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A revista UPDATE nº 377 da - www.amcham.com.br
- informa que a Justiça brasileira começa a proferir as primeiras decisões contra o
aumento do FGTS para as Pessoas Jurídicas, in verbis:
"Antes mesmo de entrar em vigor, em outubro, a Lei Complementar
nº 110 já começou a ser bloqueada pela Justiça. A LC instituiu novas contribuições
sociais para fazer frente à atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na prática, fica estabelecido que as empresas devem recolher mais 10%
sobre o montante depositado no FGTS, quando da dispensa, sem justa causa, de qualquer
empregado (adicionalmente aos 40% já incidentes). E, além disso, passam a depositar 8,5%
sobre o total da sua folha, em lugar dos 8% que hoje são obrigados a recolher.
Atendendo a duas empresas, a 14ª Vara Federal de São Paulo suspendeu
em mandado de segurança (2001.61.00024197-5) a aplicabilidade dos artigos 1º e 2º da
LC, afirmando que a cobrança não encontra amparo em qualquer das hipóteses do
artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que incumbe ao Governo, e não aos
empregadores, a administração do Fundo, não podendo repassar à sociedade os ônus pela
má gestão dos recursos.
Entendeu-se também que a LC não atende as finalidades apontadas no
artigo 195 (parágrafo 4º) da Carta Magna, uma vez que não cuidam de
contribuições destinadas à Seguridade Social.
(....)" (p. 76)
Pergunta: O que Você Cidadania brasileira tem com isso?
Resposta: Você Cidadania brasileira tem o pleito do FGTS nos termos da
Ação Popular de autos nº 98.0044933-7, 20ª Vara Federal Cível da Subseção
Judiciária de São Paulo, ora em fase de Apelação, sob autos nº 2000.03.99.004927-7,
sob relatoria do desembargador federal ANDRADE MARTINS, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
TERCEIRA REGIÃO, requerendo a correção monetária integral e juros moratórios
progressivos.
A sugestão deste Cidadão para as Pessoas Jurídicas submetidas
inconstitucionalmente àquela majoração do FGTS é consultar um(a) Advogado(a)
Tributarista de confiança, para a adoção das medidas legais julgadas oportunas e
convenientes para administração da Justiça ao caso concreto (valendo pesquisar, v.g.,
a "Bolsa de Profissionais" da - www.oabsp.org.br
- para posterior contato pessoal, contratação por escrito e performance naquele
Estado-Membro daquela República Federativa).
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Cf.: Em muitas e outras oníricas e iluminadas palavras: TRF3-17/Out/2001.213977-DOC/UTU4
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