Petição na Apelação da Ação Popular
da Voz do Brasil

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal
SOUZA PIRES
Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-24/ago/2004.180932-MAN/UTU4)

 

 

Trabalhadores do Brasil!
(GETÚLIO VARGAS)

 

Autos nº 2001.61.00.003050-2
Apelação - Ação Popular - Quarta Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apelada: UNIÃO FEDERAL

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes matérias, relevantes em Sociologia do Direito, para jurisdicional conhecimento:

A primeira matéria é composta de uma resposta do ministro da Fazenda, ANTONIO PALOCCI FILHO à pergunta do jornal Folha de S. Paulo, sobre o programa A Voz do Brasil, no contexto do legado político-administrativo de GETÚLIO VARGAS, publicada em caderno especial do dia 22.08.2004, p. A-3, in verbis:

“(....)

Folha - A Voz do Brasil (antigamente a Hora do Brasil) é um programa compulsório criado por Getúlio Vergas. O sr. considera necessário que a transmissão da Voz do Brasil continue sendo obrigatória, agora, no século 21? Há projetos no Congresso que falam em transformar em facultativa. O que o sr. Acha disso?

Palocci - Acho adequada a discussão no Congresso. Penso que a obrigatoriedade não é necessária nem adequada e que as instituições do Estado podem produzir programas de qualidade informativa, assim como fazem o Senado, a Câmara e o Poder Judiciário, o que torna essas instituições mais transparentes. Quanto à informação e ao debate de idéias, penso que a imprensa brasileira é tão ampla e diversificada que permite a expressão da pluralidade do pensamento do país.” (negrito meu)

A segunda matéria é doutrinária, do ilustríssimo senhor doutor juiz federal DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, que também é Cidadão, em defesa do controle judicial das omissões do poder público, com destaque para as conclusões nos seguintes parágrafos, in verbis:

“(....)

52. Uma teoria geral dos direitos fundamentais só logrará cumprir a sua missão de construir uma dogmática moderna, transformadora, emancipatória e independente de ideologias velhas, ortodoxas e ultrapassadas, caso reconheça o direito fundamental à efetivação da Constituição. Assim, nessa perspectiva fundamental do direito à efetivação da Constituição, haverá de ser reconhecido pela ordem jurídica o direito à emanação dos atos legislativos, administrativos e judiciais de concretização constitucional para a satisfação da plena felicidade do Homem.

53. O reconhecimento de um direito fundamental à efetivação da constituição conduz ao entendimento de que o princípio da aplicabilidade direta e imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais se estende a todas as normas da Constituição, acarretando um superlativo reforço jurídico da eficácia dessas normas e gerando duas conseqüências capitais.

54. A primeira conseqüência consiste em que as normas definidoras de direitos fundamentais, sem exceção, têm aplicabilidade imediata, independentemente de concretização legislativa, o que permite que o titular do direito desfrute imediatamente da posição jurídica por ele consagrada. Na hipótese de eventual omissão estatal, impeditiva do gozo desses direitos, pode e deve o Judiciário, como Poder apto a proporcionar a realização concreta dos comandos normativos, quando provocado por qualquer meio processual adequado, suprir aquela omissão, completando o preceito consignador de direitos diante do caso concreto.

55. A segunda conseqüência é que as demais normas constitucionais, ou seja, as não definidoras de direitos fundamentais, ou aquelas que contemplam direitos dependentes de prestações normativas ou fáticas do poder público, que careçam da interpositio legislatoris ou de providências materiais, constituem em favor do cidadão um direito subjetivo público à emanação de atos normativos e materiais de concretização constitucional, o que implica, em conseqüência e primeiramente, o dever jurídico dos órgãos legislativo e executivo de efetivarem as normas constitucionais, hipótese em que, não sendo concretizadas em tempo razoável, e reconhecida, conseqüentemente, a omissão inconstitucional, deve o Poder Judiciário operar ativamente e construtivamente por meio da jurisdição constitucional, que pode ser provocada, in concreto, por qualquer pessoa prejudicada, e através de qualquer ação judicial, ou por meio de ações específicas instituídas exclusivamente para o controle das omissões do poder público, quais sejam, o mandado de injunção (no plano concreto), a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a argüição de descumprimento, por omissão, de preceito fundamental (estas últimas no plano abstrato), que estão necessariamente a serviço da aplicabilidade imediata daquelas normas.

56. Segundo a Constituição de 1988, as normas definidoras de direitos (e garantias) fundamentais têm aplicação imediata, o que significa afirmar que, em princípio, essas normas têm eficácia plena, não sendo dependentes de qualquer interposição do legislador para lograrem a efetividade ou eficácia social. Defendemos que o princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais abrange todos os direitos fundamentais, até mesmo os não previstos no catálogo (Título II) e os não previstos na própria Constituição, desde que, quanto a estes, ostentem a nota distintiva da fundamentalidade material (como os decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja signatário). Com isso, sustentamos a tese de que, em caso de descumprimento, por omissão, de algum direito fundamental ou de lacuna legislativa impeditiva de sua fruição, deve e pode o Judiciário - valendo-se de um autêntico dever-poder -, desde logo e em processo de qualquer natureza, aplicar diretamente o preceito definidor do direito em questão, emprestando ao direito fundamental desfrute imediato, independentemente de qualquer providência de natureza legislativa ou administrativa.

(....)” (In: CONTROLE JUDICIAL DAS OMISSÕES DO PODER PÚBLICO - São Paulo: Saraiva, 2004, p. 646-7)

Vale lembrar que nesta actio popularis este Cidadão entende que não há necessidade de promulgação de lex nova, pois a nulidade administrativa a sanar pode e deve ser resolvida com a transferência da programação diretamente às emissoras interessadas em sua transmissão, conforme o interesse demonstrado pela Cidadania Ouvinte, conforme já peticionado em TRF3-07/mai/2003.088915-MAN/UTU4.

Do ilustrado requeiro nova remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que poderá eventualmente entender ser o caso uma nulidade administrativa complexa, a demandar lex nova, implicando alargamento do pólo passivo, com a participação especial do CONGRESSO NACIONAL nestes autos, caso Vossa Excelência assim também entenda, pois como diz a Sábia Cidadania ... errar é humano ... e este Cidadão pode estar parcialmente equivocado.

São Paulo, 122 anos da entrada de GETÚLIO VARGAS na História

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

I) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Os(as) Parlamentares(as) são concessionários(as) de quase metade das freqüências de rádio nesta REPÚBLICA FEDERATIVA, conforme ouviu este Auditor Cidadão no programa RODA VIVA, da TV Cultura, de 23.8.2004, enquanto este Advogado digitava esta petição, valendo lembrar que compete (às)aos mesmos(as) apreciar os atos de concessão e renovação daquelas mesmas concessões, nos termos do artigo 49, XII, da Constituição Cidadã.


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