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Petição na Apelação
da Ação Popular do FGTS |
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Excelentíssimo Senhor
Desembargador Federal
ANDRADE MARTINS
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-17/Out/2001.213977-DOC/UTU4)
Autos nº 2000.03.99.004927-7
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: Caixa Econômica Federal
Carlos Perin Filho, domiciliado na Internet,
em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos desta appellatio,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as
seguintes matérias e comentários:
A primeira ilustração, da lavra da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é
composta pelas DEMOSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO FGTS, publicada no jornal Gazeta Mercantil de
13.9.2001, p. B-4 e B-5, com destaque para a nota explicativa nº 11, in verbis:
"Nota 11 - Expurgo Inflacionário
Vem sendo pleiteada por titulares de contas vinculadas
recomposição dos índices de atualização monetária aplicados nos Planos de
Estabilização Econômica - Plano Verão e Plano Collor.
Em recente manifestação acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal
Federal posicionou-se favoravelmente à correção das contas vinculadas referentes aos
Planos Econômicos Verão - fevereiro de 1989 e Collor I - maio de 1990.
Em outubro de 2000, a 1a. Turma do STJ, por maioria, deu parcial
provimento ao agravo Regimental da CAIXA, mantendo-se os índices de correção já
fixados pela jurisprudência do STJ de 42% para o Plano Verão e de 44,80% para o Plano
Collor I.
O Ministro do Trabalho, por determinação do Excelentíssimo Senhor
Presidente da República, após concluída a análise do acórdão do STF pela Advocacia
Geral da União, iniciou entendimentos com as organizações sindicais com o objetivo de
propor formas que viabilizem a extensão a todos os trabalhadores da referida correção
adicional, desde que atendidas as seguintes condições:
* Assegurar que todos os trabalhadores, mesmo os que não tenham
ingressado em juízo, tenham o crédito da correção adicional e igualdade de tratamento
em seu saque;
* Preservação e fortalecimento do FGTS, principalmente na sua
capacidade de financiar a habitação e o saneamento, tendo em vista a responsabilidade do
Patrimônio do Fundo em arcar esta correção adicional.
Desses entendimentos resultou o Projeto de Lei Complementar nº 195/01
publicado no Diário Oficial da União em 4 de abril de 2001 em tramitação no Congresso
Nacional com os seguintes possíveis impactos para o Fundo:
* Crescimento da receita em virtude de incorporação de tarifa
adicional de dez pontos percentuais na contribuição devida pelos empregadores, em caso
de despedida de empregado sem justa causa, e de cinco décimos por cento sobre a
remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
* Diferimento das despesas com as obrigações decorrentes dos
montantes de complementos de atualização monetária creditados, em decorrência de
decisão do STF, para apropriação no balanço do FGTS no prazo de quinze anos a contar
da data de publicação da Lei no DOU.
* Crédito em contas vinculadas de complementos de atualização
monetária das seguintes formas:
** cem por cento de complemento de atualização monetária até o
valor de R$ 1.000,00 até junho de 2002;
** redução de dez por cento sobre o complemento da atualização
monetária para valores entre R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00, a partir de julho de 2002;
** redução de doze por cento sobre o complemento da atualização
monetária para valores entre R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00, em cinco parcelas semestrais,
a partir de julho de 2003;
** redução de quinze por cento sobre o complemento da atualização
monetária para valores acima de R$ 5.000,00, em sete parcelas semestrais, a partir de
julho de 2003;
** saque dos complementos de atualização monetária subordinado ao
cronograma estabelecido e aos mesmos critérios definidos na Lei nº 8.036/90 e
complementares.
A administração do FGTS entende não ser aplicável a constituição
de provisão para perdas específicas sobre essa matéria, enquanto não for concluída a
já mencionada tramitação no Congresso."
A segunda ilustração é de ROBERTO CAMPOS, composta de fragmentos
históricos e luminosos da Lanterna na popa, in verbis:
"(....)
Há, infelizmente, uma grande distância entre o sonho e a realidade.
Falharam vários dos projetos de democratização das oportunidades. O Estatuto da Terra
nunca funcionou; os sucessores de Castello não tinham a angústia da terra do
sofrido cearense. O BNH foi desvirtuado por subvenções à classe média. O FGTS foi
corruptamente administrado. O esquema de educação, arquitetado na Constituição de
1967, ficou no papel. Mas não se pode acusar de incompetência o projeto do arquiteto por
causa das depredações dos inquilinos.
(....)
O programa de mudanças tinha ao mesmo tempo um efeito Robin Hood
e Al Capone. O efeito Robin Hood consistia na redução do desconto na fonte
para os assalariados e no lançamento do chamado programa social. O efeito Al
Capone teria vários componentes: a) Uma espécie de empréstimo compulsório,
embutido no retardamento da devolução do Imposto de Renda pago em excesso; b) A
cobrança de imposto antes do fato gerador, no caso do recolhimento antecipado sobre
aplicações em títulos postecipados; c) O aumento real de 9% escondido na exigência de
que o Imposto de Renda apurado no balanço das pessoas jurídicas fosse convertido em ORTN
no mês de apuração do balanço e não no mês seguinte; e, finalmente, a instituição
de novos índices de correção monetária que, subestimando a inflação, reduziam
subitamente o valor patrimonial das cadernetas de poupança, assim como do FGTS e do
Pis-Pasep.
(....)"
(In: A LANTERNA NA POPA: MEMÓRIAS, Rio de Janeiro: Topbooks,
1994, p. 724 e 1155, respectivamente)
A terceira ilustração, onírica, é da lavra de HÉLIO GOMES, in
verbis:
"SONO. - O sono é indispensável no equilíbrio vital.
Dormir não é apenas descansar, mas também reparar, restaurar a máquina viva. Durante o
dia, acumulam-se no nosso organismo detritos das combustões orgânicas. Trabalhamos,
ficamos fatigados. Dá-se uma auto-intoxicação, que se corrige pelo trabalho silencioso
dos órgãos eliminadores, durante o repouso do sono. Há pessoas que dormem com a maior
facilidade, pegam logo no sono; outras custam mais a dormir, como os velhos.
Ao despertar sucede coisa semelhante. Há os que despertam rapidamente, abrem logo os
olhos, saltam da cama. Outros existem que só pouco a pouco despertam. Ao passar da plena
consciência do indivíduo acordado à plena inconsciência do sono, várias nuanças
ocorrem. Do mesmo modo ao despertar, as coisas se passam, via de regra, paulatinamente.
Dir-se-ia o dia surgindo até o pleno amanhecer. No começo ou no fim do sono há um
estado de confusão mental que tem sido equiparado à embriaguez. Haveria uma embriaguez
do sono. Há pessoas que ficam tontas de sono, caindo de sono.
Quando a necessidade de dormir se apodera de nós, as funções psíquicas vão-se
apagando gradualmente, a consciência vai pouco a pouco se obscurecendo até que Morfeu
nos toma nos seus braços amigos. Nas fases penumbrosas do adormecer e do despertar, erros
dos sentidos, percepções falsas podem ocorrer. Há dorminhocos que se levantam,
gesticulam, falam, movem-se e podem até cometer atos de violência. No Recife um médico
de nomeada, indivíduo nervoso e impressionável, sob a influência de sonho e sono
anormais, levantou-se e precipitou-se de uma janela aberta, escapando de morrer (AFRÂNIO
PEIXOTO). O sono pode modificar a capacidade de imputação. Impõe-se, no entanto,
minucioso exame de cada caso concreto. O perito verificará se esses sonos e sonhos
anormais são constantes a uma mesma pessoa, se comuns a muitas pessoas da mesma família,
se são filiáveis à epilepsia ou à histeria. Apurará ainda os antecedentes do
examinando, se o fato ocorreu durante o sono, quanto tempo este durou, se houve sensação
de terror decorrente do sonho, como ocorreu o despertar ou a volta à consciência, se há
lembrança do sucedido. KRAFT-EBING diz ser de grande importância ainda apurar qual foi a
atitude da consciência, uma vez o indivíduo acordado, diante do fato. Toda cautela deve
ser tida pelo perito, dada a possibilidade de simulação.
(....)"
(In: MEDICINA LEGAL, 31ª ed., revista e ampliada por Ewerton
Paes da Cunha e J. Edvaldo Tavares. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997, p. 88)
Do ilustrado requer este hipnotizante Morfeu Cidadão o regular
andamento deste popular remédio jurídico genérico para Bela Adormecida
Cidadania, visando o reconhecimento e superação dos efeitos Robin Hood e/ou Al
Capone, de ontem, hoje ou amanhã, transformando o sonho do FGTS em realidade, como de
costume.
Em 17 de outubro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob
a Vossa relatoria, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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