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Excelentíssimo Senhor
Doutor Desembargador Federal
SOUZA PIRES
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-07/mai/2003.088915-MAN/UTU4)
Voce maxima clamare
(CÍCERO)
Autos nº
2001.61.00.003050-2
Apelação - Ação Popular - Quarta Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apelada: UNIÃO FEDERAL
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra
epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as
seguintes matérias e comentários, relevantes em Sociologia do Direito, para
jurisdicional conhecimento:
De DANILO MARCONDES, em
prefácio, considerações jusfilosóficas interessantes também para esta actio
popularis, in verbis:
Direito e
Linguagem: Uma análise da textura aberta da linguagem e sua aplicação ao Direito de
Noel Struchiner é uma contribuição original à aproximação entre duas áreas de
grande importância na discussão contemporânea, a Filosofia e o Direito. Embora a
Filosofia do Direito seja uma disciplina tradicional, a discussão filosófica de
questões jurídicas na vertente da filosofia analítica da linguagem de língua inglesa
tem sido ainda pouco comum entre nós, apesar de já haver uma ampla literatura na
Grã-Bretanha e nos Estados Unidos, desde os pioneiros como H. L. A. Hart, catedrático de
Filosofia da Jurisprudência em Oxford, cujas primeiras obras datam da década de 50 e
cujo The Concept of Law (1961) teve grande influência. Hart é precisamente uma
das referências centrais na presente obra, que tem dentre os seus méritos chamar a
atenção para a importância desse autor.
Temos aqui o
desenvolvimento de uma das possibilidades mais interessantes da filosofia analítica em
relação ao Direito, sua aplicação como método de análise a questões centrais da
discussão jurídica e à prática efetiva do Direito, tanto no que diz respeito à
interpretação da lei quanto à tomada de decisões legais.
O conceito de textura
aberta, inspirado em Wittgenstein e elaborado por um de seus primeiros e mais importantes
discípulos, Friedrich Waismann, é particularmente importante nesse sentido,
possibilitando uma discussão bastante profícua dos hard cases, os casos
difíceis, uma das questões mais polêmicas no campo do Direito. A análise
conceitual desenvolvida por Noel revela as vantagens das ferramentas analíticas da
filosofia da linguagem, ao mesmo tempo em que aponta para suas limitações e para a
necessidade de desenvolvimentos e aperfeiçoamentos do instrumental analítico. Porém a
riqueza do método e os esclarecimentos que produz, ficam evidentes como um dos resultados
mais oportunos desse trabalho.
A análise aqui
desenvolvida cobra não só o que poderíamos chamar de clássicos como Hart e
Waismann, mas também a discussão na literatura contemporânea em Filosofia do Direito,
entrando inclusive na polêmica com os realistas e com os formalistas e levando em conta
os principais aspectos desse debate. Temos, portanto, na reflexão aqui desenvolvida uma
dupla contribuição, o que costuma ser raro, tanto no que diz respeito a aspectos mais
teóricos do campo da Filosofia do Direito, quanto a aplicação da análise conceitual a
questões da prática jurídica.
Danilo Marcondes
Professor Titular do Departamento de Filosofia da
PUC-Rio e Vice-Reitor Acadêmico da PUC-Rio
(In: UMA ANÁLISE
DA TEXTURA ABERTA DA LINGUAGEM E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO - Rio de Janeiro: www.editorarenovar.com.br - 2002)
A segunda ilustração
para este hard case é do popular JORNAL DO SENADO - www.senado.gov.br - que a Sábia Cidadania paga
para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, por matéria publicada em aos doze
dias da décima segunda volta lunar-terrestre da volta terrestre-solar passada (p. 5), sob
o título Senado mantém horário da ´Voz do Brasil´, com destaque para os
seguintes parágrafos, in verbis:
O programa Voz do
Brasil continuará a ser transmitida (sic) das 19h às 20h e manterá o seu formato
atual, com a difusão de notícias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Na
reunião de ontem da Comissão de Educação (CE), os senadores rejeitaram, por
unanimidade, parecer de Lindberg Cury (FPL-DF) favorável a projeto de Carlos Bezerra
(PMDB-MT) que pretendia flexibilizar o horário de transmissão do programa e reservar dez
minutos para divulgação de informações de caráter local.
(....)
Programa existe desde
1931
O programa
radiofônico Voz do Brasil foi criado em 1931, pelo presidente Getúlio Vargas, com
o objetivo de divulgar as ações do governo. Atualmente, o noticiário é produzido pela
Radiobrás e retransmitido obrigatoriamente por todas as emissoras de rádio do país, de
segunda a sexta-feira, das 19h às 20h. Nesse intervalo de uma hora, o tempo é dividido igualmente
pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário .
Em 1995 surgiu a
União de Rádios do Brasil, um grupo formado por emissoras contrárias ao programa, que
luta contra a obrigatoriedade da retransmissão. (negrito meu)
Data audi vênia,
em preliminar vale uma nota de fato pois, salvo audi-engano do relógio
biológico deste Ouvinte Cidadão Que Pensava Ser Maestro, a civil sensação auditiva
é da preponderância do Poder Executivo sobre os outros poderes - quanto ao tempo de
duração na programação da Voz do Brasil. Regra geral as notícias do Poder
Executivo começam às 17:00hs da bela Brasília-DF, com alguns compassos iniciais
da ópera O Guarani de CARLOS GOMES, e tocam andante até as 17:25hs ou
17:30hs, quando se inicia o prestíssimo do Poder Judiciário, que terminam por
volta das 17:30 ou 17:35; o restante do tempo é usado pelo alegro Legislativo
(primeiro Senado depois Câmara), com alguns minutos ad hoc, tipo Minuto do
Tribunal de Contas da União, Minuto da Saúde, etc. Tal divisão, portanto,
não confere com a notícia do popular JORNAL DO SENADO. Seria apenas uma patológica
sensação auditiva deste Cidadão Frustrado Por Não Ser Maestro... Ou seria apenas mais
uma amostra institucional do que já ocorre com as patológicas Medidas
Provisórias...?
Não obstante aquele
detalhe técnico, mister dizer que este Cidadão é ouvinte da Voz do Brasil não
porque ela é obrigatória ou por dever profissional de Advogado da Cidadania, mas porque
reconhece na mesma uma fonte original de informações relevantes para a Cidadania na
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL et extra. Sua obrigatoriedade e forma de
transmissão, porém, não se conformam com o princípio da eficiência da
Administração Pública, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal,
representando nulidade administrativa complexa (pois envolve os três ramos do poder
soberano da Cidadania, em ato difuso) a sanar via actio popularis.
Para concluir esta
ilustrativa petição, valem as palavras de HART, citadas por NOEL STRUCHINER na
conclusão de sua dissertação, in verbis:
Em conclusão,
permita-se-me dizer o seguinte: retratei a teoria do direito norte-americana como acuada
por dois extremos, o Pesadelo e o Nobre Sonho: o ponto de vista de que os juízes sempre
criam e nunca encontram o direito que impõem às partes no processo, e o ponto de vista
oposto, segundo o qual os juízes nunca criam o direito . Como outros pesadelos e sonhos,
os dois são, na minha opinião, ilusões, ainda que tenham muitas coisas a ensinar para
os juristas nas suas horas de vigília . A verdade, talvez trivial, é que às vezes os
juízes fazem uma coisa e às vezes outra (Hart, 2000: 348).
(opus citatum, p.
147)
Do ilustrado requeiro a
remessa dos autos ao parquet, para o costumeiro e constitucional movimento, em due
processo of droit.
São Paulo, Dia do Trabalho
de 2003
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas não
conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Voce maxima
clamare = gritar com todas as forças
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