Ação Popular da Consolidação
de Atos Normativos

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

(2007.61.00.008620-0, em 27.04.2007) 

 

Ação Popular
Consolidação Atos Normativos

CARLOS PERIN FILHO, cidadão substituto processual, contribuinte sob CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), eleitor sob título nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), advogado OAB-SP 109.649 (Doc. III), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos dispositivos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra e a favor a:

1º) UNIÃO FEDERAL;

2º) O excelentíssimo Presidente da República, sr. LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA;

3º) O excelentíssimo ministro da Agricultura, sr. REINHOLDS STEPHANES;

4º) O excelentíssimo Advogado Geral da União, sr. JOSÉ DIAS TOFFOLI;

5º) O excelentíssimo presidente do BACEN, sr. HENRIQUE MEIRELLES;

6º) A excelentíssima ministra da Casa Civil, sra. DILMA ROUSSEFF;

7º) O excelentíssimo Controlador Geral da União, sr. JORGE HAGE;

8º) O excelentíssimo ministro das Cidades, sr. MÁRCIO FORTES;

9º) O excelentíssimo ministro da Ciência e Tecnologia, sr. SÉRGIO REZENDE;

10º) O excelentíssimo ministro da Comunicação Social, sr. FRANKLIN MARTINS;

11º) O excelentíssimo ministro das Comunicações, sr. HÉLIO COSTA;

12º) O excelentíssimo ministro da Cultura, sr. GILBERTO GIL;

13º) O excelentíssimo ministro da Defesa, sr. WALDIR PIRES;

14º) O excelentíssimo ministro do Desenvolvimento, sr. MIGUEL JORGE;

15º) O excelentíssimo ministro do Desenvolvimento Agrário, sr. GUILHERME CASSEL;

16º) O excelentíssimo ministro do Desenvolvimento Social, sr. PATRUS ANANIAS;

17º) O excelentíssimo ministro de Direitos Humanos, sr. PAULO VANUCCHI;

18º) O excelentíssimo ministro da Educação, sr. FERNANDO HADDAD;

19º) O excelentíssimo ministro dos Esportes, sr. ORLANDO SILVA;

20º) O excelentíssimo ministro da Fazenda, sr. GUIDO MANTEGA;

21º) O excelentíssimo ministro do Gabinete de Segurança Institucional, sr. JORGE FÉLIX;

22º) A excelentíssima ministra da Igualdade Racial, sra. MATILDE RIBEIRO;

23º) O excelentíssimo ministro da Integração Nacional, sr. GEDDEL VIEIRA LIMA;

24º) O excelentíssimo ministro da Justiça, sr. TARSO GENRO;

25º) A excelentíssima ministra do Meio Ambiente, sra. MARINA SILVA;

26º) O excelentíssimo ministro das Minas e Energia, sr. SILAS RONDEAU;

27º) O excelentíssimo ministro da Pesca, sr. ALTEMIR GREGOLIN;

28º) O excelentíssimo ministro do Planejamento, sr. PAULO BERNARDES;

29º) A excelentíssima ministra das Políticas para as Mulheres, sra. NILCÉA FREIRE;

30º) O excelentíssimo ministro da Previdência, sr. LUIZ MARINHO;

31º) O excelentíssimo ministro das Relações Exteriores, sr. CELSO AMORIM;

32º) O excelentíssimo ministro das Relações Institucionais, sr. WALFRIDO DOS MARES GUIA;

33º) O excelentíssimo ministro da Saúde, sr. JOSÉ TEMPORÃO;

34º) O excelentíssimo ministro dos Portos, sr. PEDRO BRITO;

35º) O excelentíssimo ministro da Secretaria Geral, sr. LUIZ DULCI;

36º) O excelentíssimo ministro do Trabalho, sr. CARALOS LUPI;

37º) O excelentíssimo ministro dos Transportes, sr. ALFREDO NASCIMENTO;

38º) A excelentíssima ministra do Turismo, sra. MARTA SUPLICY;

39º) O excelentíssimo ministro dos Assuntos de Longo Prazo, sr. MANGABEIRA UNGER, a citar após seu retorno da histórica HARVARD LAW SCHOOL;

em função das razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania Administrada

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania em receber consolidação oportuna e conveniente dos atos normativos federais, sem a confusão de normas referida pelo Jornal do Senado de 16 a 22 de abril de 2007, p. 9 (Doc. IV), resultando aquela anarquia legal contrária ao Estado Democrático de Direito (artigo 1º da Constituição Cidadã) e aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, e eficiência, fixados no caput do artigo 37 da mesma Magna Carta.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º são considerados os recursos financeiros privados que ao serem recolhidos em tributos à UNIÃO FEDERAL transformam-se em públicos e são destinados à Administração Pública federal, bens e direitos de valor econômico que este Cidadão Substituto Processual vem defender.

Por nulidade administrativa é considerada a omissão total e/ou parcial na tomada de medidas oportunas e adequadas à consolidação das normas federais, afastando assim aquela anarquia legal.

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE in LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9.

Por instrumentalidade substancial é referida aquela doutrinada pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, KAZUO WATANABE in DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 14/5).

Por consolidação é entendida aquela definida pela ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS (ABLJ), in verbis:

"CONSOLIDAÇÃO. (2) S.f. Dir. Leg. Agrupamento, num só corpo, das várias leis em vigor sobre determinado campo do direito ou matéria jurídica, sem a metodologia de um código, todavia mantendo certa unidade sistêmica."

(In: DICIONÁRIO JURÍDICO, 2ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 133)

Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente

O popular e democrático Jornal do Senado que a Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, em sua edição de 16 a 22 de abril próximo passado (Doc. IV), entrevista o ilustre senador PEDRO SIMON, com destaque para as seguintes perguntas e respostas, in verbis:

"Ordenamento jurídico é saída contra anarquia legal

Por que o senhor considera prioritário o trabalho de consolidação das leis nacionais?

Hoje, vivemos um momento de anarquia política, em que as leis se proliferam sem nenhuma ordem. É preciso fazer uma tentativa de consolidação, para nos livrarmos desse emaranhado de leis, inclusive contraditórias, que devem ser colocadas no arquivo da história. De milhares e milhares de leis existentes, é preciso saber o que sobra, o que realmente vale e fica. Somente depois é que podemos fazer as mudanças que precisam ser feitas, como o drama que estamos vivendo hoje em dia. Estamos assistindo a um Congresso cujo poder de legislar é secundário. Se você olhar para a legislação brasileira dos últimos anos, vai reparar que a atuação do Congresso é subalterna. Hoje, o grande legislador brasileiro é o presidente, por meio das medidas provisórias. Isso chega a ser tão humilhante que você hoje assiste a um senador pedir por favor ao presidente da República para que baixe uma medida provisória sobre um assunto de interesse de seu estado. Perdeu-se até a vergonha. É o retorno ao regime do absolutismo total. O Congresso é de mentirinha. As medidas provisórias atendem a interesses imediatos, depois ficam aí, vagando entre a Câmara e o Senado, trancando a pauta. É uma situação de angústia.

(....)

"Houve iniciativas anteriores de consolidação da legislação, mas não foram adiante. Esse não é um trabalho técnico que deve ser levado adiante pelo Congresso?

A subcomissão que estou proprondo faria justamente o ordenamento técnico-jurídico, em que o que tem que botar fora, que não existe mais ou que é repetido ficaria claro. Isso já faria com que nos livrássemos de dois terços do que está aí. Então, partiríamos para a segunda parte: a regulamentação dos artigos da Constituição. Para se fazer isso com tesão, com vontade, também é preciso haver uma nova regulamentação das medidas provisórias, que não deveriam sequer existir no presidencialismo.

(....)"

Claro e preciso o ilustre senador, pois o ambiente jurídico do Estado Democrático de Direito e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública estão sendo desrespeitados com aquela anarquia legal, com grande prejuízo para a segurança jurídica da Cidadania, interesse coletivo e/ou difuso sob guarda nesta popular ação. Para concluir este tópico contra e a favor a UNIÃO FEDERAL, este Cidadão Substituto Processual lembra quais são os dispositivos da Constituição Cidadã que procuram a eficiência na gestão da coisa pública (res publica, nesta incluída a segurança jurídica) com recursos públicos, in verbis:

"TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São Direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(....)

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(....)"

A Constituição Cidadã fixa em seu artigo 59, parágrafo único, que a Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A legislação complementar é dada pelas seguintes disposições:

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal,
e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona

(....)

CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS

Seção I
Da Consolidação das Leis

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.

§ 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

I – introdução de novas divisões do texto legal base;

II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII – homogeneização terminológica do texto;

IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;

X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;

XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

§ 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:

I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;

II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;

§ 1o Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.

§ 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação.

§ 3o Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;

II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o do art. 13.

§ 4o (incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) (VETADO)

Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Seção II

Da Consolidação de Outros Atos Normativos

Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.

Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação."

Assim, os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, devem adotar as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento do artigo 14 da Lei Complementar nº 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107/2001, examinar e consolidar os decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os deve examinar e reuni-los para posterior publicação, conferindo segurança jurídica para a Cidadania e para os(as) Operadores(as) do Direito [Advogados(as), Magistrados(as), Delegados(as) de Polícia, Diplomatas, Fiscais, Funcionários(as) Públicos(as) Civis ou Militares, etc.].

Exemplo recente da insegurança jurídica gerada pela falta da oportuna e adequada consolidação referida é oferecido pelas matérias de FAUSTO MACEDO e MARCELO GODOY no jornal O ESTADO DE S. PAULO de 22.4.2007, p. C-11, sobre a cinematográfica operação da Polícia Federal sob o título hurricane/têmis (Doc. V), com destaque para os primeiros parágrafos da segunda matéria, a seguir transcrito:

"Conflito legislativo abre brecha para máfia

Leis sobre jogo se contradizem e liminares dão aval a bingos e caça-níqueis

Uma sucessão de leis conflitantes sobre os bingos. Foi assim que a idéia de incentivar o esporte amador no País se transformou em um imbróglio jurídico que abriu caminho para a lavagem de dinheiro do crime organizado, a corrupção e o financiamento ilegal de campanhas eleitorais. A história do bingo confunde-se com a de outra atividade dominada pela máfia da jogatina: as máquinas de jogo eletrônico. Algumas são liberadas como videobingos e outras, como os caça-níqueis, funcionam sob a desculpa de que viraram uma diversão eletrônica, como os fliperamas.

O início dos bingos no Brasil ocorreu com a Lei Zico, de 1993. Por ela, 65% dos prêmios seriam pagos aos apostadores e 7% ficariam reservados ao fomento ao esporte amador ou profissional. Assim, cada bingo deveria destinar essa (sic) quantias a uma federação ou a um clube. A proliferação de bingos que registravam pagamentos para clubes ou federações inexistentes ou criadas somente para permitir o funcionamento do bingo fez surgir uma nova regulamentação. A Lei Pelé, de 1998, foi a primeira tentativa de pôr ordem na casa. Criou-se o Instituto Nacional do Desporto, que credenciaria e fiscalizaria a exploração dos bingos.

Dois anos depois, uma nova lei, a Maguito, determinou que o credenciamento dos bingos fosse feito pela Caixa Econômica Federal. Aí sucederam-se duas medidas provisórias. A primeira visava a limitar o funcionamento dos bingos e a outra, a proibi-los – esta foi derrubada pelo Congresso em 2004, o que abriu o vazio legislativo atual.

(....)"

Vale lembrar que este Cidadão é autor de outra ação popular, autos nº 1999.61.00.057591-1 (Súmulas do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nºs 101 e 346) que em paralelo complementar à esta ação popular visa melhorar a eficiência da máquina administrativa federal, pois além do Direito, em Ciência da Administração, a eficiência merece uma abordagem específica, conforme ensina ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, in verbis:

"EFICIÊNCIA

A eficiência de um sistema depende de como seus recursos são utilizados. Eficiência significa:

* Realizar atividades ou tarefas da maneira certa.

* Realizar tarefas de maneira inteligente, com o mínimo de esforço e com o melhor aproveitamento possível de recursos.

Eficiência é um princípio de administração de recursos, mais que uma simples medida de desempenho. O princípio geral da eficiência é o da relação entre esforço e resultado. Quanto menor o esforço necessário para produzir um resultado, mais eficiente é o processo. A antítese da eficiência é o desperdício.

(....)" (In: INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO, 5ª edição revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 2000, p. 115)

Ainda em Ciência da Administração e aprofundando o estudo dos conceitos em foco, HENRIQUE L. CORRÊA e CARLOS A. CORRÊA esclarecem o que é e por que fazer medição de desempenho (que também pode ser de ensino), in verbis:

"O Que é e Por Que Fazer Medição de Desempenho?

Medição de desempenho é o processo de quantificar ação, em que medição é o processo de quantificação da ação que leva ao desempenho (Neely et al., 1995). De acordo com uma visão mais mercadológica, e numa lógica competitiva, as organizações, para atingir seus objetivos, buscam satisfazer a seus clientes (e outros grupos de interesse) de forma mais eficiente e eficaz que seus concorrentes. Os termos eficiência e eficácia têm de seu usados com precisão neste contexto:

* eficácia refere-se à extensão segundo a qual os objetivos são atingidos, ou seja, as necessidades dos clientes e outros grupos de interesse da organização (e.g., funcionários, governo, sociedade) são satisfeitas;

* eficiência, por outro lado, é a medida de quão economicamente os recursos da organização são utilizados quando promovem determinado nível de satisfação dos clientes e outros grupos de interesse.

Essa diferenciação é importante, porque não só ela permite identificar duas importantes dimensões de desempenho, mas também chama a atenção para o fato de que há razões internas (referentes ao uso de recursos) e externas (referentes ao nível de serviço aos clientes e outros grupos de interesse) para perseguir determinados cursos de ação.

O nível de desempenho de uma operação é função dos níveis de eficiência e eficácia que suas ações têm. Daí:

* medição de desempenho pode ser definida como o processo de quantificação da eficiência e da eficácia das ações tomadas por uma operação;

* medidas de desempenho podem ser definidas como as métricas usadas para quantificar a eficiência e a eficácia de ações;

* um sistema de medição de desempenho pode ser definido como um conjunto coerente de métricas usado para quantificar ambas, a eficiência e a eficácia das ações.

Sistema de avaliação de desempenho têm dois propósitos principais:

* são partes integrantes do ciclo de planejamento e controle, essencial para a gestão das operações. Medidas fornecem os meios para a captura de dados sobre desempenho que, depois de avaliados contra determinados padrões, servem para apoiar a tomada de decisões. Pense num termostato que regula a temperatura de uma sala. Continuamente, a medição da temperatura da sala é feita, comparada com a faixa-objetivo de temperaturas (os padrões), e a partir disso se aciona refrigeração ou aquecimento (decisão) para que a temperatura se mantenha controlada, ou seja, dentro das faixas desejáveis preestabelecidas;

* não menos importante, o estabelecimento de um sistema adequado de avaliação de desempenho tem também papel importante em influenciar comportamentos desejados nas pessoas e nos sistemas de operações, para que determinadas intenções estratégicas tenham maior probabilidade de realmente se tornarem ações alinhadas com a estratégia pretendida." (In: ADMINISTAÇÃO DE PRODUÇÃO E OPERAÇÕES - MANUFATURA E SERVIÇOS: UMA ABORDAGEM ESTRATÉGICA - 2ª edição - São Paulo: Atlas, 2006, p. 159)

De volta às Ciências Jurídicas, sobre o princípio da eficiência, e um interessante paralelo com a discricionariedade administrativa, valem as considerações de VANDERLEI SIRAQUE, in verbis:

"2.5 O princípio da eficiência

Esse princípio sempre foi implícito em nossa Constituição. Tornou-se explícito, entretanto, após a Emenda Constitucional n. 19/98.

Observamos que a aplicação do princípio da eficiência não depende da vontade do agente público, até porque este não realiza as atividades administrativas conforme suas vontades, mas segundo os enunciados legais, em especial, os constitucionais.

O princípio da eficiência, a exemplo dos demais princípios da Administração Pública, obriga o agente estatal a realizar suas atividades conforme e na forma dos ditames legais. Queiro (1989:103) nos ensinou que ‘A actividade da Administração é uma actividade de subsunção dos factos da vida real às categorias legais’.

Por outro lado, também não é permitida a imposição da vontade do controlador sobre o controlado, isto é, a vontade de quem fiscaliza sobre os atos ou omissões do agente fiscalizado para saber se ele está ou não sendo eficiente de um ponto de vista ideológico qualquer. O que interessa ao direito é o conceito jurídico do que é ou não é o princípio da eficiência administrativa.

Meirelles (2002:9) conceituou o princípio da eficiência assim:

‘Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros’.

Entendo que a conceituação de Meirelles (2002), apesar de sua ilustração jurídica, não é satisfatória, uma vez que definiu o princípio utilizando-se de vocábulos como presteza, perfeição e rendimento funcional, os quais, também, precisam ser definidos e não foram.

O termo eficiência envolve um alto grau de subjetividade e seu sentido precisa, evidentemente, ser objetivado pelos estudiosos do direito para que juridicamente possamos responsabilizar algum agente público por ineficiência administrativa.

Apesar da crítica à ilustre conceituação do aplaudidíssimo administrativistas, não pretendemos dedicar-nos aqui à conceituação do princípio, simplesmente porque este não é objeto do presente trabalho. Todavia, por amor à polêmica, daremos uma visão panorâmica sobre nosso entendimento referente ao princípio.

Acreditamos que o administrador eficiente é aquele que busca em primeiro lugar a aplicação dos princípios e regras constitucionais e das normas infraconstitucionais no exercício da atividade administrativa.

Assim, o princípio da eficiência é um desdobramento dos princípios da legalidade, mas vai além, pois esses princípios especificamente vinculados à Administração Pública estão subordinados a outros princípios que fundamentam e àqueles que são os objetos da República Federativa do Brasil, enunciados nos arts. 1º a 3º da Constituição, além de seus desdobramentos.

A principal obrigação do agente estatal é cumprir a Constituição e as normas infraconstitucionais e zelar para que elas sejam cumpridas por seus subordinados pelos meios colocados à sua disposição pelo Estado.

Esses meios são em primeiro lugar as normas jurídicas, como já foi dito, porém o Executivo no Brasil tem o poder de iniciativa de leis que podem modificar o ordenamento jurídico para adequá-lo a novas realidades. Desta feita, o chefe do Executivo, em especial, precisa ter a capacidade e a sensibilidade política de enxergar essa realidade e inovar quando não dispuser dos instrumentos jurídicos adequados para governar com eficiência.

Tecidas essas considerações, acreditamos que o princípio da eficiência administrativa é a utilização de todos os meios técnicos administrativos possíveis para concretizar os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil de acordo com a parcela de competência que tiver o agente público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Faremos um paralelo entre o princípio da eficiência e a discricionariedade administrativa.

A discricionariedade administrativa é utilizada quando a lei deixa ao administrador mais de uma possibilidade para agir. Assim, existindo mais de uma possibilidade para a elaboração de um ato administrativo, o agente público competente escolhe uma dentre as várias possíveis, conforme o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, tendo em vista o caso concreto e o interesse público, cuja motivação vincula o ato administrativo.

Logo, existindo diversas possibilidades de ação do agente estatal, ele deverá executar aquela que melhor se coadune aos fundamentos e aos objetivos da República. Entendo que isso é agir com eficiência e melhor atender ao interesse público.

A título de exemplo, citamos a execução do Código Nacional de Trânsito, o qual supostamente salvaguarda o interesse da vida, da cidadania, da solidariedade no trânsito etc. Para controlar a velocidade e fiscalizar o cumprimento de outras normas desse Código poderiam ser utilizados diversos fiscais. Realidade que bem conhecemos: corrupção, tráfico de influências por meio das famosas carteiradas e das notificações que desaparecem misteriosamente. Para resolver essa questão existem mecanismos modernos de fiscalização do trânsito, como os meios eletrônicos de controle de velocidade e de cruzamento irregular de semáforos. Por esses meios eletrônicos garante-se a aplicação do Código Nacional de Trânsito em condições de igualdade para todos os motoristas. Cumprem-se, ao mesmo tempo, os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.

Tantos outros exemplos poderiam ser citados como fora de garantir o princípio da eficiência administrativa, a exemplo da elaboração de critérios socioeconômicos para definição de áreas sujeitas a investimentos públicos, tanto do ponto de vista geográfico, como do ponto de vista de implantação ou expansão de serviços públicos.

A eficiência da Administração Pública é fundamental para o cumprimento dos objetivos da República Federativa do Brasil e para o combate ao clientelismo, ao assistencialismo, ao paternalismo político e, especialmente, ao tráfico de influência, como teremos oportunidade de demonstrar em item específico." (In: CONTROLE SOCIAL DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO - Possibilidades e limites na Constituição de 1988 - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 64-67)

Dos Pedidos Coletivos

Do exposto requeiro para a segurança jurídica da Cidadania:

1º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do da alínea h, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as suas atribuições e o seu estatuto, combinada com § 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 para em desejando Aditar esta inicial, agregando valores que entenda serem oportunos e adequados aos direitos da Cidadania;

2º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo legal, ou assistirem à condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, com destaque para o jus-filosófico uso de sistemas especialistas legais, os termos doutrinados pelo jus-filósofo AIRES JOSÉ ROVER in ISBN 85-7394-744-6, combinado com ISBN 85-7018-222-8, de SÉRGIO F. P. DE O. PENNA, ilustre Consultor-Geral do Legislativo, com a colaboração de ANA LUIZA FLECK SAIBRO, ANNA MARIA VILLELA (in memoriam), CARLOS AUGUSTO LIMA BEZERRA, CLEIDE DE OLIVEIRA LEMOS, DINAIR CAVALCANTI MUNDIM, ESTEVÃO CHAVES DE REZENDE MARTINS, JOÃO BOSCO BEZERRA BONFIM, MARCELO LÚCIO OTTONI DE CASTRO, MARCOS EVANDRO CARDOSO SANTI e SÍLVIA MARIA CALDEIRA PAIVA;

4º) Prolação de Sentença Coletiva para:

a) Declarar o direito da Cidadania em receber a Consolidação referida no parágrafo único do artigo 59 da Constituição Cidadã, dispositivos da Lei Complementar nº 95/1998 e Lei Complementar nº 107/2001, conforme doutrinado por DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR in ISBN 85-02-04528-8 quanto ao direito fundamental à efetivação da Constituição e o direito subjetivo à emanação de normas;

b) Condenar a Ré a tomar todas as medidas administrativas julgadas oportunas e convenientes para a consolidação das normas federais nos termos constitucionais, complementares e doutrinários referidos no pedido anterior, sob pena da indeterminação semântica e/ou da textura aberta do Direito continuar a ser ampliada de modo inoportuno e inadequado ao Estado Democrático de Direito, tornando ainda mais complexa a aplicação dos artigos da Lei de Introdução ao Código Civil (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942), especialmente seus artigos 1º a 7º, com graves reflexos em todos os Sistemas (Tributário, Penal, Administrativo, Civil, Trabalhista, Militar, etc.) do Ordenamento Jurídico brasileiro e suas relações com Ordenamentos Jurídicos alienígenas e/ou globais.

c) Arbitrar honorários advocatícios ao trabalho jurídico coletivo deste Cidadão Substituto Processual, que também é Advogado, e que neste ato político oferece em doação à popular Rádio e TV Cultura, FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA, Rua Vladimir Herzog, 75 – Água Branca, São Paulo – SP, CEP 05036-900, metade (50%) dos honorários líquidos a receber (descontados IRPF e INSS vigentes por ocasião do recebimento) nesta actio popularis, para agregar valor financeiro ao seu Orçamento Geral e ser usado em suas culturais missões estatutárias para Cidadania, inclusive e eventualmente em parceria estratégica com a futura rede de TV pública (não estatal) de caráter nacional, conforme negociações esboçadas em recente programa RODA VIVA/TV Cultura com o ilustre ministro-chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República FRANKLIN MARTINS, sob direção de PAULO MARKUN, ilustre futuro presidente daquela Fundação.

Esta é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 25 de abril de 2007

  

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e/ou assinaturas podem não conferir frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, cf. Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias eventualmente apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.

 

© Carlos Perin Filho

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