Cidadão
concorre ao Mestrado |
CARLOS PERIN FILHO
Ações Coletivas e Tecnologia Jurídica
Instituições do Estado Democrático de Direito e Desenvolvimento Político e Social Professor(a) Orientador(a): ____________________
Mestrado em Direito e Desenvolvimento
ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
São Paulo 2009
2. Elementos do Projeto 2.1 Tema e delimitação do tema: A Constituição Federal de 1988 (Constituição Cidadã), conferiu novas bases para o exercício do direito de ação que requer tutela jurisdicional coletiva, com destaque aos danos ao patrimônio público em sentido amplo (além dos danos aos cofres públicos, os danos ambientais, culturais, históricos, arquitetônicos, moralidade administrativa, etc.). Tal caracterização constitucional permite também pleitear correção judicial se e enquanto a administração (inclusive da Justiça) não for prestada de modo eficiente, como ocorre por ocasião da prestação jurisdicional em prazo não razoável (cf. JUCOVSKY, Vera Lúcia Rocha Souza. Responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional: Brasil-Portugal São Paulo: J. De Oliveira, 1999) em tribunais que acumulam processos ao longo de décadas (cf. Anuário da Justiça Paulista 2008 O maior tribunal do mundo - São Paulo: Consultor Jurídico, 2008, c/c Reforma da Justiça in revista Estudos Avançados USP nº 51, p. 79-224). No contexto das ações coletivas e em atenção ao princípio da economia processual, a substituição processual ganha destaque também na Tabela de Honorários da OAB-SP, tendo este Candidato ao Mestrado atendido ao público chamado pela Internet e colaborado por sugestões escritas para a adequada revisão implementada pela competente Comissão Revisora (item 30), conforme cópias que poderão ser apresentadas por ocasião da eventual entrevista neste processo seletivo.
2.2 Objetivo O objetivo projetado é fornecer elementos quantitativos e/ou qualitativos que permitam operar o Direito Coletivo de modo oportuno e adequado ao desenvolvimento sustentável da Cidadania. Assim, ao dissertar sobre a teoria e a prática do processo coletivo naquele contexto de recursos materiais e/ou humanos escassos em um País emergente por ocasião da crise financeira mundial, que já atingiu a economia real, com recessão nas economias mais desenvolvidas e desaceleração do crescimento das emergentes, notadamente Brasil, Rússia, Índia e China, o trabalho abordará influências consuetudinárias (cf. DAY, Martin, et all. Multi-Party Actions A practitioners´guide to pursuing group claims London: Legal Action Group in association with the Association of Personal Injury Lawyers , 1995) na evolução do processo coletivo brasileiro, aproveitando recentes lançamentos da Doutrina nacional (v.g. GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Os processos coletivos nos países de civil law e common law uma análise de direito comparado, São Paulo: TR, 2008 e Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, São Paulo: RT, 2007), com destaque para as causas coletivas envolvendo o tabagismo (BOEIRA, Sérgio Luís. Atrás da cortina de fumaça Tabaco, Tabagismo e Meio Ambiente: Estratégias da Indústria e Dilemas da Crítica. Itajaí: Univali, 2002, com participação deste Candidato em p. 122-123). A dissertação abordará também o estatuto tecnológico do Direito em geral e Coletivo em particular, conforme conceituação efetivada por TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR. (NOBRE, Marcos. Conversas com filósofos brasileiros São Paulo: Ed. 34, 2000, p. 273 e seguintes) e suas implicações macro-econômicas relacionadas ao Estado-Soberano e micro-econômicas nas relações de consumo (cf. RAMSAY, Iain (org.) Consumer Law in the Global Economy National and International Dimensions Hants, England: Dartmouth Publishing Company Limited). Objetiva também a dissertação abordar as diferentes soluções proporcionadas pelas ações coletivas não só aos diferentes grupos sociais interessados na disputa, mas também para auxiliar no reconhecimento e superação da crise do Direito e da práxis política brasileira para a Cidadania, no contexto conceitual de discurso liberal legitimante delineado pelo professor JOSÉ EDUARDO FARIA (Retórica Política e Ideologia Democrática c/c Sociologia Jurídica Crise do Direito e Práxis Política Rio de Janeiro: Graal, 1984 e Rio de Janeiro: Forense, 1984, respectivamente), sendo exemplificativa a argumentação que desenvolvo na ação popular de autos nº 2004.61.00.027344-8 sobre a Ação Civil Pública ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SP, abordando a histórica greve do funcionalismo no Judiciário paulista, em 2004, que resultou em danos não só aos escritórios de advocacia que necessitaram fazer empréstimos bancários, mas sobretudo para a Cidadania jurisdicionada, que mais descrente restou frente a uma expressão de seu Poder Soberano. Outra exemplificativa abordagem análoga ocorre por ocasião da ação popular de autos nº 98.0044147-6 que trata de nulidades administrativas previdenciárias, também discutidas no depoimento de ARY OSWALDO MATTOS FILHO a CARLOS COSTA (Revista Getulio nº 06, Novembro de 2007), notadamente ao afirmar não bastar fiscalizar por ocasião da arrecadação, mas também mister controlar a aplicação dos recursos públicos (a lembrar a ação popular dos cartões corporativos e/ou contas 'b', autos nº 2008.61.00.004705-3). 2.3 Justificativa: Dissertar sobre o objeto proposto é justificável ao proporcionar elementos quantitativos e/ou qualitativos (números e/ou relações conceituais) que permitam operar mais e melhor o Direito em busca do desenvolvimento sustentável, para as presentes e futuras gerações de seres humanos que aqui experimentam suas existências, aproveitando as novas ferramentas analíticas de um ramo interdisciplinar do Direito com a Economia (v.g. Direito & Economia Análise Econômica do Direito e das Organizações organização DECIO ZYLBERSZTAJN e RACHEL SZTAJN, Rio de Janeiro: Elsevier, 2005). Esta é a proposta deste projeto, que procurará soluções para os seguintes problemas, entre outros relacionados e que serão explicitados no decorrer dos trabalhos: 2.4 Problemas: 2.4.1. Fato, valor e norma são conceitos básicos na Teoria Tridimensional do Direito de MIGUEL REALE. Quando a evolução do conhecimento científico gera revaloração sobre algum fato, como interpretar a norma em vigor sem afrontar outros valores constitucionalmente garantidos por ocasião do processamento e julgamento de lides coletivas? 2.4.2. Ações coletivas tecnologicamente implementadas são mais econômicas e/ou justas para o público e/ou privado? 2.4.3. O princípio da economia processual aplicado ao processo coletivo pode gerar injustiça por ocasião da execução do caso individual? Caso positiva a resposta, como fazer para evitar tal injustiça? 2.4.4. É prudente fazer seguro de prestação de serviços jurídicos em processos coletivos? Qual o risco do processo coletivo? Caso positiva a resposta, quais as variáveis e quais as constantes que entrarão no cálculo dos valores a pagar e eventualmente a receber em caso de sinistro? 2.4.5. A gestão do conhecimento jurídico objetivado à sua popularização podem ser fatores de desenvolvimento sustentável para Cidadania em quais condições? (WARAT, Luis Alberto. Mediación, Derecho, Ciudadanía, Ética y Autonomia em el Humanismo de la Alteridad: notas algo dispersas y varias veces modificadas para provocar el dialogo en uma classe in Novos Estudos Jurídicos UNIVALI - Itajaí - v. 9. n. 1 jan/abr. 2004, p. 109, c/c TERRA, José Cláudio Cyrineu. Gestão do Conhecimento O grande desafio empresarial Rio de Janeiro: Elsevier, 2005). 2.4.6. Ações coletivas e tecnologia jurídica podem auxiliar de que modo a administração da Justiça Penal, notadamente com respeito à responsabilidade penal da pessoa jurídica? (MACHADO, Maíra Rocha. Internacionalização do direito penal: a gestão de problemas internacionais por meio do crime e da pena São Paulo: Ed. 34/Edesp, 2004) 2.5. A hipótese de trabalho é a seguinte: Fatos, valores e normas são expressões históricas de uma cultura que moldam institutos jurídicos e respectivas operações, eventualmente sob influência de outros institutos de outros ordenamentos, gerados em culturas diversas da brasileira. Nesse contexto histórico e econômico, a geração e difusão da cultura das ações coletivas tecnologicamente implementadas sob influências globais - por hipótese devem ser fatores de desenvolvimento sustentável para a República brasileira, seja ao conferirem segurança jurídica e pacificar conflitos em tempo razoável, seja ao atenderem aos princípios constitucionais que regem os diferentes ramos do Direito envolvidos, proporcionando desembolsos menores a quem deve pagar e recebimentos maiores a quem deve receber, frente àqueles resultantes dos processos individuais (valor agregado do Processo Coletivo). São Paulo, 15 de março de 2009
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