Justiça suspende contribuições para o FGTS
e o FGTS de Você Cidadania

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A revista UPDATE nº 377 da - www.amcham.com.br - informa que a Justiça brasileira começa a proferir as primeiras decisões contra o aumento do FGTS para as Pessoas Jurídicas, in verbis:

"Antes mesmo de entrar em vigor, em outubro, a Lei Complementar nº 110 já começou a ser bloqueada pela Justiça. A LC instituiu novas contribuições sociais para fazer frente à atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Na prática, fica estabelecido que as empresas devem recolher mais 10% sobre o montante depositado no FGTS, quando da dispensa, sem justa causa, de qualquer empregado (adicionalmente aos 40% já incidentes). E, além disso, passam a depositar 8,5% sobre o total da sua folha, em lugar dos 8% que hoje são obrigados a recolher.

Atendendo a duas empresas, a 14ª Vara Federal de São Paulo suspendeu em mandado de segurança (2001.61.00024197-5) a aplicabilidade dos artigos 1º e 2º da LC, afirmando que a cobrança ‘não encontra amparo em qualquer das hipóteses do artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que incumbe ao Governo, e não aos empregadores, a administração do Fundo, não podendo repassar à sociedade os ônus pela má gestão dos recursos’.

Entendeu-se também que a LC não atende as finalidades apontadas no artigo 195 (parágrafo 4º) da Carta Magna, uma vez que ‘não cuidam de contribuições destinadas à Seguridade Social’.

(....)" (p. 76)

Pergunta: O que Você Cidadania brasileira tem com isso?

Resposta: Você Cidadania brasileira tem o pleito do FGTS nos termos da Ação Popular de autos nº 98.0044933-7, 20ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, ora em fase de Apelação, sob autos nº 2000.03.99.004927-7, sob relatoria do desembargador federal ANDRADE MARTINS, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, requerendo a correção monetária integral e juros moratórios progressivos.

A sugestão deste Cidadão para as Pessoas Jurídicas submetidas inconstitucionalmente àquela majoração do FGTS é consultar um(a) Advogado(a) Tributarista de confiança, para a adoção das medidas legais julgadas oportunas e convenientes para administração da Justiça ao caso concreto (valendo pesquisar, v.g.,   a "Bolsa de Profissionais" da - www.oabsp.org.br - para posterior contato pessoal, contratação por escrito e performance naquele Estado-Membro daquela República Federativa).

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

Cf.: Em muitas e outras oníricas e iluminadas palavras:  TRF3-17/Out/2001.213977-DOC/UTU4


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