Outro exemplo de Juízo Arbitral
para Você Cidadania
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Cada vez mais a cultura da Resolução
Alternativa de Litígios penetra nas mentes e corações de Operadores(as) do Direito e de
Você Empreendedora Cidadania na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, colaborando
para melhor administração da Justiça e desafogamento do Poder Judiciário.
De tempos em tempos a mídia publica atas de
assembléias sociais que contemplam aquela saudável modalidade de pacificação jurídica
dos conflitos, como exemplifica a seguinte Cláusula Compromissória constante na Ata da
Assembléia Geral de Constituição da empreendedora sociedade de propósito específico AEROPOLIS
S.A. PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO:
"(...)
Capítulo VIII - Juízo Arbitral. Art. 39) A
Sociedade , seus acionistas, administradores e os membros do Conselho Fiscal obrigam-se a
resolver, por meio de arbitragem, nos termos do Regulamento da Câmara de Arbitragem do
Mercado ('Regulamento de Arbitragem') da BOVESPA, toda e qualquer disputa ou controvérsia
que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação,
validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos das disposições contidas
na Lei nº 6.404/76, no Estatuto Social da Sociedade, nas normas editadas pelo Conselho
Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, bem como pelas demais normas
aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes do
Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2, do Contrato de
Adoção de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2 e do Regulamento
de Arbitragem. § único) A lei brasileira será a única aplicável ao mérito de toda e
qualquer controvérsia, bem como à execução, interpretação e validade da presente
cláusula compromissória. O procedimento arbitral terá lugar na Cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, local onde deverá ser proferida a sentença arbitral. A arbitragem
deverá ser administrada pela própria Câmara de Arbitragem do Mercado, sendo conduzida e
julgada de acordo com as disposições pertinentes do Regulamento de Arbitragem.
(....)"
(In: jornal Gazeta
mercantil, 22, 23 3 24.6.2007, p. A-12)
Outros exemplos do fenômeno social e jurídico podem ser
encontrados em hipertextos análogos a este já publicados neste site.
Societariamente,
Carlos Perin Filho
E.T.:
I) Sucesso ao aeroportuário empreendimento, são os votos deste
Cidadão Substituto Processual e provavelmente de Todos(as) que sofrem com as
nulidades administrativas relacionadas ao Apagão Aeronáutico.
II) Sobre o fenômeno sociológico e jurídico, conferir artigo
de ARNOLDO WALD e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS sob o título Dez anos da lei de
Arbitragem, publicado no jornal Folha de S. Paulo
de 24SET2006, com destaque para o parágrafo final:
"(...)
O século 21 se caracteriza pela velocidade.
Em virtude das novas tecnologias e da globalização, a solução dos litígios não pode
se eternizar. É preciso, todavia, que as decisões do (sic) conflitos não sejam
tão-somente rápidas. É imprescindível que também sejam eficientes e justas. Num mundo
conturbado, com tribunais sobrecarregados, a arbitragem é a melhor alternativa para
determinados casos, nos quais é possível obter soluções eficientes, justas e éticas.
Eis o mérito da lei nº 9.307/96."
III) Sobre o assunto já há várias obras no mercado
jus-editorial, com destaque para ARBITRAGEM E PROCESSO - Um comentário à Lei nº
9.307/96, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada - Atlas, 2004, ISBN 85-224-3826-9 - do professor da Velha e Sempre Nova Academia CARLOS ALBERTO
CARMONA - www.mrtc.com.br -
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© Carlos Perin Filho
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