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(ECT7290741007/08/2003RH 02009310)
Carlos Perin Filho
Rua Augusto Perroni, 537
São Paulo, SP
05539-020
Ao
JORNAL DO SENADO
Praça dos Três Poderes, Ed. Anexo I
do Senado Federal, 20º andar
Brasília - DF
70165-920
São Paulo, 007 de agosto de 2003
Prezada MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA
ALVES
Diretora do JORNAL DO SENADO
Conforme
noticiado no JORNAL DO SENADO, 21.07.2003, p. 6... "(....) O Jornal do
Senado recebe, em média, 500 correspondências por mês, contendo sugestões e recados
para os parlamentares. As mensagens são encaminhadas aos gabinetes,... (....)",
segue hipertexto de minha autoria, publicado na Internet, em www.carlosperinfilho.net , ora impresso em sete
vias rubricadas e/ou assinadas, para os(as) Parlamentares, como de costume
interessados(as) no poder soberano da Cidadania.
Sinceramente,
Carlos Perin
Filho
OAB-SP 109.649
- - - - - - -
Da indenização
e/ou compensação por trabalho escravo
e do potencial
desvio de poder na função legislativa
para Você
Cidadania
O popular JORNAL
DO SENADO - www.senado.gov.br - de 18.06.2003, p.
7, que Você Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo
ler, informa que "Indenização por trabalho escravo aprovada na CAE - Projeto
determina pagamento de R$ 52 mil a trabalhador rural explorado em fazenda no sul do Pará
- com destaque para o final da matéria, in verbis:
"(....) O
projeto de lei prevê que a União será ressarcida dessa indenização concedida a José
Pereira por intermédio de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais
cabíveis."
Tal aprovação
faz lembrar a obra jurídica de PEDRO ESTEVAM SERRANO, sob o título O DESVIO DE PODER
NA FUNÇÃO LEGISLATIVA (*), pois a atribuição constitucional para julgar e condenar
ao pagamento de compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais é
do Poder Judiciário, não do Poder Legislativo. O que o Poder Executivo pode e deve fazer
é uma ligação entre as outras duas manifestações do Poder Soberano de Você
Cidadania, como referido infra.
Regra geral
qualquer pessoa humana submetida a trabalho escravo tem o direito constitucional de
acionar o Poder Judiciário visando obter provimento jurisdicional - com base em todos os
meios de provas admitidos em Direito - que recomponha seu patrimônio moral e/ou material
(sem as limitações orçamentárias desta ou daquela Secretaria Especial de Direitos
Humanos).
Tal procedimento
é muito importante não só para a pessoa submetida ao trabalho escravo, mas também para
Você Cidadania, que está pagando uma conta que não é sua, por tributos federais, a
lembrar a conta de despesas hospitalares gastas no tratamento das doenças causadas por
bebidas alcoólicas ou tabaco, no sistema público de saúde.
Aqui vale lembrar
que a Lei é uma norma jurídica feita pelo poder competente no contexto de um
ordenamento, com a característica de ser geral, não pessoal ou mesmo individual. O que
regra geral é pessoal, individual ou coletivamente, é a sentença judicial, sendo que o
ato administrativo pode ser, em casos especiais, conforme, v.g., referido infra.
Nesse sentido,
mister lembrar com o professor J. CRETELLA Jr., in verbis:
"(....)
Inscreve-se,
desse modo, a lei, no ápice da estruturação administrativa, abrigando, em si, a norma
jurídica, sem o que aparece como lei, mas não é lei. É lei na
forma. É lei formal.
Assim, na
Constituição Federal de 1891, o art. 7º das disposições transitórias, é
concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do Brasil, uma pensão. E o art.
8º determina que será adquirida a casa em que faleceu o Dr. Benjamin
Constant. Esses dois dispositivos, embora inseridos na Lei maior, não são leis, porque
lhes falta o atributo da generalidade e impessoalidade, que deve caracterizar o texto
legal. São atos administrativos.
(....)" (In:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense,
1997, p. 238, negrito meu)
Do brevemente
exposto resta ser a solução para aquele caso individual não legislativa, pois um
oportuno e conveniente ato administrativo é o remédio jurídico para atendimento
emergencial de pessoas submetidas a violações de direitos, como um mero adiantamento de
valores a reaver judicialmente pela UNIÃO FEDERAL, bem como não obsta à pessoa física
então beneficiada também entrar na Justiça visando plena e completa reparação, no
montante que faltar entre o já recebido da UNIÃO FEDERAL e o que for decidido pelo Poder
Judiciário.
Este entendimento
de fato e de direito está presente também em várias ações populares de autoria deste
Cidadão e patrocínio deste Advogado, v.g. que trata do tabagismo a bordo das aeronaves,
bem como publicidade de produtos defeituosos, nas quais são requeridas compensação por
danos morais e indenização por danos materiais para a própria UNIÃO FEDERAL, bem como
já é administrativamente implementado pela própria UNIÃO FEDERAL em outro contexto e
com outros direitos e/ou deveres, pois vítimas de trabalho escravo serão beneficiadas
pelo - www.fomezero.gov.br - conforme
reporta FRANCI MONTELES no jornal - www.gazetamercantil.com.br
- de 15.07.2003, p. A-4.
Constitucionalmente,
Carlos Perin Filho
(*) São Paulo: FTD, 1997
CDU-342.53:35.072.2(81)
primeira via
- - - - - - -
Da indenização
e/ou compensação por trabalho escravo
e do potencial
desvio de poder na função legislativa
para Você
Cidadania
O popular JORNAL
DO SENADO - www.senado.gov.br - de 18.06.2003, p.
7, que Você Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo
ler, informa que "Indenização por trabalho escravo aprovada na CAE - Projeto
determina pagamento de R$ 52 mil a trabalhador rural explorado em fazenda no sul do Pará
- com destaque para o final da matéria, in verbis:
"(....) O
projeto de lei prevê que a União será ressarcida dessa indenização concedida a José
Pereira por intermédio de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais
cabíveis."
Tal aprovação
faz lembrar a obra jurídica de PEDRO ESTEVAM SERRANO, sob o título O DESVIO DE PODER
NA FUNÇÃO LEGISLATIVA (*), pois a atribuição constitucional para julgar e condenar
ao pagamento de compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais é
do Poder Judiciário, não do Poder Legislativo. O que o Poder Executivo pode e deve fazer
é uma ligação entre as outras duas manifestações do Poder Soberano de Você
Cidadania, como referido infra.
Regra geral
qualquer pessoa humana submetida a trabalho escravo tem o direito constitucional de
acionar o Poder Judiciário visando obter provimento jurisdicional - com base em todos os
meios de provas admitidos em Direito - que recomponha seu patrimônio moral e/ou material
(sem as limitações orçamentárias desta ou daquela Secretaria Especial de Direitos
Humanos).
Tal procedimento
é muito importante não só para a pessoa submetida ao trabalho escravo, mas também para
Você Cidadania, que está pagando uma conta que não é sua, por tributos federais, a
lembrar a conta de despesas hospitalares gastas no tratamento das doenças causadas por
bebidas alcoólicas ou tabaco, no sistema público de saúde.
Aqui vale lembrar
que a Lei é uma norma jurídica feita pelo poder competente no contexto de um
ordenamento, com a característica de ser geral, não pessoal ou mesmo individual. O que
regra geral é pessoal, individual ou coletivamente, é a sentença judicial, sendo que o
ato administrativo pode ser, em casos especiais, conforme, v.g., referido infra.
Nesse sentido,
mister lembrar com o professor J. CRETELLA Jr., in verbis:
"(....)
Inscreve-se,
desse modo, a lei, no ápice da estruturação administrativa, abrigando, em si, a norma
jurídica, sem o que aparece como lei, mas não é lei. É lei na
forma. É lei formal.
Assim, na
Constituição Federal de 1891, o art. 7º das disposições transitórias, é
concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do Brasil, uma pensão. E o art.
8º determina que será adquirida a casa em que faleceu o Dr. Benjamin
Constant. Esses dois dispositivos, embora inseridos na Lei maior, não são leis, porque
lhes falta o atributo da generalidade e impessoalidade, que deve caracterizar o texto
legal. São atos administrativos.
(....)" (In:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense,
1997, p. 238, negrito meu)
Do brevemente
exposto resta ser a solução para aquele caso individual não legislativa, pois um
oportuno e conveniente ato administrativo é o remédio jurídico para atendimento
emergencial de pessoas submetidas a violações de direitos, como um mero adiantamento de
valores a reaver judicialmente pela UNIÃO FEDERAL, bem como não obsta à pessoa física
então beneficiada também entrar na Justiça visando plena e completa reparação, no
montante que faltar entre o já recebido da UNIÃO FEDERAL e o que for decidido pelo Poder
Judiciário.
Este entendimento
de fato e de direito está presente também em várias ações populares de autoria deste
Cidadão e patrocínio deste Advogado, v.g. que trata do tabagismo a bordo das aeronaves,
bem como publicidade de produtos defeituosos, nas quais são requeridas compensação por
danos morais e indenização por danos materiais para a própria UNIÃO FEDERAL, bem como
já é administrativamente implementado pela própria UNIÃO FEDERAL em outro contexto e
com outros direitos e/ou deveres, pois vítimas de trabalho escravo serão beneficiadas
pelo - www.fomezero.gov.br - conforme
reporta FRANCI MONTELES no jornal - www.gazetamercantil.com.br
- de 15.07.2003, p. A-4.
Constitucionalmente,
Carlos Perin Filho
(*) São Paulo: FTD, 1997
CDU-342.53:35.072.2(81)
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Da indenização
e/ou compensação por trabalho escravo
e do potencial
desvio de poder na função legislativa
para Você
Cidadania
O popular JORNAL
DO SENADO - www.senado.gov.br - de 18.06.2003, p.
7, que Você Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo
ler, informa que "Indenização por trabalho escravo aprovada na CAE - Projeto
determina pagamento de R$ 52 mil a trabalhador rural explorado em fazenda no sul do Pará
- com destaque para o final da matéria, in verbis:
"(....) O
projeto de lei prevê que a União será ressarcida dessa indenização concedida a José
Pereira por intermédio de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais
cabíveis."
Tal aprovação
faz lembrar a obra jurídica de PEDRO ESTEVAM SERRANO, sob o título O DESVIO DE PODER
NA FUNÇÃO LEGISLATIVA (*), pois a atribuição constitucional para julgar e condenar
ao pagamento de compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais é
do Poder Judiciário, não do Poder Legislativo. O que o Poder Executivo pode e deve fazer
é uma ligação entre as outras duas manifestações do Poder Soberano de Você
Cidadania, como referido infra.
Regra geral
qualquer pessoa humana submetida a trabalho escravo tem o direito constitucional de
acionar o Poder Judiciário visando obter provimento jurisdicional - com base em todos os
meios de provas admitidos em Direito - que recomponha seu patrimônio moral e/ou material
(sem as limitações orçamentárias desta ou daquela Secretaria Especial de Direitos
Humanos).
Tal procedimento
é muito importante não só para a pessoa submetida ao trabalho escravo, mas também para
Você Cidadania, que está pagando uma conta que não é sua, por tributos federais, a
lembrar a conta de despesas hospitalares gastas no tratamento das doenças causadas por
bebidas alcoólicas ou tabaco, no sistema público de saúde.
Aqui vale lembrar
que a Lei é uma norma jurídica feita pelo poder competente no contexto de um
ordenamento, com a característica de ser geral, não pessoal ou mesmo individual. O que
regra geral é pessoal, individual ou coletivamente, é a sentença judicial, sendo que o
ato administrativo pode ser, em casos especiais, conforme, v.g., referido infra.
Nesse sentido,
mister lembrar com o professor J. CRETELLA Jr., in verbis:
"(....)
Inscreve-se,
desse modo, a lei, no ápice da estruturação administrativa, abrigando, em si, a norma
jurídica, sem o que aparece como lei, mas não é lei. É lei na
forma. É lei formal.
Assim, na
Constituição Federal de 1891, o art. 7º das disposições transitórias, é
concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do Brasil, uma pensão. E o art.
8º determina que será adquirida a casa em que faleceu o Dr. Benjamin
Constant. Esses dois dispositivos, embora inseridos na Lei maior, não são leis, porque
lhes falta o atributo da generalidade e impessoalidade, que deve caracterizar o texto
legal. São atos administrativos.
(....)" (In:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense,
1997, p. 238, negrito meu)
Do brevemente
exposto resta ser a solução para aquele caso individual não legislativa, pois um
oportuno e conveniente ato administrativo é o remédio jurídico para atendimento
emergencial de pessoas submetidas a violações de direitos, como um mero adiantamento de
valores a reaver judicialmente pela UNIÃO FEDERAL, bem como não obsta à pessoa física
então beneficiada também entrar na Justiça visando plena e completa reparação, no
montante que faltar entre o já recebido da UNIÃO FEDERAL e o que for decidido pelo Poder
Judiciário.
Este entendimento
de fato e de direito está presente também em várias ações populares de autoria deste
Cidadão e patrocínio deste Advogado, v.g. que trata do tabagismo a bordo das aeronaves,
bem como publicidade de produtos defeituosos, nas quais são requeridas compensação por
danos morais e indenização por danos materiais para a própria UNIÃO FEDERAL, bem como
já é administrativamente implementado pela própria UNIÃO FEDERAL em outro contexto e
com outros direitos e/ou deveres, pois vítimas de trabalho escravo serão beneficiadas
pelo - www.fomezero.gov.br - conforme
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- de 15.07.2003, p. A-4.
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Carlos Perin Filho
(*) São Paulo: FTD, 1997
CDU-342.53:35.072.2(81)
terceira via
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e/ou compensação por trabalho escravo
e do potencial
desvio de poder na função legislativa
para Você
Cidadania
O popular JORNAL
DO SENADO - www.senado.gov.br - de 18.06.2003, p. 7, que Você Sábia Cidadania
paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, informa que "Indenização
por trabalho escravo aprovada na CAE - Projeto determina pagamento de R$ 52 mil a
trabalhador rural explorado em fazenda no sul do Pará - com destaque para o final da
matéria, in verbis:
"(....) O
projeto de lei prevê que a União será ressarcida dessa indenização concedida a José
Pereira por intermédio de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais
cabíveis."
Tal aprovação
faz lembrar a obra jurídica de PEDRO ESTEVAM SERRANO, sob o título O DESVIO DE PODER
NA FUNÇÃO LEGISLATIVA (*), pois a atribuição constitucional para julgar e condenar
ao pagamento de compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais é
do Poder Judiciário, não do Poder Legislativo. O que o Poder Executivo pode e deve fazer
é uma ligação entre as outras duas manifestações do Poder Soberano de Você
Cidadania, como referido infra.
Regra geral
qualquer pessoa humana submetida a trabalho escravo tem o direito constitucional de
acionar o Poder Judiciário visando obter provimento jurisdicional - com base em todos os
meios de provas admitidos em Direito - que recomponha seu patrimônio moral e/ou material
(sem as limitações orçamentárias desta ou daquela Secretaria Especial de Direitos
Humanos).
Tal procedimento
é muito importante não só para a pessoa submetida ao trabalho escravo, mas também para
Você Cidadania, que está pagando uma conta que não é sua, por tributos federais, a
lembrar a conta de despesas hospitalares gastas no tratamento das doenças causadas por
bebidas alcoólicas ou tabaco, no sistema público de saúde.
Aqui vale lembrar
que a Lei é uma norma jurídica feita pelo poder competente no contexto de um
ordenamento, com a característica de ser geral, não pessoal ou mesmo individual. O que
regra geral é pessoal, individual ou coletivamente, é a sentença judicial, sendo que o
ato administrativo pode ser, em casos especiais, conforme, v.g., referido infra.
Nesse sentido,
mister lembrar com o professor J. CRETELLA Jr., in verbis:
"(....)
Inscreve-se,
desse modo, a lei, no ápice da estruturação administrativa, abrigando, em si, a norma
jurídica, sem o que aparece como lei, mas não é lei. É lei na
forma. É lei formal.
Assim, na
Constituição Federal de 1891, o art. 7º das disposições transitórias, é
concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do Brasil, uma pensão. E o art.
8º determina que será adquirida a casa em que faleceu o Dr. Benjamin
Constant. Esses dois dispositivos, embora inseridos na Lei maior, não são leis, porque
lhes falta o atributo da generalidade e impessoalidade, que deve caracterizar o texto
legal. São atos administrativos.
(....)" (In:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense,
1997, p. 238, negrito meu)
Do brevemente
exposto resta ser a solução para aquele caso individual não legislativa, pois um
oportuno e conveniente ato administrativo é o remédio jurídico para atendimento
emergencial de pessoas submetidas a violações de direitos, como um mero adiantamento de
valores a reaver judicialmente pela UNIÃO FEDERAL, bem como não obsta à pessoa física
então beneficiada também entrar na Justiça visando plena e completa reparação, no
montante que faltar entre o já recebido da UNIÃO FEDERAL e o que for decidido pelo Poder
Judiciário.
Este entendimento
de fato e de direito está presente também em várias ações populares de autoria deste
Cidadão e patrocínio deste Advogado, v.g. que trata do tabagismo a bordo das aeronaves,
bem como publicidade de produtos defeituosos, nas quais são requeridas compensação por
danos morais e indenização por danos materiais para a própria UNIÃO FEDERAL, bem como
já é administrativamente implementado pela própria UNIÃO FEDERAL em outro contexto e
com outros direitos e/ou deveres, pois vítimas de trabalho escravo serão beneficiadas
pelo - www.fomezero.gov.br - conforme reporta
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- de 15.07.2003, p. A-4.
Constitucionalmente,
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CDU-342.53:35.072.2(81)
quarta via
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Da indenização
e/ou compensação por trabalho escravo
e do potencial
desvio de poder na função legislativa
para Você
Cidadania
O popular JORNAL
DO SENADO - www.senado.gov.br - de 18.06.2003, p.
7, que Você Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo
ler, informa que "Indenização por trabalho escravo aprovada na CAE - Projeto
determina pagamento de R$ 52 mil a trabalhador rural explorado em fazenda no sul do Pará
- com destaque para o final da matéria, in verbis:
"(....) O
projeto de lei prevê que a União será ressarcida dessa indenização concedida a José
Pereira por intermédio de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais
cabíveis."
Tal aprovação
faz lembrar a obra jurídica de PEDRO ESTEVAM SERRANO, sob o título O DESVIO DE PODER
NA FUNÇÃO LEGISLATIVA (*), pois a atribuição constitucional para julgar e condenar
ao pagamento de compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais é
do Poder Judiciário, não do Poder Legislativo. O que o Poder Executivo pode e deve fazer
é uma ligação entre as outras duas manifestações do Poder Soberano de Você
Cidadania, como referido infra.
Regra geral
qualquer pessoa humana submetida a trabalho escravo tem o direito constitucional de
acionar o Poder Judiciário visando obter provimento jurisdicional - com base em todos os
meios de provas admitidos em Direito - que recomponha seu patrimônio moral e/ou material
(sem as limitações orçamentárias desta ou daquela Secretaria Especial de Direitos
Humanos).
Tal procedimento
é muito importante não só para a pessoa submetida ao trabalho escravo, mas também para
Você Cidadania, que está pagando uma conta que não é sua, por tributos federais, a
lembrar a conta de despesas hospitalares gastas no tratamento das doenças causadas por
bebidas alcoólicas ou tabaco, no sistema público de saúde.
Aqui vale lembrar
que a Lei é uma norma jurídica feita pelo poder competente no contexto de um
ordenamento, com a característica de ser geral, não pessoal ou mesmo individual. O que
regra geral é pessoal, individual ou coletivamente, é a sentença judicial, sendo que o
ato administrativo pode ser, em casos especiais, conforme, v.g., referido infra.
Nesse sentido,
mister lembrar com o professor J. CRETELLA Jr., in verbis:
"(....)
Inscreve-se,
desse modo, a lei, no ápice da estruturação administrativa, abrigando, em si, a norma
jurídica, sem o que aparece como lei, mas não é lei. É lei na
forma. É lei formal.
Assim, na
Constituição Federal de 1891, o art. 7º das disposições transitórias, é
concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do Brasil, uma pensão. E o art.
8º determina que será adquirida a casa em que faleceu o Dr. Benjamin
Constant. Esses dois dispositivos, embora inseridos na Lei maior, não são leis, porque
lhes falta o atributo da generalidade e impessoalidade, que deve caracterizar o texto
legal. São atos administrativos.
(....)" (In:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense,
1997, p. 238, negrito meu)
Do brevemente
exposto resta ser a solução para aquele caso individual não legislativa, pois um
oportuno e conveniente ato administrativo é o remédio jurídico para atendimento
emergencial de pessoas submetidas a violações de direitos, como um mero adiantamento de
valores a reaver judicialmente pela UNIÃO FEDERAL, bem como não obsta à pessoa física
então beneficiada também entrar na Justiça visando plena e completa reparação, no
montante que faltar entre o já recebido da UNIÃO FEDERAL e o que for decidido pelo Poder
Judiciário.
Este entendimento
de fato e de direito está presente também em várias ações populares de autoria deste
Cidadão e patrocínio deste Advogado, v.g. que trata do tabagismo a bordo das aeronaves,
bem como publicidade de produtos defeituosos, nas quais são requeridas compensação por
danos morais e indenização por danos materiais para a própria UNIÃO FEDERAL, bem como
já é administrativamente implementado pela própria UNIÃO FEDERAL em outro contexto e
com outros direitos e/ou deveres, pois vítimas de trabalho escravo serão beneficiadas
pelo - www.fomezero.gov.br - conforme reporta
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- de 15.07.2003, p. A-4.
Constitucionalmente,
Carlos Perin Filho
(*) São Paulo: FTD, 1997
CDU-342.53:35.072.2(81)
quinta via
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Da indenização
e/ou compensação por trabalho escravo
e do potencial
desvio de poder na função legislativa
para Você
Cidadania
O popular JORNAL
DO SENADO - www.senado.gov.br - de 18.06.2003, p.
7, que Você Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo
ler, informa que "Indenização por trabalho escravo aprovada na CAE - Projeto
determina pagamento de R$ 52 mil a trabalhador rural explorado em fazenda no sul do Pará
- com destaque para o final da matéria, in verbis:
"(....) O
projeto de lei prevê que a União será ressarcida dessa indenização concedida a José
Pereira por intermédio de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais
cabíveis."
Tal aprovação
faz lembrar a obra jurídica de PEDRO ESTEVAM SERRANO, sob o título O DESVIO DE PODER
NA FUNÇÃO LEGISLATIVA (*), pois a atribuição constitucional para julgar e condenar
ao pagamento de compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais é
do Poder Judiciário, não do Poder Legislativo. O que o Poder Executivo pode e deve fazer
é uma ligação entre as outras duas manifestações do Poder Soberano de Você
Cidadania, como referido infra.
Regra geral
qualquer pessoa humana submetida a trabalho escravo tem o direito constitucional de
acionar o Poder Judiciário visando obter provimento jurisdicional - com base em todos os
meios de provas admitidos em Direito - que recomponha seu patrimônio moral e/ou material
(sem as limitações orçamentárias desta ou daquela Secretaria Especial de Direitos
Humanos).
Tal procedimento
é muito importante não só para a pessoa submetida ao trabalho escravo, mas também para
Você Cidadania, que está pagando uma conta que não é sua, por tributos federais, a
lembrar a conta de despesas hospitalares gastas no tratamento das doenças causadas por
bebidas alcoólicas ou tabaco, no sistema público de saúde.
Aqui vale lembrar
que a Lei é uma norma jurídica feita pelo poder competente no contexto de um
ordenamento, com a característica de ser geral, não pessoal ou mesmo individual. O que
regra geral é pessoal, individual ou coletivamente, é a sentença judicial, sendo que o
ato administrativo pode ser, em casos especiais, conforme, v.g., referido infra.
Nesse sentido,
mister lembrar com o professor J. CRETELLA Jr., in verbis:
"(....)
Inscreve-se,
desse modo, a lei, no ápice da estruturação administrativa, abrigando, em si, a norma
jurídica, sem o que aparece como lei, mas não é lei. É lei na
forma. É lei formal.
Assim, na
Constituição Federal de 1891, o art. 7º das disposições transitórias, é
concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do Brasil, uma pensão. E o art.
8º determina que será adquirida a casa em que faleceu o Dr. Benjamin
Constant. Esses dois dispositivos, embora inseridos na Lei maior, não são leis, porque
lhes falta o atributo da generalidade e impessoalidade, que deve caracterizar o texto
legal. São atos administrativos.
(....)" (In:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense,
1997, p. 238, negrito meu)
Do brevemente
exposto resta ser a solução para aquele caso individual não legislativa, pois um
oportuno e conveniente ato administrativo é o remédio jurídico para atendimento
emergencial de pessoas submetidas a violações de direitos, como um mero adiantamento de
valores a reaver judicialmente pela UNIÃO FEDERAL, bem como não obsta à pessoa física
então beneficiada também entrar na Justiça visando plena e completa reparação, no
montante que faltar entre o já recebido da UNIÃO FEDERAL e o que for decidido pelo Poder
Judiciário.
Este entendimento
de fato e de direito está presente também em várias ações populares de autoria deste
Cidadão e patrocínio deste Advogado, v.g. que trata do tabagismo a bordo das aeronaves,
bem como publicidade de produtos defeituosos, nas quais são requeridas compensação por
danos morais e indenização por danos materiais para a própria UNIÃO FEDERAL, bem como
já é administrativamente implementado pela própria UNIÃO FEDERAL em outro contexto e
com outros direitos e/ou deveres, pois vítimas de trabalho escravo serão beneficiadas
pelo - www.fomezero.gov.br - conforme reporta
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- de 15.07.2003, p. A-4.
Constitucionalmente,
Carlos Perin Filho
(*) São Paulo: FTD, 1997
CDU-342.53:35.072.2(81)
sexta via
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Da indenização
e/ou compensação por trabalho escravo
e do potencial
desvio de poder na função legislativa
para Você
Cidadania
O popular JORNAL
DO SENADO - www.senado.gov.br - de 18.06.2003, p.
7, que Você Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo
ler, informa que "Indenização por trabalho escravo aprovada na CAE - Projeto
determina pagamento de R$ 52 mil a trabalhador rural explorado em fazenda no sul do Pará
- com destaque para o final da matéria, in verbis:
"(....) O
projeto de lei prevê que a União será ressarcida dessa indenização concedida a José
Pereira por intermédio de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais
cabíveis."
Tal aprovação
faz lembrar a obra jurídica de PEDRO ESTEVAM SERRANO, sob o título O DESVIO DE PODER
NA FUNÇÃO LEGISLATIVA (*), pois a atribuição constitucional para julgar e condenar
ao pagamento de compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais é
do Poder Judiciário, não do Poder Legislativo. O que o Poder Executivo pode e deve fazer
é uma ligação entre as outras duas manifestações do Poder Soberano de Você
Cidadania, como referido infra.
Regra geral
qualquer pessoa humana submetida a trabalho escravo tem o direito constitucional de
acionar o Poder Judiciário visando obter provimento jurisdicional - com base em todos os
meios de provas admitidos em Direito - que recomponha seu patrimônio moral e/ou material
(sem as limitações orçamentárias desta ou daquela Secretaria Especial de Direitos
Humanos).
Tal procedimento
é muito importante não só para a pessoa submetida ao trabalho escravo, mas também para
Você Cidadania, que está pagando uma conta que não é sua, por tributos federais, a
lembrar a conta de despesas hospitalares gastas no tratamento das doenças causadas por
bebidas alcoólicas ou tabaco, no sistema público de saúde.
Aqui vale lembrar
que a Lei é uma norma jurídica feita pelo poder competente no contexto de um
ordenamento, com a característica de ser geral, não pessoal ou mesmo individual. O que
regra geral é pessoal, individual ou coletivamente, é a sentença judicial, sendo que o
ato administrativo pode ser, em casos especiais, conforme, v.g., referido infra.
Nesse sentido,
mister lembrar com o professor J. CRETELLA Jr., in verbis:
"(....)
Inscreve-se,
desse modo, a lei, no ápice da estruturação administrativa, abrigando, em si, a norma
jurídica, sem o que aparece como lei, mas não é lei. É lei na
forma. É lei formal.
Assim, na
Constituição Federal de 1891, o art. 7º das disposições transitórias, é
concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-imperador do Brasil, uma pensão. E o art.
8º determina que será adquirida a casa em que faleceu o Dr. Benjamin
Constant. Esses dois dispositivos, embora inseridos na Lei maior, não são leis, porque
lhes falta o atributo da generalidade e impessoalidade, que deve caracterizar o texto
legal. São atos administrativos.
(....)" (In:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense,
1997, p. 238, negrito meu)
Do brevemente
exposto resta ser a solução para aquele caso individual não legislativa, pois um
oportuno e conveniente ato administrativo é o remédio jurídico para atendimento
emergencial de pessoas submetidas a violações de direitos, como um mero adiantamento de
valores a reaver judicialmente pela UNIÃO FEDERAL, bem como não obsta à pessoa física
então beneficiada também entrar na Justiça visando plena e completa reparação, no
montante que faltar entre o já recebido da UNIÃO FEDERAL e o que for decidido pelo Poder
Judiciário.
Este entendimento
de fato e de direito está presente também em várias ações populares de autoria deste
Cidadão e patrocínio deste Advogado, v.g. que trata do tabagismo a bordo das aeronaves,
bem como publicidade de produtos defeituosos, nas quais são requeridas compensação por
danos morais e indenização por danos materiais para a própria UNIÃO FEDERAL, bem como
já é administrativamente implementado pela própria UNIÃO FEDERAL em outro contexto e
com outros direitos e/ou deveres, pois vítimas de trabalho escravo serão beneficiadas
pelo - www.fomezero.gov.br - conforme reporta
FRANCI MONTELES no jornal - www.gazetamercantil.com.br
- de 15.07.2003, p. A-4.
Constitucionalmente,
Carlos Perin Filho
(*) São Paulo: FTD, 1997
CDU-342.53:35.072.2(81)
sétima via
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