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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da 25ª Vara da Seção da
Justiça Federal de São Paulo
(JFSP - FORUM CIVEL
09/05/2003.0150293-1)
Voce maxima clamare
(CÍCERO)
Autos nº
1999.61.00.025445-6
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Outras
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 535 e
seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
conforme as razões de fato e de direito a seguir articuladas.
MARCO AURÉLIO, ao receber
os embargos no AI 163.047-5-PR-AgRg (DJU 8.3.96, p. 6.223) lembra, in verbis:
Os embargos
declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao
aprimoramento . Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão,
atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do
devido processo legal.
Com esse espírito de
contribuição civil em prol do devido processo legal, mister notar que a r. Sentença de
fls. 332 a 335 é omissa ao relatar o feito, pois a presente actio popularis é
movida não apenas contra e a favor a UNIÃO FEDERAL, o BACEN e a SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL, mas também contra e a favor o COAF, conforme aditamento exordial de fls.
279 a 280 que, aliás, parece não ter sido apreciada até o presente momento...
Tudo isso porque ao longo
das últimas voltas terrestres-solares de tramitação desta actio popularis uma
importante inovação legislativa ocorreu, com o vigor da Lei Complementar nº 105, de 10
de janeiro de 2001 (Diário Oficial da União, 11-1-2001), que dispõe sobre o
sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Vale explicitar que o COAF
poderá eventualmente pedir a abertura de sigilo (telefônico ou e mail, v.g.)
de dezenas, centenas ou milhares de pessoas físicas ou jurídicas - oportuna e
convenientemente e em complementação às informações cadastrais e de movimento obtidas
nos termos do § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 105/2001 - nestes autos,
se e enquanto comprovar judicialmente fundadas suspeitas da ocorrência de ilícitos
(S.M.J. do COAF e de Vossa Excelência, este Cidadão entende que a existência daquelas
informações cruzadas com BACEN e/ou SRF e/ou CVM já são indícios relevantes para
eventual abertura), com grande economia processual para Todos(as), pois tempo é
dinheiro, como diz o ditado popular.
Para concluir, vale
lembrar BORIS CASOY noticiando na TV brasileira para todo o planeta Terra nulidades
administrativas federais na fiscalização da lavagem de dinheiro, concluindo com o
cinematográfico e tradicional desabafo, in verbis:
ISSO É UMA VERGONHA ! ! !
Do exposto requeiro a
declaração do decisum.
São Paulo, 007 de maio de
2003
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas não
conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Voce maxima clamare
= gritar com todas as forças
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