Petição na Ação Popular
da Lavagem de Dinheiro e Sonegação Fiscal

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 9ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

 

(10/07/2001-004072)

 

Autos nº 1999.61.00.025445-6
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

 

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção continuada à d. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de fls. 297 a 302, ilustrar a petição anterior (protocolo 071613, em 05/06/2001), como segue:

A questão da sonegação fiscal referida merece ser apreciada no contexto de distinção entre elisão e fraude fiscal, conforme Doutrina de ANTONIO ROBERTO SAMPAIO DÓRIA citada na petição sob protocolo 011148, de 23/03/2000, pois as oportunidades de elisão fiscal internacional são relevantes de fato e de direito - em época de logística globalização - conforme ensina ALBERTO XAVIER, in verbis:

"§2º OS INSTRUMENTOS DA ELISÃO FISCAL INTERNACIONAL

Os instrumentos da elisão fiscal internacional são os meios de que o sujeito se utiliza para atingir os resultados em vista, podendo classificar-se tendo em vista os pressupostos da figura. Os instrumentos relativos ao ordenamento mais favorável são facultados pelos territórios de fiscalidade privilegiada, paraísos fiscais (tax havens) ou oásis fiscais (Steueroasen); os instrumentos relativos à escolha do ordenamento aplicável são os atos jurídicos de cuja prática, isolada ou em conjunto com outro ou outros (‘operações’) resulta a fixação ou localização do elemento de conexão em certo território, tais como a celebração de contratos em que se estipulem preços de transferência, a constituição de sociedades-base, etc. Pela sua relevância, dedicaremos especial atenção aos tipos societários mais freqüentemente utilizados na prática internacional.

A) Os paraísos fiscais

Os ordenamentos fiscais que isentam certos fatos que deveriam ‘normalmente’ tributar, de harmonia com os princípios gerais comumente aceitos, ou os tributam a alíquota ‘anormalmente’ baixa - via de regra para atrair capitais estrangeiros - são considerados refúgios, oásis ou paraísos fiscais. A qualificação de refúgio fiscal pode hoje atribuir-se a um número ainda vasto de países e territórios: as Ilhas Anglo-Normandas (Jersey, Guernsey, Man), Gibraltar, o Luxemburgo, Liechtenstein, Suíça, Mônaco, as Antilhas Holandesas, Bermudas, Ilhas Cayman, Ilhas Virgens Britânicas (BVI), Panamá, Bahamas, Hong-Kong, Libéria, Novas Hébridas, Nauru, Turks and Caïks, Uruguai, Chipre, Malta.

Estes territórios de regime fiscal privilegiado (como lhes prefere chamar a administração fiscal francesa) têm como característica comum a não incidência de imposto de renda sobre pessoas jurídicas cujo capital seja detido por não residentes e exerçam exclusivamente a sua atividade fora do território em questão, também não incidindo via de regra imposto de renda na fonte sobre os dividendos distribuídos aos seus sócios. São as vulgarmente chamadas sociedades off-shore, de que são exemplos as exempt companies de Jersey e Guernsay, as sociedades das Ilhas Virgens Britânicas (BVI), as exempt companies de Aruba (Antilhas Holandesas), as SAFI do Uruguai.

Todos estes territórios têm ainda, de comum, legislação societária e financeira flexível, liberdade cambial absoluta, além de eficiente sistema de comunicações e estabilidade política e social.

Mas, como alguém já afirmou, todos os Estados são, de certo modo, paraísos fiscais, no que tange a setores ou vantagens específicas que oferecem: recorre-se ao Panamá e à Libéria para o desenvolvimento da marinha mercante; ao Luxemburgo e à Holanda, em razão do regime especialmente favorável das sociedades holding e da colocação de empréstimos externos; ao Liechtenstein, pelas vantagens que oferecem as suas sociedades, fundações e Anstalten à organização das fortunas privadas; à Suíça, pelos níveis moderados de tributação e pelo segredo bancário; ao Uruguai pela liberdade cambial irrestrita, abrangendo moedas inconversíveis, como o cruzeiro. Mas o certo é que os Estados Unidos, país de elevado nível de tributação, oferecem também a vantagem específica de não tributar os juros pagos aos residentes no exterior, que detêm depósitos bancários, encorajando assim a permanência desses fundos na sua economia.

Refira-se que, em certos países de tributação normal, há zonas do seu território sujeitas a um regime fiscal privilegiado: é o que sucede com os ‘centros de coordenação’ na Bélgica; com o ‘International Financial Services Centre’ de Dublin, na Irlanda; com o centro financeiro internacional de Trieste, na Itália; com o centro internacional de negócios ou Zona Franca da Ilha da Madeira, em Portugal. Muitas destas áreas têm sido admitidas pela Comissão da Comunidade Européia como compatíveis com a política de concorrência, visando temporariamente objetivos de desenvolvimento regional.

As vantagens proporcionadas pelos territórios de regime fiscal privilegiado multiplicam-se quando se encontram (excepcionalmente) abrangidos por convenções contra a dupla tributação: é o caso de Malta, de Chipre, das Antilhas Holandesas (tratado de dupla tributação com a Holanda) e da Ilha da Madeira (abrangida pelos tratados de dupla tributação assinados por Portugal). Pode, assim, cumular-se o benefício da isenção de imposto de renda sobre o lucro das sociedades e o lucro distribuído aos sócios, com o benefício da redução das alíquotas quanto aos rendimentos que lhes forem pagos por residentes em países signatários dos tratados em causa.

Refira-se que as administrações fiscais de vários países elaboram listas de paraísos fiscais para efeitos de controlar a aplicação das regras do seu direito interno relativas a operações com territórios de regime fiscal privilegiado: é por exemplo o caso da França, do Japão e da Alemanha.

B) Estruturas e tipos societários

Examinamos agora os tipos e estruturas societárias proporcionados pela generalidade dos territórios de regime fiscal privilegiado e de que os particulares se socorrem como instrumento de planejamento fiscal internacional.

a) Sociedades-base

Comecemos pelas sociedades-base, conceito que pressupõe os seguintes requisitos: trata-se de sociedades estrangeiras, ou seja, instaladas em país diverso do da sociedade-mãe; o país de domicílio é um país de tributação inferior; são controladas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas noutro país; e exercem a sua atividade operacional num terceiro país.

A instituição das sociedades-base assenta no desdobramento de uma mesma atividade, ciclo ou processo produtivo por diversos territórios sujeitos a ordenamentos tributários distintos (dos quais uns mais favoráveis ao contribuinte), de tal sorte que a tributação global do conjunto será inferior à que resultaria se a mesma atividade se desenvolvesse integralmente dentro das fronteiras de um só Estado. Esse desdobramento pode efetuar-se através da criação de simples filiais (branches), ou por intermédio de subsidiárias dotadas de personalidade jurídica própria.

Essas sociedades (sociedades-base) ou desenvolvem um aspecto parcial do processo produtivo global - subjetivando uma parte do fato tributário complexo -, ou centralizam os resultados obtidos por outra ou outras pertencentes ao mesmo grupo. Tais atividades parciais podem ser parte do processo de fabricação (sociedades de montagem nas Bahamas e Ilhas do Canal), a comercialização de produtos, a prestação de serviços, o controle de marcas e patentes, a emissão de empréstimos (Luxemburgo), o seguro das empresas do grupo (captive offshore insurance company), ou o transporte marítimo (sociedades de navegação da Libéria ou das Bermudas).

Costuma distinguir-se as sociedades-base típicas das atípicas. As primeiras são aquelas cujo domicílio se fixa em país de baixa tributação, diverso dos países onde se encontram domiciliadas a sociedade-mãe e a sociedade operadora. As segundas são aquelas cuja empresa operadora funciona no Estado da sociedade-mãe a que pertence.

A tributação mais moderada no país de instalação, por vezes aliada à dedutibilidade das despesas pagas a tais sociedades (a título de juro, frete, remuneração de serviço) ou à tributação mais suave dos lucros a elas atribuídos (como é o caso das collapsible corporations, que acumulam receitas a título de juros, aluguéis, lucros, durante vários anos, e depois se extinguem, sendo os seus acionistas taxados à alíquota mais moderada que grava os ganhos de capital), permite a obtenção de fortes economias de imposto.

b) sociedades ‘holding’

Merecem referência especial as sociedades holding, ou seja, sociedades que têm por objeto exclusivo (holding puras) ou não (holdings mistas), a sua participação no capital de outras sociedades. Precisamente por reconhecerem a existência de um fenômeno de dupla tributação econômica do mesmo lucro, quando auferido por uma sociedade operacional e quando posteriormente distribuído aos seus sócios - fenômeno que se agrava quando entre a sociedade e o beneficiário final se interpõem uma ou mais holdings -, diversas legislações consideram a holding fiscalmente transparente, isentando o lucro por elas auferido através da distribuição dos dividendos pelas sociedades em cujo capital participam. É a esta isenção dos lucros típicos da holding que se referem as expressões ‘privilégio de holding’ (holding privileg) ou ‘privilégio de afiliação’ (Schachtelprivileg).

Alguns países europeus concedem um regime especialmente favorável às holdings. No Luxemburgo, em virtude de uma lei de 1929, as sociedades holding estão isentas de imposto sobre o lucro decorrente de dividendos recebidos das sociedades em cujo capital participam, de imposto sobre ganhos de capital na alienação das participações e de imposto retido na fonte sobre dividendos distribuídos aos seus sócios. Todavia, tendo em vista a benevolência deste regime, numerosos países (entre os quais o Brasil) têm recusado abranger tais holdings (chamadas holdings 1929) no campo de aplicação dos tratados contra a dupla tributação por eles celebrados com o Luxemburgo. Por esta razão (e para se conformar com as diretrizes da Comunidade Européia em matéria de retenções na fonte), este país adotou um novo regime para as sociedades de participações financeiras (SOPARFI) que faz depender o regime isencional de certos requisitos, como a participação no capital da sociedade investida não ser inferior a 10% do seu capital e esta participação ser detida por um período mínimo de 12 meses contados da data do encerramento do balanço.

Na Holanda, vigora também uma isenção do imposto de renda para as sociedades que detenham participações substanciais (no mínimo 25% do capital e não revistam a natureza de ativo circulante). A isenção abrange o lucro da sociedade proveniente de dividendos, bem como as mais valias na alienação dos investimentos, mas não assim o imposto de renda na fonte sobre lucros distribuídos aos sócios residentes no exterior.

c) Sociedades de serviços

Dentro das sociedades de serviços, merecem menção especial as sociedades de faturação - que intervêm na venda ou compra de produtos por conta da sociedade-mãe, não raro manipulando os preços com vista a transferir lucros para territórios de fiscalidade privilegiada; e ainda as sociedades de artistas (rent-a-star company) utilizadas por titulares de rendimentos não comerciais (artistas, desportistas, escritores), tendo por objeto deslocar a receita proveniente da atividade de prestação de serviços para países de baixa fiscalidade, evitando a sua transferência para o país de residência.

Uma figura jurídica freqüentemente utilizada como instrumento de planejamento fiscal é o Anstalt previsto pela legislação do Liechtenstein e que - embora dotado de personalidade jurídica - não é uma sociedade, antes se aparenta ao trust do direito anglo-saxão. O Anstalt é constituído por um fundador (cuja identidade não é revelada, garantindo-se o pleno anonimato), o qual designa os beneficiários do capital ou do rendimento, que tanto pode ser ele próprio ou terceiros. Além da isenção do imposto sobre o rendimento, o mecanismo de designação de beneficiários pode ser utilizado para elidir as regras das leis civis que estabelecem ordens de precedência sucessória."

(In: DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL DO BRASIL - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERNACIONAIS, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 238-245)

Em poucas e outras palavras, um popular exemplo é melhor que mil delas, ainda mais quando proveniente das personalidades presentes no sublime subconsciente coletivo deste "baixinho" Cidadão, que além de Advogado também é candidato à Filósofo, in verbis:

"XUXA

A ‘rainha dos baixinhos’, a gaúcha Maria da Graça Meneghel (Xuxa), experimentou em 1991 um ano de esplendorosos resultados em sua carreira. Após lançar na Argentina seu programa em espanhol e conquistar telespectadores em 16 outros países latino-americanos, tornou-se o primeiro nome brasileiro a figurar - com uma renda anual de US$ 19 milhões, prevista para 1991 - na relação, da revista Forbes, dos 40 artistas mais bem pagos do mundo. Não contente com isso, preparava-se para conquistar o mercado norte-americano (onde já atuava nas televisões de língua hispânica) com a estréia, em 1992, de um programa em inglês. Caso a empreitada fosse bem-sucedida, obtendo pelo menos 1% da audiência, a loirinha acrescentaria a seus ganhos anuais a quantia de US$ 45 milhões, fora as receitas na América Latina - onde, apesar do sucesso inicial, seu programa ainda se encontrava em fase de experiência - e os contratos de licenciamento de imagem para comercialização de produtos diversos. A Grandene, fabricante de calçados, assinou o primeiro contrato de licenciamento com a artista em 1986. Hoje, com um faturamento anual de US$ 220 milhões, é a segunda empresa do país no ramo; 8% desse dinheiro advém da marca Xuxa.

Quando começou a trabalhar, aos 16 anos, para ajudar no orçamento da família, Xuxa não poderia imaginar que enriqueceria tanto e tão rápido, transformando-se numa espécie de rei Midas, ou, como definiu numa entrevista à revista Veja o presidente da agência de publicidade Talent, Júlio César Ribeiro: ‘Xuxa é a Nossa Senhora da Era Industrial. É a protetora dos baixinhos e a santa dos empresários.’

Auxiliada pela empresária Marlene Matos, ela soube, como ninguém, tirar partido de sua popularidade na televisão. Além dos contratos de licenciamento, fatura alto com a venda de discos e shows ao vivo, pelos quais recebe US$ 100 mil por apresentação. Também criou as Paquitas e os Paquitos, grupos de adolescentes que lhe rendem bom dinheiro com a venda de discos. Fora as atividades artísticas, Xuxa possui seis empresas, que incluem a rede de lojas O Bicho Comeu, a Xuxa Turismo e a Xuxa Internacional, com sede nas ilhas Cayman, paraíso fiscal do Caribe. Tanto sucesso e dinheiro tornaram o Brasil pequeno para Xuxa, que agora se lança com afinco na conquista do mercado internacional. Mas nem tudo foram rosas em 1991. Além da ameaça de um seqüestro, que a faz mergulhar em depressão, teve de lutar para conseguir que fosse proibida a distribuição em vídeo do filme Amor, estranho amor, do qual ela participou há muitos anos e em que seduz um menino de 12 anos."

(In: ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA DO BRASIL - LIVRO DO ANO 1992 - EVENTOS DE 1991, ISBN 85-7026-283-3, p. 394, negrito meu)

Do ilustrado requeiro o regular andamento deste popular remédio jurídico genérico, para felicidade geral dos(as) "Baixinhos" desta urbi et orbi, pois viver é fazer a energia no espaço valer o tempo da paraconsistência existencial humana de ser e dever ser: é uma Arte, que aliás conta com uma sociedade específica numa paradigmática e paradisíaca ilha, com o seguinte e-mail: rent-a-starcompany@carlosperinfilho.net !;-)

São Paulo, 007 de julho de 2001.
179º da Independência e 113º da República.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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