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Uma vez entre cada quinze ou vinte dias é a média da
periodicidade das visitas que este e-Cidadão faz (em redundância e duplicidade
ao sistema push) ao site do Egrégio SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA para saber como anda o Conflito de Competência que envolve a Ação Popular do Mensalão, sendo a seguir repetido - em
engenharia social de redundância e duplicidade - o andamento obtido recentemente (manhã
de 25/04/2006, horário de Brasília-DF), in verbis:
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PROCESSO : CC 53389 UF: DF REGISTRO: 2005/0133101-7
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
AUTUAÇÃO : 24/08/2005
AUTOR : CARLOS PERIN FILHO
RÉU : UNIÃO
RELATOR(A) : Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO
ASSUNTO : Ação Popular
LOCALIZAÇÃO : Saída para MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em
09/09/2005
FASE ATUAL : 28/09/2005
PETIÇÃO 136634/2005 (PETIÇÃO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA 1A
SEÇÃO.
Número de Origem Partes Petições Fases
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Tipo de Pesquisa:
Processo Número de Registro Código da OAB Número de Origem
Nome do Advogado Nome da Parte Parâmetro de pesquisa:
Contém Igual Inicia com
Os critérios Contém e Inicia com utilizam recursos de pesquisa
fonética.
Esses critérios só tem efeito para PARTES ou ADVOGADOS
Na pesquisa acima, mostrar os processos em ordem cronológica
decrescente
Na pesquisa acima, mostrar os processos Baixados/Arquivados
Em caso de dúvidas, fale conosco:
Seção de Informação Processual
(61) 3319-8410, 3319-8411, 3319-8412 e 3319-8225
informacao.processual@stj.gov.br
-----------------------------------fim da informação processual
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Em poucas e outras palavras, não há novidades,
pois o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ainda não opinou sobre o Conflito de Competência
naquela matéria civil para este Cidadão e para Você Cidadania, porém o competente
procurador-geral da República, ANTONIO FERNANDO DE SOUZA, já entrou com a competente
Ação Penal Pública, via petição inicial que tem o nome técnico de Denúncia
Criminal, nos termos do Código Penal (CP) e Código de Processo Penal (CPP), para este
Cidadão e para Você Cidadania (neste caso criminal coletivo valem as regras do título V
do Livro I do CPP, sobre a competência para o processo em geral).
Para concluir este acompanhamento virtual mister
lembrar que o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL terá
dificuldades operacionais para oitiva de pessoas, processamento e julgamento daquela
histórica Ação Penal Pública, conforme já reportado ministerialmente, restando à
Nós operadores(as) do Direito auxiliar a Corte Constitucional no que for possível,
inclusive operando a instrumentalidade substancial naquela Ação Popular proposta por
este Cidadão (de modo análogo às ações populares da FIA e Administração
Aeronáutica, conforme já sugerido nos respectivos autos).
Processualmente,
Carlos Perin Filho
E.T.:
Este Cidadão aguarda a definição da competência civil para
ter a quem peticionar com dezenas de ilustrações da mídia (principalmente dos jornais O
ESTADO DE S. PAULO, Folha de S. Paulo e Jornal
do Senado) e considerações jurídicas sobre os respectivos fatos
reportados, que repercutem em outras ações populares ajuizadas, desde o século passado.
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