OLIVEIRA FILHO (Belo Horizonte - MG)
OPICE BLUM (São Paulo - SP)
PAULO ROBERTO FREITAS & GUILHON
PAULO ROBERTO MURRAY ADVOGADOS (São Paulo - SP)
PINHEIRO GUIMARÃES (Rio de Janeiro - RJ)
PINHEIRO NETO ADVOGADOS
(São Paulo - SP) referência no mercado e origem de outros escritórios que estão
nesta lista.
POPP & NALIN (Curitiba - PR)
QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (Recife - PE)
REGIS DE OLIVEIRA, CORIGLIANO E BENETI
ROCHA, FERRACINI, SCHAURICH & CITRIN (Porto Alegre - RS)
RUBENS NAVES, SANTOS JR., HESKETH (São Paulo - SP)
SERGIO BERMUDES (Rio de Janeiro - RJ)
SILVEIRO ADVOGADOS (Porto Alegre - RS)
SOUZA, CESCON AVEDISSIAN, BARRIEU E FLESCH (São Paulo - SP)
SOUZA TAVARES (São Paulo - SP)
SUCHODOLSKI ADVOGADOS (São Paulo - SP)
TAVOLARO & TAVOLARO
TESS ADVOGADOS (São Paulo - SP - "atuou em
discussões judiciais acerca da reparação de danos decorrentes de acidente aéreo com
avião da TAM, em 1996", cf. p. 165, opus cit.; tem associação carioca com o
escritório CAMPINHO, MAGALHÃES, MARTINS E CARDOSO)
TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA (São Paulo -
SP)
VELLOSO E PUGLIESE (São Paulo - SP)
VISEU, CUNHA E ORICCHIO (São Paulo - SP)
WALTER CENEVIVA (São Paulo - SP, não consta
naquala lista, mas escreve semanalmente na Folha
de S. Paulo, nas letras jurídicas, que este Advogado
lê!;-)
WAMBIER, SALAMACHA & WERZEL (Ponta Grossa -
PR)
II) Vale lembrar que grande parte desses
escritórios - ou mais provavelmente todos eles - estão com sites aqui na
Internet, bastando usar seu mecanismo de busca favorito, antecedendo eventual futuro
contato pessoal para geração de confiança, base da contratação de serviços
advocatícios em qualquer lugar do planeta Terra.
III) Claro que existem milhares de outros(as)
profissionais competentes dispostos a atuar no processo de inventário e/ou na ação
judicial da inidenização/compensação por Vocês Cidadanias, por exemplo basta conferir
o banco de profissionais da www.oab.org.br e/ou www.oabsp.org.br
IV) Seguem dois exemplos super simples de
petições que eram usados em meados do século passado para requerer inventário: o
primeiro poderia ser usado em nome do cônjuge sobrevivente, o segundo por um herdeiro,
transcritos do livro citado, de autoria de MARIO DE ASSIS MOURA, in verbis:
"INVENTÁRIO REQUERIDO PELO CÔNJUGE
SOBREVIVENTE
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito.
Joana Alves de Sousa, brasileira, proprietária,
domiciliada e residente à rua dos Parecis, nesta cidade, por haver em oito do mês
corrente falecido, sem testamento, Joaquim Lopes de Sousa, seu marido, com quem foi casada
sob o regime de comunhão de bens e em cuja companhia sempre viveu, o qual deixou ens e
filhos, alguns menores, quer dar partilha dos bens, dos quais está de posse, e requerer a
V. Excia. se digne admití-la a prestar o compromisso legal de inventariante, assinar o
respectivo têrmo por seu procurador e advogado e prosseguir nos ulteriores do processo de
inventário.
Estima em sessenta mil cruzeiros os bens do
espólio. O advogado da requerente, infra assinado, tem o seu escritório à Travessa da
Matriz n. 56, lugar que fica indicado para intimações.
Junta-se a esta uma procuração, e a certidão
de óbito do inventariando.
Espera deferimento.
(Data e assinatura)
INVENTÁRIO REQUERIDO POR UM HERDEIRO
Exmo. Sr. Juiz de Direito.
Bento da Câmara Alves, brasileiro, solteiro,
residente no distrito de Tabaranas, desta comerca, sendo herdeiro, na qualidade de neto e
representando filho pré-morto, de Josina da Câmara, falecida com testamento, há mais de
um mês, no distrito de Samanbáia, dêste têrmo, onde era domiciliada, e porque não
tenha o viúvo Rafael Cosme, cabeça de casal, requerido o inventário dos bens da
herança, dos quais está de posse, requer a V. Excia., por seu procurador e advogado
infra assinado, com escritório à rua do Carmo n. 43, digne-se mandar notificar o viúvo
para no prazo de cinco dias, via a Juízo prestar compromisso de inventariante e dar a
inventário os bens que ficaram de sua mulher, que deixou bens, de valor de cerca de cem
mil cruzeiros, e vários filhos e netos, todos maiores, sob pena de destituição e
seqüestro.
Pede deferimento.
Data e assinatura.
Oferece procuração, (documento tal) e certidão
de óbito do inventariado.
(Serve a mesma fórmula para o requerimento de
inventário por legatário, ou cessionário de herdeiros, ou credor de herdeiro, ou
órgão do Ministéiro Público, se há herdeiros incapazes, ou a Fazenda Pública, quando
interessada). O legatário deve oferecer a certidão do cumprimento do testamento, e do
legado; o credor do herdeiro deve oferecer certidão da sentença executiva ou título de
dívida líquida e certa."
(In: opus cit., p. 309-310)
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