Home Page
RABINDRANATH V. A. CAPELO DE SOUZA doutrina serem
perenes e imprescritíveis os poderes emergentes da tutela geral da personalidade, in
verbis:
"Os poderes emergentes da tutela geral da
personalidade são não apenas vitalícios, na medida em que permanecem ad vitam
na esfera do próprio titular (1046), mas também, por força do art. 71º do Código
Civil, vocacionalmente perpétuos, dado aí gozarem de proteção depois da morte
do respectivo titular sem restrições temporais (1047).
Além disso, tais poderes, em correspondência
com a inerência, inseparabilidade e necessariedade dos bens da personalidade ao ser
respectivo e com o facto de o seu exercício se processar muitas vezes tanto por acção
como por omissão, não são passíveis de prescrição extintiva, ou seja, não são
susceptíveis de extinção pelo não uso. Com efeito, o nosso instituto da prescrição
extintiva (arts. 298º a 327º do Código Civil) visa claramente os direitos de conteúdo
patrimonial e mesmo quanto a estes estabelece no art. 298º, n.º 1, do Código Civil, que
não se aplica aos <<direitos indisponíveis>> (1048). Ora, os direitos de
personalidade, para além do seu objecto pessoal, são indisponíveis a favor de terceiros
no que toca ao gozo dos respectivos poderes e até no essencial do seu exercício.
(....)" (In: O DIREITO GERAL DE
PERSONALIDADE, Coimbra: Coimbra Editora, 1995, ISBN 972-32-0677-3, p. 413)
A demora na prestação jurisdicional, por sua
vez, não pode ser obstáculo à tutela geral da personalidade, conforme doutrina VERA
LÚCIA R. S. JUCOVSKY, in verbis:
"No mérito, o entendimento brasileiro é
similar ao português, porquanto a responsabilidade civil extracontratual do Estado por
ato ou omissão administrativa ilícita resultante do atraso na prestação jurisdicional
deflue da evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial, aplicável na
espécie, bem como do § 6º, do art. 37 da Constituição Federal brasileira em vigor, de
1988, caracterizada como responsabilidade objetiva da Administração, ressalvado o
direito de regresso na hipótese de culpa dos agentes (Juízes e servidores públicos)
causadores de danos patrimoniais ou morais aos jurisdicionados, assim como a apuração da
responsabilidade penal e disciplinar, consoante a legislação que regula o assunto.
(....)"
(In: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA
DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - BRASIL - PORTUGAL, São Paulo: J. de Oliveira,
1999, p. 86)
Isto posto, mister (re)ler a matéria da enviada
especial à Brasília-DF, LILIAN CHRISTOFOLETTI, publicada no jornal Folha de S. Paulo
de 19.9.2003, p. A-10, bem como a Carta deste Cidadão ao JORNAL DO
SENADO pois o direito de ação visando compensar danos morais relacionados à
personalidade humana não prescrevem (possibilitando acionar quem promoveu a escravidão,
não a UNIÃO FEDERAL), bem como a não prestação jurisdicional (lato senso) gera um
outro dano e respectivo direito, qual seja, uma ação contra a pessoa jurídica de
direito público político administrativa responsável pela omissão.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T.:
1º) Em termos práticos isso significa não só
uma economia de dinheiro para Você Cidadania (tributos federais da UNIÃO FEDERAL), mas
também melhor administração da Justiça, pois embora os danos materiais possam estar
com a ação de indenização prescrita, os morais decorrentes da personalidade humana
não estão - e são normalmente maiores que os materiais - representando potencial
interesse maior e melhor também para a pessoa física que sofreu a escravidão.
2º) No caso da Ação Popular da Compensação
de Escravos(as) a situação de fato e de direito é diferente, pois tutela a
personalidade humana que não mais experimenta a vida no planeta Terra, após sofrer
escravidão institucional.
Home Page
|