Petição na Apelação da Ação Popular do FGTS

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
ANDRADE MARTINS
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-17/Out/2001.213977-DOC/UTU4)

 

Autos nº 2000.03.99.004927-7
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: Caixa Econômica Federal

Carlos Perin Filho, domiciliado na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos desta appellatio, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as seguintes matérias e comentários:

A primeira ilustração, da lavra da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é composta pelas DEMOSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO FGTS, publicada no jornal Gazeta Mercantil de 13.9.2001, p. B-4 e B-5, com destaque para a nota explicativa nº 11, in verbis:

"Nota 11 - Expurgo Inflacionário

Vem sendo pleiteada por titulares de contas vinculadas recomposição dos índices de atualização monetária aplicados nos Planos de Estabilização Econômica - Plano Verão e Plano Collor.

Em recente manifestação acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se favoravelmente à correção das contas vinculadas referentes aos Planos Econômicos Verão - fevereiro de 1989 e Collor I - maio de 1990.

Em outubro de 2000, a 1a. Turma do STJ, por maioria, deu parcial provimento ao agravo Regimental da CAIXA, mantendo-se os índices de correção já fixados pela jurisprudência do STJ de 42% para o Plano Verão e de 44,80% para o Plano Collor I.

O Ministro do Trabalho, por determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, após concluída a análise do acórdão do STF pela Advocacia Geral da União, iniciou entendimentos com as organizações sindicais com o objetivo de propor formas que viabilizem a extensão a todos os trabalhadores da referida correção adicional, desde que atendidas as seguintes condições:

* Assegurar que todos os trabalhadores, mesmo os que não tenham ingressado em juízo, tenham o crédito da correção adicional e igualdade de tratamento em seu saque;

* Preservação e fortalecimento do FGTS, principalmente na sua capacidade de financiar a habitação e o saneamento, tendo em vista a responsabilidade do Patrimônio do Fundo em arcar esta correção adicional.

Desses entendimentos resultou o Projeto de Lei Complementar nº 195/01 publicado no Diário Oficial da União em 4 de abril de 2001 em tramitação no Congresso Nacional com os seguintes possíveis impactos para o Fundo:

* Crescimento da receita em virtude de incorporação de tarifa adicional de dez pontos percentuais na contribuição devida pelos empregadores, em caso de despedida de empregado sem justa causa, e de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

* Diferimento das despesas com as obrigações decorrentes dos montantes de complementos de atualização monetária creditados, em decorrência de decisão do STF, para apropriação no balanço do FGTS no prazo de quinze anos a contar da data de publicação da Lei no DOU.

* Crédito em contas vinculadas de complementos de atualização monetária das seguintes formas:

** cem por cento de complemento de atualização monetária até o valor de R$ 1.000,00 até junho de 2002;

** redução de dez por cento sobre o complemento da atualização monetária para valores entre R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00, a partir de julho de 2002;

** redução de doze por cento sobre o complemento da atualização monetária para valores entre R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00, em cinco parcelas semestrais, a partir de julho de 2003;

** redução de quinze por cento sobre o complemento da atualização monetária para valores acima de R$ 5.000,00, em sete parcelas semestrais, a partir de julho de 2003;

** saque dos complementos de atualização monetária subordinado ao cronograma estabelecido e aos mesmos critérios definidos na Lei nº 8.036/90 e complementares.

A administração do FGTS entende não ser aplicável a constituição de provisão para perdas específicas sobre essa matéria, enquanto não for concluída a já mencionada tramitação no Congresso."

A segunda ilustração é de ROBERTO CAMPOS, composta de fragmentos históricos e luminosos d’a Lanterna na popa, in verbis:

"(....)

Há, infelizmente, uma grande distância entre o sonho e a realidade. Falharam vários dos projetos de democratização das oportunidades. O Estatuto da Terra nunca funcionou; os sucessores de Castello não tinham a ‘angústia da terra’ do sofrido cearense. O BNH foi desvirtuado por subvenções à classe média. O FGTS foi corruptamente administrado. O esquema de educação, arquitetado na Constituição de 1967, ficou no papel. Mas não se pode acusar de incompetência o projeto do arquiteto por causa das depredações dos inquilinos.

(....)

O programa de mudanças tinha ao mesmo tempo um efeito Robin Hood e Al Capone. O efeito Robin Hood consistia na redução do desconto na fonte para os assalariados e no lançamento do chamado ‘programa social’. O efeito Al Capone teria vários componentes: a) Uma espécie de empréstimo compulsório, embutido no retardamento da devolução do Imposto de Renda pago em excesso; b) A cobrança de imposto antes do fato gerador, no caso do recolhimento antecipado sobre aplicações em títulos postecipados; c) O aumento real de 9% escondido na exigência de que o Imposto de Renda apurado no balanço das pessoas jurídicas fosse convertido em ORTN no mês de apuração do balanço e não no mês seguinte; e, finalmente, a instituição de novos índices de correção monetária que, subestimando a inflação, reduziam subitamente o valor patrimonial das cadernetas de poupança, assim como do FGTS e do Pis-Pasep.

(....)"

(In: A LANTERNA NA POPA: MEMÓRIAS, Rio de Janeiro: Topbooks, 1994, p. 724 e 1155, respectivamente)

A terceira ilustração, onírica, é da lavra de HÉLIO GOMES, in verbis:

"SONO. - O sono é indispensável no equilíbrio vital. Dormir não é apenas descansar, mas também reparar, restaurar a máquina viva. Durante o dia, acumulam-se no nosso organismo detritos das combustões orgânicas. Trabalhamos, ficamos fatigados. Dá-se uma auto-intoxicação, que se corrige pelo trabalho silencioso dos órgãos eliminadores, durante o repouso do sono. Há pessoas que dormem com a maior facilidade, ‘pegam’ logo no sono; outras custam mais a dormir, como os velhos. Ao despertar sucede coisa semelhante. Há os que despertam rapidamente, abrem logo os olhos, saltam da cama. Outros existem que só pouco a pouco despertam. Ao passar da plena consciência do indivíduo acordado à plena inconsciência do sono, várias nuanças ocorrem. Do mesmo modo ao despertar, as coisas se passam, via de regra, paulatinamente. Dir-se-ia o dia surgindo até o pleno amanhecer. No começo ou no fim do sono há um estado de confusão mental que tem sido equiparado à embriaguez. Haveria uma embriaguez do sono. Há pessoas que ficam ‘tontas de sono’, ‘caindo de sono’. Quando a necessidade de dormir se apodera de nós, as funções psíquicas vão-se apagando gradualmente, a consciência vai pouco a pouco se obscurecendo até que Morfeu nos toma nos seus braços amigos. Nas fases penumbrosas do adormecer e do despertar, erros dos sentidos, percepções falsas podem ocorrer. Há dorminhocos que se levantam, gesticulam, falam, movem-se e podem até cometer atos de violência. No Recife um médico de nomeada, indivíduo nervoso e impressionável, sob a influência de sonho e sono anormais, levantou-se e precipitou-se de uma janela aberta, escapando de morrer (AFRÂNIO PEIXOTO). O sono pode modificar a capacidade de imputação. Impõe-se, no entanto, minucioso exame de cada caso concreto. O perito verificará se esses sonos e sonhos anormais são constantes a uma mesma pessoa, se comuns a muitas pessoas da mesma família, se são filiáveis à epilepsia ou à histeria. Apurará ainda os antecedentes do examinando, se o fato ocorreu durante o sono, quanto tempo este durou, se houve sensação de terror decorrente do sonho, como ocorreu o despertar ou a volta à consciência, se há lembrança do sucedido. KRAFT-EBING diz ser de grande importância ainda apurar qual foi a atitude da consciência, uma vez o indivíduo acordado, diante do fato. Toda cautela deve ser tida pelo perito, dada a possibilidade de simulação.

(....)"

(In: MEDICINA LEGAL, 31ª ed., revista e ampliada por Ewerton Paes da Cunha e J. Edvaldo Tavares. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997, p. 88)

Do ilustrado requer este hipnotizante Morfeu Cidadão o regular andamento deste popular remédio jurídico genérico para Bela Adormecida Cidadania, visando o reconhecimento e superação dos efeitos Robin Hood e/ou Al Capone, de ontem, hoje ou amanhã, transformando o sonho do FGTS em realidade, como de costume.

Em 17 de outubro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a Vossa relatoria, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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