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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da 25ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo
(Prot. Nrº 2003.0190639-1,
em 09/06/2003)
Autos nº
1999.61.00.025445-6
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Outras
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e
seguintes do Código de Processo Civil, APELAR pela reforma da r. Sentença de fls.
332-335, conforme as RAZÕES que seguem, cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem
ora fica requerida.
Vale lembrar que este
popular Recurso é imune ao preparo, conforme artigo 5º, LXXIII, da Constituição
Federal brasileira.
São Paulo, 007 de junho de
2003
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
-----------------------------------------------------------
Egrégio Tribunal Regional
Federal da Terceira Região
Autos nº
1999.61.00.025445-6
Reparo merece o r. decisum
do juízo singular, pois não logrou acompanhar como de costume o caminho do melhor
Direito.
A parte decisiva da r.
Sentença está assim redigida, in verbis:
É o relatório.
Decido.
Através do presente
feito, o autor-cidadão formula dois pedidos diversos: a) determinação para que as rés
não promovam a abertura do sigilo bancário de contas CC-5 sem prévia ordem judicial
específica; b) determinação para que as rés promovam a abertura de procedimentos
administrativos específicos para investigar cada uma das contas CC-5 que forem suspeitas
de conter recursos provenientes de crime.
Nenhum dos dois pedidos
pode ser veiculado por ação popular.
Determina a Constituição
Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIII:
Qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e dos ônus da sucumbência.
Ora, a defesa de
direitos e garantias individuais dos titulares de CC-5, conquanto importante, não se
encontra entre os interesses descritos acima.
Além disso, pela leitura
dos autos percebe-se que o autor pretende, na verdade, impedir a aplicação de
dispositivos contidos na Lei 9.613/98.
Conforme se abstrai da
inicial, pretende o autor impedir que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(órgão vinculado ao Ministério da Fazenda), sem prévia autorização judicial, receba,
examine e identifique as comunicações de ocorrências suspeitas de atividades ilícitas
previstas na Lei 9.613/98.
E neste ponto, busca obter
por meio de ação popular o mesmo efeito prático que obteria através de ação direta
de inconstitucionalidade.
Conforme jurisprudência
pacífica do STF pacífica (sic), é vedada a utilização de outras ações para
questionar leis em tese, que não as constitucionalmente previstas para este fim. Isto
porque, conforme entendimento do Pretório Excelso, apenas àquele tribunal cabe a
realização do controle concentrado de constitucionalidade das leis e dos atos
normativos.
Quanto ao segundo pedido,
que as rés promovam a abertura de procedimentos administrativos específicos para
investigar cada uma das contas CC-5 que forem suspeitas de conter recursos provenientes de
crime, falta ao autor interesse de agir.
Isto porque, conforme
artigo 15 da Lei 9613/98, quando o COAF concluir pela existência dos crimes previstos
naquela lei, deverá comunicar às autoridades competentes para a instauração dos
procedimentos cabíveis (que poderão ou não ser federais, conforme o artigo 2º,
inciso III da mesma lei).
Ora, o autor não tem
interesse em simplesmente pedir que a União cumpra a lei. Isto porque, conforme o
princípio da legalidade, o cumprimento da lei pela administração pública é presumido
e obrigatório, não havendo necessidade de provimento jurisdicional para tanto.
Isso posto, julgo o
processo extinto sem exame de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de
Processo Civil.
Não há honorários ou
custas.
P.R.I.
São Paulo, 24 de abril de
2003.
DJALMA MOREIRA GOMES
Juiz Federal
Data máxima vênia,
correção merece o r. decisum, pois o controle de constitucionalidade desta actio
popularis não é concentrado, como parece supor o Juízo singular, bem como a
lesividade ao patrimônio público - procurada e não encontrada pelo raciocínio
jurisdicional - está presente, como já esboçado por ocasião dos Embargos de
Declaração (protocolo nrº 2003.0150293-1, em 09/05/2003) e
que restará demonstrado neste apelo.
RODOLFO DE CAMARGO
MANCUSO, ao doutrinar sobre a Ação Popular, ensina ser a compatibilidade da pretensão
um importante elemento de aferição da própria (im)possibilidade jurídica do pedido, in
verbis:
Às vezes, é certo,
a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível como o
sistema, cabendo lembrar que por ordenamento jurídico não se entende apenas
o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina,
jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (p. 119)
(....)
A (im)possibilidade
jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito,
deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente,
à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem
previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim
pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e
sim de plausibilidade ou razoabilidade. (p. 121)
(In: AÇÃO POPULAR -
PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO
AMBIENTE, 3ª ed., rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998)
No mesmo sentido, RICARDO
DE BARROS LEONEL, ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas,
evidencia que, in verbis:
5.5 Possibilidade
jurídica do pedido
Como já anotado, a
possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como
ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a
ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa
previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça
previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da
vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses
metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente
vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode
acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com
objeto juridicamente impossível. (....)
(In: MANUAL DO PROCESSO
COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)
Os detalhes técnicos que
aparentemente tornam juridicamente impossível o processamento desta actio popularis
serão tratados individualmente, acompanhando as paraconsistências (contradições não
triviais) envolvidas.
Dispõe o artigo 47 do
Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 47. Há
litisconsorte necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em
que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo.
Parágrafo único. O juiz
ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro
do prazo que assinalar, sob pena de declarar extinto o processo.
Neste sentido, peticionou
este Cidadão Apelante, desde fls. 279 a 280 (protocolo 021453, em 17.08.2000), pela
citação do CONSELHO DE CONTROLE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, pois é a mesma
administrativamente relevante para sanar a nulidade administrativa complexa que envolve a
investigação das CC-5 e cuja correção judicial é reclamada nesta popular ação. Não
obstante o pedido supra referido, do processado em primeiro grau de jurisdição
não foi possível ouvir a manifestação daquele órgão administrativo até o momento,
com grave prejuízo para administração da Justiça.
Por não ter sido oportuna
e adequadamente ouvida a Autoridade Administrativa supra referida, restou em muito
prejudicada a argumentação deste Cidadão - e a defesa dos interessas da Cidadania - no
sentido de corrigir os atos administrativos tomados com base legal e/ou constitucional
contestados incidentalmente, sendo estes então jurisdicionalmente apreciados de forma
equivocada, como se estivessem sendo objeto de contestação de constitucionalidade
concentrada deste Cidadão, quando são de modo difuso, próprio do rito comum ordinário.
As regras constitucional e
legal que garantem o devido processo para defesa dos direitos da Cidadania restaram
prejudicadas na prestação jurisdicional monocrática, merecendo revisão por este
Egrégio Tribunal, numa interpretação pluralista e procedimental da Constituição
Federal, como ensina o professor titular de Direito Público e de Filosofia do Direito da
Universidade da Augsburg-RFA, PETER HÄBERLE, na versão brasileira ministerial de GILMAR
FERREIRA MENDES, in verbis:
I. Situação
atual da teoria
Da interpretação constitucional
A teoria da
interpretação constitucional tem colocado até aqui duas questões essenciais:
- a indagação sobre as
tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, e
- a indagação sobre os
métodos (processo da interpretação constitucional) (regras de interpretação).
Não se conferiu até aqui
maior significado à questão relativa ao contexto sistemático em que se coloca um
terceiro (novo) problema relativo aos participantes da interpretação, questão que,
cumpre ressaltar, provoca a práxis em geral. Uma análise genérica demonstra que existe
um círculo muito amplo de participantes do processo de interpretação pluralista,
processo este que se mostra muitas vezes difuso. Isso já seria razão suficiente para a
doutrina tratar de maneira destacada esse tema, tendo em vista, especialmente, uma
concepção teórica, científica e democrática. A teoria da interpretação
constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma
sociedade fechada. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida
que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos juízes e nos
procedimentos formalizados.
Se se considera que uma
teoria da interpretação constitucional deve encarar seriamente o tema
Constituição e realidade constitucional - aqui se pensa na exigência de
incorporação das ciências sociais e também nas teorias jurídico-funcionais, bem como
nos métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do
bem-estar geral -, então há de se perguntar, de forma mais decidida, sobre os agentes
conformadores da realidade constitucional.
2. Novo questionamento
e tese
Nesse sentido,
permite-se colocar a questão sobre os participantes do processo da interpretação: de
uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma interpretação
constitucional pela e para uma sociedade aberta (von der
geschlossenen Gesellschaft der Verfassungsintepreten zur Verfassungsinterpretation durch
und für die offene Gesellschaft).
Propõe-se, pois, a
seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão potencialmente
vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e
grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus
clausus de intérpretes da Constituição.
Interpretacão
constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechadª Dela
tomam parte apenas os intérpretes jurídicos vinculados às corporações (zünftmässige
Interpreten) e aqueles participantes formais do processo constitucional. A
interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade abetª
Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela
envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um
elemento formador ou constituinte dessa sociedade (... Weil Verfassungsinterpretation
diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird).
Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais
pluralista for a sociedade.
(In: HERMENÊUTICA
CONSTITUCIONAL - A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO
PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E PROCEDIMENTAL DA CONSTITUIÇÃO,
Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002 [reimpressão], p. 11-13)
Outro aspecto da r.
Sentença a ser apelado é quanto à interpretação dada ao requisito da lesividade ao
patrimônio público, pois é não apenas uma questão de lesividade estrita, mas envolve
também a questão da moralidade administrativa, ou seja em sentido amplo, como bem
observa RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, in verbis:
Nossa posição a
respeito parte do princípio de que a lei não contém palavras supérfluas e o fato é
que o texto constitucional não fala em ilegalidade ou
ilegitimidade, mas sim em ação popular que vise a anular ato
lesivo. Quer dizer, a lesividade do ato há de ser, em princípio o leit motiv
da ação, sua causa próxima mais evidente. Casos haverá (não serão a regra) em que
tal seja a enormidade da lesão, que a ilegalidade virá por assim dizer
embutida, presumida, ínsita na lesão mesma. Nesse sentido, José Afonso da
Silva, em trabalho mais recente, escreve: Na medida em que a Constituição amplia o
âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de
motivo autônomo de nulidade do ato. Hely Lopes Meirelles, a seu turno observa:
Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca
o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores
artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão
tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei
regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta
a prova da prática do ato naqueles circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de
pleno direito. (STF, RTJ 103/683).
(In: opus supra cit.,
p. 86-87)
Aqui vale invocar a musa
helênica protetora da História, a bela CLIO, e com ela lembrar as
atribuições deste Cidadão Zé Ninguém que também é Advogado de Todos(as)
nesta actio popularis, nas lições do catedrático de Direito Romano da Faculdade
de Direito da Universidade Federal do Pará, o professor SÍLVIO MEIRA, in verbis:
140. As
atribuições desses advogados eram amplas, não se limitando à simples defesa dos
interesses fiscais, sendo de salientar, entre tantas, as referentes às ações populares.
Estendiam-se essas atribuições a casos de qualquer natureza, inclusive criminais. Durante
o Império, nas fases de perseguição religiosa aos cristãos, muitas vezes foram eles
encarregados de processos contra os perseguidos. Geralmente os delitos eram definidos em
éditos imperiais e a ação imperial se exercia através dos governadores de províncias,
que, por sua vez, encarregavam os advocati fisci da ingrata missão.
Essa prática deu margem a
que Trajano aconselhasse moderação aos advocati, diante de denúncias anônimas
de perseguições infundadas ou imoderadas: Sine auctore vero propositi libelo,
nullo crimine locum habere debent; nam et pessimi exempli, nec nostri seculi est (Plin.
Epist. X, 98).
(In: DIREITO
TRIBUTÁRIO ROMANO, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, p. 74, negrito
meu)
As evidências
colacionadas em diversas petições desde a exordial, por matérias de revistas,
jornais, etc., são nesta Apelação ampliadas com as seguintes matérias:
A primeira matéria é de
JÕAO BATISTA NATALI, enviado especial a Berlim, que informa na reportagem publicada no
jornal Folha de S. Paulo de 31.12.2001, p. B-3, in verbis et adendum:
Na Itália e na
Espanha, a introdução do irou foi um pretexto para que pessoas físicas e empresas
esquentassem o dinheiro mantido longe dos olhos do fisco.
O caso italiano foi o mais
hilário. A aprovação de um projeto encaminhado ao Parlamento pelo governo Berlusconi
permitiu que a partir de novembro pudessem ser repatriadas, sem pagar o devido IR,
quantias depositadas ilegalmente no exterior.
A previsão do governo era
a de que 80 trilhões de liras (R$ 86 bilhões de reais) voltariam legalmente à Itália.
Mas as estimativas foram refeitas e devem ser repatriados o equivalente a R$ 208 bilhões,
quase um décimo do PIB.
Essa volta maciça de
dinheiro de caixa dois obedece a um ritual que a oposição acredita premiar a
sonegação. O repatriamento é feito por uma instituição financeira, e o titular da
operação não precisa se identificar no fisco.
Ele pagará um imposto de
apenas 2,5% sobre o capital repatriado, obrigação da qual escapará caso subscreva com o
dinheiro Obrigações do Tesouro Italiano.
Na Espanha, as coisas se
passaram de uma forma mais sutil e informal. Para esquentar o caixa dois, particulares e
empresas partiram para a compra desenfreada de produtos de luxo. Em outubro último,
segundo o jornal francês Líbération, foram matriculados 41% carros BMW a
mais, 67% Ferrari a mais e 48% Porsche a mais. O mercado imobiliário também está
superaquecido.
Sobre tal situação de
fato e de direito este Inclemente Cidadão Ítalo-Descendente entende plausível e
razoável supor nesta actio popularis que não apenas recursos de caixa-dois da bela
Magna Grécia foram legalmente convertidos naquela troca de padrão monetário, mas
também caixa-dois e/ou sonegação fiscal de fora da zona do euro (ou seja, de
empresas e/ou pessoas físicas brasileiras) foram lavados em Obrigações do Tesouro
Italiano. Em confirmada tal hipótese, temos que não se enquadra juridicamente a
situação na troca lícita do padrão monetário, mas sim em lavagem de recursos
ilícitos de fora da zona do euro, a justificar eventual quebra de sigilo de
comunicação para efetiva investigação criminal, com a participação especial das
Autoridades Públicas da ITÁLIA competentes para cooperação internacional na matéria.
A segunda matéria é de
LÁSZLÓ VARGA, da reportagem local, em matéria publicada no jornal Folha de S. Paulo,
em 03.03.2002, p. B-1, informa in verbis et adendum:
O Banco Central (BC)
virou alvo de uma devassa promovia pela Polícia Federal, destinada a identificar bancos
estrangeiros e brasileiros que driblaram a legislação sobre conversão de títulos da
dívida externa nos anos 80, enviando ilegalmente recursos ao exterior.
(....)
Sobre tal situação de
fato e de direito este Inclemente Cidadão lembra ser também Autor de outra actio
popularis, de autos nº 98.0045558-2, que tramitou em primeira instância perante a
Quarta Vara Federal do Fórum PEDRO LESSA e desde 11.07.2002 está sob estudo do
Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, em autos sob nº 2000.03.99.051195-7 - do Egrégio
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - visando sanar a nulidade administrativa
complexa que envolve o não cumprimento do disposto no artigo 26 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
A terceira matéria é da ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL SP por informativo publicado no jornal Valor de
27.03.2002, p. E-2, in verbis et adendum:
OAB SP CRITICA
PROPOSTA DO COAF
O presidente da OAB
SP, Carlos Miguel Aidar, criticou a proposta da presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf), Adrienne de Senna, no sentido de criar uma lei para obrigar
os advogados a comunicar às autoridades qualquer movimentação fora do comum de seus
clientes. (....)
Claros(as) e precisos(as)
o presidente da OAB-SP e a presidente da COAF, pois tal episódio lembra o drama de fato e
de direito do filme referido na exordial, THE FIRM, bem como na petição de
24.06.1999, sob protocolo 033821, valendo lembrar que este Cidadão também é Advogado e
também está respondendo vários procedimentos éticos e disciplinares perante a OAB-SP
relacionados com as ações populares que patrocina para Cidadania, porém nenhum deles
relacionado com a quebra de sigilo de qualquer Cliente Sócio(a) Lavanderia
pois - seguindo os passos escritos por Mr. JOHN GRISHAM para o personagem MITCHELL Y.
McDEERE - advoga coletivamente em Lógica Paraconsistente, usando a Internet para
(tele)comunicação de Todos(as), inclusive o COAF, como fez aquele personagem com
as cartas de cobrança de honorários advocatícios superfaturados usados para lavar
dinheiro da máfia pelo escritório BENDINI, LAMBERT & LOCKE... valendo lembrar que no
filme o caro colega Mr. McDEERE consegue cinematograficamente negociar e receber por
fora honorários em conta numerada de Paraíso Fiscal para colaborar com a
Administração Pública... que inspiraram os honorários que estão sendo pleiteados em
arbitramento judicial por este Advogado nesta actio popularis desde a petição de
007.01.2002 - sob protocolo 037291 - pois como lembra Mr. JOHN CARLSON - www.oecd.org/fatf - por correspondência com
este Cidadão em fls. 17 destes autos, ... This raises difficult questions about wether
lawyer-cliente privilege applies, and wether lawyers should be made subject to anti-money
laundering obligations similar to those placed on financial institutions, ou seja, em
idioma oficial referido no artigo 13 da Constituição Federal brasileira, ...tal
situação levanta questões complicadas sobre a aplicação ou não do sigilo
profissional entre Advogado(a)/Cliente, bem como sobre se Advogados(as) devem ser
submetidos às obrigações anti-lavagem de dinheiro similares àquelas impostas às
instituições financeiras.
A quarta matéria é de
AUGUSTO NAUFEL, sob o título Coaf nega intenção de fazer advogado prestar
informações em adendum, publicada no jornal Gazeta Mercantil de
09.04.2002, p. 1 de Legal&Jurisprudência, cujos comentários supra
referidos são suficientes.
A quinta matéria é de
ROBERTO COSSO, da reportagem local, em matéria publicada no jornal Folha de S. Paulo,
em 15.04.2002, p. B-6, informa in verbis et adendum: FINANÇAS Justiça
da ilha atende a representação do HSBC, banco no qual estão os recursos e que aponta
movimentação indevida - Jersey bloqueia contas de cem brasileiros, cujos
comentários supra referidos são suficientes.
A sexta matéria é de
FAUSTO MACEDO, em matéria publicada no jornal O ESTADO DE S. PAULO, em 12.05.2002,
p. A-12, informa in verbis et adendum: Acordo vai apressar volta de
dinheiro ilegal - Brasil e mais 13 países terão tratado para recuperar valores dos
paraísos fiscais, cujos comentários supra referidos são suficientes.
A sétima matéria é de
ISABEL LAFONT, do Expansión, em matéria publicada no jornal Gazeta Mercantil,
em 19.06.2002, p. A-9, informa in verbis et adendum: PARAÍSOS FISCAIS -
EUA estudam medidas para frear evasão, cujos comentários supra
referidos são suficientes.
A oitava matéria é de
LUCIANA OTONI, em matéria publicada no jornal Gazeta Mercantil, em 13.07.2002, p.
B-1, informa in verbis et adendum: REMESSAS - Receita exigirá cadastro
dos correntistas da CC-5, dando conta da Instrução Normativa nº 190/2002, que
ajudará nas investigações sobre lavagem de dinheiro e sonegação fiscal por meio das
(im)populares CC-5.
A nona matéria é do JORNAL
DO SENADO, de 05.08.2002, p. 8, que informa in verbis et adendum: Maior
rigor na remessa de dinheiro para o exterior - Relator do projeto que será examinado pela
Comissão de Justiça, senado Pedro Simon destaca que objetivo é impedir que o Brasil se
transforme em centro mundial de lavagem de dinheiro.
A décima matéria é de
JAMES FEATHERSTONE, em matéria publicada na revista FT EXPAT - www.ftexpat.com - de outubro de 2002, sob o
título Dirty Money, que indica o artigo de JONATHAN M. WINER na Internet,
em - www.fafo.no/pub/rapp/380 - como
uma boa sugestão para as Autoridades Monetárias, Fiscais e Criminais combaterem a
lavagem de dinheiro no planeta Terra, com uma listagem que obsta a concessão de recursos
públicos (tipo BNDES) para instituições financeiras que não colaboram nas
investigações.
Para concluir as
ilustrações desta Apelação, a décima matéria é um conjunto de dez páginas do JORNAL
DO SENADO - www.senado.gov.br - que a Sábia
Cidadania paga para este Cidadão Candidato á Filósofo ler, com matérias
reportando a cinematográfica preocupação dos(as) Parlamentares com a lavagem de
dinheiro, inclusive com a abertura de CPI específica:
1º) Em 25.04.2003: Ministro
quer acabar com lavagem de dinheiro;
2º) Em 28.04.2003: Camata
propõe medidas contra lavagem de dinheiro;
3º) Em 12.05.2003: Procuradores
falam sobre lavagem de dinheiro;
4º) Em 15.05.2003: Remessas
ilegais podem envolver US$ 27,5 bilhões, dizem procuradores - Detalhes da investigação
sobre irregularidades no uso das contas CC-5 foram relatados em audiência pública na
Comissão de Fiscalização e Controle;
5º) Em 16.05.2003: Comissão
pede força-tarefa para investigar evasão - Senadores da CFC vão solicitar à Receita
Federal a criação de grupo de auditores para tentar recuperar pelo menos parte dos US$
30 bilhões remetidos ilegalmente ao exterior via Banestado entre 1996 e 1999;
6º) Em 19.05.2003: Comissão
ouve delegado que investigou contas CC-5 - Audiência pública sobre remessa ilegal de
divisas ao exterior acontece quarta-feira, na Comissão de Fiscalização e Controle;
7º) Em 22.05.2003: Evasão
de divisas alcança US$ 30 bilhões - Delegado da Polícia Federal informa à Comissão de
Fiscalização e Controle que já existe um mapa das operações irregulares
envolvendo 1.600 donos de contas CC-5 na agência do Banestado em Nova York.;
8º) Em 23.05.2003: Jefferson
cobra apuração de escândalo das CC-5;
9º) Em 28.05.2003: Antero
pede CPI sobre lavagem de dinheiro;
10º) Em 29.05.2003:
Projeto dificulta a lavagem de dinheiro.
Do exposto requeiro a
reforma da r. Sentença para os fins da exordial, com o retorno dos autos ao juízo
a quo, oitiva do COAF e regular andamento, em due process of droit.
São Paulo, 007 de junho de
2003
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas não
conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
cinematográfica reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de
autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Em evolução
legislativa, mister referir que a Lei nº 10.467, de 11.6.2002 acrescenta o Capítulo II-A
ao Título XI do Código Penal brasileiro, e dispositivo à Lei que dispõe sobre os
crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
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