Ação Popular do
Dano Ambiental em Congonhas
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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo
(2007.61.00.021561-9, em 20JUL2007, 16:18hs)
Ação Popular
Dano Ambiental Congonhas
CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº
111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229
(Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP -
05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico
na Internet em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, propor, com base nos artigos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular
contra e a favor a UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - www.infraero.gov.br
- Edifício Infraero, SCS Quadra 04, Bloco A, nº 58, Brasília, DF, CEP 70304-902, por
seu ilustre presidente Tenente-Brigadeiro JOSÉ CARLOS PEREIRA, AGÊNCIA NACIONAL DE
AVIAÇÃO CIVIL - www.anac.gov.br por seu
ilustre presidente Engº MILTON ZUANAZZI e TAM S/A, Rua Monsenhor Antonio Pepe, 94,
Hangar I São Paulo SP, 04357-080, por seu ilustre presidente Engº MARCO
ANTONIO BOLOGNA, em função das paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir
articuladas:
Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana
do Cidadão
Dispõe a Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)" (negrito meu)
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da cidadania, para ingresso em
juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania
Em função da histórica (Doc. IV) importância
do Aeroporto de Congonhas no contexto da aeronavegação brasileira, por "a
jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o
território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder
jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade
substancial, em função do direito da Cidadania em corrigir para todo o território
da República Federativa do Brasil a nulidade dos atos administrativos nulos abordados
nesta actio popularis.
Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração
Jurídica
das Paraconsistências
Para fins de reconhecimento de existências,
compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e
seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor
econômico" positivados no artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser
recolhido em tributos federais e/ou taxas de embarque transformam-se em público e são
destinados aos serviços de infra-estrutura aeroportuária no Aeroporto Internacional de
Congonhas, na avenida Washington Luís, s/nº, Campo Belo, CEP 04626-911, em São Paulo,
bens e direitos de valor econômico que este Cidadão vem defender - pois mal empregados
foram conforme evidências a seguir descritas.
Conforme Doc. IV a palavra congonhas é de
origem Tupi, e significa o que mantém o ser. A prática administrativa,
entretanto, é oposta àquele significado, em grave dano ambiental para Cidadania.
Admitida aquela contradição, sem ser trivial e para o início de um procedimento
ordinário de conhecimento em ação popular, os danos ambientais sofridos pela Cidadania
no Aeroporto de Congonhas estão efetivados com os eventos reportados pela mídia impressa
(doc. V) e devem ser compensados e/ou indenizados nos termos do artigo 225 da
Constituição Cidadã, in verbis:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
poder público:
(....)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e
o meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
(....)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Por "Lógica Paraconsistente" é
considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado
por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e
CASEMIRO F. S. LEITE em LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR
MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, Atlas, 1999,
p. 37/9.
Por "instrumentalidade substancial" é referida aquela
doutrinada por KAZUO WATANABE em DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT, 1987, p.
14/5.
Por "nulidade administrativa" é
entendida a faute du service nos termos de fato e de direito infra
referidos.
Nos termos do Anexo I ao Código Nacional de Trânsito
brasileiro, por calçada é entendida parte da via, normalmente segregada e em
nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de
pedestres e, quando possível, à implantação de imobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins; por estacionamento é entendida a imobilização
de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros,
por fiscalização é entendido o ato de controlar o cumprimento das normas
estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa
de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de
trânsito e de acordo com as competências definidas no mesmo Código Nacional de
Trânsito; por logradouro público é entendido o espaço livre destinado
pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à
circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões;
por trânsito é entendida a movimentação e imobilização de veículos,
pessoas e animais nas vias terrestres.
Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente
Os fatos relacionados ao pouso da aeronave Airbus
A-320 da TAM (vôo JJ 3054) em 17.7.2007 que motivam esta popular ação são
públicos e notórios, nacional e globalmente, conforme matérias de mídia colacionadas
em Doc. V, bem como aquelas juntadas em autos nº 1999.61.00.017667-6 e/ou
2006.61.00.026806-1, ações populares que este Cidadão fez para sanar nulidades
relacionadas à administração aeronáutica e/ou apagão aeronáutico. Esta popular
ação está naquele contexto, em redundância e duplicidade complementar àquelas e
demais procedimentos singulares e/ou coletivos que já foram iniciados ou serão
instaurados.
A Constituição Cidadã garante para a
Cidadania:
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I a soberania;
II a cidadania;
III a dignidade da pessoa humana;
(....)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
(....)
Art. 6º São Direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
(....)
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(....)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002,
também garante direitos para a Cidadania nos seguintes dispositivos:
"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito
público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado dirito regressivo contra os causadores do
dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
(....)"
No mesmo Código, os artigos 730 até 756 regulam
o contrato de transporte, em disposições gerais, transporte de pessoas e transporte de
coisas.
O Código de Defesa do Consumo (Lei nº 8.078/1990) também
garante a Cidadania nos seguintes dispositivos: art. 1º, 2º, 3º, § 1º e § 2º, art.
6º, art. 7º e seu parágrafo único, art. 14, art. 22, art. 25, art. 54, art. 81, art.
82 e 83.
A Doutrina também é clara a respeito da responsabilidade
objetiva das pessoas jurídicas de direito público ao planejar (nesta ação popular,
planejar a infra-estrutura aeroportuária e/ou planos de emergência para casos de saída
de aeródinos da pista), valendo lembrar aqui o artigo de LUCIA VALLE FIGUEIREDO sob o
título O devido processo legal e a responsabilidade do estado por dano decorrente do
planejamento (RTRF3R nº 28, p. 19-37). Neste contexto, os danos materiais e/ou morais
decorrentes das nulidades objeto de correção nesta popular ação estão sendo e serão
conhecidos e julgados nos próximos meses e anos, demandando colaboração entre
Operadores(as) do Direito nas diferentes ações individuais e/ou coletivas já propostas
e que serão propostas, pois Alguns/mas são Consumidores(as) de serviços
públicos e/ou privados de transporte aéreo de pessoas e/ou coisas, enquanto Outros(as)
são Vizinhos(as) de aeroportos... Todos(as) são Cidadãs, Cidadãos,
ou Estrangeiros(as) com direitos constitucionalmente garantidos, nos termos
constitucionalmente citados supra e doutrinados por ALLAN C. HUTCHINSON no artigo Life
After Shopping: From Consumers to Citizens, publicado em CONSUMER LAW IN THE GLOBAL
ECONOMY NATIONAL AND INTERNATIONAL DIMENSIONS, editado por IAIN RAMSAY, sob
ISBN 1-85521-843-7, p. 25-46.
Em Ciência da Administração, a eficiência merece uma
abordagem específica, conforme ensina ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, in verbis:
"EFICIÊNCIA
A eficiência de um sistema depende de como
seus recursos são utilizados. Eficiência significa:
* Realizar atividades ou tarefas da maneira certa.
* Realizar tarefas de maneira inteligente, com o mínimo de
esforço e com o melhor aproveitamento possível de recursos.
Eficiência é um princípio de administração de recursos, mais
que uma simples medida de desempenho. O princípio geral da eficiência é o da relação
entre esforço e resultado. Quanto menor o esforço necessário para produzir um
resultado, mais eficiente é o processo. A antítese da eficiência é o desperdício.
(....)" (In: INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO, 5ª
edição revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 2000, p. 115)
Ainda em Ciência da Administração e
aprofundando o estudo dos conceitos em foco, HENRIQUE L. CORRÊA e CARLOS A. CORRÊA
esclarecem o que é e por que fazer medição de desempenho (que também pode ser do exercício
do poder de polícia das Rés), in verbis:
"O Que é e Por Que Fazer Medição de
Desempenho?
Medição de desempenho é o processo de quantificar ação,
em que medição é o processo de quantificação da ação que leva ao desempenho (Neely
et al., 1995). De acordo com uma visão mais mercadológica, e numa lógica competitiva,
as organizações, para atingir seus objetivos, buscam satisfazer a seus clientes (e
outros grupos de interesse) de forma mais eficiente e eficaz que seus concorrentes. Os
termos eficiência e eficácia têm de seu usados com precisão neste
contexto:
* eficácia refere-se à extensão segundo a qual os
objetivos são atingidos, ou seja, as necessidades dos clientes e outros grupos de
interesse da organização (e.g., funcionários, governo, sociedade) são satisfeitas;
* eficiência, por outro lado, é a medida de quão
economicamente os recursos da organização são utilizados quando promovem determinado
nível de satisfação dos clientes e outros grupos de interesse.
Essa diferenciação é importante, porque não só ela permite
identificar duas importantes dimensões de desempenho, mas também chama a atenção para
o fato de que há razões internas (referentes ao uso de recursos) e externas (referentes
ao nível de serviço aos clientes e outros grupos de interesse) para perseguir
determinados cursos de ação.
O nível de desempenho de uma operação é função dos níveis
de eficiência e eficácia que suas ações têm. Daí:
* medição de desempenho pode ser
definida como o processo de quantificação da eficiência e da eficácia das ações
tomadas por uma operação;
* medidas de desempenho podem ser
definidas como as métricas usadas para quantificar a eficiência e a eficácia de
ações;
* um sistema de medição de desempenho pode ser definido
como um conjunto coerente de métricas usado para quantificar ambas, a eficiência e a
eficácia das ações.
Sistema de avaliação de desempenho têm dois propósitos
principais:
* são partes integrantes do ciclo de planejamento e controle,
essencial para a gestão das operações. Medidas fornecem os meios para a captura de
dados sobre desempenho que, depois de avaliados contra determinados padrões, servem para
apoiar a tomada de decisões. Pense num termostato que regula a temperatura de uma sala.
Continuamente, a medição da temperatura da sala é feita, comparada com a faixa-objetivo
de temperaturas (os padrões), e a partir disso se aciona refrigeração ou aquecimento
(decisão) para que a temperatura se mantenha controlada, ou seja, dentro das
faixas desejáveis preestabelecidas;
* não menos importante, o estabelecimento de um
sistema adequado de avaliação de desempenho tem também papel importante em influenciar
comportamentos desejados nas pessoas e nos sistemas de operações, para que determinadas
intenções estratégicas tenham maior probabilidade de realmente se tornarem ações
alinhadas com a estratégia pretendida." In: ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E
OPERAÇÕES - MANUFATURA E SERVIÇOS: UMA ABORDAGEM ESTRATÉGICA - 2ª edição - São
Paulo: Atlas, 2006, p. 159)
De volta às Ciências Jurídicas, sobre o princípio
da eficiência, e um interessante paralelo com a discricionariedade administrativa,
valem as considerações de VANDERLEI SIRAQUE, in verbis:
2.5 O princípio da eficiência
Esse princípio sempre foi implícito em
nossa Constituição. Tornou-se explícito, entretanto, após a Emenda Constitucional n.
19/98.
Observamos que a aplicação do princípio da
eficiência não depende da vontade do agente público, até porque este não realiza as
atividades administrativas conforme suas vontades, mas segundo os enunciados legais, em
especial, os constitucionais.
O princípio da eficiência, a exemplo dos demais princípios da
Administração Pública, obriga o agente estatal a realizar suas atividades conforme e na
forma dos ditames legais. Queiro (1989:103) nos ensinou que A actividade da
Administração é uma actividade de subsunção dos factos da vida real às categorias
legais.
Por outro lado, também não é permitida a imposição da
vontade do controlador sobre o controlado, isto é, a vontade de quem fiscaliza sobre os
atos ou omissões do agente fiscalizado para saber se ele está ou não sendo eficiente de
um ponto de vista ideológico qualquer. O que interessa ao direito é o conceito jurídico
do que é ou não é o princípio da eficiência administrativa.
Meirelles (2002:9) conceituou o princípio da eficiência assim:
Dever de eficiência é o que se impõe
a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já
não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos
para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de
seus membros.
Entendo que a conceituação de Meirelles
(2002), apesar de sua ilustração jurídica, não é satisfatória, uma vez que definiu o
princípio utilizando-se de vocábulos como presteza, perfeição e rendimento
funcional, os quais, também, precisam ser definidos e não foram.
O termo eficiência envolve um alto grau
de subjetividade e seu sentido precisa, evidentemente, ser objetivado pelos estudiosos do
direito para que juridicamente possamos responsabilizar algum agente público por
ineficiência administrativa.
Apesar da crítica à ilustre conceituação do aplaudidíssimo
administrativistas, não pretendemos dedicar-nos aqui à conceituação do princípio,
simplesmente porque este não é objeto do presente trabalho. Todavia, por amor à
polêmica, daremos uma visão panorâmica sobre nosso entendimento referente ao
princípio.
Acreditamos que o administrador eficiente é aquele que busca em
primeiro lugar a aplicação dos princípios e regras constitucionais e das normas
infraconstitucionais no exercício da atividade administrativa.
Assim, o princípio da eficiência é um desdobramento dos
princípios da legalidade, mas vai além, pois esses princípios especificamente
vinculados à Administração Pública estão subordinados a outros princípios que
fundamentam e àqueles que são os objetos da República Federativa do Brasil, enunciados
nos arts. 1º a 3º da Constituição, além de seus desdobramentos.
A principal obrigação do agente estatal é cumprir a
Constituição e as normas infraconstitucionais e zelar para que elas sejam cumpridas por
seus subordinados pelos meios colocados à sua disposição pelo Estado.
Esses meios são em primeiro lugar as normas
jurídicas, como já foi dito, porém o Executivo no Brasil tem o o poder de iniciativa de
leis que podem modificar o ordenamento jurídico para adequá-lo a novas realidades. Desta
feita, o chefe do Executivo, em especial, precisa ter a capacidade e a sensibilidade
política de enxergar essa realidade e inovar quando não dispuser dos instrumentos
jurídicos adequados para governar com eficiência.
Tecidas essas considerações, acreditamos que o
princípio da eficiência administrativa é a utilização de todos os meios técnicos
administrativos possíveis para concretizar os princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil de acordo com a parcela de competência que tiver o agente público
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Faremos um paralelo entre o princípio da eficiência e a
discricionariedade administrativa.
A discricionariedade administrativa é utilizada quando a lei
deixa ao administrador mais de uma possibilidade para agir. Assim, existindo mais de uma
possibilidade para a elaboração de um ato administrativo, o agente público competente
escolhe uma dentre as várias possíveis, conforme o princípio da razoabilidade e o da
proporcionalidade, tendo em vista o caso concreto e o interesse público, cuja motivação
vincula o ato administrativo.
Logo, existindo diversas possibilidades de ação do agente
estatal, ele deverá executar aquela que melhor se coadune aos fundamentos e aos objetivos
da República. Entendo que isso é agir com eficiência e melhor atender ao interesse
público.
A título de exemplo, citamos a execução do
Código Nacional de Trânsito, o qual supostamente salvaguarda o interesse da vida, da
cidadania, da solidariedade no trânsito etc. Para controlar a velocidade e fiscalizar o
cumprimento de outras normas desse Código poderiam ser utilizados diversos fiscais.
Realidade que bem conhecemos: corrupção, tráfico de influências por meio das famosas
carteiradas e das notificações que desaparecem misteriosamente. Para resolver essa
questão existem mecanismos modernos de fiscalização do trânsito, como os meios
eletrônicos de controle de velocidade e de cruzamento irregular de semáforos. Por esses
meios eletrônicos garante-se a aplicação do Código Nacional de Trânsito em
condições de igualdade para todos os motoristas. Cumprem-se, ao mesmo tempo, os
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da
eficiência.
Tantos outros exemplos poderiam ser citados como
fora de garantir o princípio da eficiência administrativa, a exemplo da elaboração de
critérios socioeconômicos para definição de áreas sujeitas a investimentos públicos,
tanto do ponto de vista geográfico, como do ponto de vista de implantação ou expansão
de serviços públicos.
A eficiência da Administração Pública é fundamental para o
cumprimento dos objetivos da República Federativa do Brasil e para o combate ao
clientelismo, ao assistencialismo, ao paternalismo político e, especialmente, ao tráfico
de influência, como teremos oportunidade de demonstrar em item específico." (In:
CONTROLE SOCIAL DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO - Possibilidades e limites na
Constituição de 1988 - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 64-6)
Além dos artigos da Constituição Cidadã
já citados na fundamentação constitucional desta popular ação, vale lembrar que o
Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/1997) também garante os direitos da
Cidadania ir, vir e/ou estacionar pelas ruas desta pólis em seus artigos a seguir
referidos, in verbis:
"Art. 1º O trânsito de qualquer natureza
nas vias terrestres do território nacional, abertos à circulação, rege-se por este
Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por
pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga;
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de
todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a
estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a
assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos
causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas,
projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (Vetado)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa
da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as
ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias,
que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas,
de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
(....)
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
(....)
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à
segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser
retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
(....)
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou
interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua
segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela
execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo nos casos de emergência, a
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por
intermédio dos meios de comunicação social, com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência,de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a
serem utilizados.
(....)"
Ora, é plausível e razoável
entender, à luz das notícias até agora observadas e das doutrinas administrativas e
jurídicas sobre eficiência, que faltou a devida ação preventiva anterior (princípio
da precaução do Direito Ambiental), pela ANAC e/ou INFRAERO S/A e/ou
pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, sobre logradouros públicos próximos ao
Aeroporto de Congonhas por ocasião dos eventos danosos no dia dezessete próximo passado
(terça-feira), pois várias aeronaves apresentaram problemas de frenagem naquele
aeroporto sem que treinamentos evasivos de emergência fossem oportuna e convenientemente
treinados pela Cidadania que habita aquela região de risco, restando toda a Cidadania
ainda não treinada e desprotegida nas ruas e calçadas próximas ao referido Aeroporto,
sujeita a novos eventos danosos semelhantes àquele a qualquer momento. Não basta
periodicamente treinar a saída pelas escadas em situações de emergência, pois elas
podem estar destruídas pelas asas antes fixas de um aeródino não administrado saído
das pistas daquele aeródromo, que deveria o ser manter (ao honrar o próprio nome,
Congonhas).
É plausível e razoável supor em cognição
sumária de processo coletivo que não existiu e/ou não foi implementado por parte
das Rés um oportuno e adequado "plano B" a ser acionado imediatamente caso uma
aeronave não conseguisse frear ou arremeter dentro dos parâmetros operacionais de sua
categoria. Naquele contexto omissivo, a falta de apoio psicológico às vítimas também
está evidente, com histeria coletiva e traumas profundos em cada humano ser e/ou
familiares sobreviventes. Necessários, porém ainda insuficientes notícias via rádio,
atendimentos via telefone e/ou entrevistas psicológicas estão em curso, em parcial
desrespeito aos Direitos da Cidadania.
Claro que aeródinos não militares não devem
transitar por ruas e avenidas desta pólis (fato no verão cotidiano do salvador e
popular helicóptero Águia da Polícia Militar por ocasião das enchentes...),
bastando lembrar, para concluir este tópico dos fatos ao Direito da Cidadania, que a Lei
Orgânica do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO também fixa responsabilidades de poder de polícia,
in verbis:
"Art. 179 - Ao Município compete organizar,
prover, controlar e fiscalizar:
I - o trânsito no âmbito do seu território,
inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização
do sistema viário, seus equipamentos e infra-estruturas;
(....)"
Do Redundante e Dúplice
Pedido de Tutela Antecipada
Do exposto, caracterizado o fumus boni juris
(pedido ministerial de MÁRCIO SCHUSTERSCHITZ DA SILVA ARAÚJO, FERNANDA TEIXEIRA SOUZA
TAUBEMBLATT e SUZANA FAIRBANKS LIMA DE OLIVEIRA em sentido análogo ao presente - em autos
de Ação Civil Pública distribuídos à Oitava Vara Federal deste Fórum ministro PEDRO
LESSA - conforme noticiado pelo jornal Folha de S. Paulo de 19.7.2007, p. C-10,
Doc. V) e o periculum in mora (risco de novos danos ambientais para a Cidadania) e
em atenção ao princípio da precaução (Direito Ambiental) requeiro - após a
oportuna e adequada oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - a eventual concessão de
Tutela Antecipada (artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro) determinando à
Autoridade Aeroportuária competente a interdição das operações de aeronaves de asas
fixas de porte análogo àquele (Airbus A320) causador dos danos evidenciados em Doc. V
por ocasião de chuvas de qualquer intensidade, restando a operação normal (cf. Código
Brasileiro de Aeronáutica) das aeronaves de asas fixas inferiores àquele limite, até
pleno atendimento da condenação sanatória pedida no item nº 4, b (sanar as
deficiências no exercício da administração aeronáutica e/ou do poder de polícia por
ocasião da fiscalização das operações aeronáuticas e/ou prevenção de danos
emergenciais no Aeroporto de Congonhas e/ou seus arredores) e em paralelo complementar aos
procedimentos já instaurados para aquela finalidade, mantidas inalteradas as operações
de asas rotativas nesta pólis, sob competente controle especial por espaços
aéreos e freqüência de fonia especiais.
Dos Pedidos Coletivos
Do exposto, requeiro para Cidadania:
1º) Vistas ao Ministério Público Federal, para em desejando
agregar valores ao Pedido de Tutela Antecipada e regular tramitação conforme Lei da
Ação Popular;
2º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo
legal, ou assistirem a condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO;
3º) Produção de todas as provas em Direito
admitidas, especialmente:
a) Cópia do oportuno e adequado Relatório Final do CENIPA
CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS, contendo o histórico
do acidente, os danos causados, os elementos de investigação, a análise,
a conclusão e as recomendações, nos termos internacionalmente acordados
no Anexo XIII à Convenção da ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL OACI
(Chicago-1944);
b) Juntada de CD com o programa RODA VIVA da - www.tvcultura.com.br que se iniciou ontem e
terminou hoje de madrugada, exatamente sobre circunstâncias de fato e/ou de direitos
relacionadas ao evento ambientalmente danoso referido nesta popular ação. Dramáticas
imagens gravadas e não divulgadas pela competente e ética reportagem da TV Cultura
poderão ser relevantes por ocasião da liquidação da r. Sentença - mantido o oportuno
e adequado segredo de Justiça sobre as mesmas - nos termos do Novo Código Civil e
Código de Processo Civil brasileiro;
c) Cópia do Relatório da Comissão Parlamentar de Estudos sobre
o Aeroporto de Congonhas (2001) da Câmara Municipal de São Paulo. Tal Comissão
informou, por nota publicada hoje no jornal Folha de
S. Paulo (Doc. V), que tem reiteradas vezes insistido, dentre outras
providências, na diminuição de pousos e decolagens; na criação efetiva de um sistema
aeroviário metropolitano, com a redistribuição de vôos, e na colocação de
equipamentos de segurança nas reduzidas áreas de escape das pistas;
d) Oitiva de amigos(as), familiares e/ou herdeiros(as) de uma
e/ou todas as pessoas e/ou grupos humanos informais (noticiados em Doc. V), que poderão
oportuna e convenientemente vir a constituir uma Associação para defesa de interesses
nesta e/ou outras demandas judiciais;
4º) Prolação de Sentença para:
a) Declarar o direito da Cidadania a transitar pelas ruas e/ou
calçadas dos arredores do Aeroporto de Congonhas (o que mantém o ser) sem ser
atingida por partes e/ou aeródinos inteiros daquele provenientes, bem como declarar a faute
du service (comprovadas por ocasião da produção de provas supra requeridas)
na administração do Aeroporto Internacional de Congonhas por ocasião dos eventos
ambientalmente danosos ocorridos dia dezessete próximo passado naquela localidade e
arredores por ocasião do pouso não efetivado do aeródino Airbus A-320 que navegava o
vôo JJ 3054 sob a infra-estrutura proporcionada ou não - bem como ao trânsito
e/ou estacionamento nesta pólis conforme os termos do Código Nacional de
Trânsito, em logradouros públicos e/ou áreas de estacionamento (públicas e/ou
privadas) próximas ao Aeroporto de Congonhas sem afronta ao seu direito à vida, à
segurança, e à propriedade, ao meio ambiente equilibrado, nos termos fixados pela
Constituição Cidadã e Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001);
b) Ratificar a tutela antecipada supra
requerida, condenando as Rés a sanarem as suas deficiências no exercício da
administração aeronáutica e/ou do poder de polícia por ocasião da fiscalização das
operações aeronáuticas e/ou prevenção de danos emergenciais no Aeroporto de Congonhas
e/ou seus arredores, bem como indenizar(em) danos materiais e/ou compensar(em) danos
morais da Cidadania, pessoas físicas [e/ou seus descendentes e/ou sucessores(as) legais
e/ou testamentários(as)] e jurídicas, decorrentes da ineficiência na administração
aeronáutica e/ou do exercício do poder de polícia por ocasião da fiscalização das
operações aeronáuticas e/ou prevenção de danos emergenciais no Aeroporto de
Congonhas, na medida de suas responsabilidades e em paralelo complementar aos valores
eventual e amigavelmente acertados, bem como às eventuais responsabilidades civis e/ou
criminais das empresas e/ou pessoas físicas representantes legais e/ou responsáveis
técnicos envolvidos na operação aeroportuária e/ou do aeródino relacionado ao evento
danoso, bem como competentes Inquéritos Policiais (Civil e Federal) em tramitações, a
apurar qualitativa e quantitativamente em liquidação da r. Sentença, nestes autos ou em
outros, conforme melhor seja para administração da Justiça. Na reparação dos danos
ambientais, por ocasião da liquidação da r. Sentença, o seqüestro de Carbono deve ser
suficiente para neutralizar as emissões resultantes do incêndio e congestionamentos de
trânsito causados nesta pólis.
5º) Arbitrar honorários advocatícios ao inclemente
Cidadão, que também é Advogado, e que neste ato político ofereço em doação ao
competente CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO para reforçar seu Orçamento Geral
do Comando Militar, a metade (50%) líquida (menos IRPF e INSS) dos referidos honorários,
para continuidade histórica dos relevantes serviços prestados, desde o apagar das chamas
na Biblioteca da Velha e Sempre Nova Academia herdeira da primeira
biblioteca pública desta pólis entre outras muitas experiências
vivenciais escritas e a escrever por este Cidadão para Cidadania.
Como de costume republicano, esta actio
popularis é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).
São Paulo, 20 de julho de 2007
Dia do Nascimento de ALBERTO SANTOS DUMONT (em 1873)
110º anos de fundação da histórica - www.abl.org.br
-
que também está em coletivo luto, com este Cidadão e com a Cidadania
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas podem não conferir frente a um ou outro
documento apresentado com exordial em função da reconfiguração de direito em
andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo,
ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5;
II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do
Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que
alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declaro autênticas as
cópias apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou
assinaturas.
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© Carlos Perin Filho
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