Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)
Juiz(a) Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo
(2007.61.00.008620-0, em 27.04.2007)
Ação Popular
Consolidação Atos Normativos
CARLOS PERIN FILHO, cidadão substituto processual,
contribuinte sob CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), eleitor sob título nº 1495721401-08,
zona 374, seção 0229 (Doc. II), advogado OAB-SP 109.649 (Doc. III), residente e
domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837,
endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se
livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor,
com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos dispositivos da
Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra e a favor a:
1º) UNIÃO FEDERAL;
2º) O excelentíssimo Presidente da República, sr. LUÍS
INÁCIO LULA DA SILVA;
3º) O excelentíssimo ministro da Agricultura, sr. REINHOLDS
STEPHANES;
4º) O excelentíssimo Advogado Geral da União, sr. JOSÉ DIAS
TOFFOLI;
5º) O excelentíssimo presidente do BACEN, sr. HENRIQUE
MEIRELLES;
6º) A excelentíssima ministra da Casa Civil, sra. DILMA
ROUSSEFF;
7º) O excelentíssimo Controlador Geral da União, sr.
JORGE HAGE;
8º) O excelentíssimo ministro das Cidades, sr. MÁRCIO
FORTES;
9º) O excelentíssimo ministro da Ciência e Tecnologia,
sr. SÉRGIO REZENDE;
10º) O excelentíssimo ministro da Comunicação Social,
sr. FRANKLIN MARTINS;
11º) O excelentíssimo ministro das Comunicações, sr.
HÉLIO COSTA;
12º) O excelentíssimo ministro da Cultura, sr. GILBERTO
GIL;
13º) O excelentíssimo ministro da Defesa, sr. WALDIR
PIRES;
14º) O excelentíssimo ministro do Desenvolvimento, sr.
MIGUEL JORGE;
15º) O excelentíssimo ministro do Desenvolvimento Agrário,
sr. GUILHERME CASSEL;
16º) O excelentíssimo ministro do Desenvolvimento Social,
sr. PATRUS ANANIAS;
17º) O excelentíssimo ministro de Direitos Humanos, sr.
PAULO VANUCCHI;
18º) O excelentíssimo ministro da Educação, sr.
FERNANDO HADDAD;
19º) O excelentíssimo ministro dos Esportes, sr. ORLANDO
SILVA;
20º) O excelentíssimo ministro da Fazenda, sr. GUIDO
MANTEGA;
21º) O excelentíssimo ministro do Gabinete de Segurança
Institucional, sr. JORGE FÉLIX;
22º) A excelentíssima ministra da Igualdade Racial, sra.
MATILDE RIBEIRO;
23º) O excelentíssimo ministro da Integração Nacional,
sr. GEDDEL VIEIRA LIMA;
24º) O excelentíssimo ministro da Justiça, sr. TARSO
GENRO;
25º) A excelentíssima ministra do Meio Ambiente, sra.
MARINA SILVA;
26º) O excelentíssimo ministro das Minas e Energia, sr.
SILAS RONDEAU;
27º) O excelentíssimo ministro da Pesca, sr. ALTEMIR
GREGOLIN;
28º) O excelentíssimo ministro do Planejamento, sr.
PAULO BERNARDES;
29º) A excelentíssima ministra das Políticas para as
Mulheres, sra. NILCÉA FREIRE;
30º) O excelentíssimo ministro da Previdência, sr. LUIZ
MARINHO;
31º) O excelentíssimo ministro das Relações Exteriores,
sr. CELSO AMORIM;
32º) O excelentíssimo ministro das Relações Institucionais,
sr. WALFRIDO DOS MARES GUIA;
33º) O excelentíssimo ministro da Saúde, sr. JOSÉ
TEMPORÃO;
34º) O excelentíssimo ministro dos Portos, sr. PEDRO
BRITO;
35º) O excelentíssimo ministro da Secretaria Geral, sr.
LUIZ DULCI;
36º) O excelentíssimo ministro do Trabalho, sr. CARALOS
LUPI;
37º) O excelentíssimo ministro dos Transportes, sr.
ALFREDO NASCIMENTO;
38º) A excelentíssima ministra do Turismo, sra. MARTA
SUPLICY;
39º) O excelentíssimo ministro dos Assuntos de Longo Prazo,
sr. MANGABEIRA UNGER, a citar após seu retorno da histórica HARVARD LAW SCHOOL;
em função das razões de fato e de direito a seguir
articuladas:
Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana
do Cidadão
Dispõe a Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita
com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania Administrada
Por "a jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º
do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para
efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito
da Cidadania em receber consolidação oportuna e conveniente dos atos normativos
federais, sem a confusão de normas referida pelo Jornal do Senado de 16 a 22 de
abril de 2007, p. 9 (Doc. IV), resultando aquela anarquia legal contrária ao
Estado Democrático de Direito (artigo 1º da Constituição Cidadã) e aos
princípios constitucionais da legalidade, publicidade, e eficiência,
fixados no caput do artigo 37 da mesma Magna Carta.
Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração
Jurídica
das Paraconsistências
Para fins de reconhecimento de existências,
compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e
seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor
econômico" positivados no artigo 1º são considerados os recursos financeiros
privados que ao serem recolhidos em tributos à UNIÃO FEDERAL transformam-se em
públicos e são destinados à Administração Pública federal, bens e direitos de valor
econômico que este Cidadão Substituto Processual vem defender.
Por nulidade administrativa é considerada a omissão
total e/ou parcial na tomada de medidas oportunas e adequadas à consolidação das normas
federais, afastando assim aquela anarquia legal.
Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica
que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA
COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE
in LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9.
Por instrumentalidade substancial é referida aquela
doutrinada pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, KAZUO WATANABE in
DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987,
p. 14/5).
Por consolidação é entendida aquela definida pela ACADEMIA
BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS (ABLJ), in verbis:
"CONSOLIDAÇÃO. (2) S.f. Dir.
Leg. Agrupamento, num só corpo, das várias leis em vigor sobre determinado campo do
direito ou matéria jurídica, sem a metodologia de um código, todavia mantendo certa
unidade sistêmica."
(In: DICIONÁRIO JURÍDICO, 2ª edição revista e
atualizada, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 133)
Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente
O popular e democrático Jornal do Senado que a Sábia Cidadania
paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, em sua edição de 16 a 22 de
abril próximo passado (Doc. IV), entrevista o ilustre senador PEDRO SIMON, com destaque
para as seguintes perguntas e respostas, in verbis:
"Ordenamento jurídico é saída contra
anarquia legal
Por que o senhor considera prioritário o
trabalho de consolidação das leis nacionais?
Hoje, vivemos um momento de anarquia
política, em que as leis se proliferam sem nenhuma ordem. É preciso fazer uma tentativa
de consolidação, para nos livrarmos desse emaranhado de leis, inclusive contraditórias,
que devem ser colocadas no arquivo da história. De milhares e milhares de leis
existentes, é preciso saber o que sobra, o que realmente vale e fica. Somente depois é
que podemos fazer as mudanças que precisam ser feitas, como o drama que estamos vivendo
hoje em dia. Estamos assistindo a um Congresso cujo poder de legislar é secundário. Se
você olhar para a legislação brasileira dos últimos anos, vai reparar que a atuação
do Congresso é subalterna. Hoje, o grande legislador brasileiro é o presidente, por meio
das medidas provisórias. Isso chega a ser tão humilhante que você hoje assiste a um
senador pedir por favor ao presidente da República para que baixe uma medida provisória
sobre um assunto de interesse de seu estado. Perdeu-se até a vergonha. É o retorno ao
regime do absolutismo total. O Congresso é de mentirinha. As medidas provisórias atendem
a interesses imediatos, depois ficam aí, vagando entre a Câmara e o Senado, trancando a
pauta. É uma situação de angústia.
(....)
"Houve iniciativas anteriores de consolidação da
legislação, mas não foram adiante. Esse não é um trabalho técnico que deve ser
levado adiante pelo Congresso?
A subcomissão que estou proprondo faria justamente o
ordenamento técnico-jurídico, em que o que tem que botar fora, que não existe mais ou
que é repetido ficaria claro. Isso já faria com que nos livrássemos de dois terços do
que está aí. Então, partiríamos para a segunda parte: a regulamentação dos artigos
da Constituição. Para se fazer isso com tesão, com vontade, também é preciso haver
uma nova regulamentação das medidas provisórias, que não deveriam sequer existir no
presidencialismo.
(....)"
Claro e preciso o ilustre senador, pois o
ambiente jurídico do Estado Democrático de Direito e os princípios constitucionais que
regem a Administração Pública estão sendo desrespeitados com aquela anarquia legal,
com grande prejuízo para a segurança jurídica da Cidadania, interesse coletivo
e/ou difuso sob guarda nesta popular ação. Para concluir este tópico contra e a favor a
UNIÃO FEDERAL, este Cidadão Substituto Processual lembra quais são os dispositivos da
Constituição Cidadã que procuram a eficiência na gestão da coisa pública (res
publica, nesta incluída a segurança jurídica) com recursos públicos, in
verbis:
"TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São Direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
(....)
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(....)"
A Constituição Cidadã fixa em seu
artigo 59, parágrafo único, que a Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis. A legislação complementar é dada
pelas seguintes disposições:
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1998
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal,
e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona
(....)
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Da Consolidação das Leis
Art. 13. As leis federais
serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo
matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação
Federal.
§ 1o A consolidação consistirá na integração de
todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se
formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem
interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos
dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de
lei de consolidação:
I introdução de novas divisões do texto
legal base;
II diferente colocação e numeração dos artigos
consolidados;
III fusão de disposições repetitivas ou de valor
normativo idêntico;
IV atualização da denominação de órgãos e entidades
da administração pública;
V atualização de termos antiquados e modos de escrita
ultrapassados;
VI atualização do valor de penas pecuniárias, com base
em indexação padrão;
VII eliminação de ambigüidades
decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII homogeneização terminológica do
texto;
IX supressão de dispositivos declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal
de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
X indicação de dispositivos não recepcionados pela
Constituição Federal;
XI declaração expressa de revogação de dispositivos
implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3o As providências a que se referem os
incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com
indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
Art. 14. Para a consolidação de que trata o
art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:
I O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao
levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de
consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com
a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II a apreciação dos projetos de lei de consolidação
pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas
Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;
§ 1o Não serão objeto de consolidação
as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.
§ 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer
de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação.
§ 3o Observado o disposto no inciso II do caput,
será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I declaração de revogação de leis e
dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se
completamente prejudicada;
II inclusão de dispositivos ou diplomas
esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos
mesmos termos do § 1o do art. 13.
§ 4o (incluído pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001) (VETADO)
Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada
legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das
Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas
constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a
legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Seção II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração
indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para,
observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a
triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais
atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência,
remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e
reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início
do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que
se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de
conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma
elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu
descumprimento.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa
dias, a partir de sua publicação."
Assim, os órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração
indireta, devem adotar as providências necessárias para, observado, no que couber, o
procedimento do artigo 14 da Lei Complementar nº 95/1998, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 107/2001, examinar e consolidar os decretos de conteúdo normativo e
geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de
competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os deve
examinar e reuni-los para posterior publicação, conferindo segurança jurídica
para a Cidadania e para os(as) Operadores(as) do Direito [Advogados(as), Magistrados(as),
Delegados(as) de Polícia, Diplomatas, Fiscais, Funcionários(as) Públicos(as) Civis ou
Militares, etc.].
Exemplo recente da insegurança jurídica gerada pela falta da
oportuna e adequada consolidação referida é oferecido pelas matérias de FAUSTO MACEDO
e MARCELO GODOY no jornal O ESTADO DE S. PAULO
de 22.4.2007, p. C-11, sobre a cinematográfica operação da Polícia Federal sob o
título hurricane/têmis (Doc. V), com destaque para os primeiros parágrafos da
segunda matéria, a seguir transcrito:
"Conflito legislativo abre brecha para
máfia
Leis sobre jogo se contradizem e liminares
dão aval a bingos e caça-níqueis
Uma sucessão de leis conflitantes sobre os
bingos. Foi assim que a idéia de incentivar o esporte amador no País se transformou em
um imbróglio jurídico que abriu caminho para a lavagem de dinheiro do crime organizado,
a corrupção e o financiamento ilegal de campanhas eleitorais. A história do bingo
confunde-se com a de outra atividade dominada pela máfia da jogatina: as máquinas de
jogo eletrônico. Algumas são liberadas como videobingos e outras, como os
caça-níqueis, funcionam sob a desculpa de que viraram uma diversão eletrônica, como os
fliperamas.
O início dos bingos no Brasil ocorreu com a Lei Zico, de 1993.
Por ela, 65% dos prêmios seriam pagos aos apostadores e 7% ficariam reservados ao fomento
ao esporte amador ou profissional. Assim, cada bingo deveria destinar essa (sic) quantias
a uma federação ou a um clube. A proliferação de bingos que registravam pagamentos
para clubes ou federações inexistentes ou criadas somente para permitir o funcionamento
do bingo fez surgir uma nova regulamentação. A Lei Pelé, de 1998, foi a primeira
tentativa de pôr ordem na casa. Criou-se o Instituto Nacional do Desporto, que
credenciaria e fiscalizaria a exploração dos bingos.
Dois anos depois, uma nova lei, a Maguito, determinou que o
credenciamento dos bingos fosse feito pela Caixa Econômica Federal. Aí sucederam-se duas
medidas provisórias. A primeira visava a limitar o funcionamento dos bingos e a outra, a
proibi-los esta foi derrubada pelo Congresso em 2004, o que abriu o vazio
legislativo atual.
(....)"
Vale lembrar que este Cidadão é autor de outra
ação popular, autos nº 1999.61.00.057591-1 (Súmulas do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL nºs 101 e 346) que em paralelo complementar à esta ação popular visa melhorar
a eficiência da máquina administrativa federal, pois além do Direito, em Ciência da
Administração, a eficiência merece uma abordagem específica, conforme ensina ANTONIO
CESAR AMARU MAXIMIANO, in verbis:
"EFICIÊNCIA
A eficiência de um sistema depende de como
seus recursos são utilizados. Eficiência significa:
* Realizar atividades ou tarefas da maneira certa.
* Realizar tarefas de maneira inteligente, com o mínimo de
esforço e com o melhor aproveitamento possível de recursos.
Eficiência é um princípio de administração de recursos, mais
que uma simples medida de desempenho. O princípio geral da eficiência é o da relação
entre esforço e resultado. Quanto menor o esforço necessário para produzir um
resultado, mais eficiente é o processo. A antítese da eficiência é o desperdício.
(....)" (In: INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO, 5ª
edição revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 2000, p. 115)
Ainda em Ciência da Administração e
aprofundando o estudo dos conceitos em foco, HENRIQUE L. CORRÊA e CARLOS A. CORRÊA
esclarecem o que é e por que fazer medição de desempenho (que também pode ser de
ensino), in verbis:
"O Que é e Por Que Fazer Medição de
Desempenho?
Medição de desempenho é o processo de quantificar ação,
em que medição é o processo de quantificação da ação que leva ao desempenho (Neely
et al., 1995). De acordo com uma visão mais mercadológica, e numa lógica competitiva,
as organizações, para atingir seus objetivos, buscam satisfazer a seus clientes (e
outros grupos de interesse) de forma mais eficiente e eficaz que seus concorrentes. Os
termos eficiência e eficácia têm de seu usados com precisão neste
contexto:
* eficácia refere-se à extensão segundo a qual os
objetivos são atingidos, ou seja, as necessidades dos clientes e outros grupos de
interesse da organização (e.g., funcionários, governo, sociedade) são satisfeitas;
* eficiência, por outro lado, é a medida de quão
economicamente os recursos da organização são utilizados quando promovem determinado
nível de satisfação dos clientes e outros grupos de interesse.
Essa diferenciação é importante, porque não só ela permite
identificar duas importantes dimensões de desempenho, mas também chama a atenção para
o fato de que há razões internas (referentes ao uso de recursos) e externas (referentes
ao nível de serviço aos clientes e outros grupos de interesse) para perseguir
determinados cursos de ação.
O nível de desempenho de uma operação é função dos níveis
de eficiência e eficácia que suas ações têm. Daí:
* medição de desempenho pode ser definida como o
processo de quantificação da eficiência e da eficácia das ações tomadas por uma
operação;
* medidas de desempenho podem ser definidas como as
métricas usadas para quantificar a eficiência e a eficácia de ações;
* um sistema de medição de desempenho pode ser definido
como um conjunto coerente de métricas usado para quantificar ambas, a eficiência e a
eficácia das ações.
Sistema de avaliação de desempenho têm dois propósitos
principais:
* são partes integrantes do ciclo de planejamento e controle,
essencial para a gestão das operações. Medidas fornecem os meios para a captura de
dados sobre desempenho que, depois de avaliados contra determinados padrões, servem para
apoiar a tomada de decisões. Pense num termostato que regula a temperatura de uma sala.
Continuamente, a medição da temperatura da sala é feita, comparada com a faixa-objetivo
de temperaturas (os padrões), e a partir disso se aciona refrigeração ou aquecimento
(decisão) para que a temperatura se mantenha controlada, ou seja, dentro das
faixas desejáveis preestabelecidas;
* não menos importante, o estabelecimento de um
sistema adequado de avaliação de desempenho tem também papel importante em influenciar
comportamentos desejados nas pessoas e nos sistemas de operações, para que determinadas
intenções estratégicas tenham maior probabilidade de realmente se tornarem ações
alinhadas com a estratégia pretendida." (In: ADMINISTAÇÃO DE PRODUÇÃO E
OPERAÇÕES - MANUFATURA E SERVIÇOS: UMA ABORDAGEM ESTRATÉGICA - 2ª edição
- São Paulo: Atlas, 2006, p. 159)
De volta às Ciências Jurídicas, sobre o princípio
da eficiência, e um interessante paralelo com a discricionariedade administrativa,
valem as considerações de VANDERLEI SIRAQUE, in verbis:
"2.5 O princípio da eficiência
Esse princípio sempre foi implícito em nossa
Constituição. Tornou-se explícito, entretanto, após a Emenda Constitucional n. 19/98.
Observamos que a aplicação do princípio da eficiência não
depende da vontade do agente público, até porque este não realiza as atividades
administrativas conforme suas vontades, mas segundo os enunciados legais, em especial, os
constitucionais.
O princípio da eficiência, a exemplo dos demais princípios da
Administração Pública, obriga o agente estatal a realizar suas atividades conforme e na
forma dos ditames legais. Queiro (1989:103) nos ensinou que A actividade da
Administração é uma actividade de subsunção dos factos da vida real às categorias
legais.
Por outro lado, também não é permitida a imposição da
vontade do controlador sobre o controlado, isto é, a vontade de quem fiscaliza sobre os
atos ou omissões do agente fiscalizado para saber se ele está ou não sendo eficiente de
um ponto de vista ideológico qualquer. O que interessa ao direito é o conceito jurídico
do que é ou não é o princípio da eficiência administrativa.
Meirelles (2002:9) conceituou o princípio da eficiência assim:
Dever de eficiência é o que se impõe a
todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento
funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se
contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus
membros.
Entendo que a conceituação de Meirelles (2002),
apesar de sua ilustração jurídica, não é satisfatória, uma vez que definiu o
princípio utilizando-se de vocábulos como presteza, perfeição e rendimento
funcional, os quais, também, precisam ser definidos e não foram.
O termo eficiência envolve um alto grau de subjetividade
e seu sentido precisa, evidentemente, ser objetivado pelos estudiosos do direito para que
juridicamente possamos responsabilizar algum agente público por ineficiência
administrativa.
Apesar da crítica à ilustre conceituação do aplaudidíssimo
administrativistas, não pretendemos dedicar-nos aqui à conceituação do princípio,
simplesmente porque este não é objeto do presente trabalho. Todavia, por amor à
polêmica, daremos uma visão panorâmica sobre nosso entendimento referente ao
princípio.
Acreditamos que o administrador eficiente é aquele que busca em
primeiro lugar a aplicação dos princípios e regras constitucionais e das normas
infraconstitucionais no exercício da atividade administrativa.
Assim, o princípio da eficiência é um desdobramento dos
princípios da legalidade, mas vai além, pois esses princípios especificamente
vinculados à Administração Pública estão subordinados a outros princípios que
fundamentam e àqueles que são os objetos da República Federativa do Brasil, enunciados
nos arts. 1º a 3º da Constituição, além de seus desdobramentos.
A principal obrigação do agente estatal é cumprir a
Constituição e as normas infraconstitucionais e zelar para que elas sejam cumpridas por
seus subordinados pelos meios colocados à sua disposição pelo Estado.
Esses meios são em primeiro lugar as normas jurídicas, como já
foi dito, porém o Executivo no Brasil tem o poder de iniciativa de leis que podem
modificar o ordenamento jurídico para adequá-lo a novas realidades. Desta feita, o chefe
do Executivo, em especial, precisa ter a capacidade e a sensibilidade política de
enxergar essa realidade e inovar quando não dispuser dos instrumentos jurídicos
adequados para governar com eficiência.
Tecidas essas considerações, acreditamos que o princípio da
eficiência administrativa é a utilização de todos os meios técnicos administrativos
possíveis para concretizar os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil
de acordo com a parcela de competência que tiver o agente público da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Faremos um paralelo entre o princípio da eficiência e a
discricionariedade administrativa.
A discricionariedade administrativa é utilizada quando a lei
deixa ao administrador mais de uma possibilidade para agir. Assim, existindo mais de uma
possibilidade para a elaboração de um ato administrativo, o agente público competente
escolhe uma dentre as várias possíveis, conforme o princípio da razoabilidade e o da
proporcionalidade, tendo em vista o caso concreto e o interesse público, cuja motivação
vincula o ato administrativo.
Logo, existindo diversas possibilidades de ação do agente
estatal, ele deverá executar aquela que melhor se coadune aos fundamentos e aos objetivos
da República. Entendo que isso é agir com eficiência e melhor atender ao interesse
público.
A título de exemplo, citamos a execução do Código Nacional de
Trânsito, o qual supostamente salvaguarda o interesse da vida, da cidadania, da
solidariedade no trânsito etc. Para controlar a velocidade e fiscalizar o cumprimento de
outras normas desse Código poderiam ser utilizados diversos fiscais. Realidade que
bem conhecemos: corrupção, tráfico de influências por meio das famosas carteiradas
e das notificações que desaparecem misteriosamente. Para resolver essa questão existem
mecanismos modernos de fiscalização do trânsito, como os meios eletrônicos de controle
de velocidade e de cruzamento irregular de semáforos. Por esses meios eletrônicos
garante-se a aplicação do Código Nacional de Trânsito em condições de igualdade para
todos os motoristas. Cumprem-se, ao mesmo tempo, os princípios da isonomia, da
legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.
Tantos outros exemplos poderiam ser citados como fora de garantir
o princípio da eficiência administrativa, a exemplo da elaboração de critérios
socioeconômicos para definição de áreas sujeitas a investimentos públicos, tanto do
ponto de vista geográfico, como do ponto de vista de implantação ou expansão de
serviços públicos.
A eficiência da Administração Pública é
fundamental para o cumprimento dos objetivos da República Federativa do Brasil e para o
combate ao clientelismo, ao assistencialismo, ao paternalismo político e, especialmente,
ao tráfico de influência, como teremos oportunidade de demonstrar em item
específico." (In: CONTROLE SOCIAL DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO -
Possibilidades e limites na Constituição de 1988 - São Paulo: Saraiva, 2005, p.
64-67)
Dos Pedidos Coletivos
Do exposto requeiro para a segurança jurídica da
Cidadania:
1º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, nos termos do da alínea h, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993,
que dispõe sobre a organização, as suas atribuições e o seu estatuto, combinada com
§ 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 para em desejando Aditar esta inicial,
agregando valores que entenda serem oportunos e adequados aos direitos da Cidadania;
2º) Citação das Rés para contestarem a presente, no prazo
legal, ou assistirem à condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;
3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, com
destaque para o jus-filosófico uso de sistemas especialistas legais, os termos
doutrinados pelo jus-filósofo AIRES JOSÉ ROVER in ISBN 85-7394-744-6, combinado
com ISBN 85-7018-222-8, de SÉRGIO F. P. DE O. PENNA, ilustre Consultor-Geral do
Legislativo, com a colaboração de ANA LUIZA FLECK SAIBRO, ANNA MARIA VILLELA (in
memoriam), CARLOS AUGUSTO LIMA BEZERRA, CLEIDE DE OLIVEIRA LEMOS, DINAIR CAVALCANTI
MUNDIM, ESTEVÃO CHAVES DE REZENDE MARTINS, JOÃO BOSCO BEZERRA BONFIM, MARCELO LÚCIO
OTTONI DE CASTRO, MARCOS EVANDRO CARDOSO SANTI e SÍLVIA MARIA CALDEIRA PAIVA;
4º) Prolação de Sentença Coletiva para:
a) Declarar o direito da Cidadania em receber a
Consolidação referida no parágrafo único do artigo 59 da Constituição Cidadã,
dispositivos da Lei Complementar nº 95/1998 e Lei Complementar nº 107/2001, conforme
doutrinado por DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR in ISBN 85-02-04528-8 quanto ao direito
fundamental à efetivação da Constituição e o direito subjetivo à emanação de
normas;
b) Condenar a Ré a tomar todas as medidas administrativas
julgadas oportunas e convenientes para a consolidação das normas federais nos termos
constitucionais, complementares e doutrinários referidos no pedido anterior, sob pena da indeterminação
semântica e/ou da textura aberta do Direito continuar a ser ampliada de modo
inoportuno e inadequado ao Estado Democrático de Direito, tornando ainda mais complexa a
aplicação dos artigos da Lei de Introdução ao Código Civil (DECRETO-LEI Nº
4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942), especialmente seus artigos 1º a 7º, com graves
reflexos em todos os Sistemas (Tributário, Penal, Administrativo, Civil, Trabalhista,
Militar, etc.) do Ordenamento Jurídico brasileiro e suas relações com Ordenamentos
Jurídicos alienígenas e/ou globais.
c) Arbitrar honorários advocatícios ao
trabalho jurídico coletivo deste Cidadão Substituto Processual, que também é Advogado,
e que neste ato político oferece em doação à popular Rádio e TV Cultura, FUNDAÇÃO
PADRE ANCHIETA, Rua Vladimir Herzog, 75 Água Branca, São Paulo SP, CEP
05036-900, metade (50%) dos honorários líquidos a receber (descontados IRPF e INSS
vigentes por ocasião do recebimento) nesta actio popularis, para agregar valor
financeiro ao seu Orçamento Geral e ser usado em suas culturais missões estatutárias
para Cidadania, inclusive e eventualmente em parceria estratégica com a futura rede de TV
pública (não estatal) de caráter nacional, conforme negociações esboçadas em recente
programa RODA VIVA/TV Cultura com o ilustre ministro-chefe da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República FRANKLIN MARTINS, sob direção de
PAULO MARKUN, ilustre futuro presidente daquela Fundação.
Esta é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem
reais).
São Paulo, 25 de abril de 2007
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e/ou assinaturas podem não conferir frente aos
documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em
andamento, cf. Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em
Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral
nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188),
que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as
cópias eventualmente apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome
e/ou assinaturas.
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