Em continuidade aos estudos relacionados
à nulidades administrativas complexas na aeronáutica, este Cidadão, além de fazer a
ilustrativa petição para Ação Popular da Administração
Aeronáutica, está estudando a questão da responsabilidade penal da pessoa
jurídica, à luz da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, que foi no sentido
do arquivamento dos autos do Inquérito Policial nº 382/96, perante a Primeira Vara
Criminal do Foro Regional do Jabaquara.
Os autos do referido inquérito são compostos por cinco volumes, sendo
por ora apenas tecidas algumas considerações superficiais sobre aquela manifestação de
06/04/2001, da lavra do ilustre Procurador-Geral de Justiça, JOSÉ GERALDO BRITO
FILOMENO, da qual em alguns parágrafos são destacados, in verbis:
"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Protocolado nº 83.132/00 - Art. 28 do CPP
I.P. nº 382/96 - 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Jabaquara
Autoria a esclarecer
(....)
Diversos eventos contribuíram para a ocorrência do defeito no sistema
do reverso. Esse mecanismo originariamente funcionava com o solenóide energizado,
fazendo com que as conchas sempre permanecessem fechadas, exceto quando era comandada a
sua abertura, durante o pouso. A fabricante FOKKER, para solucionar problemas com a
energia da aeronave, por meio do boletim F 100-78-004, determinou mudanças no sistema,
desenergizando o solenóide e invertendo a operação, para que as conchas permanecessem
fechadas sem a energização. O processo inicial de funcionamento do solenóide era de
maior confiabilidade e com essa mudança determinada pela FOKKER, a probabilidade de
abertura não desejada do reverso aumentou.
(....)
Se nos autos não se afigura o menos indicativo de uma conduta humana
culpável individualizada, sem qualquer critério objetivo, torna-se impossível
prosseguir nas investigações, com os obstáculos supra referidos.
Posto isto, insisto no pedido de arquivamento.
São Paulo, 6 de Abril de 2001.
JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA"
Data maxima venia, parece existir na própria manifestação do
ilustre Procurador Geral de Justiça alguns elementos que podem levar a um estudo melhor
quanto à investigação sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica, como por
exemplo o referido "boletim F 100-78-004", da FOKKER.
Uma análise mais aprofundada poderá ser realizada com o estudo dos
cinco volumes do referido Inquérito Policial por este Cidadão, que também é Advogado,
em momento oportuno e conveniente para Você Cidadania, em lógica jurídica
paraconsistente análoga àquela formulada por ocasião das abordagens penais relativas
às epidemias tabágica e alcoólica.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T.:
Parece, s.m.j., que um desenvolvimento dos aspectos civis relacionados
àqueles casos seja mais oportuno e adequado para administração da Justiça em um
primeiro momento para os(as) Operadores(as) do Direito envolvidos(as) nos casos,
preparando caminho para o conhecimento e operação da eventual matéria penal em lógica
jurídica paraconsistente - em notável inversão da lógica tradicional - na qual a
matéria penal é muito mais evidente que a civil, sendo esta daquela decorrente. Nesse
sentido, o Juízo Cível pode auxiliar e muito o Juízo Criminal.
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