Ação Popular Cartões Corporativos
e/ou Contas B

 


 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

 (data da distribuição: 25.02.2008, protocolo autos nº 2008.61.00.004705-3)

 

 

Ação Popular
Cartões Corporativos e/ou Contas B

 

CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base na Constituição Cidadã, nos artigos da Lei nº 4.717/65 e do Código de Processo Civil brasileiro, Ação Popular contra e a favor a UNIÃO FEDERAL e o BANCO DO BRASIL S/A, Rua São Bento, 483, Centro, São Paulo, SP, CEP: 01011-100, em função das paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)


§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania
Em função dos milhares de cartões e/ou contas B usados e/ou a usar pela Administração Direta e/ou Indireta, por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania em corrigir para todo o território da República Federativa do Brasil a nulidade dos atos administrativos nulos abordados nesta actio popularis.
Esta ação popular aborda os aspectos civis do problema coletivo, não equacionando questões administrativas interna corporis (estatutária civil e/ou militar)
nem criminais (v.g. não trata a constitucionalidade ou não deste ou daquele dispositivo da Lei nº 7.170/1983), mas sim atuando de modo paralelo complementar àquelas esferas normativas.
Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências
Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em tributos federais transformam-se em público e são destinados aos cartões e/ou contas B, bens e direitos de valor econômico que este Cidadão vem defender - pois eventualmente mal empregados foram pela Administração Direta e/ou Indireta – conforme evidências exibidas nas últimas semanas pelas mídias, com destaque para o programa RODA VIDA da pública não estatal TV Cultura, exibido em 18.02.2008, com o ministro da CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, Advº JORGE HAGE.
Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE em LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, Atlas, 1999, p. 37/9.
Ao recordar aulas do professor MANOEL GONÇALVES FEREIRA FILHO na Velha e Sempre Nova Academia, por "segurança nacional" é entendida aquela doutrinada nas páginas 418 e 419 do Manual Básico da Escola Superior de Guerra: Segurança Nacional é o grau relativo de garantia que, através de ações político-administrativas, econômico-financeiras e psico-sociais, um Estado pode proporcionar, numa época determinada, à nação que jurisdiciona, para a consecução e salvaguarda de seus objetivos nacionais, a despeito dos antagonismos ou pressões existentes ou potenciais.
Por "instrumentalidade substancial" é referida aquela doutrinada por KAZUO WATANABE em DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT, 1987, p. 14/5.
Por "nulidade administrativa" é entendido o desvio de finalidade dos cartões corporativos e/ou contas B da Ré UNIÃO FEDERAL operados pela Ré BANCO DO BRASIL S/A, usados eventualmente para fins privados, não públicos, ou ainda contra os princípios que regem a Administração Pública fixados pela Constituição Cidadã.
Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente
Cartões e/ou contas B foram administrativamente concebidos para melhorar a eficiência de desembolsos urgentes e relevantes para Administração e melhorar o respectivo controle, em paralelo analógico ao uso das constitucionais Medidas Provisórias, que devem ser urgentes e relevantes.
A prática político-administrativa revela contradição não trivial (paraconsistência) entre o regulado como dever e o praticado como ser, tanto na edição de Medidas Provisórias como no uso de cartões corporativos e/ou contas B.
Assim como Medidas Provisórias não urgentes e não relevantes são editadas muitas vezes, conforme argumentado por este Substituto Processual nos autos nº 98.0044375-4 atuais 1999.03.99.072237-0 perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, os fatos relacionados ao abuso de cartões corporativos e/ou contas B é público e notório, valendo aqui citar novamente o programa RODA VIDA da pública não estatal TV Cultura, exibido em 18.02.2008, no qual o ministro da CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, Advº JORGE HAGE afirmou existir algo não transparente envolvendo cartões corporativos e/ou contas B, a conhecer e julgar (em seus aspectos civis) em regular instrução processual nos autos desta popular ação, em paralelo complementar aos procedimentos político-administrativos e/ou penais já instaurados e/ou a iniciar (v.g. Comissão Parlamentar Mista de Inquérito em formação; procedimentos administrativos estatutários civis e/ou militares; Inquéritos Policiais, em caso de ilícitos tipificados no Código Penal e/ou legislação especial).
Para ilustrar o problema político-administrativo coletivo - e melhor contextualizar aspectos de sua ética ocorrência - valem aqui as considerações do professor emérito da USP e coordenador da área de Filosofia do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento JOSÉ ARTHUR GIANNOTTI, sob o título "Moralidade miúda – Novos modos de convívio social e político aboliram as formas paradigmáticas de existência; modelos de sucesso se tornam as metas a atingir", publicadas no caderno mais! do jornal Folha de S. Paulo de 24.02.2008, p. 8 (Doc. IV, fotomontagem de ALAN MARQUES/Folha Imagem) para concluir: Quando isso acontece no miúdo, são fajutos seu poder e sua celebridade, combinado com as de ROBERTO DA MATTA (Leis, cartões e ética, O Estado de S. Paulo, 20.02.2008, p. D-10, Doc. V) e de HOWARD GARDNER (A mente ética, Harvard Business Review Março 2007, p. 31-35, Doc. VI).
A Constituição Cidadã garante para a Cidadania:
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
(....)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(....)
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
 Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(....)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
(....)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(....)
O Novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, também garante direitos para a Cidadania nos seguintes dispositivos:
"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
(....)"
Os terceiros referidos na regra do artigo 43 do Novo Código Civil são nesta popular ação considerados os(as) Contribuintes enquanto coletividade que paga tributos para UNIÃO FEDERAL, tributos esses que são destinados também a cobrir gastos indevidos por cartões corporativos e/ou contas B. O dano é coletivo (aos cofres públicos da UNIÃO FEDERAL via BANCO DO BRASIL S/A) e o interesse é metaindividual, não individual deste ou daquele Cidadão ou Cidadã Contribuinte.
A Doutrina também é clara a respeito da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público ao planejar (nesta ação popular, planejar financeiramente despesas públicas via cartões corporativos e/ou contas B nos termos constitucionais, legais e regulamentares), valendo lembrar aqui o artigo de LUCIA VALLE FIGUEIREDO sob o título O devido processo legal e a responsabilidade do estado por dano decorrente do planejamento (RTRF3R nº 28, p. 19-37). Neste contexto, os danos financeiros estão sendo e serão conhecidos e julgados nos próximos meses e anos, demandando colaboração entre Operadores(as) do Direito nas diferentes ações individuais e/ou coletivas já propostas e/ou que serão propostas.
Em Ciência da Administração, a eficiência merece uma abordagem específica, conforme ensina ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, in verbis:
"EFICIÊNCIA
A eficiência de um sistema depende de como seus recursos são utilizados. Eficiência significa:
* Realizar atividades ou tarefas da maneira certa.
* Realizar tarefas de maneira inteligente, com o mínimo de esforço e com o melhor aproveitamento possível de recursos.
Eficiência é um princípio de administração de recursos, mais que uma simples medida de desempenho. O princípio geral da eficiência é o da relação entre esforço e resultado. Quanto menor o esforço necessário para produzir um resultado, mais eficiente é o processo. A antítese da eficiência é o desperdício.
(....)" (In: INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO, 5ª edição revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 2000, p. 115)
Ainda em Ciência da Administração e aprofundando o estudo dos conceitos em foco, HENRIQUE L. CORRÊA e CARLOS A. CORRÊA esclarecem o que é e por que fazer medição de desempenho, in verbis:
"O Que é e Por Que Fazer Medição de Desempenho?
Medição de desempenho é o processo de quantificar ação, em que medição é o processo de quantificação da ação que leva ao desempenho (Neely et al., 1995). De acordo com uma visão mais mercadológica, e numa lógica competitiva, as organizações, para atingir seus objetivos, buscam satisfazer a seus clientes (e outros grupos de interesse) de forma mais eficiente e eficaz que seus concorrentes. Os termos eficiência e eficácia têm de seu usados com precisão neste contexto:
* eficácia refere-se à extensão segundo a qual os objetivos são atingidos, ou seja, as necessidades dos clientes e outros grupos de interesse da organização (e. g., funcionários, governo, sociedade) são satisfeitas;
* eficiência, por outro lado, é a medida de quão economicamente os recursos da organização são utilizados quando promovem determinado nível de satisfação dos clientes e outros grupos de interesse.
Essa diferenciação é importante, porque não só ela permite identificar duas importantes dimensões de desempenho, mas também chama a atenção para o fato de que há razões internas (referentes ao uso de recursos) e externas (referentes ao nível de serviço aos clientes e outros grupos de interesse) para perseguir determinados cursos de ação.
O nível de desempenho de uma operação é função dos níveis de eficiência e eficácia que suas ações têm. Daí:
* medição de desempenho pode ser definida como o processo de quantificação da eficiência e da eficácia das ações tomadas por uma operação;
* medidas de desempenho podem ser definidas como as métricas usadas para quantificar a eficiência e a eficácia de ações;
* um sistema de medição de desempenho pode ser definido
como um conjunto coerente de métricas usado para quantificar ambas, a eficiência e a eficácia das ações.
Sistema de avaliação de desempenho têm dois propósitos principais:
* são partes integrantes do ciclo de planejamento e controle, essencial para a gestão das operações. Medidas fornecem os meios para a captura de dados sobre desempenho que, depois de avaliados contra determinados padrões, servem para apoiar a tomada de decisões. Pense num termostato que regula a temperatura de uma sala. Continuamente, a medição da temperatura da sala é feita, comparada com a faixa-objetivo de temperaturas (os padrões), e a partir disso se aciona refrigeração ou aquecimento (decisão) para que a temperatura se mantenha controlada, ou seja, dentro das faixas desejáveis preestabelecidas;
* não menos importante, o estabelecimento de um sistema adequado de avaliação de desempenho tem também papel importante em influenciar comportamentos desejados nas pessoas e nos sistemas de operações, para que determinadas intenções estratégicas tenham maior probabilidade de realmente se tornarem ações alinhadas com a estratégia pretendida." (In: ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E OPERAÇÕES - MANUFATURA E SERVIÇOS: UMA ABORDAGEM ESTRATÉGICA - 2ª edição - São Paulo: Atlas, 2006, p. 159)
De volta às Ciências Jurídicas, sobre o princípio da eficiência, e um interessante paralelo com a discricionariedade administrativa, valem as considerações de VANDERLEI SIRAQUE, in verbis:
"2.5 O princípio da eficiência
Esse princípio sempre foi implícito em nossa Constituição. Tornou-se explícito, entretanto, após a Emenda Constitucional n. 19/98.
Observamos que a aplicação do princípio da eficiência não depende da vontade do agente público, até porque este não
realiza as atividades administrativas conforme suas vontades, mas segundo os enunciados legais, em especial, os constitucionais.
O princípio da eficiência, a exemplo dos demais princípios da Administração Pública, obriga o agente estatal a realizar suas atividades conforme e na forma dos ditames legais. Queiro (1989:103) nos ensinou que ‘A actividade da Administração é uma actividade de subsunção dos factos da vida real às categorias legais’.
Por outro lado, também não é permitida a imposição da vontade do controlador sobre o controlado, isto é, a vontade de quem fiscaliza sobre os atos ou omissões do agente fiscalizado para saber se ele está ou não sendo eficiente de um ponto de vista ideológico qualquer. O que interessa ao direito é o conceito jurídico do que é ou não é o princípio da eficiência administrativa.
Meirelles (2002:9) conceituou o princípio da eficiência assim:
Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros’.
Entendo que a conceituação de Meirelles (2002), apesar de sua ilustração jurídica, não é satisfatória, uma vez que definiu o princípio utilizando-se de vocábulos como presteza, perfeição e rendimento funcional, os quais, também, precisam ser definidos e não foram.
O termo eficiência envolve um alto grau de subjetividade e seu sentido precisa, evidentemente, ser objetivado pelos estudiosos do direito para que juridicamente possamos responsabilizar algum agente público por ineficiência administrativa.
Apesar da crítica à ilustre conceituação do aplaudidíssimo administrativistas, não pretendemos dedicar-nos aqui à conceituação do princípio, simplesmente porque este não é objeto do presente trabalho. Todavia, por amor à polêmica, daremos uma visão panorâmica sobre nosso entendimento referente ao princípio.
Acreditamos que o administrador eficiente é aquele que busca em primeiro lugar a aplicação dos princípios e regras constitucionais e das normas infraconstitucionais no exercício da atividade administrativa.
Assim, o princípio da eficiência é um desdobramento dos princípios da legalidade, mas vai além, pois esses princípios especificamente vinculados à Administração Pública estão subordinados a outros princípios que fundamentam e àqueles que são os objetos da República Federativa do Brasil, enunciados nos arts. 1º a 3º da Constituição, além de seus desdobramentos.
A principal obrigação do agente estatal é cumprir a Constituição e as normas infraconstitucionais e zelar para que elas sejam cumpridas por seus subordinados pelos meios colocados à sua disposição pelo Estado.
Esses meios são em primeiro lugar as normas jurídicas, como já foi dito, porém o Executivo no Brasil tem o o poder de iniciativa de leis que podem modificar o ordenamento jurídico para adequá-lo a novas realidades. Desta feita, o chefe do Executivo, em especial, precisa ter a capacidade e a sensibilidade política de enxergar essa realidade e inovar quando não dispuser dos instrumentos jurídicos adequados para governar com eficiência.
Tecidas essas considerações, acreditamos que o princípio da eficiência administrativa é a utilização de todos os meios técnicos administrativos possíveis para concretizar os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil de acordo com a parcela de competência que tiver o agente público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Faremos um paralelo entre o princípio da eficiência e a discricionariedade administrativa.
A discricionariedade administrativa é utilizada quando a lei deixa ao administrador mais de uma possibilidade para agir. Assim, existindo mais de uma possibilidade para a elaboração de um ato administrativo, o agente público competente escolhe uma dentre as várias possíveis, conforme o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, tendo em vista o caso concreto e o interesse público, cuja motivação vincula o ato administrativo.
Logo, existindo diversas possibilidades de ação do agente estatal, ele deverá executar aquela que melhor se coadune aos fundamentos e aos objetivos da República. Entendo que isso é agir com eficiência e melhor atender ao interesse público.
A título de exemplo, citamos a execução do Código Nacional de Trânsito, o qual supostamente salvaguarda o interesse da vida, da cidadania, da solidariedade no trânsito etc. Para controlar a velocidade e fiscalizar o cumprimento de outras normas desse Código poderiam ser utilizados diversos fiscais. Realidade que bem conhecemos: corrupção, tráfico de influências por meio das famosas carteiradas e das notificações que desaparecem misteriosamente. Para resolver essa questão existem mecanismos modernos de fiscalização do trânsito, como os meios eletrônicos de controle de velocidade e de cruzamento irregular de semáforos. Por esses meios eletrônicos garante-se a aplicação do Código Nacional de Trânsito em condições de igualdade para todos os motoristas. Cumprem-se, ao mesmo tempo, os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.
Tantos outros exemplos poderiam ser citados como fora de garantir o princípio da eficiência administrativa, a exemplo da elaboração de critérios socioeconômicos para definição de áreas sujeitas a investimentos públicos, tanto do ponto de vista geográfico, como do ponto de vista de implantação ou expansão de serviços públicos.
A eficiência da Administração Pública é fundamental para o cumprimento dos objetivos da República Federativa do Brasil e para o combate ao clientelismo, ao assistencialismo, ao paternalismo político e, especialmente, ao tráfico de influência, como teremos oportunidade de demonstrar em item específico." (In: CONTROLE SOCIAL DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO - Possibilidades e limites na Constituição de 1988 - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 64-6)

Ora, é plausível e razoável entender, à luz das notícias até agora observadas e das doutrinas administrativas e jurídicas sobre eficiência, que faltou a devida ação preventiva anterior, para evitar o abuso dos cartões corporativos e/ou contas B por parte da Administração Direta e/ou Indireta da Ré, resultando em eventuais desvios de finalidades; usos privados e/ou não eficientes do dinheiro público; entre outras inconstitucionalidades e/ou ilegalidades a apurar no curso desta popular ação.

Dos Pedidos Coletivos

Do exposto, requeiro para Cidadania:

1º) Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para em desejando agregar valores ao pedido inicial [especialmente quanto à obrigatoriedade ou não (dispensa ou inexigibilidade) de licitação para contratar cartões corporativos: Visa, à luz do disposto no Decreto-lei nº 200/1967 c/c Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, c/c Einfrs 121.513-1 – 8ª C – j. 13.3.91 – rel. Des. Régis de Oliveira, RT 692/59], e regular tramitação conforme Constituição Cidadã, Lei da Ação Popular e Lei Orgânica do Ministério Público Federal;

2º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo legal, ou assistirem a condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, com destaque para a audiovisual, documental e pericial contábil (para o item b infra nos termos do artigo 1º, § 7º da Lei nº 4.717/1965 combinado com a Lei nº 11.111/2005), especialmente:

a) Juntada de DVD do RODA VIDA da pública não estatal - www.tvcultura.com.br – exibido em 18.02.2008, com entrevista do ministro da CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, Advº JORGE HAGE;

b) Expedição de Ofício Judicial ao excelentíssimo ministro de Estado chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, JORGE ARMANDO FELIX, 

para que informe em segredo de Justiça despesas discriminadas com cartões corporativos e/ou contas B, a autuar em apartado destes autos para conhecimento restrito à Vossa Excelência, às partes processuais, seus procuradores(as) e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do artigo 1º, § 7º da Lei nº 4.717/1965, combinado com os artigos da Lei nº 11.111/2005 e diplomas legais que regem o sigilo nas respectivas profissões. Para facilitar o procedimento e garantir a segurança, as informações sigilosas poderão ser prestadas em lap top especialmente preparado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (sem dispositivos de saída e com leitura de impressão digital), com criptografia específica para a instrução processual, ou ainda disponibilizadas em ambiente seguro via Internet (https) com acesso via senha a ser disponibilizada após identificação oportuna e adequada de quem operar o Direito nestes autos. Petições deste Cidadão referentes ao material sigiloso não serão publicadas na Internet - em www.carlosperinfilho.net - pois este Advogado esteve, está e estará sujeito ao sigilo profissional, nos termos do art. 34, VII, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), S.M.J. mesmo após o trânsito em julgado, em função estratégica e/ou tática da matéria sigilosa (cf. artigo de JORGE ARMANDO FELIX publicado na Folha de S. Paulo de 16.02.2008 (Doc. VII);

4º) Prolação de Sentença para:

a) Declarar, nos termos do artigo 2º, e, da Lei nº 4.717/1965, a nulidade dos atos administrativos que desviaram, desviam e/ou desviarão a constitucional e legal finalidade dos cartões corporativos e/ou contas B, seja por usar dinheiro da UNIÃO FEDERAL para fins privados, ou por usar de modo não eficiente aquele mesmo dinheiro para fins públicos, entre outras nulidades eventualmente encontradas na regular instrução processual (eventual falta de licitação obrigatória da Ré BANCO DO BRASIL S/A em benefício indevido para bandeira Visa, v.g.);

b) Condenar a UNIÃO FEDERAL e/ou BANCO DO BRASIL S/A a compensar, via retenção de pagamentos das remunerações e/ou subsídios e/ou proventos e/ou pensões e/ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, por ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e/ou fundacional, dos(as) membros(as) de qualquer de seus Poderes, dos(as) detentores(as) de mandatos eletivos e dos(as) demais agentes políticos, que usaram e/ou usam e/ou usarão indevidamente cartões corporativos e/ou contas B operados pela Ré BANCO DO BRASIL S/A, no montante do uso indevido - mais correção monetária e juros legais - a apurar caso a caso, em liquidação de Sentença Coletiva, nestes e/ou em autos próprios, conforme mais oportuno e adequado à prestação jurisdicional, entre outras condenações oportunas e adequadas em função de outras nulidades eventualmente encontradas na regular instrução processual (eventual falta de licitação obrigatória em benefício indevido para bandeira Visa, v.g.).

5º) Arbitrar honorários advocatícios ao inclemente Cidadão, que também é Advogado.

Como de costume republicano, esta actio popularis é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2008

 

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.: I) Nome e assinaturas podem não conferir frente a um ou outro documento apresentado com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5;

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declaro autênticas as cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.

 

© Carlos Perin Filho

¦ 2000 ¦ 2001 ¦ 2002 ¦ 2003 ¦ 2004 ¦ 2005 ¦ 2006 ¦ 2007 ¦