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Excelentíssimo Senhor
Doutor Desembargador Federal
SOUZA PIRES
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-24/ago/2004.180932-MAN/UTU4)
Trabalhadores do Brasil!
(GETÚLIO VARGAS)
Autos nº
2001.61.00.003050-2
Apelação - Ação Popular - Quarta Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apelada: UNIÃO FEDERAL
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra
epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as
seguintes matérias, relevantes em Sociologia do Direito, para jurisdicional conhecimento:
A primeira matéria é
composta de uma resposta do ministro da Fazenda, ANTONIO PALOCCI FILHO à pergunta do
jornal Folha de S. Paulo, sobre o programa A Voz do Brasil, no contexto do
legado político-administrativo de GETÚLIO VARGAS, publicada em caderno especial do dia
22.08.2004, p. A-3, in verbis:
(....)
Folha - A Voz do Brasil
(antigamente a Hora do Brasil) é um programa compulsório criado por Getúlio Vergas. O
sr. considera necessário que a transmissão da Voz do Brasil continue sendo obrigatória,
agora, no século 21? Há projetos no Congresso que falam em transformar em facultativa. O
que o sr. Acha disso?
Palocci - Acho
adequada a discussão no Congresso. Penso que a obrigatoriedade não é necessária nem
adequada e que as instituições do Estado podem produzir programas de qualidade
informativa, assim como fazem o Senado, a Câmara e o Poder Judiciário, o que torna essas
instituições mais transparentes. Quanto à informação e ao debate de idéias,
penso que a imprensa brasileira é tão ampla e diversificada que permite a expressão da
pluralidade do pensamento do país. (negrito meu)
A segunda matéria é
doutrinária, do ilustríssimo senhor doutor juiz federal DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, que
também é Cidadão, em defesa do controle judicial das omissões do poder público,
com destaque para as conclusões nos seguintes parágrafos, in verbis:
(....)
52. Uma teoria geral dos
direitos fundamentais só logrará cumprir a sua missão de construir uma dogmática
moderna, transformadora, emancipatória e independente de ideologias velhas, ortodoxas e
ultrapassadas, caso reconheça o direito fundamental à efetivação da Constituição.
Assim, nessa perspectiva fundamental do direito à efetivação da Constituição, haverá
de ser reconhecido pela ordem jurídica o direito à emanação dos atos legislativos,
administrativos e judiciais de concretização constitucional para a satisfação da plena
felicidade do Homem.
53. O reconhecimento de um
direito fundamental à efetivação da constituição conduz ao entendimento de que
o princípio da aplicabilidade direta e imediata das normas definidoras dos direitos
fundamentais se estende a todas as normas da Constituição, acarretando um superlativo
reforço jurídico da eficácia dessas normas e gerando duas conseqüências capitais.
54. A primeira
conseqüência consiste em que as normas definidoras de direitos fundamentais, sem
exceção, têm aplicabilidade imediata, independentemente de concretização legislativa,
o que permite que o titular do direito desfrute imediatamente da posição jurídica por
ele consagrada. Na hipótese de eventual omissão estatal, impeditiva do gozo desses
direitos, pode e deve o Judiciário, como Poder apto a proporcionar a realização
concreta dos comandos normativos, quando provocado por qualquer meio processual adequado,
suprir aquela omissão, completando o preceito consignador de direitos diante do caso
concreto.
55. A segunda
conseqüência é que as demais normas constitucionais, ou seja, as não definidoras de
direitos fundamentais, ou aquelas que contemplam direitos dependentes de prestações
normativas ou fáticas do poder público, que careçam da interpositio legislatoris
ou de providências materiais, constituem em favor do cidadão um direito subjetivo
público à emanação de atos normativos e materiais de concretização
constitucional, o que implica, em conseqüência e primeiramente, o dever jurídico
dos órgãos legislativo e executivo de efetivarem as normas constitucionais, hipótese em
que, não sendo concretizadas em tempo razoável, e reconhecida, conseqüentemente, a
omissão inconstitucional, deve o Poder Judiciário operar ativamente e construtivamente
por meio da jurisdição constitucional, que pode ser provocada, in concreto, por
qualquer pessoa prejudicada, e através de qualquer ação judicial, ou por meio de
ações específicas instituídas exclusivamente para o controle das omissões do poder
público, quais sejam, o mandado de injunção (no plano concreto), a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão e a argüição de descumprimento, por omissão, de
preceito fundamental (estas últimas no plano abstrato), que estão necessariamente a
serviço da aplicabilidade imediata daquelas normas.
56. Segundo a
Constituição de 1988, as normas definidoras de direitos (e garantias) fundamentais têm
aplicação imediata, o que significa afirmar que, em princípio, essas normas têm
eficácia plena, não sendo dependentes de qualquer interposição do legislador para
lograrem a efetividade ou eficácia social. Defendemos que o princípio da aplicabilidade
imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais abrange todos os direitos
fundamentais, até mesmo os não previstos no catálogo (Título II) e os não previstos
na própria Constituição, desde que, quanto a estes, ostentem a nota distintiva da
fundamentalidade material (como os decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil
seja signatário). Com isso, sustentamos a tese de que, em caso de descumprimento, por
omissão, de algum direito fundamental ou de lacuna legislativa impeditiva de sua
fruição, deve e pode o Judiciário - valendo-se de um autêntico dever-poder -,
desde logo e em processo de qualquer natureza, aplicar diretamente o preceito definidor do
direito em questão, emprestando ao direito fundamental desfrute imediato,
independentemente de qualquer providência de natureza legislativa ou administrativa.
(....) (In: CONTROLE
JUDICIAL DAS OMISSÕES DO PODER PÚBLICO - São Paulo: Saraiva, 2004, p. 646-7)
Vale lembrar que nesta actio
popularis este Cidadão entende que não há necessidade de promulgação de lex
nova, pois a nulidade administrativa a sanar pode e deve ser resolvida com a
transferência da programação diretamente às emissoras interessadas em sua
transmissão, conforme o interesse demonstrado pela Cidadania Ouvinte, conforme já
peticionado em TRF3-07/mai/2003.088915-MAN/UTU4.
Do ilustrado requeiro nova
remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que poderá eventualmente entender ser
o caso uma nulidade administrativa complexa, a demandar lex nova, implicando
alargamento do pólo passivo, com a participação especial do CONGRESSO NACIONAL nestes
autos, caso Vossa Excelência assim também entenda, pois como diz a Sábia
Cidadania ... errar é humano ... e este Cidadão pode estar parcialmente
equivocado.
São Paulo, 122 anos da
entrada de GETÚLIO VARGAS na História
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas não
conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Os(as)
Parlamentares(as) são concessionários(as) de quase metade das freqüências de rádio
nesta REPÚBLICA FEDERATIVA, conforme ouviu este Auditor Cidadão no programa RODA
VIVA, da TV Cultura, de 23.8.2004, enquanto este Advogado digitava esta
petição, valendo lembrar que compete (às)aos mesmos(as) apreciar os atos de concessão
e renovação daquelas mesmas concessões, nos termos do artigo 49, XII, da Constituição
Cidadã.
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