Réplica na Ação Popular da Educação Especial

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Nona Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(12.7.2002/081009)

A Humanidade se revela no passado
presente
nas memórias do futuro

 

 

Autos nº 2000.61.00.009685-5
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet em www.carlosperinfilho.net, (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls. 319, manifestar-me sobre as Contestações, nos termos seguintes.

As Contestações apresentadas requerem múltiplas leituras e diferentes significados, visando o oportuno e adequado diálogo para administrar Justiça ao caso concreto da Cidadania, enquanto tecido social coletivo formado pelos três pólos de interesses, referidos na exordial:

1º) Interesses da Cidadania com capacidades bio-psicológicas e ético-filosóficas medianas para vivenciar a Educação;

2º) Interesses da Cidadania com capacidades bio-psicológicas e ético-filosóficas abaixo da média (especificidades físicas e/ou mentais) para vivenciar a Educação;

3º) Interesses da Cidadania com capacidades bio-psicológicas e ético-filosóficas acima da média (geniais, pessoas superdotadas ou talentosas).

Nesse contexto, vale referir os textos organizados por SHIRLEY SILVA e MARLI VIZIM, sob o título EDUCAÇÃO ESPECIAL: MÚLTIPLAS LEITURAS E DIFERENTES SIGNIFICADOS - www.mercado-de-letras.com.br - com as contribuições de SONIA MARIA PORTELLA KRUPPA, PABLO GENTILI, ROSITA EDLER CARVALHO, CARLOS SKLIAR, LENY MAGALHÃES MRECH, LÍGIA ASSUMPÇÃO AMARAL, além das próprias organizadoras, bem como as conclusões de MARIA LÚCIA T. M. AMIRALIAN sobre a Psicologia da Pessoa Humana Excepcional, in verbis:

"Como vimos a psicologia aplicada aos excepcionais é um campo vasto e infinitamente diversificado. Neste, muitos problemas e dificuldades são encontrados pelo psicólogo que se dedica a esta atividade. Entretanto, um aspecto que gostaríamos de salientar, seja na reabilitação ou na educação especial, e que o psicólogo deveria ter sempre em mente, é que estes são processos do sujeito excepcional, em que ele deve participar com (sic) parceiro e não como paciente. O indivíduo divergente não deve jamais ser visto como um cliente passivo, que se coloca à mercê dos profissionais que detêm o conhecimento dos padrões, valores e normas a serem atingidos, mas sim, realmente, como o sujeito que vai ser ajudado a atingir a sua realização pessoal máxima. Só assim estaremos ajudando o indivíduo excepcional a tornar-se um ser independente e autoconsciente.

Entretanto, para que este trabalho possa ser realizado sempre buscando melhores soluções, não podemos nos esquecer do psicólogo pesquisador na área da excepcionalidade. As pesquisas neste campo, notadamente entre nós, são ainda muito escassas, e as conclusões advindas da observação e da prática clínica não são suficientes. Isto nos obriga a recorrer a trabalhos e pesquisas realizados em outros países, os quais, se devem ser considerados como importantes fontes de referência, não podem ser vistos como dados absolutos. Quem sabe, no momento em que outros trabalhos e pesquisas forem realizados nesta área, os conceitos expostos neste livro sejam apenas o princípio gerados de discussões."

(In: PSICOLOGIA DO EXCEPCIONAL, São Paulo: EPU, 1986, p. 73)

Do preliminarmente exposto, mister construir a rede de conhecimentos referida por NILSON JOSÉ MACHADO para educar a Cidadania (Doc. III, ilustrada com a alegoria do repolho), no seguinte esboço metodológico:

Cidadania = A + B + C

(soma das parcelas do tecido social coletivo, sendo que Q.I./Personalidade de A é diferente do Q.I./Personalidade de B que é diferente do Q.I./Personalidade de C)

Parcela do tecido social coletivo A produz linguagem A’

Parcela do tecido social coletivo B produz linguagem B’

Parcela do tecido social coletivo C produz linguagem C’

e

Linguagem A’ = Linguagem B’

Linguagem B’ = Linguagem C’

Linguagem C’ = Conhecimento em Rede,

ou seja,

os alegóricos "repolhos" de cada parcela do tecido social coletivo são transportados in natura para as alegóricas "ilhas" bio-psicológicas e ético-filosóficas das demais parcelas do tecido social coletivo da Cidadania,

com ganhos para Todos(as),

pois como diz o professor MIGUEL REALE,

"No universo da cultura o centro está em toda parte".

Após estas considerações iniciais e gerais, mister aprofundar a análise das Contestações apresentadas, individualmente.

Da Contestação da UNIÃO FEDERAL

A UNIÃO FEDERAL, ao Contestar em fls. 114 e seguintes, apresentou questões preliminares e de mérito, que serão replicadas naquela ordem.

Em preliminar, alega ser inépta a inicial, citando Doutrina de VICENTE GRECO FILHO (DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, 1º v., ed. Saraiva, 13ª ed., p. 92) sobre a distinção entre ‘fundamento jurídico’ e ‘fundamento legal’. Data venia, tanto um quanto outro presentes estão na exordial, por narrativa de fatos reportados na mídia, nesta actio popularis qualificados juridicamente em nulidade administrativa na Educação Especial para Cidadania, bem como por referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis ao caso.

Ainda em preliminar, alega falta de interesse de agir e falta de legitimidade deste Cidadão, bem como não explícita estaria a ilegalidade e lesividade do ato impugnado, citando Jurisprudência. Data venia, este Cidadão tem legitimidade para agir e interesse, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil brasileiro, bastando notar que se trata de interesse coletivo, não individual, razão pela qual não aplicável in casu a Doutrina e a Jurisprudência citadas. A lesividade, neste contexto, decorre de uma omissão administrativa passível de correção judicial, como bem observou Vossa Excelência em fls. 97, in verbis:

"(....)

Ademais, a inicial indicou, ainda que perfunctoriamente, as características do que entende por atuação ilegal, devendo-se ressaltar ainda que não é somente o ato ilegal, mas também a omissão ilegal que podem ser defendidos via Lei nº 4.717/65.

(....)"

Tal observação, aliás, está relacionada ao próprio interesse de agir, conforme Doutrina de JOSÉ FREDERICO MARQUES citada pela UNIÃO FEDERAL em fls. 119 (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, p. 159-160),

Outra preliminar apontada pela UNIÃO FEDERAL é a impossibilidade jurídica do pedido, dada a inexistência de lei que obrigue o ente público a agir. Tal preliminar é afastada pelo diploma histórico já referido na exordial (Lei nº 5.692/71), bem como pela recente Lei nº 9.394/1996.

Quanto ao mérito melhor sorte não coube à UNIÃO FEDERAL.

O caráter político desta actio popularis, referido como prejudicial na Contestação da UNIÃO FEDERAL, é relevante em Sociologia do Conhecimento e Sociologia do Direito, pois revela uma característica essencial da personalidade deste Cidadão como Ser Político - natural aliás em todo Ser Humano - porém com uma conotação diferente da pretendida pela UNIÃO FEDERAL (vindicta partidária), pois este Cidadão não demanda contra Este(a) ou Aquele(a) Inimigo(a) Político(a)-Administrador(a) de um Partido Político específico, mas sim contra-e-a-favor as três esferas político-administrativas desta Federação (UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO).

Em continuidade ao mérito, a UNIÃO FEDERAL alega que, via MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, traça política de atendimento educacional e a encaminha para os Estados-Membros desta Federação para estudo e aplicação, com aspectos gerais, em respeito à automomia das demais pessoas jurídicas de direito público político-administrativas (ESTADOS MEMBROS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS).

Neste ponto há parcial concordância entre o pedido por este Cidadão e o Contestado pela UNIÃO FEDERAL, porém falta no mérito da Contestação referência de política de Educação Especial para Cidadania com capacidades bio-psicológicas e ético-filosóficas medianas para vivenciar a Educação, bem como para aquela parcela do tecido social coletivo com capacidades abaixo-da-média. Apenas cuida a UNIÃO FEDERAL de formular políticas para as pessoas humanas superdotadas ou talentosas, referidas na exordial por "Cidadania com capacidades bio-psicológicas e ético-filosóficas acima da média", o que não está de acordo com o pedido por este Cidadão.

Do Replicado restam íntegros os argumentos da exordial.

Da Contestação do ESTADO DE SÃO PAULO

O ESTADO DE SÃO PAULO, ao Contestar em fls. 190 e seguintes, apresentou questões preliminares e de mérito, que serão replicadas naquela ordem.

Em preliminar, alega a ausência de interesse processual deste Cidadão, pois seria impossível o "saneamento de omissão administrativa" (fls. 191). Neste aspecto mister lembrar o supra Replicado, pois a omissão administrativa pode ser sanada judicialmente, conforme já observou Vossa Excelência em fls. 97, desde que ilegal, bem como tal observação está relacionada ao próprio interesse de agir, conforme Doutrina de JOSÉ FREDERICO MARQUES citada pela UNIÃO FEDERAL em fls. 119 (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, p. 159-160),

A alegação de um suposto caráter mandamental desta actio popularis - citando ainda Doutrina de ARNOLD WALD - não deve prosperar, pois há no Ordenamento Jurídico brasileiro regras claras e precisas sobre Educação Especial, bastando a ação administrativa para efetiva prestação à Todos(as) que formam o tecido social coletivo da Cidadania.

Quanto ao mérito melhor sorte não coube ao ESTADO DE SÃO PAULO.

A citada Doutrina de ROMEU KAZUMI SASSAKI - romeukf@uol.com.br - faz referência à Declaração de Salamanca, disponível em meio digital - www.unesco.org - e está de acordo com as condicionantes genéricas do pedido por este Cidadão.

A citada Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, ao tratar especificamente, no Capítulo V, da Educação Especial (fls. 215-216), confere uma base legal recente ao presente pleito pedagógico e portanto também está de acordo com o pedido por este Cidadão.

Vale notar que o ESTADO DE SÃO PAULO não contesta o pedido com relação às pessoas humanas com capacidades bio-psicológicas e ético-filosóficas medianas para vivenciar a Educação, bem como para aquela parcela do tecido social coletivo com capacidades abaixo-da-média. Apenas aceita o ESTADO DE SÃO PAULO suas responsabilidades em aplicar a política formulada pela UNIÃO FEDERAL para as pessoas humanas superdotadas ou talentosas, referidas na exordial por "Cidadania com capacidades bio-psicológicas e ético-filosóficas acima da média", o que evidencia uma clara omissão administrativa em relação ao pedido por este Cidadão.

Nesse ponto mister aprofundar a discussão jurídica para explicitar o que é o mérito nesta actio popularis.

O ESTADO DE SÃO PAULO cita, em fls. 198, Doutrina de HELY LOPES MEIRELLES para contestar a possibilidade de apreciação judicial do mérito do ato administrativo - o que é básico na separação e interdependência entre os Poderes desta Federação - porém o mérito desta actio popularis não é a metodologia pedagógica que a aplicar na efetivação do esboço metodológico de conhecimento em rede apresentado inicialmente ou de outro mais oportuno e adequado administrativamente, mas sim a omissão na prestação de qualquer Educação Especial para Cidadania é que é o mérito desta actio popularis.

Declarar o direito coletivo da Cidadania a receber Educação Especial das Rés pessoas jurídicas de direito público político administrativas, na medida de suas responsabilidades constitucionais, legais e administrativas, e condená-las a prestar aquela Educação Especial é juridicamente possível, não constituindo controle judicial de mérito ao ato administrativo já efetivado, mas sim correção judicial de uma nulidade administrativa por omissão, ou seja, não efetivada.

A negligência em cumprir as recomendações da Declaração de Salamanca, da Constituição Federal brasileira, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e demais disposições legais e/ou administrativas é pública e notória, conforme evidenciam as matérias da mídia colacionadas aos autos, restando caracterizada a culpa referida na Doutrina de CELSO ANTOMIO BASTOS DE MELLO, pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em fls. 192, combinada com as ilustrações da minha petição de fls. 320 e seguintes.

Da Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ao Contestar em fls. 243 e seguintes, apresentou questões preliminares e de mérito, que serão replicadas naquela ordem.

Em preliminar, alega a inépcia da inicial, pois não apontada restaria a nulidade a sanar, ou mesmo eventual prejuízo ao patrimônio público, bem como faltaria interesse de agir deste Cidadão. Neste ponto mister novamente fazer referência ao já Replicado supra, para rebater as Contestações da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO, bastando adicionar que o "paradoxo jurídico-processual inaceitável" referido pela Municipalidade na verdade é uma paraconsistência de fato e de direito, traduzida nesta actio popularis em nulidade administrativa complexa por omissão, que realmente é inaceitável pela "inclemente" Cidadania, pois está a pagar tributos municipais, estaduais e federais destinados a Educação Especial que não recebe...

A alegada ilegitimidade passiva também não deve prosperar, pois o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO deve colaborar (caput do art. 211 da Constituição Federal) com as demais Rés a prestar Educação Especial para Cidadania, com prioridade para Educação Especial no ensino fundamental e na educação infantil, nos termos do art. 211, § 2º da Constituição Federal.

Ainda, a alegada impossibilidade jurídica do pedido não deve prosperar, pois não se trata de correção judicial de nulidade administrativa por ação, mas sim por omissão.

Quanto ao REQUERIMENTO ESPECIAL formulado pela Municipalidade, mister dizer que o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP já está ciente desta e de todas as demais Ações Populares de minha autoria civil e patrocínio advocatício, para os devidos fins éticos e disciplinares, por comunicação auto-efetivada. Ainda, mister dizer que a linguagem popular e paraconsistente usada nas iniciais e petições em andamento visam evidenciar as contradições experimentadas pelo tecido social coletivo da Cidadania face às nulidades administrativas complexas impugnadas, (dentre as quais a referida pela Municipalidade), afastada qualquer menção pessoal e/ou profissional os(as) Colegas Operadores(as) do Direito [assim também considerados(as) Aqueles(as) dos Poderes Executivo ou Legislativo], aos quais dedico consideração e respeito, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 8.906/1994, com as homenagens de estilo.

Do Replicado restam íntegros os argumentos da exordial.

Da Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em exemplar e paraconsistente manifestação de fls. 313-318, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito, e ao mesmo tempo informa estar em curso na PROCURADORIA DA REPÚBLICA, nesta Capital, na Secretaria de Ofícios da Tutela Coletiva, sob as atribuições da excelentíssima Procuradora da República, Dra. EUGENIA AUGUSTA GONZAGA FÁVERO, o Inquérito Civil Público de autos nº 05/2000, que objetiva apurar o destino das verbas da Educação Especial.

Da informação supra referida evidente resta a oportunidade e a conveniência do regular andamento desta actio popularis, pois além da nulidade administrativa omissiva concorrente das três esferas (UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) outra evidencia-se, na apuração da destinação das verbas da Educação Especial, dos cofres da UNIÃO FEDERAL.

Do exposto requeiro, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Civil brasileiro, a expedição de Ofício Judicial à excelentíssima procuradora da República, Dra. EUGENIA AUGUSTA GONZAGA FÁVERO, requisitando cópias do Inquérito Civil de autos nº 05/2000, que trata de apurar o destino das verbas da Educação Especial, com as homenagens de estilo.

São Paulo, 11 de julho de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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