Ação Popular
da Reclamação 1017

 

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

 

(2007.61.00.001966-1 em 30JAN2007, 11:07hs)

Ação Popular
Reclamação nº 1.017
Pedido de Tutela Antecipada

 

CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º, LXXIII da Constituição Cidadã e nos artigos da Lei nº 4.717/65, propor

Ação Popular

contra e/ou a favor a UNIÃO FEDERAL, em função da incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, e inexistência de motivos no julgamento da Reclamação nº 1.017-1-SP e das históricas razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania - Contribuinte e Consumidora de Serviços Públicos - em corrigir para toda a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL os atos lesivos ao patrimônio público decorrentes da incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, e inexistência de motivos no julgamento da Reclamação nº 1.017-1-SP, restando íntegras as ações populares ajuizadas por este Substituto Processual relacionadas à remuneração dos(as) Funcionários(as) Públicos(as), abrangendo o funcionalismo na administração indireta, conforme v. Acórdão do Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, relatado por LUIZ ANTÔNIO LAZARIM no RR 617823/1999.

Da Possibilidade Jurídica desta Ação Popular
em Função da res judicata formal

Não obstante o v. Acórdão ter sido proferido em 04.4.2005 nos autos da Reclamação de autos nº 1.017-1-SP e publicado em 03.6.2005, esta popular ação é juridicamente possível, pois a coisa julgada (res judicata) então efetivada é apenas formal, não material, conforme doutrinado pelo mestre em Direito Público pela UERJ, professor de Direito Processual Civil da EMERJ, professor da Pós-Graduação da Escola Superior de Advocacia Pública e de Tutelas Diferenciadas da UERJ e professor de Direito Processual Civil da UNESA, PEDRO EDUARDO PINHEIRO ANTUNES DE SIQUEIRA, in verbis:

7. A COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

Certas decisões, mesmo depois de esgotadas as vias recursais, têm uma eficácia transitória. São obrigatórias, apenas, com relação ao processo em que foram proferidas e ao estado de coisas que se considerou no momento de decidir. Em processo posterior não obstam que, mudada a situação fática, a coisa julgada possa ser modificada. A isto chama-se de coisa julgada formal.

A res judicata formal só tem uma das características da res judicata material: a da não impugnabilidade. Carece da outra (mais importante): a imutabilidade fora do processo em que foi proferida. Conclui-se que a coisa julgada, nesta primeira etapa, é eficaz, tão-somente, com relação ao caso concreto em que se verificou ou com relação ao estado de coisas (pessoas, objeto, causa, por exemplo) que se teve em conta ao decidir.

Tanto a coisa julgada formal quanto a material acarretam a imutabilidade do decisum. Há, porém, uma notória diferença entre elas: na coisa julgada formal, o conteúdo da sentença se torna imutável, apenas, dentro do processo em que proferida, ao passo que, na coisa julgada material, ele se torna imutável para qualquer relação processual. Tal distinção é de suma importância, já que, consoante Liebman, todas as sentenças são suscetíveis da primeira, enquanto somente as sentenças que acolhem ou rejeitam a demanda no mérito alcançam a segunda. Barbosa Moreira endossa a tese, dizendo que nenhuma decisão deixa de produzir coisa julgada ao menos em sentido formal. No direito processual dos países ocidentais, há um momento em que os recursos se esgotam. Conseqüentemente, não há processo que não se encerre, fazendo com que as decisões lá proferidas se tornem imutáveis no seu âmbito.

Resumindo: a coisa julgada formal surge pela impossibilidade da reforma da sentença através de recursos (desde que não se trate de caso inserto no art. 475 do CPC), seja porque são incabíveis, seja porque não foram interpostos no prazo, ou mesmo porque deles se desistiu ou renunciou-se àquele interposto. O resultado será a imutabilidade da sentença enquanto ato processual (dentro do processo). Conforme Moacyr Amaral Santos, ‘Dá-se a máxima preclusão: não é mais possível a reforma da sentença no processo em que foi proferida’

(....)”

(In: A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 83-84)

Dos antecedentes históricos desta actio popularis

Entrar com ações populares para corrigir atos administrativos que pagam remunerações acima do prescrito pela Constituição Cidadã pode parecer a este(a) ou aquele(a) Procurador-Geral da República e/ou ministro(a) do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL algo travestido de Ação Direta de Inconstitucionalidade procurando usurpar competência privativa, porém quando era Criança (faz quase meio século) este Cidadão leu na brasileira ENCICLOPEDIA BARSA - edição elaborada sob a supervisão da popular Encyplopaedia Britannica - que era e é legitimo propor, enquanto Cidadão, ações populares para corrigir a remuneração de Funcionários(as) Públicos(as) além do realmente devido, in verbis:

AÇÃO POPULAR. Processo judicial especial pelo qual a Constituição de 1969, Art. 153, § 31, assegura a qualquer cidadão a qualidade de parte legítima para pleitear, em Juízo, a invalidação de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados e municípios, do Distrito Federal e das entidades autárquicas e sociedades de economia mista. (V. PESSOAS JURÍDICAS). A Lei nº 4.717, de 29-6-1965, que regulou a ação popular, estende a proteção também ao patrimônio das sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, das empresas públicas, dos serviços sociais autônomos e, ainda, ao patrimônio de quaisquer instituições, fundações ou pessoas jurídicas criadas, custeadas ou subvencionadas pelos cofres públicos. A ação popular também alcança os atos legislativos, embora se discuta sua admissibilidade no tocante ao ato legislativo em tese; quanto aos judiciais, ela só pode visar aos estritamente administrativos.

A prova da cidadania, para o ingresso em Juízo, é o título eleitoral, ou documento correspondente; mas só se pode mover a ação por intermédio de advogado inscrito na Ordem.

Consideram-se atos lesivos ao patrimônio das mencionadas entidades os de aquisição, alienação ou gravação de bens e as operações bancárias ou de crédito real, desde que danosos ou praticados sem observância das condições legais, bem como, no serviço público, a administração abusiva do pessoal, isto é, sua irregular admissão ou remuneração além do que realmente devido. A lei especifica as circunstâncias em que se caracterizam tais casos de ação popular. Esta, perante o Juízo competente para os feitos de interesse da Fazenda, deve ser proposta contra as referidas pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que por omissão o tiverem ensejado, bem como, se for o caso, contra os responsáveis pela avaliação inexata e beneficiários desta.

O uso da ação popular dá ao Cidadão a oportunidade de contribuir eficazmente para a defesa do patrimônio coletivo e honesta aplicação dos recursos do erário, permitindo ao Judiciário exercer seu controle mesmo nos casos em que não se verifique qualquer lesão de direito individual.” (opus cit. Volume 1, p. 33, negrito meu)

Este Cidadão de lá para cá evoluiu bio-psicologicamente e ético-filosoficamente, e ora atua como Substituto Processual em ações populares que visam corrigir exatamente a remuneração além do que realmente devido, conforme supra enciclopedicamente explicitado.

Naquele contexto ajuizou popular ação e obteve Tutela Antecipada (art. 273 do Código de Processo Civil), in verbis:

“Processo nº 98.0043117-9

VISTOS etc.

I - Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por CARLOS PERIN FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, sob alegação de lesão ao patrimônio da União Federal pela omissão no cumprimento imediato da Emenda Constitucional nº 19/98 (Reforma Administrativa) quanto à limitação dos vencimentos de todos os funcionários públicos de todos os Poderes da República ao teto dos vencimentos percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Finaliza pleiteando a concessão de tutela antecipada “para ordenar a imediata suspensão de pagamento de quaisquer subsídios, vencimentos, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias superiores às percebidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, até a promulgação e vigência de Lei Ordinária de iniciativa conjunta dos três poderes, conforme determina a Emenda Constitucional nº 19/98”.

II - A Emenda Constitucional nº 19, promulgada em 04.06.98, deu nova redação ao artigo 37 da Constituição Federal, instituindo o teto salarial para o funcionalismo público nos seguintes termos:

“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

........

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exercer (sic) o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. (artigo 3º).

Além disso, a Emenda Constitucional estabeleceu, em seu artigo 29, que “Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título”. (grifei).

Da leitura dos dispositivos supra, verifica-se, a meu ver claramente, que a partir da promulgação da EC 19/98 todos os vencimentos percebidos em valor superior aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal deveriam ser reduzidos para adequação ao teto máximo estabelecido, independentemente da edição da lei de iniciativa conjunta dos três poderes prevendo a fixação de um novo teto. Para o respeito ao teto vigente, evidentemente, não haveria que se falar em edição de qualquer ato normativo, posto que os vencimentos que lhe servem de parâmetro são aqueles percebidos hoje pelos Ministros do Supremo Tribunal, de conhecimento público.

A propósito, em 14 de abril de 1997 (Of. GP. N. 053/97)., o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, enviou ao Presidente da Câmara dos Deputados, MICHEL TEMER, ofício esclarecendo que o maior vencimento percebido pelos Ministros daquela corte não era de R$ 10.800,00, como estava sendo propalado, mas sim de 12.720,00, correspondente aos vencimentos do Ministro com trinta e cinco anos de serviço público (portanto, 5 qüinqüênios), acrescidos da gratificação percebida pelo desempenho de função junto ao Tribunal Superior Eleitoral, que alcançava R$ 1.920,00. A esse esclarecimento do Ministro Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os meios de comunicação deram ampla divulgação.

É preciso observar ainda que, naquela altura, a Emenda Constitucional 19 ainda estava tramitando no Congresso Nacional e a redação dada ao inciso XI do artigo 37, na sua parte final, diferia da redação final acima transcrita. Havia uma aparente antinomia entre o artigo 35 da EC 19/98, que determinava a adequação dos vencimentos ou proventos aos limites da Constituição na data da promulgação da Emenda e o inciso XI do artigo 37, que dispunha então:

A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exercer (sic) o subsídio mensal que for fixado, em espécie, por lei de iniciativa conjunta dos presidentes da República, do Congresso nacional e do Supremo Tribunal Federal, para os Ministros do Supremo Tribunal”. (grifei).

Como se vê, na redação da emenda quando ela ainda estava em tramitação havia expressa remissão ao teto futuro (que for fixado), parecendo que o artigo 35, ao dispor sobre a aplicação imediata do teto, ficava sem razão de ser... Por tal razão - e isso também foi lembrado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - foi proposta a Emenda Aglutinativa n. 13, que adicionou ao artigo 35 um parágrafo nos seguintes termos:

§ 2º - Até a promulgação da Lei a que se refere o art. 37, XI da Constituição, o subsídio mensal para efeito daquele dispositivo será a maior remuneração paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, incluídas todas as vantagens pessoais, de qualquer natureza, percebidas na data da promulgação desta emenda...

Posteriormente, com a supressão da parte final do inciso XI do artigo 37, que fazia menção à lei futura para fixação do teto, perdeu a razão de ser o §2º do artigo 35, que foi finalmente suprimido da redação definitiva da EC 19/98.

Pois bem. Na redação final da Emenda 19/98 já não mais se fez remissão a respeito do teto que fosse fixado em lei de iniciativa conjunta dos três poderes, mas sim à adequação de todos os vencimentos e proventos do funcionalismo público (federal, estadual e municipal) à maior remuneração paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal e isso já a partir da promulgação da Emenda 19, como deixam claros os dispositivos transcritos no início desta decisão.

Não haveria, portanto, necessidade de se aguardar a fixação de um teto novo, mais alto que o atual (o que se fará por lei de iniciativa conjunta dos três poderes) para que os três poderes da República (Legislativo, Judiciário e Executivo) adequassem os vencimentos (agora subsídios) de seus integrantes e seus funcionários ao teto estabelecido pela EC 19/98.

Essa omissão, evidentemente, está causando sérios prejuízos aos cofres públicos, principalmente nos tempos de hoje, em que se recomenda a contenção do déficit público para a superação da grave crise econômica mundial. Por tal razão, se a determinação do Exmº Sr. Ministro PÁDUA RIBEIRO, Presidente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de cumprimento à EC 19/98, gerou um aumento para alguns integrantes da Justiça Federal - os que ingressaram recentemente na carreira e não possuem adicional por tempo de serviço - é certo que gerou também um mal-estar no âmbito dos outros Poderes (e mesmo no próprio Poder Judiciário) porque expôs à Nação a necessidade premente de cumprimento da EC 19/98 para diminuição dos vencimentos e proventos dos “marajás” do serviço público, que são remunerados hoje em valores superiores aos do Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Presidente da República e do Presidente do Congresso Nacional. E não são poucos...

A imprensa séria, preocupada em informar seus leitores com a verdade dos fatos, vem demonstrando a sangria dos cofres públicos decorrente do desrespeito ao teto hoje vigente. Da revista VEJA desta semana, destaco o seguinte trecho da reportagem intitulada “Guerra do Teto”:

“De fato, estabelecido o teto salarial - que pode ser 10.800 mesmo - muita gente graúda perderá dinheiro. ‘Há mais de 100 parlamentares ganhando mais que 10.800 pôr mês”, diz o deputado Moreira Franco, relator da reforma administrativa, que criou o princípio do limite salarial, mas não estabeleceu o valor. Há também Ministros de Estado, como Gustavo Krause, que perderiam com a aplicação da medida. No caso de Krause, a perda chegaria a 2.600 reais mensais. O ex-ministro Francisco Dornelles deixaria de ganhar 5.200 mensais. O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, que recorreu contra os dois tribunais, sangraria em quase 2.000 reais...”

A reportagem finaliza combatendo a afirmação que se tem feito no sentido de que a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA provocou mais gastos aos cofres públicos. E é taxativa:

É um argumento equivocado. O aumento nos dois Tribunais (a reportagem se refere também à decisão do Tribunal Superior do Trabalho), suspenso pelo STF, geraria uma despesa de cerca de 3 milhões de reais por mês. É pouco, mas, em tempos de crise, qualquer migalha faz diferença, até mesmo em matéria de símbolo. Ocorre que ninguém se lembra de dizer que, passados quatro meses da promulgação da reforma administrativa, o setor público vem gastando muito mais que isso por não ter instituído o teto salarial até hoje. Ninguém sabe ao certo qual o valor, dada a dificuldade de incluir no cálculo os ‘fura-teto’ dos serviços federal, estadual e municipal, mas dá para ter uma idéia. Só no funcionalismo federal há pelo menos 2000 servidores ganhando mais que 10.800. Supondo-se que, em média, eles superem o limite em 2.000 reais (conta para lá de generosa, pois há salários de até 30.000, 40.000, 50.000 reais), o governo deixou de economizar, apenas nesses quatro meses, 16 milhões de reais, no mínimo” (Edição 1589, págs. 40/42)

O Jornal “Folha de São Paulo” também tem noticiado o assunto com seriedade, esclarecendo seus leitores sobre a ‘verdade oculta’ da campanha que alguns jornais vem fazendo contra a fixação do teto para o funcionalismo público. Nesse sentido vale mencionar o artigo escrito pelo jurista SAULO RAMOS e publicado em (sic) 11/10/09 (tendências/debates) e os dois artigos escritos pelo Jornalista LUÍS NASSIF e publicados na última semana, todos abordando com percuciência o tema.

II - A omissão no cumprimento à EC 19/98, como procurei demonstrar, está causando lesão ao patrimônio público de proporções gigantescas e de reversibilidade improvável (difícil imaginar que os vencimentos ou proventos percebidos a partir de junho/98 em valor superior ao ‘teto’ sejam devolvidos aos cofres públicos), o que justifica o ajuizamento da ação popular com fundamento no artigo 5º inciso LXXIII da Constituição Federal, que dispõe: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Verifico, todavia, que a pretensão do autor popular está dirigida unicamente contra a pessoa jurídica de direito público, no caso, a União Federal, em desacordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 4717/65. Embora dentre os beneficiários da omissão haja alguns bem conhecidos, reconheço que a grande maioria dos funcionários que recebem valores superiores ao teto são desconhecidos, razão pela qual determino seja regularizada a petição inicial, para inclusão no pólo passivo dos responsáveis pela omissão que está causando a lesão aos cofres públicos, observando ser pacífica no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a competência dos Juízos Federais de Primeiro Grau de Jurisdição para processar e julgar ações populares propostas contra ato do Presidente da República (RTJ 121/17; Agr. Reg. 1282-RJ, Pleno, Relator Ministro SIDNEY SANCHES, publ. No DJ de 27/06/98) e membros do Congresso Nacional (AgrReg 240/DF, Pleno, Rel Min. NERI DA SILVEIRA, ‘in’ DJU 25/03/1998, p. 6370).

Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para a emenda da inicial, nos moldes acima determinados. Após, voltam cls.

São Paulo, 19 de outubro de 1998.

 

TÂNIA REGINA MARANGONI ZAUHY
JUÍZA FEDERAL”

Após a emenda da inicial por este processual substituto, nos moldes judicialmente determinados, foi concedida a liminar, in verbis:

“PROCESSO 98.0043117-9

Vistos, etc ...

A discussão sobre a fixação do teto constitucional para o vencimento dos servidores públicos tem sido travada de forma distorcida, como procurei demonstrar na decisão de fls. 19/26. Na realidade, a instituição do teto teve por objetivo limitar os vencimentos dos ‘marajás’ do serviço público. Mas, infelizmente, passados seis meses da promulgação da Emenda Constitucional 19, nenhuma providência foi tomada pelas autoridades competentes para dar cumprimento ao mandamento constitucional.

Como já salientei anteriormente (fls. 20/21/), da leitura dos artigos 29 e 37, XI da Constituição Federal - com a redação dada pela EC 19 de 04/06/98, deflui claramente que o subsídio mensal do Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL foi eleito como teto para os vencimentos dos servidores públicos já a partir da promulgação da Emenda 19/98. Não há outra interpretação possível para o artigo 29, que dispõe de forma clara e taxativa:

‘Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título” (grifei).

Não obstante a clareza do texto constitucional, até o presente momento nenhuma providência foi tomada para limitar os vencimentos dos que recebem além do teto previsto na Emenda Constitucional 19/98, caracterizando essa omissão a lesão ao patrimônio público que legitima o ajuizamento da ação popular em face das autoridades nomeadas, que detêm competência, no âmbito dos respectivos poderes, para determinar o cumprimento da norma constitucional.

A invocação do direito adquirido à percepção de vencimentos superiores àqueles permitidos pela Constituição Federal - agora com a redação da EC 19/98 - não merece guarida diante dos termos expressos do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe:

Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título’.

Essa regra, inserida no texto originário da Constituição de 1988, dispensa reprodução na Emenda Constitucional 19. Sua determinação é clara no sentido de não reconhecer direito adquirido daqueles que percebem vencimentos ou proventos em valores superiores aos estabelecidos na Constituição Federal, como é o caso dos servidores que, a partir da promulgação da EC 19/98, continuam recebendo dos cofres públicos valores superiores a R$ 12.720,00 (doze mil setecentos e vinte reais), pagos aos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Por fim, não se pode desconhecer que a fixação do teto pode elevar os vencimentos de certas categorias de agentes públicos e funcionários públicos que mantêm vinculação de seus vencimentos, por força de lei ou dispositivo constitucional, aos vencimentos percebidos pela cúpula dos três Poderes da República. Essa providência, todavia, escapa ao âmbito desta ação popular, cujo objetivo é fazer cessar a lesão aos cofres públicos decorrente da não aplicação da EC 19/98 no que toca à limitação dos vencimentos percebidos em valores superiores aos dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Além disso, cabe aos presidentes dos três Poderes a edição dos atos necessários à fixação do teto para o efeito de aumentar os vencimentos a ele inferiores, ressalvado sempre aos interessados o recurso à via judicial se a omissão dos Chefes dos Poderes da República violar direito previsto em lei ou dispositivo constitucional.

Deve ser lembrado, por último, que a própria EC 19/98 permite à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios a criação do chamado ‘subteto’, evitando assim que o teto fixado para os agentes políticos sirva de parâmetro para todo o funcionalismo, gerando um aumento ‘em cascata’. Nesse sentido dispõe o artigo 39, par. 5º da Constituição Federal, com a redação da EC 19:

Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI’.

Isto posto - e esclarecendo mais uma vez que a presente decisão não servirá como fundamento para qualquer aumento salarial dos servidores públicos, no âmbito dos três Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, DEFIRO a liminar pleiteada pelo autor popular CARLOS PERIN FILHO para determinar às autoridades nomeadas na inicial, os Excelentíssimos Senhores Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal, a tomada das providências necessárias para o cabal cumprimento da EC 19/98 no que toca à limitação dos vencimentos e proventos dos agentes políticos e servidores públicos ao valor de R$ 12.720,00 (doze mil setecentos e vinte reais) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão judicial.

Expeça-se carta precatória para citação e intimação, enviando cópias desta decisão e da decisão de fls. 19/26.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

São Paulo, 20 de novembro de 1998.

 

TÂNIA REGINA MARANGONI ZAUHY
JUÍZA FEDERAL

O pedido coletivo deste Substituto Processual foi processual e constitucionalmente entendido pelo excelentíssimo senhor ministro MARCO AURÉLIO, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 1.017, in verbis:

“VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, em primeiro lugar, insisto na questão levantada e direi por quê. Estamos diante de um processo a envolver matéria constitucional. A competência da Corte é fixada na Carta Federal, e seria indispensável termos no Plenário oito integrantes do Tribunal. É o que está previsto no artigo 145 do Regimento Interno. Realmente, o Plenário se reúne com a presença mínima de seis ministros, mas, em se tratando - e, aqui, temos o gênero - de votação de matéria constitucional, e iniludivelmente disso se cuida, no caso, e de eleição do presidente, do vice-presidente, dos membros do Conselho da Magistratura e do Tribunal, da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral, o quorum para a atividade, para o funcionamento, é de oito ministros.

Suplantado esse tema, peço vênia a Vossa Excelência e aos colegas para divergir. Não posso assentar que se teria na instância de origem um processo objetivo, uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A ação foi ajuizada a partir do diploma que a rege - a Lei nº 4.717/65, que versa sobre a ação popular. Pouco importa a extravagância do pedido formulado. O que cumpre perceber, levando em conta o objeto da própria reclamação, é se houve, considerados os parâmetros do processo existente na origem, na usurpação, ou não, da competência desta Corte.

Em face desses parâmetros, já desprezando até mesmo a nomenclatura, o rótulo emprestado à ação, não posso concluir que houve a usurpação da competência do Tribunal.

Ajuizou-se, em si, uma ação popular e pleitearam-se, de forma correta, ou não, certas providências, inclusive a tutela antecipada. Erro de procedimento, erro de julgamento desafia, a meu ver, diante da decisão interlocutória prolatada pelo juízo, recurso para o tribunal a que vinculado. Julgado procedente o pedido veiculado nesta reclamação, a conseqüência natural é enfrentarmos a ação tal como proposta, e ela o foi sob o rótulo de ação popular. Não temos competência para julgar ação popular, envolva essa quem envolver, inclusive o Presidente da República.

Por isso, peço vênia para julgar improcedente o pedido formulado na reclamação.”

(In: Doc. IV)

Claro e preciso o ilustre ministro prolator do voto vencido, pois apontou que ao Acordar em sentido contrário, a Corte Constitucional incorreu em duas irregularidades:

1ª) A primeira irregularidade foi desrespeitar o artigo 143 do Regimento Interno do próprio Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis:

CAPÍTULO III - DAS SESSÕES DO PLENÁRIO

Art. 143 O Plenário, que se reúne com a presença mínima de seis ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único . O quorum para a votação de matéria constitucional e para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros.”

2ª) A segunda irregularidade apontada no voto vencido consiste no desrespeito à regra de competência da própria Corte Constitucional, fixada no artigo 102 da Constituição Cidadã, pois como bem lembrou MARCO AURÉLIO, actio popularis é competência jurisdicional de primeira instância, conforme livre sorteio do Juízo natural. Caso reunido estivesse segundo o quorum previsto no artigo 143 do Regimento Interno, S.M.J. caberia à Corte Constitucional apenas e no máximo afastar a suposta usurpação de competência em cognição sumária cometida pela excelentíssima Reclamada Juíza Federal da Décima Sexta Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (pois não fez mais que isso, apenas apreciou, em 19.10.1998 e 20.11.1998, a existência de prova inequívoca do prejuízo aos Cofres Públicos e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visando conceder ou negar o pedido de tutela antecipada então formulado na exordial), sem extinguir o feito popular, como Acordado na Reclamação.

Por hipótese, cassada a liminar de 20.11.1998 e convalidada aquela no Acórdão prolatado na Reclamação nº 1.017 (atendendo ao quorum regimental e nos termos do artigo 161, III do Regimento Interno do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) sem extinção do feito em primeira instância, restaria a este Cidadão o regular andamento da popular ação de autos nº 98.0043117-9, na qual FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO, e/ou MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL poderiam, como eventualmente fizeram, alegar aquele travestimento processual e/ou usurpação de competência, de modo semelhante ao que normalmente acontece em atenção ao princípio constitucional do devido processo legal em outras populares ações ajuizadas por este Substituto Processual.

Em regular caminhar processual, o popular remédio jurídico genérico poderia ser eventualmente julgado de modo contrário ao pedido em primeira e/ou segunda instância(s), e chegaria àquela Corte Constitucional via Extraordinário Recurso, que então poderia constitucionalmente dizer, à luz dos argumentos processados em primeira e/ou segunda instâncias, sobre a eventual usurpação de competência e/ou travestimento processual quando do julgamento do mérito da causa, não apenas quanto aos aspectos relacionados à existência de prova inequívoca do prejuízo aos Cofres Públicos e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (cognição sumária da tutela antecipada requerida), como de fato e de direito ocorreu na Capital desta res publica, aos sete de abril de 2005 (data de julgamento da Reclamação). Apenas para argumentar, assim procedendo mantidas estariam tanto a competência meritória do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quanto a competência meritória da Reclamada, restando apenas cassada a cognição sumária, por ter sido entendida usurpativa da jurisdição constitucional privativa.

Do Direito da Cidadania

A Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965 é clara ao fixar os casos de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público, in verbis:

“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio público das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma

c) a ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

(....)

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

(....)”

O v. Acórdão prolatado nos autos nº 1.017-1-SP (Doc. IV) incorre em quatro nulidades, a seguir especificadas:

1ª) A primeira nulidade é a incompetência do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para julgar como extinta a ação popular de autos nº 98.0043117-9, conforme observado pelo excelentíssimo ministro MARCO AURÉLIO. Verificada a eventual usurpação de competência em cognição sumária (fumus boni juris e periculum in mora em Juízo de verossimilhança, conforme doutrinado pelo ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI in Antecipação da tutela, São Paulo: Saraiva, 1997 combinado com a doutrina de CELSO NEVES em Função processual cautelar, ENCICLOPÉDIA SARAIVA DE DIREITO 38:507), caberia ao Guardião da Constituição Cidadã apenas Acordar ratificando a suspensão da referida Tutela Antecipada em primeira instância, sem extinção do feito popular;

2ª) A segunda nulidade é o vício de forma, pois omitida foi a exigência regimental de quorum específico para julgar matéria constitucional, conforme também observado pelo excelentíssimo ministro MARCO AURÉLIO no voto vencido (Doc. IV). Sem a presença de oito membros, a existência e/ou seriedade da decisão Acordada ficou comprometida;

3ª) A terceira nulidade é a ilegalidade do objeto, pois o resultado daquele v. Acórdão é contrário ao regramento constitucional que veda o Juízo ou Tribunal de exceção (artigo 5º, XXXVIII da Constituição Cidadã);

4ª) A quarta nulidade é a inexistência de motivos, pois a extinção da ação popular só poderia ocorrer caso o mérito já plenamente conhecido e julgado estivesse em instâncias inferiores, nunca quando apenas a cognição sumária expressa fosse, como de fato e de direito in casu.

Apenas para argumentar, ao extinguir a popular ação ajuizada por este Substituto Processual a Corte Constitucional também ignorou que a mesma pode ser um instrumento de controle difuso-incidental de constitucionalidade, conforme doutrinado por DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, in verbis:

6.1.1. A ação popular como instrumento de controle difuso-incidental de constitucionalidade

A ação popular foi introduzida no direito brasileiro pela constituição de 1934 (art. 113, n. 38), inicialmente limitada como meio de proteção ao patrimônio público. Suprimida pela Carta autoritária de 1937 e restaurada à dignidade constitucional pela Constituição democrática de 1946 (art. 141, § 38), a ação popular foi mantida pela Constituição de 1967 (art. 150, § 31) e por sua Emenda n. 1/69 (art. 153, § 31), constando atualmente consagrada na previsão do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição de 1988. Seu objeto de proteção, ao longo de sucessivos diplomas constitucionais, mereceu demasiada ampliação, a ponto de, hodiernamente, prestar-se tal remédio constitucional à tutela, para além do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.

Sua disciplina legal repousa na Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1964, que lhe traçou um procedimento específico e aspectos processuais próprios. Segundo seu perfil constitucional e legal, a ação popular constitui forma de manifestação direta da soberania popular, em face da qual o próprio povo toma a iniciativa de defender, preventiva ou corretivamente, a coisa pública, considerada um direito fundamental da coletividade (uti universi). Todo cidadão brasileiro, portanto, no gozo dos direitos políticos, é parte legítima para propô-la, agindo como substituto processual de toda a população.

O objeto da ação popular é todo ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Esse ato lesivo deve ser compreendido a abranger, além das ações, também as omissões do poder público lesivas àqueles bens e valores jurídicos. A esse respeito, a própria Lei n. 4.717/65 dispôs acerca das omissões, quando inclui entre os possíveis réus da ação popular as autoridades, servidores ou administradores que ‘por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão’.

É indubitável, portanto, a idoneidade da ação popular para provocar o controle incidental de constitucionalidade dos atos e das omissões do poder público, quando lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Na primeira hipótese, o juiz declara incidentalmente a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público, solucionando a controvérsia com a invalidação (nulidade ou anulabilidade) do ato concreto lesivo e expedido com base naquela lei ou naquele ato normativo inconstitucional, condenando os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele ao pagamento de perdas e danos; na segunda hipótese, o juiz supre a omissão inconstitucional, desatando o litígio com a condenação das autoridades omissas numa obrigação de fazer consistente na prevenção ou reparação da lesão. A sentença proferida na ação popular fará coisa julgada erga omnes, exceto na hipótese de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, caso em que qualquer cidadão poderá propor outra ação, com idêntico fundamento, assentada em novas provas (LAP, art. 18).”

(In: CONTROLE JUDICIAL DAS OMISSÕES DO PODER PÚBLICO, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 448-449)

O dano ao patrimônio da UNIÃO FEDERAL decorrente da nula extinção da popular ação supra referida é público é notório, com demonstra a Cidadania em cinematográficas passeatas contra os aumentos pretendidos e/ou vencimentos recebidos no Poder Legislativo federal acima do teto constitucionalmente estabelecido, bem como no trabalho do Egrégio CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA tentando administrativamente ajustar interna corporis, via Resolução, os vencimentos no Poder Judiciário, conforme diariamente publicam as mídias, em episódio nada republicano que ficou conhecido por “novela do teto”... (v.g. editorial sob título “18 anos de indefinição”, Folha de S. Paulo, 01.12.2006, p. A-2, Doc. V, combinado com artigo sob o título “Sobre salários, salários e mais salários” de ODED GRAJEW, Folha de S. Paulo, 06.12.2006, p. A-3, Doc. VI, combinado com a actio popularis ajuizada pelo Cidadão FÁBIO KONDER COMPARATO, presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, conforme noticiado pela Folha de S. Paulo de 19.12.2006, p. A-6, Doc. VII) e nota de esclarecimento do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, in verbis:

“A respeito da nota "CNJ INSTAURA PROCEDIMENTO PARA ANALISAR SITUAÇÃO SALARIAL EM 14 TRIBUNAIS", publicada no site do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo esclarece:

O Conselho Nacional de Justiça instaurou procedimento para verificar a disciplina de remuneração de todos os Tribunais do País. A todos foram solicitadas informações e, com base nelas, o CNJ expediu as Resoluções nº 13 e 14º, que têm por finalidade regulamentar a aplicação do teto salarial previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.

A partir da expedição das resoluções foi estabelecido prazo até julho de 2006, para que os Tribunais informassem as providências adotadas e encaminhassem ao Conselho o detalhamento das verbas pagas a Servidores e Magistrados.

Com base nas informações prestadas, o Conselho elaborou relatório indicando quais os Tribunais estariam em desacordo com as Resoluções, ou seja "considerados irregulares em exame preliminar (conforme Ofício Circular nº 885 /GP-CNJ) e que fossem informadas quais as providências adotadas no âmbito de cada Tribunal, estabelecendo prazo para resposta até o dia 22 de janeiro.

Atendendo a essa solicitação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, assim como os demais Tribunais encaminharam as informações solicitadas e, a partir delas, foi determinada a instauração de procedimentos individuais para análise de cada situação.

Causou estranheza a afirmação de que 14 Tribunais "ainda apresentam alguma irregularidade", visto que as informações foram entregues na tarde de ontem, sem possibilidade de que tivessem sido apreciadas com a profundidade que se exige.

Na verdade o CNJ ainda não se pronunciou sobre a situação dos Tribunais. Por isso mesmo é que foram instaurados procedimentos individuais, que estão sendo distribuídos à análise do Conselho.

Nas informações prestadas ao Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de São Paulo apontou equívocos no relatório emitido por aquele órgão, que incluiu no cômputo do teto, verbas que nele não se inserem, demonstrando que dos 48000 magistrados e servidores, menos de 1%, perceberiam valores superiores ao limite.

O Tribunal de Justiça de São Paulo procedeu à adequação necessária para observar o limite (teto), realizando, até o momento, a limitação constitucional nos vencimentos de 75 Juízes e Desembargadores, desde julho de 2006.”

(Fonte: Portal web do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, navegação em 28.01.2007)

Do Pedido de Tutela Antecipada

Após a oportuna e adequada oitiva do procurador-geral da República, ANTONIO FERNANDO DE SOUZA, e presentes a prova inequívoca do prejuízo aos Cofres Públicos e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requeiro novamente, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a concessão de Tutela Antecipada, ordenando à UNIÃO FEDERAL, via Chefes dos Três Poderes, o não pagamento de remunerações acima do valor recebido pela função ministerial perante o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Do Pedido Coletivo

Do exposto requeiro para Cidadania em toda a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

1º) Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para os termos da Lei da Ação Popular;

2º) Citação da UNIÃO FEDERAL para contestar a presente, no prazo legal, ou assistir à performance popular;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas;

4º) Prolação de Sentença para:

a) Declarar o direito da Cidadania a receber jurisdição de mérito na ação popular nº 98.0043117-9 e demais ações populares da série ajuizadas por este Substituto Processual, sem a ilegal e inconstitucional restrição extintiva imposta pelo v. Acórdão prolatado na Reclamação nº 1.017, dadas as irregularidades constitucionais, administrativas e procedimentais supra articuladas (incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, e inexistência de motivos);

b) Ratificar a Tutela Antecipada visando adequar as remunerações de todo Funcionalismo Civil (inclusive administração indireta) e/ou Militar ao teto remuneratório recebido pela função ministerial perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a compensar valores superiores desde a suspensão da prescrição efetivada pela citação nos autos nº 98.0043117-9, conforme liquidação do julgado que seja mais oportuna e adequada à administração da Justiça, quer por via administrativa e/ou judicial, nestes e/ou outros autos;

c) Arbitrar honorários advocatícios a este Substituto Processual, considerando o conjunto das ações populares e incidentes processuais relativos aos vencimentos.

Esta actio popularis é estimada, como de costume republicano, em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 29 de janeiro de 2007

  

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I ) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Este Advogado declara, nos termos do item 4.2 do Provimento COGE nº 34, de 05 de setembro de 2003 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região (DOE 12.10.2003, p. 188), que os documentos apresentados por cópia são autênticos, salvo a ressalva supra, quanto ao nome deste Cidadão.


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