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Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
MAIRAN MAIA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-22/Jun/2001.125675-MAN/UTU6)
Autos nº 1999.61.00.017667-6
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as
seguintes matérias e comentários.
De PAULO JOSÉ DA COSTA JR., Professor Doutor e Titular de Direito
Penal da Universidade de São Paulo - USP - e Doutor e Livre-Docente da Universidade de
Roma, artigo sob título "Senna, vítima de homicídio culposo", publicado no
jornal Tribunal do Direito nº 14, ANO 2 - junho de 1994 - http://tribunadodireito.com.br - com destaque
para os seguintes parágrafos, in verbis:
"(....)
Negligência - Tal conduta revela, sem dúvida, obstinada
imprudência. Não se deixaram nortear, como se lhes impunha, pelo bom senso e pela
prudência. Mais ainda. O diretor da corrida e o administrador do autódromo, insensíveis
aos reclamos dos pilotos, que se somavam à realidade dos acidentes que acabavam de
ocorrer, foram não só imprudentes em determinar a realização da prova, como
negligentes. E por que negligentes? Porque, diante dos acidentes apresentados, deveriam
ter tomado as cautelas de estilo, nas curvas mais perigosas, como aquela chamada de
Tamburello, nelas colocando caixas de brita e pneus protetores. Nada disso foi feito. Com
semelhante omissão, ficou também caracterizada a negligência. Conseqüentemente,
merecem ser eles indiciados em crime de homicídio culposo, de que foi vítima Ayrton
Senna da Silva, pela negligência e pela imprudência de que foram acometidos.
A imprudência tem cunho eminentemente ativo, positivo. É o fazer
aquilo que não se deve (facere quod non debetur). A negligência, pelo
contrário, tem aspecto nitidamente negativo, omissivo. É ela representada pelo não
fazer aquilo que se deve (non facere quod debetur).
Os principais responsáveis pela prova de Ímola deverão responder
culposamente (e não dolosamente, porque não agiram intencionalmente) pela morte do
grande piloto.
Afora o direitor de pista e o administrador do autódromo, poderão ser
eventualmente responsabilizados, penalmente, diretores da Fórmula-1 que, após o exame da
pista de Ímola, tenham aprovado a realização do Grande Prêmio, dando a pista como boa.
Forçoso é convir, entretanto, que a imputação culposa que possa vir a ser feita é bem
tênue, mais remota.
Não está afastada a hipótese de que, no curso das investigações,
uma outra responsabilidade penal venha a ser apurada: a dos engenheiros responsáveis pela
construção do carro da Williams, caso se venha a determinar que contribuiu para a morte,
também, o defeito de fabricação na suspensão traseira. Tal imputação seria então
atribuída ao engenheiro responsável, possivelmente a título de imperícia, que é a
culpa profissional.
No caso de Senna, como já se demonstrou, os responsáveis por Ímola
deverão ser criminalmente responsabilizados pelo homicídio culposo de que foi vítima
Ayrton Senna da Silva.
Tanto pela negligência, consistente em não terem tomado as cautelas
necessárias para impedir o evento morte, como pela imprudência, representada pelo fato
de não terem adiado a realização da prova, diante dos desastres ocorridos nas
vésperas."
(exemplar adendo obtido com a Editora)
De JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, procurador-Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado de São Paulo, por cópia de manifestação no Inquérito
Policial de autos nº 382/96, Primeira Vara Criminal do Foro Regional do Jabaquara, obtida
por ocasião da diligência já reportada na petição TRF3-23/Mai/2001.106379-COPI/UTU6, com destaque
para os seguintes parágrafos, in verbis:
"(....)
Frise-se que à época os tripulantes não recebiam treinamento,
simulando a situação ocorrida com o avião PT-WRK. E, além disso, o sistema de
computadores e alertas da aeronave não estava adaptado para identificar a espécie de
problema, impossibilitando, por isso, o conhecimento pelo comandante sobre o que
efetivamente estava ocorrendo, para que esse pudesse tomar as medidas adequadas para
enfrentá-lo.
Diversos eventos contribuíram para a ocorrência do defeito no sistema
do reverso. Esse mecanismo originariamente funcionava com o solenóide energizado,
fazendo com que as conchas sempre permanecessem fechadas, exceto quando era comandada a
sua abertura, durante o pouso. A fabricante FOKKER, para solucionar problemas com a
energia da aeronave, por meio do boletim F 100-78-004, determinou mudanças no sistema,
desenergizando o solenóide e invertendo a operação, para que as conchas
permanecessem fechadas sem a energização. O processo inicial de funcionamento do solenóide
era de maior confiabilidde e com essa mudança determinada pela FOKKER, a probabilidade de
abertura não desejada do reverso aumentou.
Nessas circunstâncias, um relê do reverso entrou em curto-circuito e
provocou a energização do solenóide, acionando, assim, indevidamente aquele mecanismo,
em ciclos, e provocando a catástrofe aérea em apreço, a despeito dos esforços da
tripulação para solucionar o problema.
(....)"
Vale lembrar que o pedido na exordial desta actio popularis
é de natureza civil-administrativa, não penal, sendo que esta pode no futuro
beneficiar-se daquela, em notável inversão paraconsistente da lógica tradicional
positivada nos códigos Civil e Penal brasileiros, na qual a responsabilidade civil pode
derivar, mesmo sendo independente, da penal, in verbis:
"Art. 1.525. A responsabilidade civil é independente da criminal;
não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu
autor, quando estas questões se acharem decididas no crime."
(In: Código Civil brasileiro)
"Art. 91. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
(....)"
(In: Código Penal brasileiro)
Tais considerações hipotético-dedutivas estão em paralelo ao
raciocínio lógico jurídico paraconsistente em construção na actio popularis
que aborda nulidades administrativas complexas relativos aos eventos ocorridos por
ocasião do Grande Prêmio da ITÁLIA de Fórmula-1, em autos sob nº 2000.61.00.002789-4,
ora em grau de Apelação sob Vossa relatoria.
Do ilustrado requeiro, urbi et orbi, o regular andamento desta appellatio.
São Paulo, 21 de junho de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da
Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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