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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da Décima Segunda Vara da Fazenda Pública de São Paulo
(DEPRI 18.1-FZPUB/AC.TRB-14-Mai-2002-342212-1/3)
Você tem diante de si um músico que volta ao estado de selvageria.
Mas não tenham medo, não é perigoso...
VILLA-LOBOS
Autos nº 1586/053/01/026074-1
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réu: Estado de São Paulo
Carlos Perin Filho, nos autos da ação em epígrafe, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência - em atenção continuada ao r.
despacho de fls. 36 e verso - expor e requerer o que segue:
Preliminarmente mister confesar publicamente que antes de ser bacharel
e advogado, este cidadão pensava seriamente em ser Maestro. Após assistir ao filme Prova
dOrchestra-Ensaio de Orquestra (1979), de FEDERICO FELLINI, este Cidadão
vislumbrou ser a Música expressão de uma ordem... assim como o Direito é um ordenamento
(cf. Bobbio, Norberto. TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. trad. Maria Celeste C. J.
Santos; ver. téc. Claudio De Cicco; apres. Tércio Sampaio Ferraz Júnior - Brasília:
Editora Universidade de Brasília, 10ª ed., 1999).
Nesse contexto de musical composição jurídica é que as seguintes
ilustrações são apresentadas e refletidas.
JOÃO MARCOS COELHO, em matéria publicada no jornal O ESTADO DE S.
PAULO de 12.05.2002, p. D-6 (adenda), tece comentários sobre o livro O Mito do Maestro
(Record, 574 págs., R$ 50), do crítico musical inglês NORMAN LEBRECHT, com destaque
para o último parágrafo, in verbis:
"(....)
Os empresários de concerto, sempre segundo Lebrecht, e com dados da
temporada 1997/8, faturaram nos Estados Unidos e Europa cerca de US$ 250 milhões em
comissões. A taxa nos EUA é 20% e na Europa varia de 10 a 15%. Cheira a cartel.
Como três ou quatro nomes controlam as carreiras artísticas que ocupam os cargos-chave
no mundo da música, vê-se que tudo pode não passar de uma ação entre amigos, um
toma-lá-dá-cá. O derradeiro lembrete importante do combativo Lebrecht: Este é
um dinheiro público em geral, o que torna as coisas mais delicadas ainda. Não
sei se dá para falar em ética, mas para poucos este é, anota o jornalista inglês,
nice work. Dá vontade de completar à la Gerswhin: If you can get
it."
(negrito meu)
No mesmo jornal, data e página, LAURO MACHADO COELHO comenta outro
musical lançamento editorial: A arte da regência: história, técnica e maestros,
de autoria do auditeur averti SYLVIO LAGO JÚNIOR, que também é advogado e
consultor de empresas no estado-membro do RIO DE JANEIRO, com destaque para a técnica de
regência, in verbis:
"(....)
Respostas a algumas indagações do freqüentador de concertos
estarão, certamente, no capítulo dedicado à técnica da regência, em que se aborda a
gesticulação, sua clareza (mas também seus excessos), e a importância de questões
como dinâmica, articulação, fraseado, acentos. É particularmente interessante o
capítulo em que Lago Jr. trata um dos aspectos em que mais se diferenciam os regentes: a
forma de abordar o andamento, a compreensão, freqüentemente muito pessoal, que cada um
deles pode ter do significado de termos relativamente vagos como andante ou
allegro ma non troppo (e, para ilustrá-lo, o autor monta curiosos quadros
comparativos, que demonstram como a mesma Marcha do Suplício, na Sinfonia
Fantástica, de Berlioz, pode durar 4m23 nas mãos de Charles Munch, e estender-se
até 7m25 sob a batuta de Roger Norrington).
(....)"
Data maxima venia, a aparente incoerência das ilustrações
supra referidas com o objeto desta actio popularis é de reconhecimento e
superação em lógica jurídica paraconsistente, em contexto de Ordenamento Jurídico.
Assim, a instrumentalidade substancial referida na petição DEPRI 18.1-FZPUB/AC.TRB-21-Fev-2002-314347-1/3 é
alegoricamente nesta petição equiparada à forma de abordar o andamento, a
compreensão, freqüentemente muito pessoal, que cada um deles pode ter do significado de
termos relativamente vagos como andante ou allegro ma non troppo
referida por LAGO JR. Tal condicionamento reconhecerá as múltiplas faces do nice
work, if you can get it, referido por NORMAN LEBRECHT e JOÃO MARCOS COELHO, incluindo
a da legalidade e sua oposta, a apurar em instrumentalidade substancial.
Ainda, nesta actio popularis o andamento é compartilhado - em
cooperação judiciária interna corporis - como bem regeu Vossa Excelência, na
oficial partitura de fls. 38.
Do cinematográfica e musicalmente ilustrado requeiro o regular
andamento, em due process of droit.
São Paulo, 14 de maio de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial
em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria
do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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