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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária
Federal de São Paulo
(2007.61.00.001966-1 em 30JAN2007, 11:07hs)
Ação Popular
Reclamação nº 1.017
Pedido de Tutela Antecipada
CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº
111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229
(Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP -
05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico
na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar),
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º,
LXXIII da Constituição Cidadã e nos artigos da Lei nº 4.717/65, propor
Ação Popular
contra e/ou a favor a UNIÃO FEDERAL, em
função da incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, e
inexistência de motivos no julgamento da Reclamação nº 1.017-1-SP e das
históricas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana
do Cidadão
Dispõe a Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da cidadania, para ingresso em
juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania
Por "a jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º
do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para
efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito
da Cidadania - Contribuinte e Consumidora de Serviços Públicos - em corrigir para toda a
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL os atos lesivos ao patrimônio público decorrentes da incompetência,
vício de forma, ilegalidade do objeto, e inexistência de motivos no
julgamento da Reclamação nº 1.017-1-SP, restando íntegras as ações populares
ajuizadas por este Substituto Processual relacionadas à remuneração dos(as)
Funcionários(as) Públicos(as), abrangendo o funcionalismo na administração indireta,
conforme v. Acórdão do Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, relatado por LUIZ
ANTÔNIO LAZARIM no RR 617823/1999.
Da Possibilidade Jurídica desta Ação Popular
em Função da res judicata formal
Não obstante o v. Acórdão ter sido proferido
em 04.4.2005 nos autos da Reclamação de autos nº 1.017-1-SP e publicado em 03.6.2005,
esta popular ação é juridicamente possível, pois a coisa julgada (res judicata)
então efetivada é apenas formal, não material, conforme doutrinado pelo
mestre em Direito Público pela UERJ, professor de Direito Processual Civil da EMERJ,
professor da Pós-Graduação da Escola Superior de Advocacia Pública e de Tutelas
Diferenciadas da UERJ e professor de Direito Processual Civil da UNESA,
PEDRO EDUARDO PINHEIRO ANTUNES DE SIQUEIRA, in verbis:
7. A COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL
Certas decisões, mesmo depois de esgotadas
as vias recursais, têm uma eficácia transitória. São obrigatórias, apenas, com
relação ao processo em que foram proferidas e ao estado de coisas que se considerou no
momento de decidir. Em processo posterior não obstam que, mudada a situação fática, a
coisa julgada possa ser modificada. A isto chama-se de coisa julgada formal.
A res judicata formal só tem uma das
características da res judicata material: a da não impugnabilidade. Carece da
outra (mais importante): a imutabilidade fora do processo em que foi proferida. Conclui-se
que a coisa julgada, nesta primeira etapa, é eficaz, tão-somente, com relação ao caso
concreto em que se verificou ou com relação ao estado de coisas (pessoas, objeto, causa,
por exemplo) que se teve em conta ao decidir.
Tanto a coisa julgada formal quanto a material
acarretam a imutabilidade do decisum. Há, porém, uma notória diferença entre
elas: na coisa julgada formal, o conteúdo da sentença se torna imutável, apenas, dentro
do processo em que proferida, ao passo que, na coisa julgada material, ele se torna
imutável para qualquer relação processual. Tal distinção é de suma importância, já
que, consoante Liebman, todas as sentenças são suscetíveis da primeira, enquanto
somente as sentenças que acolhem ou rejeitam a demanda no mérito alcançam a segunda.
Barbosa Moreira endossa a tese, dizendo que nenhuma decisão deixa de produzir coisa
julgada ao menos em sentido formal. No direito processual dos países ocidentais, há um
momento em que os recursos se esgotam. Conseqüentemente, não há processo que não se
encerre, fazendo com que as decisões lá proferidas se tornem imutáveis no seu âmbito.
Resumindo: a coisa julgada formal surge pela
impossibilidade da reforma da sentença através de recursos (desde que não se trate de
caso inserto no art. 475 do CPC), seja porque são incabíveis, seja porque não foram
interpostos no prazo, ou mesmo porque deles se desistiu ou renunciou-se àquele
interposto. O resultado será a imutabilidade da sentença enquanto ato processual (dentro
do processo). Conforme Moacyr Amaral Santos, Dá-se a máxima preclusão:
não é mais possível a reforma da sentença no processo em que foi proferida
(....)
(In: A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, Rio
de Janeiro: Renovar, 2006, p. 83-84)
Dos antecedentes históricos desta actio
popularis
Entrar com ações populares para corrigir atos
administrativos que pagam remunerações acima do prescrito pela Constituição Cidadã
pode parecer a este(a) ou aquele(a) Procurador-Geral da República e/ou ministro(a) do
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL algo travestido de Ação Direta de
Inconstitucionalidade procurando usurpar competência privativa, porém quando era
Criança (faz quase meio século) este Cidadão leu na brasileira ENCICLOPEDIA BARSA
- edição elaborada sob a supervisão da popular Encyplopaedia Britannica -
que era e é legitimo propor, enquanto Cidadão, ações populares para corrigir a
remuneração de Funcionários(as) Públicos(as) além do realmente devido, in verbis:
AÇÃO POPULAR. Processo judicial
especial pelo qual a Constituição de 1969, Art. 153, § 31, assegura a qualquer cidadão
a qualidade de parte legítima para pleitear, em Juízo, a invalidação de atos lesivos
ao patrimônio da União, dos Estados e municípios, do Distrito Federal e das entidades
autárquicas e sociedades de economia mista. (V. PESSOAS JURÍDICAS). A Lei nº 4.717, de
29-6-1965, que regulou a ação popular, estende a proteção também ao patrimônio das
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, das
empresas públicas, dos serviços sociais autônomos e, ainda, ao patrimônio de quaisquer
instituições, fundações ou pessoas jurídicas criadas, custeadas ou subvencionadas
pelos cofres públicos. A ação popular também alcança os atos legislativos, embora se
discuta sua admissibilidade no tocante ao ato legislativo em tese; quanto aos judiciais,
ela só pode visar aos estritamente administrativos.
A prova da cidadania, para o ingresso em Juízo,
é o título eleitoral, ou documento correspondente; mas só se pode mover a ação por
intermédio de advogado inscrito na Ordem.
Consideram-se atos lesivos ao patrimônio das
mencionadas entidades os de aquisição, alienação ou gravação de bens e as
operações bancárias ou de crédito real, desde que danosos ou praticados sem
observância das condições legais, bem como, no serviço público, a administração
abusiva do pessoal, isto é, sua irregular admissão ou remuneração além do que
realmente devido. A lei especifica as circunstâncias em que se caracterizam tais
casos de ação popular. Esta, perante o Juízo competente para os feitos de interesse da
Fazenda, deve ser proposta contra as referidas pessoas jurídicas, públicas ou privadas,
e contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado,
aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que por omissão o tiverem ensejado,
bem como, se for o caso, contra os responsáveis pela avaliação inexata e beneficiários
desta.
O uso da ação popular dá ao Cidadão a
oportunidade de contribuir eficazmente para a defesa do patrimônio coletivo e honesta
aplicação dos recursos do erário, permitindo ao Judiciário exercer seu controle mesmo
nos casos em que não se verifique qualquer lesão de direito individual. (opus
cit. Volume 1, p. 33, negrito meu)
Este Cidadão de lá para cá evoluiu bio-psicologicamente
e ético-filosoficamente, e ora atua como Substituto Processual em ações
populares que visam corrigir exatamente a remuneração além do que realmente devido,
conforme supra enciclopedicamente explicitado.
Naquele contexto ajuizou popular ação e obteve
Tutela Antecipada (art. 273 do Código de Processo Civil), in verbis:
Processo nº 98.0043117-9
VISTOS etc.
I - Trata-se de AÇÃO POPULAR
proposta por CARLOS PERIN FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, sob alegação de
lesão ao patrimônio da União Federal pela omissão no cumprimento imediato da Emenda
Constitucional nº 19/98 (Reforma Administrativa) quanto à limitação dos vencimentos de
todos os funcionários públicos de todos os Poderes da República ao teto dos vencimentos
percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Finaliza pleiteando a concessão
de tutela antecipada para ordenar a imediata suspensão de pagamento de
quaisquer subsídios, vencimentos, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões e
quaisquer outras espécies remuneratórias superiores às percebidas pelos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, até a promulgação e vigência de Lei Ordinária de iniciativa
conjunta dos três poderes, conforme determina a Emenda Constitucional nº 19/98.
II - A Emenda Constitucional nº 19, promulgada
em 04.06.98, deu nova redação ao artigo 37 da Constituição Federal, instituindo o teto
salarial para o funcionalismo público nos seguintes termos:
Art. 37 - A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
........
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exercer (sic) o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal. (artigo 3º).
Além disso, a Emenda Constitucional estabeleceu,
em seu artigo 29, que Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da
aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a
partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição
Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título. (grifei).
Da leitura dos dispositivos supra, verifica-se, a
meu ver claramente, que a partir da promulgação da EC 19/98 todos os vencimentos
percebidos em valor superior aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal deveriam ser
reduzidos para adequação ao teto máximo estabelecido, independentemente da edição da
lei de iniciativa conjunta dos três poderes prevendo a fixação de um novo teto.
Para o respeito ao teto vigente, evidentemente, não haveria que se falar em edição de
qualquer ato normativo, posto que os vencimentos que lhe servem de parâmetro são aqueles
percebidos hoje pelos Ministros do Supremo Tribunal, de conhecimento público.
A propósito, em 14 de abril de 1997 (Of. GP. N.
053/97)., o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE,
enviou ao Presidente da Câmara dos Deputados, MICHEL TEMER, ofício esclarecendo
que o maior vencimento percebido pelos Ministros daquela corte não era de R$ 10.800,00,
como estava sendo propalado, mas sim de 12.720,00, correspondente aos vencimentos do
Ministro com trinta e cinco anos de serviço público (portanto, 5 qüinqüênios),
acrescidos da gratificação percebida pelo desempenho de função junto ao Tribunal
Superior Eleitoral, que alcançava R$ 1.920,00. A esse esclarecimento do Ministro
Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os meios de comunicação deram ampla divulgação.
É preciso observar ainda que, naquela altura, a
Emenda Constitucional 19 ainda estava tramitando no Congresso Nacional e a redação dada
ao inciso XI do artigo 37, na sua parte final, diferia da redação final acima
transcrita. Havia uma aparente antinomia entre o artigo 35 da EC 19/98, que determinava a
adequação dos vencimentos ou proventos aos limites da Constituição na data da
promulgação da Emenda e o inciso XI do artigo 37, que dispunha então:
A remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exercer (sic) o subsídio mensal que for fixado, em espécie, por lei de
iniciativa conjunta dos presidentes da República, do Congresso nacional e do Supremo
Tribunal Federal, para os Ministros do Supremo Tribunal. (grifei).
Como se vê, na redação da emenda quando ela
ainda estava em tramitação havia expressa remissão ao teto futuro (que for fixado),
parecendo que o artigo 35, ao dispor sobre a aplicação imediata do teto, ficava sem
razão de ser... Por tal razão - e isso também foi lembrado pelo Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE - foi proposta a Emenda Aglutinativa n. 13, que adicionou ao artigo 35 um
parágrafo nos seguintes termos:
§ 2º - Até a promulgação da Lei a
que se refere o art. 37, XI da Constituição, o subsídio mensal para efeito daquele
dispositivo será a maior remuneração paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal,
incluídas todas as vantagens pessoais, de qualquer natureza, percebidas na data da
promulgação desta emenda...
Posteriormente, com a supressão da parte final
do inciso XI do artigo 37, que fazia menção à lei futura para fixação do teto, perdeu
a razão de ser o §2º do artigo 35, que foi finalmente suprimido da redação definitiva
da EC 19/98.
Pois bem. Na redação final da Emenda 19/98 já
não mais se fez remissão a respeito do teto que fosse fixado em lei de iniciativa
conjunta dos três poderes, mas sim à adequação de todos os vencimentos e proventos do
funcionalismo público (federal, estadual e municipal) à maior remuneração paga ao
Ministro do Supremo Tribunal Federal e isso já a partir da promulgação da Emenda 19,
como deixam claros os dispositivos transcritos no início desta decisão.
Não haveria, portanto, necessidade de se
aguardar a fixação de um teto novo, mais alto que o atual (o que se fará por lei de
iniciativa conjunta dos três poderes) para que os três poderes da República
(Legislativo, Judiciário e Executivo) adequassem os vencimentos (agora subsídios) de
seus integrantes e seus funcionários ao teto estabelecido pela EC 19/98.
Essa omissão, evidentemente, está causando
sérios prejuízos aos cofres públicos, principalmente nos tempos de hoje, em que se
recomenda a contenção do déficit público para a superação da grave crise econômica
mundial. Por tal razão, se a determinação do Exmº Sr. Ministro PÁDUA RIBEIRO,
Presidente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de cumprimento à EC 19/98, gerou um aumento
para alguns integrantes da Justiça Federal - os que ingressaram recentemente na carreira
e não possuem adicional por tempo de serviço - é certo que gerou também um mal-estar
no âmbito dos outros Poderes (e mesmo no próprio Poder Judiciário) porque expôs à
Nação a necessidade premente de cumprimento da EC 19/98 para diminuição dos
vencimentos e proventos dos marajás do serviço público, que são
remunerados hoje em valores superiores aos do Ministro do Supremo Tribunal Federal, do
Presidente da República e do Presidente do Congresso Nacional. E não são poucos...
A imprensa séria, preocupada em informar seus
leitores com a verdade dos fatos, vem demonstrando a sangria dos cofres públicos
decorrente do desrespeito ao teto hoje vigente. Da revista VEJA desta semana,
destaco o seguinte trecho da reportagem intitulada Guerra do Teto:
De fato, estabelecido o teto salarial -
que pode ser 10.800 mesmo - muita gente graúda perderá dinheiro. Há mais de 100
parlamentares ganhando mais que 10.800 pôr mês, diz o deputado Moreira Franco,
relator da reforma administrativa, que criou o princípio do limite salarial, mas não
estabeleceu o valor. Há também Ministros de Estado, como Gustavo Krause, que
perderiam com a aplicação da medida. No caso de Krause, a perda chegaria a 2.600 reais
mensais. O ex-ministro Francisco Dornelles deixaria de ganhar 5.200 mensais. O
procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, que recorreu contra os dois
tribunais, sangraria em quase 2.000 reais...
A reportagem finaliza combatendo a
afirmação que se tem feito no sentido de que a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
provocou mais gastos aos cofres públicos. E é taxativa:
É um argumento equivocado. O aumento
nos dois Tribunais (a reportagem se refere também à decisão do Tribunal Superior do
Trabalho), suspenso pelo STF, geraria uma despesa de cerca de 3 milhões de reais por
mês. É pouco, mas, em tempos de crise, qualquer migalha faz diferença, até mesmo em
matéria de símbolo. Ocorre que ninguém se lembra de dizer que, passados quatro meses da
promulgação da reforma administrativa, o setor público vem gastando muito mais que isso
por não ter instituído o teto salarial até hoje. Ninguém sabe ao certo qual o valor,
dada a dificuldade de incluir no cálculo os fura-teto dos serviços federal,
estadual e municipal, mas dá para ter uma idéia. Só no funcionalismo federal há pelo
menos 2000 servidores ganhando mais que 10.800. Supondo-se que, em média, eles superem o
limite em 2.000 reais (conta para lá de generosa, pois há salários de até 30.000,
40.000, 50.000 reais), o governo deixou de economizar, apenas nesses quatro meses, 16
milhões de reais, no mínimo (Edição 1589, págs. 40/42)
O Jornal Folha de São Paulo também
tem noticiado o assunto com seriedade, esclarecendo seus leitores sobre a verdade
oculta da campanha que alguns jornais vem fazendo contra a fixação do teto para o
funcionalismo público. Nesse sentido vale mencionar o artigo escrito pelo jurista SAULO
RAMOS e publicado em (sic) 11/10/09 (tendências/debates) e os dois artigos escritos pelo
Jornalista LUÍS NASSIF e publicados na última semana, todos abordando com percuciência
o tema.
II - A omissão no cumprimento à EC 19/98, como
procurei demonstrar, está causando lesão ao patrimônio público de proporções
gigantescas e de reversibilidade improvável (difícil imaginar que os vencimentos ou
proventos percebidos a partir de junho/98 em valor superior ao teto sejam
devolvidos aos cofres públicos), o que justifica o ajuizamento da ação popular com
fundamento no artigo 5º inciso LXXIII da Constituição Federal, que dispõe: Qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Verifico, todavia, que a pretensão do autor
popular está dirigida unicamente contra a pessoa jurídica de direito público, no caso,
a União Federal, em desacordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 4717/65. Embora
dentre os beneficiários da omissão haja alguns bem conhecidos, reconheço que a grande
maioria dos funcionários que recebem valores superiores ao teto são desconhecidos,
razão pela qual determino seja regularizada a petição inicial, para inclusão no pólo
passivo dos responsáveis pela omissão que está causando a lesão aos cofres públicos,
observando ser pacífica no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a competência dos Juízos Federais
de Primeiro Grau de Jurisdição para processar e julgar ações populares propostas
contra ato do Presidente da República (RTJ 121/17; Agr. Reg. 1282-RJ, Pleno, Relator
Ministro SIDNEY SANCHES, publ. No DJ de 27/06/98) e membros do Congresso Nacional (AgrReg
240/DF, Pleno, Rel Min. NERI DA SILVEIRA, in DJU 25/03/1998, p. 6370).
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para a
emenda da inicial, nos moldes acima determinados. Após, voltam cls.
São Paulo, 19 de outubro de 1998.
TÂNIA REGINA MARANGONI ZAUHY
JUÍZA FEDERAL
Após a emenda da inicial por este processual
substituto, nos moldes judicialmente determinados, foi concedida a liminar, in verbis:
PROCESSO 98.0043117-9
Vistos, etc ...
A discussão sobre a fixação do teto
constitucional para o vencimento dos servidores públicos tem sido travada de forma
distorcida, como procurei demonstrar na decisão de fls. 19/26. Na realidade, a
instituição do teto teve por objetivo limitar os vencimentos dos
marajás do serviço público. Mas, infelizmente, passados seis meses da
promulgação da Emenda Constitucional 19, nenhuma providência foi tomada pelas
autoridades competentes para dar cumprimento ao mandamento constitucional.
Como já salientei anteriormente (fls. 20/21/),
da leitura dos artigos 29 e 37, XI da Constituição Federal - com a redação dada pela
EC 19 de 04/06/98, deflui claramente que o subsídio mensal do Ministro do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL foi eleito como teto para os vencimentos dos servidores públicos já a
partir da promulgação da Emenda 19/98. Não há outra interpretação possível para o
artigo 29, que dispõe de forma clara e taxativa:
Os subsídios, vencimentos, remuneração,
proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias
adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da
Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título
(grifei).
Não obstante a clareza do texto constitucional,
até o presente momento nenhuma providência foi tomada para limitar os vencimentos dos
que recebem além do teto previsto na Emenda Constitucional 19/98, caracterizando essa
omissão a lesão ao patrimônio público que legitima o ajuizamento da ação popular em
face das autoridades nomeadas, que detêm competência, no âmbito dos respectivos
poderes, para determinar o cumprimento da norma constitucional.
A invocação do direito adquirido à percepção
de vencimentos superiores àqueles permitidos pela Constituição Federal - agora com a
redação da EC 19/98 - não merece guarida diante dos termos expressos do artigo 17 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe:
Os vencimentos, a remuneração, as
vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo
percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites
dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título.
Essa regra, inserida no texto originário da
Constituição de 1988, dispensa reprodução na Emenda Constitucional 19. Sua
determinação é clara no sentido de não reconhecer direito adquirido daqueles que
percebem vencimentos ou proventos em valores superiores aos estabelecidos na
Constituição Federal, como é o caso dos servidores que, a partir da promulgação da EC
19/98, continuam recebendo dos cofres públicos valores superiores a R$ 12.720,00 (doze
mil setecentos e vinte reais), pagos aos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por fim, não se pode desconhecer que a fixação
do teto pode elevar os vencimentos de certas categorias de agentes públicos e
funcionários públicos que mantêm vinculação de seus vencimentos, por força de lei ou
dispositivo constitucional, aos vencimentos percebidos pela cúpula dos três Poderes da
República. Essa providência, todavia, escapa ao âmbito desta ação popular, cujo
objetivo é fazer cessar a lesão aos cofres públicos decorrente da não aplicação da
EC 19/98 no que toca à limitação dos vencimentos percebidos em valores superiores aos
dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Além disso, cabe aos
presidentes dos três Poderes a edição dos atos necessários à fixação do teto para o
efeito de aumentar os vencimentos a ele inferiores, ressalvado sempre aos interessados o
recurso à via judicial se a omissão dos Chefes dos Poderes da República violar direito
previsto em lei ou dispositivo constitucional.
Deve ser lembrado, por último, que a própria EC
19/98 permite à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios a criação do
chamado subteto, evitando assim que o teto fixado para os agentes políticos
sirva de parâmetro para todo o funcionalismo, gerando um aumento em cascata.
Nesse sentido dispõe o artigo 39, par. 5º da Constituição Federal, com a redação da
EC 19:
Lei da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo
37, XI.
Isto posto - e esclarecendo mais uma vez que a
presente decisão não servirá como fundamento para qualquer aumento salarial dos
servidores públicos, no âmbito dos três Poderes da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, DEFIRO a liminar pleiteada pelo autor popular CARLOS PERIN
FILHO para determinar às autoridades nomeadas na inicial, os Excelentíssimos Senhores
Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos
Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal, a tomada das providências
necessárias para o cabal cumprimento da EC 19/98 no que toca à limitação dos
vencimentos e proventos dos agentes políticos e servidores públicos ao valor de R$
12.720,00 (doze mil setecentos e vinte reais) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
intimação desta decisão judicial.
Expeça-se carta precatória para citação e
intimação, enviando cópias desta decisão e da decisão de fls. 19/26.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
São Paulo, 20 de novembro de 1998.
TÂNIA REGINA MARANGONI ZAUHY
JUÍZA FEDERAL
O pedido coletivo deste Substituto Processual foi
processual e constitucionalmente entendido pelo excelentíssimo senhor ministro MARCO
AURÉLIO, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 1.017, in verbis:
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor
Presidente, em primeiro lugar, insisto na questão levantada e direi por quê. Estamos
diante de um processo a envolver matéria constitucional. A competência da Corte é
fixada na Carta Federal, e seria indispensável termos no Plenário oito integrantes do
Tribunal. É o que está previsto no artigo 145 do Regimento Interno. Realmente, o
Plenário se reúne com a presença mínima de seis ministros, mas, em se tratando - e,
aqui, temos o gênero - de votação de matéria constitucional, e iniludivelmente disso
se cuida, no caso, e de eleição do presidente, do vice-presidente, dos membros do
Conselho da Magistratura e do Tribunal, da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral,
o quorum para a atividade, para o funcionamento, é de oito ministros.
Suplantado esse tema, peço vênia a Vossa
Excelência e aos colegas para divergir. Não posso assentar que se teria na instância de
origem um processo objetivo, uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A
ação foi ajuizada a partir do diploma que a rege - a Lei nº 4.717/65, que versa sobre a
ação popular. Pouco importa a extravagância do pedido formulado. O que cumpre perceber,
levando em conta o objeto da própria reclamação, é se houve, considerados os
parâmetros do processo existente na origem, na usurpação, ou não, da competência
desta Corte.
Em face desses parâmetros, já desprezando até
mesmo a nomenclatura, o rótulo emprestado à ação, não posso concluir que houve a
usurpação da competência do Tribunal.
Ajuizou-se, em si, uma ação popular e
pleitearam-se, de forma correta, ou não, certas providências, inclusive a tutela
antecipada. Erro de procedimento, erro de julgamento desafia, a meu ver, diante da
decisão interlocutória prolatada pelo juízo, recurso para o tribunal a que vinculado.
Julgado procedente o pedido veiculado nesta reclamação, a conseqüência natural é
enfrentarmos a ação tal como proposta, e ela o foi sob o rótulo de ação popular. Não
temos competência para julgar ação popular, envolva essa quem envolver, inclusive o
Presidente da República.
Por isso, peço vênia para julgar improcedente o
pedido formulado na reclamação.
(In: Doc. IV)
Claro e preciso o ilustre ministro prolator do
voto vencido, pois apontou que ao Acordar em sentido contrário, a Corte Constitucional
incorreu em duas irregularidades:
1ª) A primeira irregularidade foi desrespeitar o
artigo 143 do Regimento Interno do próprio Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in
verbis:
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES DO PLENÁRIO
Art. 143 O Plenário, que se reúne com a
presença mínima de seis ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único . O quorum para a
votação de matéria constitucional e para a eleição do Presidente e do
Vice-Presidente, dos membros do Conselho Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior
Eleitoral é de oito Ministros.
2ª) A segunda irregularidade apontada no voto
vencido consiste no desrespeito à regra de competência da própria Corte Constitucional,
fixada no artigo 102 da Constituição Cidadã, pois como bem lembrou MARCO
AURÉLIO, actio popularis é competência jurisdicional de primeira instância,
conforme livre sorteio do Juízo natural. Caso reunido estivesse segundo o quorum
previsto no artigo 143 do Regimento Interno, S.M.J. caberia à Corte Constitucional apenas
e no máximo afastar a suposta usurpação de competência em cognição
sumária cometida pela excelentíssima Reclamada Juíza Federal da Décima
Sexta Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (pois não fez mais que isso,
apenas apreciou, em 19.10.1998 e 20.11.1998, a existência de prova inequívoca do
prejuízo aos Cofres Públicos e fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, visando conceder ou negar o pedido de tutela antecipada então formulado
na exordial), sem extinguir o feito popular, como Acordado na Reclamação.
Por hipótese, cassada a liminar de 20.11.1998 e
convalidada aquela no Acórdão prolatado na Reclamação nº 1.017 (atendendo ao quorum
regimental e nos termos do artigo 161, III do Regimento Interno do Egrégio SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL) sem extinção do feito em primeira instância, restaria a este
Cidadão o regular andamento da popular ação de autos nº 98.0043117-9, na qual FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, JOSÉ CELSO
DE MELLO FILHO, e/ou MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL poderiam, como eventualmente fizeram,
alegar aquele travestimento processual e/ou usurpação de competência, de modo
semelhante ao que normalmente acontece em atenção ao princípio constitucional do devido
processo legal em outras populares ações ajuizadas por este Substituto Processual.
Em regular caminhar processual, o popular
remédio jurídico genérico poderia ser eventualmente julgado de modo contrário ao
pedido em primeira e/ou segunda instância(s), e chegaria àquela Corte Constitucional via
Extraordinário Recurso, que então poderia constitucionalmente dizer, à luz dos
argumentos processados em primeira e/ou segunda instâncias, sobre a eventual usurpação
de competência e/ou travestimento processual quando do julgamento do mérito da causa,
não apenas quanto aos aspectos relacionados à existência de prova inequívoca do
prejuízo aos Cofres Públicos e fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (cognição sumária da tutela antecipada requerida), como de fato e de
direito ocorreu na Capital desta res publica, aos sete de abril de 2005 (data de
julgamento da Reclamação). Apenas para argumentar, assim procedendo mantidas estariam
tanto a competência meritória do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quanto a competência
meritória da Reclamada, restando apenas cassada a cognição sumária, por
ter sido entendida usurpativa da jurisdição constitucional privativa.
Do Direito da Cidadania
A Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965 é
clara ao fixar os casos de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público, in verbis:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao
patrimônio público das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma
c) a ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
(....)
Parágrafo único. Para a conceituação dos
casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o
ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na
observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou
seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o
resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando
a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente
ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
(....)
O v. Acórdão prolatado nos autos nº 1.017-1-SP
(Doc. IV) incorre em quatro nulidades, a seguir especificadas:
1ª) A primeira nulidade é a incompetência
do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para julgar como extinta a ação popular de
autos nº 98.0043117-9, conforme observado pelo excelentíssimo ministro MARCO AURÉLIO.
Verificada a eventual usurpação de competência em cognição sumária (fumus
boni juris e periculum in mora em Juízo de verossimilhança, conforme
doutrinado pelo ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI in Antecipação da tutela, São
Paulo: Saraiva, 1997 combinado com a doutrina de CELSO NEVES em Função processual
cautelar, ENCICLOPÉDIA SARAIVA DE
DIREITO 38:507), caberia ao Guardião da Constituição Cidadã apenas Acordar
ratificando a suspensão da referida Tutela Antecipada em primeira instância, sem
extinção do feito popular;
2ª) A segunda nulidade é o vício de forma,
pois omitida foi a exigência regimental de quorum específico para julgar matéria
constitucional, conforme também observado pelo excelentíssimo ministro MARCO AURÉLIO no
voto vencido (Doc. IV). Sem a presença de oito membros, a existência e/ou seriedade da
decisão Acordada ficou comprometida;
3ª) A terceira nulidade é a ilegalidade do
objeto, pois o resultado daquele v. Acórdão é contrário ao regramento
constitucional que veda o Juízo ou Tribunal de exceção (artigo 5º, XXXVIII da
Constituição Cidadã);
4ª) A quarta nulidade é a inexistência de
motivos, pois a extinção da ação popular só poderia ocorrer caso o mérito já
plenamente conhecido e julgado estivesse em instâncias inferiores, nunca quando apenas a cognição
sumária expressa fosse, como de fato e de direito in casu.
Apenas para argumentar, ao extinguir a popular
ação ajuizada por este Substituto Processual a Corte Constitucional também ignorou que
a mesma pode ser um instrumento de controle difuso-incidental de constitucionalidade,
conforme doutrinado por DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, in verbis:
6.1.1. A ação popular como
instrumento de controle difuso-incidental de constitucionalidade
A ação popular foi introduzida no
direito brasileiro pela constituição de 1934 (art. 113, n. 38), inicialmente limitada
como meio de proteção ao patrimônio público. Suprimida pela Carta autoritária de 1937
e restaurada à dignidade constitucional pela Constituição democrática de 1946 (art.
141, § 38), a ação popular foi mantida pela Constituição de 1967 (art. 150, § 31) e
por sua Emenda n. 1/69 (art. 153, § 31), constando atualmente consagrada na previsão do
art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição de 1988. Seu objeto de proteção, ao longo de
sucessivos diplomas constitucionais, mereceu demasiada ampliação, a ponto de,
hodiernamente, prestar-se tal remédio constitucional à tutela, para além do patrimônio
público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e
cultural.
Sua disciplina legal repousa na Lei n. 4.717, de
29 de junho de 1964, que lhe traçou um procedimento específico e aspectos processuais
próprios. Segundo seu perfil constitucional e legal, a ação popular constitui forma de
manifestação direta da soberania popular, em face da qual o próprio povo toma a
iniciativa de defender, preventiva ou corretivamente, a coisa pública, considerada um
direito fundamental da coletividade (uti universi). Todo cidadão brasileiro,
portanto, no gozo dos direitos políticos, é parte legítima para propô-la, agindo como
substituto processual de toda a população.
O objeto da ação popular é todo ato lesivo
ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural. Esse ato lesivo deve ser compreendido a abranger, além das
ações, também as omissões do poder público lesivas àqueles bens e valores
jurídicos. A esse respeito, a própria Lei n. 4.717/65 dispôs acerca das omissões,
quando inclui entre os possíveis réus da ação popular as autoridades, servidores ou
administradores que por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão.
É indubitável, portanto, a idoneidade da ação
popular para provocar o controle incidental de constitucionalidade dos atos e das
omissões do poder público, quando lesivos ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Na primeira
hipótese, o juiz declara incidentalmente a inconstitucionalidade da lei ou do ato
normativo do poder público, solucionando a controvérsia com a invalidação (nulidade ou
anulabilidade) do ato concreto lesivo e expedido com base naquela lei ou naquele ato
normativo inconstitucional, condenando os responsáveis pela sua prática e os
beneficiários dele ao pagamento de perdas e danos; na segunda hipótese, o juiz supre a
omissão inconstitucional, desatando o litígio com a condenação das autoridades omissas
numa obrigação de fazer consistente na prevenção ou reparação da lesão. A sentença
proferida na ação popular fará coisa julgada erga omnes, exceto na hipótese de
haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, caso em que qualquer
cidadão poderá propor outra ação, com idêntico fundamento, assentada em novas provas
(LAP, art. 18).
(In: CONTROLE JUDICIAL DAS OMISSÕES DO PODER
PÚBLICO, São Paulo: Saraiva, 2004, p.
448-449)
O dano ao patrimônio da UNIÃO FEDERAL
decorrente da nula extinção da popular ação supra referida é público é notório,
com demonstra a Cidadania em cinematográficas passeatas contra os aumentos pretendidos
e/ou vencimentos recebidos no Poder Legislativo federal acima do teto constitucionalmente
estabelecido, bem como no trabalho do Egrégio CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA tentando
administrativamente ajustar interna corporis, via Resolução, os vencimentos no
Poder Judiciário, conforme diariamente publicam as mídias, em episódio nada republicano
que ficou conhecido por novela do teto... (v.g. editorial sob título
18 anos de indefinição, Folha de
S. Paulo, 01.12.2006, p. A-2, Doc. V, combinado com artigo sob o título Sobre
salários, salários e mais salários de ODED GRAJEW, Folha de S. Paulo,
06.12.2006, p. A-3, Doc. VI, combinado com a actio popularis ajuizada pelo Cidadão
FÁBIO KONDER COMPARATO, presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia
da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, conforme noticiado pela Folha de S. Paulo de
19.12.2006, p. A-6, Doc. VII) e nota de esclarecimento do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, in verbis:
A respeito da nota "CNJ INSTAURA
PROCEDIMENTO PARA ANALISAR SITUAÇÃO SALARIAL EM 14 TRIBUNAIS", publicada no site
do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo esclarece:
O Conselho Nacional de Justiça instaurou
procedimento para verificar a disciplina de remuneração de todos os Tribunais do País.
A todos foram solicitadas informações e, com base nelas, o CNJ expediu as Resoluções
nº 13 e 14º, que têm por finalidade regulamentar a aplicação do teto salarial
previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.
A partir da expedição das resoluções foi
estabelecido prazo até julho de 2006, para que os Tribunais informassem as providências
adotadas e encaminhassem ao Conselho o detalhamento das verbas pagas a Servidores e
Magistrados.
Com base nas informações prestadas, o Conselho
elaborou relatório indicando quais os Tribunais estariam em desacordo com as
Resoluções, ou seja "considerados irregulares em exame preliminar (conforme Ofício
Circular nº 885 /GP-CNJ) e que fossem informadas quais as providências adotadas no
âmbito de cada Tribunal, estabelecendo prazo para resposta até o dia 22 de janeiro.
Atendendo a essa solicitação, o Tribunal de
Justiça de São Paulo, assim como os demais Tribunais encaminharam as informações
solicitadas e, a partir delas, foi determinada a instauração de procedimentos
individuais para análise de cada situação.
Causou estranheza a afirmação de que 14
Tribunais "ainda apresentam alguma irregularidade", visto que as informações
foram entregues na tarde de ontem, sem possibilidade de que tivessem sido apreciadas com a
profundidade que se exige.
Na verdade o CNJ ainda não se pronunciou sobre a
situação dos Tribunais. Por isso mesmo é que foram instaurados procedimentos
individuais, que estão sendo distribuídos à análise do Conselho.
Nas informações prestadas ao Conselho Nacional
de Justiça, o Tribunal de São Paulo apontou equívocos no relatório emitido por aquele
órgão, que incluiu no cômputo do teto, verbas que nele não se inserem, demonstrando
que dos 48000 magistrados e servidores, menos de 1%, perceberiam valores superiores ao
limite.
O Tribunal de Justiça de São Paulo procedeu à
adequação necessária para observar o limite (teto), realizando, até o momento, a
limitação constitucional nos vencimentos de 75 Juízes e Desembargadores, desde julho de
2006.
(Fonte: Portal web do Egrégio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, navegação em 28.01.2007)
Do Pedido de Tutela Antecipada
Após a oportuna e adequada oitiva do
procurador-geral da República, ANTONIO FERNANDO DE SOUZA, e presentes a prova
inequívoca do prejuízo aos Cofres Públicos e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, requeiro novamente, nos termos do artigo 273
do Código de Processo Civil, a concessão de Tutela Antecipada, ordenando à UNIÃO
FEDERAL, via Chefes dos Três Poderes, o não pagamento de remunerações acima do valor
recebido pela função ministerial perante o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Do Pedido Coletivo
Do exposto requeiro para Cidadania em toda a
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
1º) Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para
os termos da Lei da Ação Popular;
2º) Citação da UNIÃO FEDERAL para contestar a
presente, no prazo legal, ou assistir à performance popular;
3º) Produção de todas as provas em Direito
admitidas;
4º) Prolação de Sentença para:
a) Declarar o direito da Cidadania a receber
jurisdição de mérito na ação popular nº 98.0043117-9 e demais ações populares da
série ajuizadas por este Substituto Processual, sem a ilegal e inconstitucional
restrição extintiva imposta pelo v. Acórdão prolatado na Reclamação nº 1.017, dadas
as irregularidades constitucionais, administrativas e procedimentais supra
articuladas (incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, e
inexistência de motivos);
b) Ratificar a Tutela Antecipada visando adequar
as remunerações de todo Funcionalismo Civil (inclusive administração indireta) e/ou
Militar ao teto remuneratório recebido pela função ministerial perante o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, a compensar valores superiores desde a suspensão da prescrição
efetivada pela citação nos autos nº 98.0043117-9, conforme liquidação do julgado que
seja mais oportuna e adequada à administração da Justiça, quer por via administrativa
e/ou judicial, nestes e/ou outros autos;
c) Arbitrar honorários advocatícios a este
Substituto Processual, considerando o conjunto das ações populares e incidentes
processuais relativos aos vencimentos.
Esta actio popularis é estimada, como de
costume republicano, em R$ 100,00 (cem reais).
São Paulo, 29 de janeiro de 2007
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I ) Nome e assinaturas não conferem frente aos
documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em
andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo,
ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Este Advogado declara, nos termos do item 4.2
do Provimento COGE nº 34, de 05 de setembro de 2003 da Egrégia Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da Terceira Região (DOE 12.10.2003, p. 188), que os documentos
apresentados por cópia são autênticos, salvo a ressalva supra, quanto ao nome deste
Cidadão.
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