Home Page
Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal
de São Paulo
(2007.61.00.006055-7, em 27.03.2007)
Ação Popular
Q.I. (Quem Indica)
CARLOS PERIN FILHO, cidadão substituto
processual, contribuinte sob CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), eleitor sob título nº
1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), advogado OAB-SP 109.649 (Doc. III),
residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax:
3721-0837, endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos
dispositivos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra e a favor a UNIÃO
FEDERAL, em função das razões de fato e de direito a seguir articuladas:
Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana
do Cidadão
Dispõe a Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(....)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais
em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e
às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País;
(.....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da cidadania, para ingresso em
juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
A legitimidade ativa e o interesse
processual deste Cidadão para ajuizar a presente actio popularis também se
revela instrumentalmente, enquanto controle difuso-incidental de constitucionalidade,
conforme doutrina DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, in verbis:
6.1.1 A ação popular como
instrumento de controle difuso-incidental de constitucionalidade
A ação popular foi introduzida no
direito brasileiro pela Constituição de 1934 (art. 113, n. 38) inicialmente limitada
como meio de proteção do patrimônio público. Suprimida pela Carta autoritária de 1937
e restaurada à dignidade constitucional pela Constituição democrática de 1946 (art.
141, § 38), a ação popular foi mantida pela Constituição de 1967 (art. 150, § 31) e
por sua Emenda n. 1/69 (art. 153, § 31), constando atualmente consagrada na previsão do
art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição de 1988. Seu objeto de proteção, ao longo de
sucessivos diplomas constitucionais, mereceu demasiada ampliação, a ponto de,
hodiernamente, prestar-se tal remédio constitucional à tutela, para além do patrimônio
público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e
cultural.
Sua disciplina legal repousa na Lei n. 4.717, de
29 de junho de 1965, que lhe traçou um procedimento específico e aspectos processuais
próprios. Segundo seu perfil constitucional e legal, a ação popular constitui forma de
manifestação direta da soberania popular, em face da qual o próprio povo toma a
iniciativa de defender, preventiva ou corretivamente, a coisa pública, considerada um
direito fundamental da coletividade (uti universi). Todo cidadão brasileiro,
portanto, no gozo dos direitos políticos, é parte legítima para propô-la, agindo como
substituto processual de toda a população.
O objeto da ação popular é todo ato lesivo
ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural. Esse ato lesivo deve ser compreendido a abranger, além das
ações, também as omissões do poder público lesivas àqueles bens e valores
jurídicos. A esse respeito, a própria Lei n. 4.717/65 dispôs acerca das omissões,
quando incluiu entre os possíveis réus da ação popular as autoridades, servidores ou
administradores que por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão.
É indubitável, portanto, a idoneidade da ação
popular para provocar o controle incidental de constitucionalidade dos atos e das
omissões do poder público, quando lesivos ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Na primeira
hipótese, o juiz declara incidentalmente a inconstitucionalidade da lei ou do ato
normativo do poder público, solucionando a controvérsia com a invalidade (nulidade ou
anulabilidade) do ato concreto lesivo e expedido com base naquela lei ou naquele ato
normativo inconstitucional, condenando os responsáveis pela sua prática e os
beneficiários dele ao pagamento de perdas e danos; na segunda hipótese, o juiz supre a
omissão inconstitucional, desatando o litígio com a condenação das autoridades omissas
numa obrigação de fazer consistente na prevenção ou reparação da lesão. A sentença
proferida na ação popular fará coisa julgada erga omnes, exceto na hipótese de
haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, caso em que qualquer
cidadão poderá propor outra ação, com idêntico fundamento, assentada em novas provas
(LAP, art. 18).
(In: CONTROLE JUDICIAL DAS OMISSÕES DO PODER
PÚBLICO: EM BUSCA DE UMA DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL TRANSFORMADORA À LUZ DO DIREITO
FUNDAMENTAL À EFETIVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO - São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 448-449)
Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania
Por "a jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º
do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para
efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito
da Cidadania em corrigir as nomeações para cargos públicos que não atendam aos
princípios constitucionais que regem a Administração Pública, de modo contrário aos
princípios constitucionais, em especial da eficiência.
Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração
Jurídica
das Paraconsistências
Para fins de reconhecimento de existências,
compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e
seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor
econômico" positivados no artigo 1º são considerados os recursos financeiros
privados que ao serem recolhidos em tributos à UNIÃO FEDERAL transformam-se em
públicos e são destinados ao pagamento das remunerações de pessoas nomeadas não pelo
mérito e/ou competência e/ou habilidades funcionais, mas sim por apadrinhamento
político (o popular Q.I., ou quem indica), em desrespeito aos princípios
constitucionais da moralidade e eficiência na Administração Pública.
Por nulidade administrativa é considerada
a nomeação de pessoas para exercício de cargos e/ou funções públicas em desatenção
àqueles princípios constitucionais (art. 37, caput, da Constituição Cidadã),
com base apenas em acordos políticos de apadrinhamento, ou Quem Indica.
Por "Lógica Paraconsistente" é
considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado
por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e
CASEMIRO F. S. LEITE in LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, São Paulo: Atlas, 1999,
p. 37/9.
Por instrumentalidade substancial é
referida aquela doutrinada pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, KAZUO
WATANABE in DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL (São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1987, p. 14/5).
Por Q.I. não é entendido o quociente de
inteligência elaborado por STERN para expressar numa fórmula a apreciação da aptidão
intelectual (QI = Idade Mental / Idade Cronológica x 100), mas sim o(a) popular
Quem Indica, ou seja a pessoa que exerce algum poder hierárquico e/ou
político em uma organização e indica outras pessoas para ocupar cargos na mesma e/ou
outras organizações do grupo ou expressão do poder soberano da Cidadania, sem qualquer
avaliação de qualquer inteligência, aptidão, habilidade ou capacidade para qualquer
atividade.
Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente
MAILSON DA NÓBREGA - www.tendencias.com.br - em artigo sob o título Porteira
aberta (Doc. IV, O ESTADO DE S. PAULO, 25.3.2007, p. B-7, tece considerações
de fato e de Direito Comparado sobre a nulidade administrativa objeto desta popular
ação, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:
Diante da recente reforma ministerial e da
luta por cargos no governo, valeria indagar se seria o caso de utilizar uma empresa de
recrutamento de pessoal para a escolha dos titulares do segundo escalão. Por exemplo, o
secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda seria por ela selecionado de
forma aberta e por mérito.
(....)
No governo Lula, a situação piorou. O critério
de competência nem sempre foi o mais relevante. Nos escândalos como os do mensalão e do
dossiê contra tucanos nas últimas eleições, vimos que entre os envolvidos estavam
detentores de cargos públicos designados mais pela militância do que por mérito.
Na escolha dos novos ministros de Lula, apareceu
uma expressão típica dos negócios agropecuários. Teria prevalecido o critério de
porteira fechada, isto é, os cargos na sua pasta lhes pertencem. Poderão
indicar amigos e correligionários sem ater-se à competência. O Planalto nega, mas se
for outro o critério a situação dificilmente mudará.
(....)
Caso o leitor se interesse em conhecer os
princípios e as regras para a escolha de dirigentes públicos no Reino Unido, poderá
acessar o site ( http://www.civilservicecommissioners.gov.uk
), clicando depois em policátions e Civil Service Comissioner´s (sic) Recruitment
Code.
Estamos longe do desenvolvimento dos britânicos
no recrutamento e seleção de servidores, mas poderíamos começar a tentar. Uma idéia
seria estabelecer a escolha de dirigentes entre funcionários de carreira. Ainda que isso
representasse uma reserva de mercado, seria melhor do que a situação atual. Mais tarde,
se pensaria em escolhe-luz pelo mesmo método adotado pelas empresas privadas para
selecionar seus executivos. Não custa nada sonhar.
O artigo faz referência ao DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO, criado pelo Decreto n. 579, de 30.7.1938, com a
finalidade de formular diretrizes, orientar, coordenar e supervisionar os assuntos
relacionados a Recursos Humanos Civis da Ré, disciplinado posteriormente nos artigos 115
a 121 do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967.
Sobre a recente evolução administrativa
britânica, KATE JENKINS lembra, in verbis:
É difícil julgar o sucesso e o fracasso
de uma reforma no serviço público. Provavelmente, não existe sucesso absoluto e sim um
processo de melhora. O fato mais importante é a vontade e a determinação políticas de
compreender esse tema difícil e nada glamouroso e torná-lo realidade. O segundo fator
mais importante talvez seja ter uma idéia clara das conseqüências. O caminho pode
variar, quase infinitamente, dependendo do tempo, dos recursos, das pressões políticas e
de muitos outros fatores. Mas, se o final da fase seguinte estiver claro, é possível
definir um caminho realista. O terceiro fator crucial é o comprometimento dos indivíduos
envolvidos. Essa não é uma mudança que se consegue apenas com diligência: ela requer
vontade, visão e determinação.
O que é realmente encorajador é que as pessoas
agora reconhecem a importância de um setor público eficiente. Trabalhar duro vale a pena
se um serviço público simplificado e efetivo tornar possível o desenvolvimento social e
econômico. Em alguns países, a situação é tão grave que a reforma é uma questão de
sobrevivência, enquanto em outros é apenas um problema de melhoria. Em ambos os casos, e
nos casos intermediários, o desperdício de recursos, que se origina de serviços
públicos incompetentes, deve ser tratado em regime de urgência. A necessidade é sempre
maior do que a disponibilidade, por isso é imperdoável a incompetência enquanto houver
necessidade.
No Reino Unido, temos agora informações e
sistemas, e orçamentos delegados. Quase três quartos do funcionalismo público central
está trabalhando nas 108 agências executivas. Os contratos de gestão, suas metas e
objetivos, são de domínio público. Sob o Citizen´s Charter a maioria dos serviços
públicos possui agora metas de serviço detalhadas e monitoradas, divulgadas
publicamente. Cerca de 56 cartas-compromisso estão agora publicadas e os padrões de
serviço estão melhorando, pois a pressão da publicidade encoraja o estabelecimento de
metas cada vez mais exigentes.
Os sinais de melhoria são relativamente claros.
Os serviços estão melhorando em rapidez, eficiência e honestidade. Os servidores
públicos são responsáveis por seus recursos de forma bastante profissional e procuram
constantemente melhores meios de utilizar esses recursos. O grande público sente que
está sendo razoavelmente bem tratado - eles raramente são entusiastas do serviço
público . Existem bem menos oportunidades de corrupção quando os processos do governo
são transparentes e acessíveis. Houve um progresso real, mas ainda há um longo caminho
a percorrer. (A REFORMA DO SERVIÇO PÚBLICO NO REINO UNIDO, in Reforma do
Estado e Administração Pública Gerencial - org. LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA e PETER
SPINK, 2ª edição, Rio de Janeiro: Editora Fundação
Getúlio Vargas, 1998, p. 212-213, tradução de CAROLINA ANDRADE)
A preocupação com a seleção e formação do
pessoal que trabalha no serviço público britânico também pode ser observada, por
exemplo, nos catálogos de vários cursos MBA oferecidos naquele Unido Reino, como The Cranfield MBA, com um programa especial
para Defesa (que por sinal no Brasil só contrata por concursos públicos, tanto para
Exército, Marinha quanto Aeronáutica), conforme Doc. V (CD-ROM incluso), apenas
recorrendo a contratações excepcionais em casos extremos, como no episódio recente
conhecido por Apagão Aeronáutico, objeto de outra ação popular de autoria deste
substituto processual, autos nº 2006.61.00.026806-1, em tramitação perante a 24ª Vara
Federal Cível deste Fórum.
Com o processo político, social, econômico e
jurídico citado por KATE JENKINS em mente, vale recordar também que o CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA está implementando Resolução que visa acabar com o Quem Indica
parentes (nepotismo) no Poder Judiciário, porém não existe algo institucionalmente
estabelecido para as demais expressões do Poder Soberano da Cidadania (Executivo e
Legislativo federais), restando uma nulidade administrativa a sanar via esta popular
ação.
Para concluir este tópico contra e a favor a
UNIÃO FEDERAL, este Cidadão Substituto Processual lembra quais são os dispositivos da
Constituição Cidadã que garantem juridicamente a evolução dos direitos sociais
nesta res publica (cf. DE LUCA, TÂNIA REGINA, Direitos Sociais no Brasil, in
História da Cidadania, São Paulo: Contexto,
2003, p. 469-493), in verbis:
"TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São Direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(....)
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
É plausível e razoável entender,
em sede de ação coletiva, que as possibilidades constitucionalmente fixadas para que lei
ordinária declare quais são os cargos de livre nomeação e exoneração restam em
grande parte inconstitucionalmente extrapoladas pela Administração Pública, pois
segundo MAILSON DA NÓBREGA algumas pessoas físicas que exercem atividades
administrativas diretas e/ou indiretas em nome da Ré UNIÃO FEDERAL podem preencher mais
de vinte mil cargos sem concursos públicos, apenas por Q. I.! Tal extrapolação também
já foi referida pelo caro colega advogado ROBERTO JEFFERSON como uma das formas de
engordar o caixa dois dos partidos políticos fato que, entre outros, motivou
este Cidadão a fazer a Ação Popular do Mensalão, autos nº 2005.61.00.012859-3, em
tramitação perante a Décima Segunda Vara Federal Cível deste Fórum, valendo aqui
transcrever a seguinte passagem daquela (matéria de CATIA SEABRA no jornal Folha de S. Paulo de 21.6.2005, p. A-8, Doc. IV
daquela exordial, com artísticos registros visuais de TUCA VIEIRA), in verbis:
O presidente do PTB, Roberto Jefferson,
acusou ontem a existência de um outro esquema de distribuição de mesada para deputados
no governo Lula. Em entrevista ao programa Roda Viva, da TV Cultura, Jefferson
afirmou que a estrutura era operada pelo deputado João Pizzolatti (PP_SC),
ex-presidente da Comissão de Infra-Estrutura da Câmara . Era feito café da
manhã. O deputado subia e descia com um pacotinho, afirmou.
O petebista disse que todos os partidos tem um
caixa dois - recursos cuja movimentação não é registrada na Justiça
Eleitoral. Ele revelou que, na primeira vez em que Fernando Henrique Cardoso concorreu à
Presidência, uma doação ao PSDB feita por José Eduardo de Andrade Vieira, então dono
do Bamerindus e um dos líderes do PTB, foi apenas parcialmente declarada. Depois, segundo
ele, o PSDB fez um repasse ao PTB que também não foi registrado.
Jefferson também confessou um crime eleitoral ao
afirmar que seu amigo Henrique Brandão, dono da corretora de seguros Assurê, fez
doações ao PTB por dentro, de forma legal, e por fora, como caixa dois.
Em mais uma rodada de ataques a líderes
petistas, Jefferson apontou o secretário-geral do PT, Silvio Pereira, como gerente de um
grande esquema de corrupção nas estatais para abastecer a base aliada. Disse
ainda que todos os partidos usam seus indicados em estatais para engordar o caixa dois.
(....)
No mesmo sentido, SÔNIA FILGUEIRAS e CHRISTIANE
SAMARCO informam que Aliados ainda disputam cargos que movimentam mais de R$ 6 bi -
Recursos de diretorias de estatais e presidências de órgãos estratégicos estimulam
briga por vagas do 2º escalão (Doc. VI, O ESTADO DE S. PAULO, 25.3.2007, p.
A-4) e CLEY SHOLZ, em resenha ao histórico livro de ALMIR PAZZIANOTTO, lembra que
como diria o presidente Lula, nunca antes na história do Brasil tantos
sindicalistas conseguiram cargos tão importantes no governo (Doc. VII, O ESTADO DE S. PAULO, 25.3.2007, p. D-5).
Tal situação de fato e de direito também gera
um afastamento de Talentos na e da própria Administração Pública, pois
as pessoas que demonstram méritos e competências/habilidades por ocasião dos concursos
públicos tendem a ficar desmotivadas na carreira pública, pois sabem que sem Q.I., ou
apadrinhamento político, não chegaram aos principais cargos, bem como afugenta dos
próprios concursos públicos Talentos que pensam em ocupar aqueles cargos, porém sem
contar com Quem Indica... Quem inconstitucionalmente está perdendo é a Cidadania, que
paga tributos federais em carga tributária elevada e recebe serviços públicos de baixa
quantidade e/ou qualidade, em afronta ao princípio constitucional da eficiência.
Vale lembrar com o popular e democrático Jornal
do Senado de 13 a 19 de dezembro de 2004, Especial Cidadania nº 58 (Doc. VIII)
que a Declaração dos Direitos Humanos fixa, literalmente:
7) Todos são iguais perante a lei e com
direito a igual proteção da lei.
(....)
23) Todos têm direito ao trabalho, à livre
escolha de emprego, a condições justa de trabalho, à proteção contra o desemprego e
direito a igual remuneração por igual trabalho .
(....)
Com o mesmo popular e democrático Jornal do Senado de 6 a 12 de fevereiro de 2006, Especial
Cidadania nº 109 (Doc. IX), vale notar que os concursos públicos atraem cada vez
mais a Cidadania, que investe tempo e/ou dinheiro para prestar concursos públicos
organizados pela - www.cespe.unb.br - e/ou - www.fcc.org.br - e/ou - www.cesgranrio.org.br
- entre várias outras instituições, contando ainda com a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
CANDIDATOS A CONCURSOS PÚBLICOS - www.brconcursos.com.br
- .
A tradicional ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA - www.esaf.fazenda.gov.br -
também eficientemente promove concursos, lembrando que em Ciência da Administração, a eficiência
merece uma abordagem específica, conforme ensina ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, in
verbis:
EFICIÊNCIA
A eficiência de um sistema depende de como
seus recursos são utilizados. Eficiência significa:
* Realizar atividades ou tarefas da maneira
certa.
* Realizar tarefas de maneira inteligente, com o
mínimo de esforço e com o melhor aproveitamento possível de recursos.
Eficiência é um princípio de administração
de recursos, mais que uma simples medida de desempenho. O princípio geral da eficiência
é o da relação entre esforço e resultado. Quanto menor o esforço necessário para
produzir um resultado, mais eficiente é o processo. A antítese da eficiência é o
desperdício.
(....)
(In: INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO, 5ª
edição revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 2000, p. 115)
Ainda em Ciência da Administração e
aprofundando o estudo dos conceitos em foco, HENRIQUE L. CORRÊA e CARLOS A. CORRÊA
esclarecem o que é e por que fazer medição de desempenho (que também pode ser de
ensino), in verbis:
O Que é e Por Que Fazer Medição de
Desempenho?
Medição de desempenho é o processo de
quantificar ação, em que medição é o processo de quantificação da ação que leva
ao desempenho (Neely et al., 1995). De acordo com uma visão mais mercadológica, e numa
lógica competitiva, as organizações, para atingir seus objetivos, buscam satisfazer a
seus clientes (e outros grupos de interesse) de forma mais eficiente e eficaz que seus
concorrentes. Os termos eficiência e eficácia têm de seu usados com
precisão neste contexto:
* eficácia refere-se à extensão segundo
a qual os objetivos são atingidos, ou seja, as necessidades dos clientes e outros grupos
de interesse da organização (e.g., funcionários, governo, sociedade) são satisfeitas;
* eficiência, por outro lado, é a medida
de quão economicamente os recursos da organização são utilizados quando promovem
determinado nível de satisfação dos clientes e outros grupos de interesse.
Essa diferenciação é importante, porque não
só ela permite identificar duas importantes dimensões de desempenho, mas também chama a
atenção para o fato de que há razões internas (referentes ao uso de recursos) e
externas (referentes ao nível de serviço aos clientes e outros grupos de interesse) para
perseguir determinados cursos de ação.
O nível de desempenho de uma operação é
função dos níveis de eficiência e eficácia que suas ações têm. Daí:
* medição de desempenho pode ser
definida como o processo de quantificação da eficiência e da eficácia das ações
tomadas por uma operação;
* medidas de desempenho podem ser
definidas como as métricas usadas para quantificar a eficiência e a eficácia de
ações;
* um sistema de medição de desempenho
pode ser definido como um conjunto coerente de métricas usado para quantificar ambas, a
eficiência e a eficácia das ações.
Sistema de avaliação de desempenho têm dois
propósitos principais:
* são partes integrantes do ciclo de
planejamento e controle, essencial para a gestão das operações. Medidas fornecem os
meios para a captura de dados sobre desempenho que, depois de avaliados contra
determinados padrões, servem para apoiar a tomada de decisões. Pense num termostato que
regula a temperatura de uma sala. Continuamente, a medição da temperatura da sala é
feita, comparada com a faixa-objetivo de temperaturas (os padrões), e a partir disso se
aciona refrigeração ou aquecimento (decisão) para que a temperatura se mantenha controlada,
ou seja, dentro das faixas desejáveis preestabelecidas;
* não menos importante, o estabelecimento de um
sistema adequado de avaliação de desempenho tem também papel importante em influenciar
comportamentos desejados nas pessoas e nos sistemas de operações, para que determinadas
intenções estratégicas tenham maior probabilidade de realmente se tornarem ações
alinhadas com a estratégia pretendida.
(In: ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E
OPERAÇÕES - MANUFATURA E SERVIÇOS: UMA ABORDAGEM ESTRATÉGICA - 2ª edição -
São Paulo: Atlas, 2006, p. 159)
De volta às Ciências Jurídicas, sobre o princípio
da eficiência, e um interessante paralelo com a discricionariedade administrativa,
valem as considerações de VANDERLEI SIRAQUE, in verbis:
2.5 O princípio da eficiência
Esse princípio sempre foi implícito em
nossa Constituição. Tornou-se explícito, entretanto, após a Emenda Constitucional n.
19/98.
Observamos que a aplicação do princípio da
eficiência não depende da vontade do agente público, até porque este não realiza as
atividades administrativas conforme suas vontades, mas segundo os enunciados legais, em
especial, os constitucionais.
O princípio da eficiência, a exemplo dos demais
princípios da Administração Pública, obriga o agente estatal a realizar suas
atividades conforme e na forma dos ditames legais. Queiro (1989:103) nos ensinou que
A actividade da Administração é uma actividade de subsunção dos factos da vida
real às categorias legais.
Por outro lado, também não é permitida a
imposição da vontade do controlador sobre o controlado, isto é, a vontade de quem
fiscaliza sobre os atos ou omissões do agente fiscalizado para saber se ele está ou não
sendo eficiente de um ponto de vista ideológico qualquer. O que interessa ao direito é o
conceito jurídico do que é ou não é o princípio da eficiência administrativa.
Meirelles (2002:9) conceituou o princípio da
eficiência assim:
Dever de eficiência é o que se impõe a
todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento
funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se
contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus
membros.
Entendo que a conceituação de Meirelles (2002),
apesar de sua ilustração jurídica, não é satisfatória, uma vez que definiu o
princípio utilizando-se de vocábulos como presteza, perfeição e rendimento
funcional, os quais, também, precisam ser definidos e não foram.
O termo eficiência envolve um alto grau
de subjetividade e seu sentido precisa, evidentemente, ser objetivado pelos estudiosos do
direito para que juridicamente possamos responsabilizar algum agente público por
ineficiência administrativa.
Apesar da crítica à ilustre conceituação do
aplaudidíssimo administrativistas, não pretendemos dedicar-nos aqui à conceituação do
princípio, simplesmente porque este não é objeto do presente trabalho. Todavia, por
amor à polêmica, daremos uma visão panorâmica sobre nosso entendimento referente ao
princípio.
Acreditamos que o administrador eficiente é
aquele que busca em primeiro lugar a aplicação dos princípios e regras constitucionais
e das normas infraconstitucionais no exercício da atividade administrativa.
Assim, o princípio da eficiência é um
desdobramento dos princípios da legalidade, mas vai além, pois esses princípios
especificamente vinculados à Administração Pública estão subordinados a outros
princípios que fundamentam e àqueles que são os objetos da República Federativa do
Brasil, enunciados nos arts. 1º a 3º da Constituição, além de seus desdobramentos.
A principal obrigação do agente estatal é
cumprir a Constituição e as normas infraconstitucionais e zelar para que elas sejam
cumpridas por seus subordinados pelos meios colocados à sua disposição pelo Estado.
Esses meios são em primeiro lugar as normas
jurídicas, como já foi dito, porém o Executivo no Brasil tem o poder de iniciativa de
leis que podem modificar o ordenamento jurídico para adequá-lo a novas realidades. Desta
feita, o chefe do Executivo, em especial, precisa ter a capacidade e a sensibilidade
política de enxergar essa realidade e inovar quando não dispuser dos instrumentos
jurídicos adequados para governar com eficiência.
Tecidas essas considerações, acreditamos que o
princípio da eficiência administrativa é a utilização de todos os meios técnicos
administrativos possíveis para concretizar os princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil de acordo com a parcela de competência que tiver o agente público
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Faremos um paralelo entre o princípio da
eficiência e a discricionariedade administrativa.
A discricionariedade administrativa é utilizada
quando a lei deixa ao administrador mais de uma possibilidade para agir. Assim, existindo
mais de uma possibilidade para a elaboração de um ato administrativo, o agente público
competente escolhe uma dentre as várias possíveis, conforme o princípio da
razoabilidade e o da proporcionalidade, tendo em vista o caso concreto e o interesse
público, cuja motivação vincula o ato administrativo.
Logo, existindo diversas possibilidades de ação
do agente estatal, ele deverá executar aquela que melhor se coadune aos fundamentos e aos
objetivos da República. Entendo que isso é agir com eficiência e melhor atender ao
interesse público.
A título de exemplo, citamos a execução do
Código Nacional de Trânsito, o qual supostamente salvaguarda o interesse da vida, da
cidadania, da solidariedade no trânsito etc. Para controlar a velocidade e fiscalizar o
cumprimento de outras normas desse Código poderiam ser utilizados diversos fiscais.
Realidade que bem conhecemos: corrupção, tráfico de influências por meio das famosas carteiradas
e das notificações que desaparecem misteriosamente. Para resolver essa questão existem
mecanismos modernos de fiscalização do trânsito, como os meios eletrônicos de controle
de velocidade e de cruzamento irregular de semáforos. Por esses meios eletrônicos
garante-se a aplicação do Código Nacional de Trânsito em condições de igualdade para
todos os motoristas. Cumprem-se, ao mesmo tempo, os princípios da isonomia, da
legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.
Tantos outros exemplos poderiam ser citados como
fora de garantir o princípio da eficiência administrativa, a exemplo da elaboração de
critérios socioeconômicos para definição de áreas sujeitas a investimentos públicos,
tanto do ponto de vista geográfico, como do ponto de vista de implantação ou expansão
de serviços públicos.
A eficiência da Administração Pública é
fundamental para o cumprimento dos objetivos da República Federativa do Brasil e para o
combate ao clientelismo, ao assistencialismo, ao paternalismo político e, especialmente,
ao tráfico de influência, como teremos oportunidade de demonstrar em item
específico.
(In: CONTROLE SOCIAL DA FUNÇÃO
ADMINISTRATIVA DO ESTADO - Possibilidades e limites na Constituição de 1988 - São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 64-67)
Dos Pedidos Coletivos
1º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, nos termos do da alínea h, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993,
que dispõe sobre a organização, as suas atribuições e o seu estatuto, combinada com
§ 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 para oportuno e adequado Parecer - e em
desejando Aditar esta inicial - agregando valores que entenda serem oportunos e adequados
aos direitos da Cidadania;
2º) Citação da Ré para contestar a presente,
no prazo legal, ou assistir à condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;
3º) Produção de todas as provas em Direito
admitidas, inclusive com a juntada de impressão especial do Civil Service
Commissioner´s Recruitment Code e a eventual oportuna e adequada oitiva da ABRH-SP/Aparh
- Associação Brasileira de Recursos Humanos - www.aparh.org.br
- no jus-psicológico papel de amicus curiae;
4º) Prolação de Sentença Coletiva para:
a) Declarar, em controle difuso,
inconstitucionais todas as disposições de legislações ordinárias que permitam a livre
nomeação de pessoas por favorecimento político e formação de caixa dois,
sem qualquer referência ao mérito e/ou competências e/ou habilidades das pessoas
nomeadas para cargos ou funções públicas, por afronta aos princípios constitucionais
da moralidade e eficiência da Administração Pública;
b) Condenar a Ré a tomar todas as medidas
administrativas julgadas oportunas e convenientes para garantir a correção da nulidade
administrativa objeto desta popular ação, desde a nomeação entre pessoas já aprovadas
em concursos públicos (após concurso interno específico para tal fim, entre o pessoal
de carreira) até a licitação para contratação de empresas prestadoras de serviços de
Recursos Humanos, como por analogia exemplarmente faz a popular e global CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para contratar
Escritórios de Advocacia;
c) Arbitrar honorários advocatícios ao
trabalho jurídico coletivo este Cidadão Substituto Processual, que também é Advogado e
que neste ato político oferece em doação à ABRH-SP/Aparh - Associação Brasileira
de Recursos Humanos- www.aparh.org.br - metade
(50%) dos honorários líquidos a receber (descontados IRPF e INSS vigentes por ocasião
do recebimento) nesta actio popularis, para suas finalidades institucionais, já
considerando os avanços coletivos proporcionados pela Nova Tabela de Honorários da OAB-SP;
Esta actio popularis é simbolicamente
estimada em R$ 100,00 (cem reais).
São Paulo, 27 de março de 2007
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e/ou assinaturas podem não conferir
frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de
direito em andamento, cf. Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São
Paulo, ora em Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral
nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188),
que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as
cópias eventualmente apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome
e/ou assinaturas.
Home Page
|