Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Nona Vara da Seção da Justiça Federal de São
Paulo
(12.7.2002/081009)
A Humanidade se revela no passado
presente
nas memórias do futuro
Autos nº 2000.61.00.009685-5
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet em www.carlosperinfilho.net,
(sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls. 319, manifestar-me
sobre as Contestações, nos termos seguintes.
As Contestações apresentadas requerem múltiplas leituras e
diferentes significados, visando o oportuno e adequado diálogo para administrar Justiça
ao caso concreto da Cidadania, enquanto tecido social coletivo formado pelos três pólos
de interesses, referidos na exordial:
1º) Interesses da Cidadania com capacidades bio-psicológicas e
ético-filosóficas medianas para vivenciar a Educação;
2º) Interesses da Cidadania com capacidades bio-psicológicas e
ético-filosóficas abaixo da média (especificidades físicas e/ou mentais) para
vivenciar a Educação;
3º) Interesses da Cidadania com capacidades bio-psicológicas e
ético-filosóficas acima da média (geniais, pessoas superdotadas ou talentosas).
Nesse contexto, vale referir os textos organizados por SHIRLEY SILVA e
MARLI VIZIM, sob o título EDUCAÇÃO ESPECIAL: MÚLTIPLAS LEITURAS E DIFERENTES
SIGNIFICADOS - www.mercado-de-letras.com.br
- com as contribuições de SONIA MARIA PORTELLA KRUPPA, PABLO GENTILI, ROSITA EDLER
CARVALHO, CARLOS SKLIAR, LENY MAGALHÃES MRECH, LÍGIA ASSUMPÇÃO AMARAL, além das
próprias organizadoras, bem como as conclusões de MARIA LÚCIA T. M. AMIRALIAN sobre a
Psicologia da Pessoa Humana Excepcional, in verbis:
"Como vimos a psicologia aplicada aos excepcionais é um campo
vasto e infinitamente diversificado. Neste, muitos problemas e dificuldades são
encontrados pelo psicólogo que se dedica a esta atividade. Entretanto, um aspecto que
gostaríamos de salientar, seja na reabilitação ou na educação especial, e que o
psicólogo deveria ter sempre em mente, é que estes são processos do sujeito
excepcional, em que ele deve participar com (sic) parceiro e não como paciente. O
indivíduo divergente não deve jamais ser visto como um cliente passivo, que se coloca à
mercê dos profissionais que detêm o conhecimento dos padrões, valores e normas a serem
atingidos, mas sim, realmente, como o sujeito que vai ser ajudado a atingir a sua
realização pessoal máxima. Só assim estaremos ajudando o indivíduo excepcional a
tornar-se um ser independente e autoconsciente.
Entretanto, para que este trabalho possa ser realizado sempre buscando
melhores soluções, não podemos nos esquecer do psicólogo pesquisador na área da
excepcionalidade. As pesquisas neste campo, notadamente entre nós, são ainda muito
escassas, e as conclusões advindas da observação e da prática clínica não são
suficientes. Isto nos obriga a recorrer a trabalhos e pesquisas realizados em outros
países, os quais, se devem ser considerados como importantes fontes de referência, não
podem ser vistos como dados absolutos. Quem sabe, no momento em que outros trabalhos e
pesquisas forem realizados nesta área, os conceitos expostos neste livro sejam apenas o
princípio gerados de discussões."
(In: PSICOLOGIA DO EXCEPCIONAL, São Paulo: EPU, 1986, p. 73)
Do preliminarmente exposto, mister construir a rede de conhecimentos
referida por NILSON JOSÉ MACHADO para educar a Cidadania (Doc. III, ilustrada com a alegoria
do repolho), no seguinte esboço metodológico:
Cidadania = A + B + C
(soma das parcelas do tecido social coletivo, sendo que
Q.I./Personalidade de A é diferente do Q.I./Personalidade de B que é diferente do
Q.I./Personalidade de C)
Parcela do tecido social coletivo A produz linguagem A
Parcela do tecido social coletivo B produz linguagem B
Parcela do tecido social coletivo C produz linguagem C
e
Linguagem A = Linguagem B
Linguagem B = Linguagem C
Linguagem C = Conhecimento em Rede,
ou seja,
os alegóricos "repolhos" de cada parcela do tecido social
coletivo são transportados in natura para as alegóricas "ilhas"
bio-psicológicas e ético-filosóficas das demais parcelas do tecido social coletivo da
Cidadania,
com ganhos para Todos(as),
pois como diz o professor MIGUEL REALE,
"No universo da cultura o centro está em toda parte".
Após estas considerações iniciais e gerais, mister aprofundar a
análise das Contestações apresentadas, individualmente.
Da Contestação da UNIÃO FEDERAL
A UNIÃO FEDERAL, ao Contestar em fls. 114 e seguintes, apresentou
questões preliminares e de mérito, que serão replicadas naquela ordem.
Em preliminar, alega ser inépta a inicial, citando Doutrina de VICENTE
GRECO FILHO (DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, 1º v., ed. Saraiva, 13ª ed., p.
92) sobre a distinção entre fundamento jurídico e fundamento
legal. Data venia, tanto um quanto outro presentes estão na exordial,
por narrativa de fatos reportados na mídia, nesta actio popularis qualificados
juridicamente em nulidade administrativa na Educação Especial para Cidadania, bem como
por referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis ao caso.
Ainda em preliminar, alega falta de interesse de agir e falta de
legitimidade deste Cidadão, bem como não explícita estaria a ilegalidade e lesividade
do ato impugnado, citando Jurisprudência. Data venia, este Cidadão tem
legitimidade para agir e interesse, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil
brasileiro, bastando notar que se trata de interesse coletivo, não individual, razão
pela qual não aplicável in casu a Doutrina e a Jurisprudência citadas. A
lesividade, neste contexto, decorre de uma omissão administrativa passível de correção
judicial, como bem observou Vossa Excelência em fls. 97, in verbis:
"(....)
Ademais, a inicial indicou, ainda que perfunctoriamente, as
características do que entende por atuação ilegal, devendo-se ressaltar ainda que não
é somente o ato ilegal, mas também a omissão ilegal que podem ser defendidos via Lei
nº 4.717/65.
(....)"
Tal observação, aliás, está relacionada ao próprio interesse de
agir, conforme Doutrina de JOSÉ FREDERICO MARQUES citada pela UNIÃO FEDERAL em fls. 119
(MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, p. 159-160),
Outra preliminar apontada pela UNIÃO FEDERAL é a impossibilidade
jurídica do pedido, dada a inexistência de lei que obrigue o ente público a agir. Tal
preliminar é afastada pelo diploma histórico já referido na exordial (Lei nº
5.692/71), bem como pela recente Lei nº 9.394/1996.
Quanto ao mérito melhor sorte não coube à UNIÃO FEDERAL.
O caráter político desta actio popularis, referido como
prejudicial na Contestação da UNIÃO FEDERAL, é relevante em Sociologia do Conhecimento
e Sociologia do Direito, pois revela uma característica essencial da personalidade deste
Cidadão como Ser Político - natural aliás em todo Ser Humano - porém com uma
conotação diferente da pretendida pela UNIÃO FEDERAL (vindicta partidária),
pois este Cidadão não demanda contra Este(a) ou Aquele(a) Inimigo(a)
Político(a)-Administrador(a) de um Partido Político específico, mas sim
contra-e-a-favor as três esferas político-administrativas desta Federação (UNIÃO
FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO).
Em continuidade ao mérito, a UNIÃO FEDERAL alega que, via MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO E CULTURA, traça política de atendimento educacional e a encaminha para os
Estados-Membros desta Federação para estudo e aplicação, com aspectos gerais, em
respeito à automomia das demais pessoas jurídicas de direito público
político-administrativas (ESTADOS MEMBROS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS).
Neste ponto há parcial concordância entre o pedido por este Cidadão
e o Contestado pela UNIÃO FEDERAL, porém falta no mérito da Contestação referência
de política de Educação Especial para Cidadania com capacidades bio-psicológicas e
ético-filosóficas medianas para vivenciar a Educação, bem como para aquela parcela do
tecido social coletivo com capacidades abaixo-da-média. Apenas cuida a UNIÃO FEDERAL de
formular políticas para as pessoas humanas superdotadas ou talentosas, referidas na
exordial por "Cidadania com capacidades bio-psicológicas e ético-filosóficas acima
da média", o que não está de acordo com o pedido por este Cidadão.
Do Replicado restam íntegros os argumentos da exordial.
Da Contestação do ESTADO DE SÃO PAULO
O ESTADO DE SÃO PAULO, ao Contestar em fls. 190 e seguintes,
apresentou questões preliminares e de mérito, que serão replicadas naquela ordem.
Em preliminar, alega a ausência de interesse processual deste
Cidadão, pois seria impossível o "saneamento de omissão administrativa" (fls.
191). Neste aspecto mister lembrar o supra Replicado, pois a omissão administrativa pode
ser sanada judicialmente, conforme já observou Vossa Excelência em fls. 97, desde que
ilegal, bem como tal observação está relacionada ao próprio interesse de agir,
conforme Doutrina de JOSÉ FREDERICO MARQUES citada pela UNIÃO FEDERAL em fls. 119 (MANUAL
DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, p. 159-160),
A alegação de um suposto caráter mandamental desta actio
popularis - citando ainda Doutrina de ARNOLD WALD - não deve prosperar, pois há no
Ordenamento Jurídico brasileiro regras claras e precisas sobre Educação Especial,
bastando a ação administrativa para efetiva prestação à Todos(as) que formam o tecido
social coletivo da Cidadania.
Quanto ao mérito melhor sorte não coube ao ESTADO DE SÃO PAULO.
A citada Doutrina de ROMEU KAZUMI SASSAKI - romeukf@uol.com.br - faz referência à
Declaração de Salamanca, disponível
em meio digital - www.unesco.org - e está de acordo
com as condicionantes genéricas do pedido por este Cidadão.
A citada Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, Lei nº
9.394/1996, ao tratar especificamente, no Capítulo V, da Educação Especial (fls.
215-216), confere uma base legal recente ao presente pleito pedagógico e portanto também
está de acordo com o pedido por este Cidadão.
Vale notar que o ESTADO DE SÃO PAULO não contesta o pedido com
relação às pessoas humanas com capacidades bio-psicológicas e ético-filosóficas
medianas para vivenciar a Educação, bem como para aquela parcela do tecido social
coletivo com capacidades abaixo-da-média. Apenas aceita o ESTADO DE SÃO PAULO suas
responsabilidades em aplicar a política formulada pela UNIÃO FEDERAL para as pessoas
humanas superdotadas ou talentosas, referidas na exordial por "Cidadania com
capacidades bio-psicológicas e ético-filosóficas acima da média", o que evidencia
uma clara omissão administrativa em relação ao pedido por este Cidadão.
Nesse ponto mister aprofundar a discussão jurídica para explicitar o
que é o mérito nesta actio popularis.
O ESTADO DE SÃO PAULO cita, em fls. 198, Doutrina de HELY LOPES
MEIRELLES para contestar a possibilidade de apreciação judicial do mérito do ato
administrativo - o que é básico na separação e interdependência entre os Poderes
desta Federação - porém o mérito desta actio popularis não é a metodologia
pedagógica que a aplicar na efetivação do esboço metodológico de conhecimento em rede
apresentado inicialmente ou de outro mais oportuno e adequado administrativamente, mas sim
a omissão na prestação de qualquer Educação Especial para Cidadania é que
é o mérito desta actio popularis.
Declarar o direito coletivo da Cidadania a receber Educação Especial
das Rés pessoas jurídicas de direito público político administrativas, na medida de
suas responsabilidades constitucionais, legais e administrativas, e condená-las a prestar
aquela Educação Especial é juridicamente possível, não constituindo controle judicial
de mérito ao ato administrativo já efetivado, mas sim correção judicial de uma
nulidade administrativa por omissão, ou seja, não efetivada.
A negligência em cumprir as recomendações da Declaração de Salamanca, da Constituição
Federal brasileira, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e demais disposições
legais e/ou administrativas é pública e notória, conforme evidenciam as matérias da
mídia colacionadas aos autos, restando caracterizada a culpa referida na Doutrina de
CELSO ANTOMIO BASTOS DE MELLO, pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em fls. 192, combinada com as
ilustrações da minha petição de fls. 320 e seguintes.
Da Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ao Contestar em fls. 243 e seguintes,
apresentou questões preliminares e de mérito, que serão replicadas naquela ordem.
Em preliminar, alega a inépcia da inicial, pois não apontada restaria
a nulidade a sanar, ou mesmo eventual prejuízo ao patrimônio público, bem como faltaria
interesse de agir deste Cidadão. Neste ponto mister novamente fazer referência ao já
Replicado supra, para rebater as Contestações da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO
PAULO, bastando adicionar que o "paradoxo jurídico-processual inaceitável"
referido pela Municipalidade na verdade é uma paraconsistência de fato e de direito,
traduzida nesta actio popularis em nulidade administrativa complexa por omissão,
que realmente é inaceitável pela "inclemente" Cidadania, pois está a pagar
tributos municipais, estaduais e federais destinados a Educação Especial que não
recebe...
A alegada ilegitimidade passiva também não deve prosperar, pois o
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO deve colaborar (caput do art. 211 da Constituição
Federal) com as demais Rés a prestar Educação Especial para Cidadania, com prioridade
para Educação Especial no ensino fundamental e na educação infantil, nos termos do
art. 211, § 2º da Constituição Federal.
Ainda, a alegada impossibilidade jurídica do pedido não deve
prosperar, pois não se trata de correção judicial de nulidade administrativa por
ação, mas sim por omissão.
Quanto ao REQUERIMENTO ESPECIAL formulado pela Municipalidade, mister
dizer que o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP já está ciente desta e de
todas as demais Ações Populares de minha autoria civil e patrocínio advocatício, para
os devidos fins éticos e disciplinares, por comunicação auto-efetivada. Ainda, mister
dizer que a linguagem popular e paraconsistente usada nas iniciais e petições em
andamento visam evidenciar as contradições experimentadas pelo tecido social coletivo da
Cidadania face às nulidades administrativas complexas impugnadas, (dentre as quais a
referida pela Municipalidade), afastada qualquer menção pessoal e/ou profissional os(as)
Colegas Operadores(as) do Direito [assim também considerados(as) Aqueles(as) dos Poderes
Executivo ou Legislativo], aos quais dedico consideração e respeito, nos termos do
artigo 6º, da Lei nº 8.906/1994, com as homenagens de estilo.
Do Replicado restam íntegros os argumentos da exordial.
Da Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em exemplar e paraconsistente
manifestação de fls. 313-318, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito, e
ao mesmo tempo informa estar em curso na PROCURADORIA DA REPÚBLICA, nesta Capital, na
Secretaria de Ofícios da Tutela Coletiva, sob as atribuições da excelentíssima
Procuradora da República, Dra. EUGENIA AUGUSTA GONZAGA FÁVERO, o Inquérito Civil
Público de autos nº 05/2000, que objetiva apurar o destino das verbas da Educação
Especial.
Da informação supra referida evidente resta a oportunidade e a
conveniência do regular andamento desta actio popularis, pois além da nulidade
administrativa omissiva concorrente das três esferas (UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO
PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) outra evidencia-se, na apuração da destinação das
verbas da Educação Especial, dos cofres da UNIÃO FEDERAL.
Do exposto requeiro, nos termos do artigo 399 do Código de Processo
Civil brasileiro, a expedição de Ofício Judicial à excelentíssima procuradora da
República, Dra. EUGENIA AUGUSTA GONZAGA FÁVERO, requisitando cópias do Inquérito Civil
de autos nº 05/2000, que trata de apurar o destino das verbas da Educação Especial, com
as homenagens de estilo.
São Paulo, 11 de julho de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, sob a
relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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