Ação Popular
do Q.I. (Quem Indica)

 

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo

 

(2007.61.00.006055-7, em 27.03.2007)

 

Ação Popular
Q.I. (Quem Indica)

 

CARLOS PERIN FILHO, cidadão substituto processual, contribuinte sob CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), eleitor sob título nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. II), advogado OAB-SP 109.649 (Doc. III), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, em harmonia aos dispositivos da Lei nº 4.717/65, Ação Popular contra e a favor a UNIÃO FEDERAL, em função das razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão

Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(....)

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

(.....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)"

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

A legitimidade ativa e o interesse processual deste Cidadão para ajuizar a presente actio popularis também se revela instrumentalmente, enquanto controle difuso-incidental de constitucionalidade, conforme doutrina DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, in verbis:

6.1.1 A ação popular como instrumento de controle difuso-incidental de constitucionalidade

A ação popular foi introduzida no direito brasileiro pela Constituição de 1934 (art. 113, n. 38) inicialmente limitada como meio de proteção do patrimônio público. Suprimida pela Carta autoritária de 1937 e restaurada à dignidade constitucional pela Constituição democrática de 1946 (art. 141, § 38), a ação popular foi mantida pela Constituição de 1967 (art. 150, § 31) e por sua Emenda n. 1/69 (art. 153, § 31), constando atualmente consagrada na previsão do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição de 1988. Seu objeto de proteção, ao longo de sucessivos diplomas constitucionais, mereceu demasiada ampliação, a ponto de, hodiernamente, prestar-se tal remédio constitucional à tutela, para além do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.

Sua disciplina legal repousa na Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, que lhe traçou um procedimento específico e aspectos processuais próprios. Segundo seu perfil constitucional e legal, a ação popular constitui forma de manifestação direta da soberania popular, em face da qual o próprio povo toma a iniciativa de defender, preventiva ou corretivamente, a coisa pública, considerada um direito fundamental da coletividade (uti universi). Todo cidadão brasileiro, portanto, no gozo dos direitos políticos, é parte legítima para propô-la, agindo como substituto processual de toda a população.

O objeto da ação popular é todo ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Esse ato lesivo deve ser compreendido a abranger, além das ações, também as omissões do poder público lesivas àqueles bens e valores jurídicos. A esse respeito, a própria Lei n. 4.717/65 dispôs acerca das omissões, quando incluiu entre os possíveis réus da ação popular as autoridades, servidores ou administradores que ‘por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão’.

É indubitável, portanto, a idoneidade da ação popular para provocar o controle incidental de constitucionalidade dos atos e das omissões do poder público, quando lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Na primeira hipótese, o juiz declara incidentalmente a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público, solucionando a controvérsia com a invalidade (nulidade ou anulabilidade) do ato concreto lesivo e expedido com base naquela lei ou naquele ato normativo inconstitucional, condenando os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele ao pagamento de perdas e danos; na segunda hipótese, o juiz supre a omissão inconstitucional, desatando o litígio com a condenação das autoridades omissas numa obrigação de fazer consistente na prevenção ou reparação da lesão. A sentença proferida na ação popular fará coisa julgada erga omnes, exceto na hipótese de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, caso em que qualquer cidadão poderá propor outra ação, com idêntico fundamento, assentada em novas provas (LAP, art. 18).”

(In: CONTROLE JUDICIAL DAS OMISSÕES DO PODER PÚBLICO: EM BUSCA DE UMA DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL TRANSFORMADORA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À EFETIVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO - São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 448-449)

Da Amplitude Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania

Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania em corrigir as nomeações para cargos públicos que não atendam aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, de modo contrário aos princípios constitucionais, em especial da eficiência.

Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências

Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º são considerados os recursos financeiros privados que ao serem recolhidos em tributos à UNIÃO FEDERAL transformam-se em públicos e são destinados ao pagamento das remunerações de pessoas nomeadas não pelo mérito e/ou competência e/ou habilidades funcionais, mas sim por apadrinhamento político (o popular Q.I., ou “quem indica”), em desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade e eficiência na Administração Pública.

Por nulidade administrativa é considerada a nomeação de pessoas para exercício de cargos e/ou funções públicas em desatenção àqueles princípios constitucionais (art. 37, caput, da Constituição Cidadã), com base apenas em acordos políticos de apadrinhamento, ou Quem Indica.

Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial, conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE in LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, São Paulo: Atlas, 1999, p. 37/9.

Por instrumentalidade substancial é referida aquela doutrinada pelo professor da Velha e Sempre Nova Academia, KAZUO WATANABE in DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 14/5).

Por Q.I. não é entendido o quociente de inteligência elaborado por STERN para expressar numa fórmula a apreciação da aptidão intelectual (QI = Idade Mental / Idade Cronológica x 100), mas sim o(a) popular “Quem Indica”, ou seja a pessoa que exerce algum poder hierárquico e/ou político em uma organização e indica outras pessoas para ocupar cargos na mesma e/ou outras organizações do grupo ou expressão do poder soberano da Cidadania, sem qualquer avaliação de qualquer inteligência, aptidão, habilidade ou capacidade para qualquer atividade.

Dos fatos ao Direito,
em lógica jurídica paraconsistente

MAILSON DA NÓBREGA - www.tendencias.com.br - em artigo sob o título Porteira aberta (Doc. IV, O ESTADO DE S. PAULO, 25.3.2007, p. B-7, tece considerações de fato e de Direito Comparado sobre a nulidade administrativa objeto desta popular ação, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

“Diante da recente reforma ministerial e da luta por cargos no governo, valeria indagar se seria o caso de utilizar uma empresa de recrutamento de pessoal para a escolha dos titulares do segundo escalão. Por exemplo, o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda seria por ela selecionado de forma aberta e por mérito.

(....)

No governo Lula, a situação piorou. O critério de competência nem sempre foi o mais relevante. Nos escândalos como os do mensalão e do dossiê contra tucanos nas últimas eleições, vimos que entre os envolvidos estavam detentores de cargos públicos designados mais pela militância do que por mérito.

Na escolha dos novos ministros de Lula, apareceu uma expressão típica dos negócios agropecuários. Teria prevalecido o critério de ‘porteira fechada’, isto é, os cargos na sua pasta lhes pertencem. Poderão indicar amigos e correligionários sem ater-se à competência. O Planalto nega, mas se for outro o critério a situação dificilmente mudará.

(....)

Caso o leitor se interesse em conhecer os princípios e as regras para a escolha de dirigentes públicos no Reino Unido, poderá acessar o site ( http://www.civilservicecommissioners.gov.uk   ), clicando depois em policátions e Civil Service Comissioner´s (sic) Recruitment Code.

Estamos longe do desenvolvimento dos britânicos no recrutamento e seleção de servidores, mas poderíamos começar a tentar. Uma idéia seria estabelecer a escolha de dirigentes entre funcionários de carreira. Ainda que isso representasse uma reserva de mercado, seria melhor do que a situação atual. Mais tarde, se pensaria em escolhe-luz pelo mesmo método adotado pelas empresas privadas para selecionar seus executivos. Não custa nada sonhar.”

O artigo faz referência ao DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO, criado pelo Decreto n. 579, de 30.7.1938, com a finalidade de formular diretrizes, orientar, coordenar e supervisionar os assuntos relacionados a Recursos Humanos Civis da Ré, disciplinado posteriormente nos artigos 115 a 121 do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967.

Sobre a recente evolução administrativa britânica, KATE JENKINS lembra, in verbis:

“É difícil julgar o sucesso e o fracasso de uma reforma no serviço público. Provavelmente, não existe sucesso absoluto e sim um processo de melhora. O fato mais importante é a vontade e a determinação políticas de compreender esse tema difícil e nada glamouroso e torná-lo realidade. O segundo fator mais importante talvez seja ter uma idéia clara das conseqüências. O caminho pode variar, quase infinitamente, dependendo do tempo, dos recursos, das pressões políticas e de muitos outros fatores. Mas, se o final da fase seguinte estiver claro, é possível definir um caminho realista. O terceiro fator crucial é o comprometimento dos indivíduos envolvidos. Essa não é uma mudança que se consegue apenas com diligência: ela requer vontade, visão e determinação.

O que é realmente encorajador é que as pessoas agora reconhecem a importância de um setor público eficiente. Trabalhar duro vale a pena se um serviço público simplificado e efetivo tornar possível o desenvolvimento social e econômico. Em alguns países, a situação é tão grave que a reforma é uma questão de sobrevivência, enquanto em outros é apenas um problema de melhoria. Em ambos os casos, e nos casos intermediários, o desperdício de recursos, que se origina de serviços públicos incompetentes, deve ser tratado em regime de urgência. A necessidade é sempre maior do que a disponibilidade, por isso é imperdoável a incompetência enquanto houver necessidade.

No Reino Unido, temos agora informações e sistemas, e orçamentos delegados. Quase três quartos do funcionalismo público central está trabalhando nas 108 agências executivas. Os contratos de gestão, suas metas e objetivos, são de domínio público. Sob o Citizen´s Charter a maioria dos serviços públicos possui agora metas de serviço detalhadas e monitoradas, divulgadas publicamente. Cerca de 56 cartas-compromisso estão agora publicadas e os padrões de serviço estão melhorando, pois a pressão da publicidade encoraja o estabelecimento de metas cada vez mais exigentes.

Os sinais de melhoria são relativamente claros. Os serviços estão melhorando em rapidez, eficiência e honestidade. Os servidores públicos são responsáveis por seus recursos de forma bastante profissional e procuram constantemente melhores meios de utilizar esses recursos. O grande público sente que está sendo razoavelmente bem tratado - eles raramente são entusiastas do serviço público . Existem bem menos oportunidades de corrupção quando os processos do governo são transparentes e acessíveis. Houve um progresso real, mas ainda há um longo caminho a percorrer.” (A REFORMA DO SERVIÇO PÚBLICO NO REINO UNIDO, in Reforma do Estado e Administração Pública Gerencial - org. LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA e PETER SPINK, 2ª edição, Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1998, p. 212-213, tradução de CAROLINA ANDRADE)

A preocupação com a seleção e formação do pessoal que trabalha no serviço público britânico também pode ser observada, por exemplo, nos catálogos de vários cursos MBA oferecidos naquele Unido Reino, como The Cranfield MBA, com um programa especial para Defesa (que por sinal no Brasil só contrata por concursos públicos, tanto para Exército, Marinha quanto Aeronáutica), conforme Doc. V (CD-ROM incluso), apenas recorrendo a contratações excepcionais em casos extremos, como no episódio recente conhecido por Apagão Aeronáutico, objeto de outra ação popular de autoria deste substituto processual, autos nº 2006.61.00.026806-1, em tramitação perante a 24ª Vara Federal Cível deste Fórum.

Com o processo político, social, econômico e jurídico citado por KATE JENKINS em mente, vale recordar também que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA está implementando Resolução que visa acabar com o “Quem Indica” parentes (nepotismo) no Poder Judiciário, porém não existe algo institucionalmente estabelecido para as demais expressões do Poder Soberano da Cidadania (Executivo e Legislativo federais), restando uma nulidade administrativa a sanar via esta popular ação.

Para concluir este tópico contra e a favor a UNIÃO FEDERAL, este Cidadão Substituto Processual lembra quais são os dispositivos da Constituição Cidadã que garantem juridicamente a evolução dos direitos sociais nesta res publica (cf. DE LUCA, TÂNIA REGINA, Direitos Sociais no Brasil, in História da Cidadania, São Paulo: Contexto, 2003, p. 469-493), in verbis:

"TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São Direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(....)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

É plausível e razoável entender, em sede de ação coletiva, que as possibilidades constitucionalmente fixadas para que lei ordinária declare quais são os cargos de livre nomeação e exoneração restam em grande parte inconstitucionalmente extrapoladas pela Administração Pública, pois segundo MAILSON DA NÓBREGA algumas pessoas físicas que exercem atividades administrativas diretas e/ou indiretas em nome da Ré UNIÃO FEDERAL podem preencher mais de vinte mil cargos sem concursos públicos, apenas por Q. I.! Tal extrapolação também já foi referida pelo caro colega advogado ROBERTO JEFFERSON como uma das formas de “engordar o caixa dois” dos partidos políticos fato que, entre outros, motivou este Cidadão a fazer a Ação Popular do Mensalão, autos nº 2005.61.00.012859-3, em tramitação perante a Décima Segunda Vara Federal Cível deste Fórum, valendo aqui transcrever a seguinte passagem daquela (matéria de CATIA SEABRA no jornal Folha de S. Paulo de 21.6.2005, p. A-8, Doc. IV daquela exordial, com artísticos registros visuais de TUCA VIEIRA), in verbis:

“O presidente do PTB, Roberto Jefferson, acusou ontem a existência de um outro esquema de distribuição de mesada para deputados no governo Lula. Em entrevista ao programa ‘Roda Viva’, da TV Cultura, Jefferson afirmou que a ‘estrutura’ era operada pelo deputado João Pizzolatti (PP_SC), ex-presidente da Comissão de Infra-Estrutura da Câmara . “Era feito café da manhã. O deputado subia e descia com um pacotinho”, afirmou.

O petebista disse que todos os partidos tem um ‘caixa dois’ - recursos cuja movimentação não é registrada na Justiça Eleitoral. Ele revelou que, na primeira vez em que Fernando Henrique Cardoso concorreu à Presidência, uma doação ao PSDB feita por José Eduardo de Andrade Vieira, então dono do Bamerindus e um dos líderes do PTB, foi apenas parcialmente declarada. Depois, segundo ele, o PSDB fez um repasse ao PTB que também não foi registrado.

Jefferson também confessou um crime eleitoral ao afirmar que seu amigo Henrique Brandão, dono da corretora de seguros Assurê, fez doações ao PTB ‘por dentro, de forma legal, e por fora, como caixa dois’.

Em mais uma rodada de ataques a líderes petistas, Jefferson apontou o secretário-geral do PT, Silvio Pereira, como gerente de um ‘grande esquema de corrupção nas estatais’ para abastecer a base aliada. Disse ainda que todos os partidos usam seus indicados em estatais para engordar o caixa dois.

(....)”

No mesmo sentido, SÔNIA FILGUEIRAS e CHRISTIANE SAMARCO informam que “Aliados ainda disputam cargos que movimentam mais de R$ 6 bi - Recursos de diretorias de estatais e presidências de órgãos estratégicos estimulam briga por vagas do 2º escalão” (Doc. VI, O ESTADO DE S. PAULO, 25.3.2007, p. A-4) e CLEY SHOLZ, em resenha ao histórico livro de ALMIR PAZZIANOTTO, lembra que ‘como diria o presidente Lula, nunca antes na história do Brasil tantos sindicalistas conseguiram cargos tão importantes no governo” (Doc. VII, O ESTADO DE S. PAULO, 25.3.2007, p. D-5).

Tal situação de fato e de direito também gera um afastamento de Talentos na e da própria Administração Pública, pois as pessoas que demonstram méritos e competências/habilidades por ocasião dos concursos públicos tendem a ficar desmotivadas na carreira pública, pois sabem que sem Q.I., ou apadrinhamento político, não chegaram aos principais cargos, bem como afugenta dos próprios concursos públicos Talentos que pensam em ocupar aqueles cargos, porém sem contar com Quem Indica... Quem inconstitucionalmente está perdendo é a Cidadania, que paga tributos federais em carga tributária elevada e recebe serviços públicos de baixa quantidade e/ou qualidade, em afronta ao princípio constitucional da eficiência.

Vale lembrar com o popular e democrático Jornal do Senado de 13 a 19 de dezembro de 2004, Especial Cidadania nº 58 (Doc. VIII) que a Declaração dos Direitos Humanos fixa, literalmente:

“7) Todos são iguais perante a lei e com direito a igual proteção da lei.

(....)

23) Todos têm direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justa de trabalho, à proteção contra o desemprego e direito a igual remuneração por igual trabalho .

(....)”

Com o mesmo popular e democrático Jornal do Senado de 6 a 12 de fevereiro de 2006, Especial Cidadania nº 109 (Doc. IX), vale notar que os concursos públicos atraem cada vez mais a Cidadania, que investe tempo e/ou dinheiro para prestar concursos públicos organizados pela - www.cespe.unb.br - e/ou - www.fcc.org.br - e/ou - www.cesgranrio.org.br - entre várias outras instituições, contando ainda com a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CANDIDATOS A CONCURSOS PÚBLICOS - www.brconcursos.com.br - .

A tradicional ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - www.esaf.fazenda.gov.br - também eficientemente promove concursos, lembrando que em Ciência da Administração, a eficiência merece uma abordagem específica, conforme ensina ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, in verbis:

EFICIÊNCIA

A eficiência de um sistema depende de como seus recursos são utilizados. Eficiência significa:

* Realizar atividades ou tarefas da maneira certa.

* Realizar tarefas de maneira inteligente, com o mínimo de esforço e com o melhor aproveitamento possível de recursos.

Eficiência é um princípio de administração de recursos, mais que uma simples medida de desempenho. O princípio geral da eficiência é o da relação entre esforço e resultado. Quanto menor o esforço necessário para produzir um resultado, mais eficiente é o processo. A antítese da eficiência é o desperdício.

(....)”

(In: INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO, 5ª edição revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 2000, p. 115)

Ainda em Ciência da Administração e aprofundando o estudo dos conceitos em foco, HENRIQUE L. CORRÊA e CARLOS A. CORRÊA esclarecem o que é e por que fazer medição de desempenho (que também pode ser de ensino), in verbis:

O Que é e Por Que Fazer Medição de Desempenho?

Medição de desempenho é o processo de quantificar ação, em que medição é o processo de quantificação da ação que leva ao desempenho (Neely et al., 1995). De acordo com uma visão mais mercadológica, e numa lógica competitiva, as organizações, para atingir seus objetivos, buscam satisfazer a seus clientes (e outros grupos de interesse) de forma mais eficiente e eficaz que seus concorrentes. Os termos eficiência e eficácia têm de seu usados com precisão neste contexto:

* eficácia refere-se à extensão segundo a qual os objetivos são atingidos, ou seja, as necessidades dos clientes e outros grupos de interesse da organização (e.g., funcionários, governo, sociedade) são satisfeitas;

* eficiência, por outro lado, é a medida de quão economicamente os recursos da organização são utilizados quando promovem determinado nível de satisfação dos clientes e outros grupos de interesse.

Essa diferenciação é importante, porque não só ela permite identificar duas importantes dimensões de desempenho, mas também chama a atenção para o fato de que há razões internas (referentes ao uso de recursos) e externas (referentes ao nível de serviço aos clientes e outros grupos de interesse) para perseguir determinados cursos de ação.

O nível de desempenho de uma operação é função dos níveis de eficiência e eficácia que suas ações têm. Daí:

* medição de desempenho pode ser definida como o processo de quantificação da eficiência e da eficácia das ações tomadas por uma operação;

* medidas de desempenho podem ser definidas como as métricas usadas para quantificar a eficiência e a eficácia de ações;

* um sistema de medição de desempenho pode ser definido como um conjunto coerente de métricas usado para quantificar ambas, a eficiência e a eficácia das ações.

Sistema de avaliação de desempenho têm dois propósitos principais:

* são partes integrantes do ciclo de planejamento e controle, essencial para a gestão das operações. Medidas fornecem os meios para a captura de dados sobre desempenho que, depois de avaliados contra determinados padrões, servem para apoiar a tomada de decisões. Pense num termostato que regula a temperatura de uma sala. Continuamente, a medição da temperatura da sala é feita, comparada com a faixa-objetivo de temperaturas (os padrões), e a partir disso se aciona refrigeração ou aquecimento (decisão) para que a temperatura se mantenha controlada, ou seja, dentro das faixas desejáveis preestabelecidas;

* não menos importante, o estabelecimento de um sistema adequado de avaliação de desempenho tem também papel importante em influenciar comportamentos desejados nas pessoas e nos sistemas de operações, para que determinadas intenções estratégicas tenham maior probabilidade de realmente se tornarem ações alinhadas com a estratégia pretendida.”

(In: ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E OPERAÇÕES - MANUFATURA E SERVIÇOS: UMA ABORDAGEM ESTRATÉGICA - 2ª edição - São Paulo: Atlas, 2006, p. 159)

De volta às Ciências Jurídicas, sobre o princípio da eficiência, e um interessante paralelo com a discricionariedade administrativa, valem as considerações de VANDERLEI SIRAQUE, in verbis:

2.5 O princípio da eficiência

Esse princípio sempre foi implícito em nossa Constituição. Tornou-se explícito, entretanto, após a Emenda Constitucional n. 19/98.

Observamos que a aplicação do princípio da eficiência não depende da vontade do agente público, até porque este não realiza as atividades administrativas conforme suas vontades, mas segundo os enunciados legais, em especial, os constitucionais.

O princípio da eficiência, a exemplo dos demais princípios da Administração Pública, obriga o agente estatal a realizar suas atividades conforme e na forma dos ditames legais. Queiro (1989:103) nos ensinou que ‘A actividade da Administração é uma actividade de subsunção dos factos da vida real às categorias legais’.

Por outro lado, também não é permitida a imposição da vontade do controlador sobre o controlado, isto é, a vontade de quem fiscaliza sobre os atos ou omissões do agente fiscalizado para saber se ele está ou não sendo eficiente de um ponto de vista ideológico qualquer. O que interessa ao direito é o conceito jurídico do que é ou não é o princípio da eficiência administrativa.

Meirelles (2002:9) conceituou o princípio da eficiência assim:

‘Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros’.

Entendo que a conceituação de Meirelles (2002), apesar de sua ilustração jurídica, não é satisfatória, uma vez que definiu o princípio utilizando-se de vocábulos como presteza, perfeição e rendimento funcional, os quais, também, precisam ser definidos e não foram.

O termo eficiência envolve um alto grau de subjetividade e seu sentido precisa, evidentemente, ser objetivado pelos estudiosos do direito para que juridicamente possamos responsabilizar algum agente público por ineficiência administrativa.

Apesar da crítica à ilustre conceituação do aplaudidíssimo administrativistas, não pretendemos dedicar-nos aqui à conceituação do princípio, simplesmente porque este não é objeto do presente trabalho. Todavia, por amor à polêmica, daremos uma visão panorâmica sobre nosso entendimento referente ao princípio.

Acreditamos que o administrador eficiente é aquele que busca em primeiro lugar a aplicação dos princípios e regras constitucionais e das normas infraconstitucionais no exercício da atividade administrativa.

Assim, o princípio da eficiência é um desdobramento dos princípios da legalidade, mas vai além, pois esses princípios especificamente vinculados à Administração Pública estão subordinados a outros princípios que fundamentam e àqueles que são os objetos da República Federativa do Brasil, enunciados nos arts. 1º a 3º da Constituição, além de seus desdobramentos.

A principal obrigação do agente estatal é cumprir a Constituição e as normas infraconstitucionais e zelar para que elas sejam cumpridas por seus subordinados pelos meios colocados à sua disposição pelo Estado.

Esses meios são em primeiro lugar as normas jurídicas, como já foi dito, porém o Executivo no Brasil tem o poder de iniciativa de leis que podem modificar o ordenamento jurídico para adequá-lo a novas realidades. Desta feita, o chefe do Executivo, em especial, precisa ter a capacidade e a sensibilidade política de enxergar essa realidade e inovar quando não dispuser dos instrumentos jurídicos adequados para governar com eficiência.

Tecidas essas considerações, acreditamos que o princípio da eficiência administrativa é a utilização de todos os meios técnicos administrativos possíveis para concretizar os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil de acordo com a parcela de competência que tiver o agente público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Faremos um paralelo entre o princípio da eficiência e a discricionariedade administrativa.

A discricionariedade administrativa é utilizada quando a lei deixa ao administrador mais de uma possibilidade para agir. Assim, existindo mais de uma possibilidade para a elaboração de um ato administrativo, o agente público competente escolhe uma dentre as várias possíveis, conforme o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, tendo em vista o caso concreto e o interesse público, cuja motivação vincula o ato administrativo.

Logo, existindo diversas possibilidades de ação do agente estatal, ele deverá executar aquela que melhor se coadune aos fundamentos e aos objetivos da República. Entendo que isso é agir com eficiência e melhor atender ao interesse público.

A título de exemplo, citamos a execução do Código Nacional de Trânsito, o qual supostamente salvaguarda o interesse da vida, da cidadania, da solidariedade no trânsito etc. Para controlar a velocidade e fiscalizar o cumprimento de outras normas desse Código poderiam ser utilizados diversos fiscais. Realidade que bem conhecemos: corrupção, tráfico de influências por meio das famosas carteiradas e das notificações que desaparecem misteriosamente. Para resolver essa questão existem mecanismos modernos de fiscalização do trânsito, como os meios eletrônicos de controle de velocidade e de cruzamento irregular de semáforos. Por esses meios eletrônicos garante-se a aplicação do Código Nacional de Trânsito em condições de igualdade para todos os motoristas. Cumprem-se, ao mesmo tempo, os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.

Tantos outros exemplos poderiam ser citados como fora de garantir o princípio da eficiência administrativa, a exemplo da elaboração de critérios socioeconômicos para definição de áreas sujeitas a investimentos públicos, tanto do ponto de vista geográfico, como do ponto de vista de implantação ou expansão de serviços públicos.

A eficiência da Administração Pública é fundamental para o cumprimento dos objetivos da República Federativa do Brasil e para o combate ao clientelismo, ao assistencialismo, ao paternalismo político e, especialmente, ao tráfico de influência, como teremos oportunidade de demonstrar em item específico.”

(In: CONTROLE SOCIAL DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO - Possibilidades e limites na Constituição de 1988 - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 64-67)

Dos Pedidos Coletivos

1º) Intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do da alínea h, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as suas atribuições e o seu estatuto, combinada com § 4º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 para oportuno e adequado Parecer - e em desejando Aditar esta inicial - agregando valores que entenda serem oportunos e adequados aos direitos da Cidadania;

2º) Citação da Ré para contestar a presente, no prazo legal, ou assistir à condução popular e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;

3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, inclusive com a juntada de impressão especial do Civil Service Commissioner´s Recruitment Code e a eventual oportuna e adequada oitiva da ABRH-SP/Aparh - Associação Brasileira de Recursos Humanos - www.aparh.org.br - no jus-psicológico papel de amicus curiae;

4º) Prolação de Sentença Coletiva para:

a) Declarar, em controle difuso, inconstitucionais todas as disposições de legislações ordinárias que permitam a livre nomeação de pessoas por favorecimento político e formação de “caixa dois”, sem qualquer referência ao mérito e/ou competências e/ou habilidades das pessoas nomeadas para cargos ou funções públicas, por afronta aos princípios constitucionais da moralidade e eficiência da Administração Pública;

b) Condenar a Ré a tomar todas as medidas administrativas julgadas oportunas e convenientes para garantir a correção da nulidade administrativa objeto desta popular ação, desde a nomeação entre pessoas já aprovadas em concursos públicos (após concurso interno específico para tal fim, entre o pessoal de carreira) até a licitação para contratação de empresas prestadoras de serviços de Recursos Humanos, como por analogia exemplarmente faz a popular e global CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para contratar Escritórios de Advocacia;

c) Arbitrar honorários advocatícios ao trabalho jurídico coletivo este Cidadão Substituto Processual, que também é Advogado e que neste ato político oferece em doação à ABRH-SP/Aparh - Associação Brasileira de Recursos Humanos- www.aparh.org.br - metade (50%) dos honorários líquidos a receber (descontados IRPF e INSS vigentes por ocasião do recebimento) nesta actio popularis, para suas finalidades institucionais, já considerando os avanços coletivos proporcionados pela Nova Tabela de Honorários da OAB-SP;

Esta actio popularis é simbolicamente estimada em R$ 100,00 (cem reais).

São Paulo, 27 de março de 2007

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e/ou assinaturas podem não conferir frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, cf. Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Nos termos do Provimento Corregedoria-Geral nº 34 do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (DOE 12/10/2003, p. 188), que alterou o item 4 do Provimento 19 de 24.4.1995, este Advogado declara autênticas as cópias eventualmente apresentadas, com a ressalva supra quanto ao próprio nome e/ou assinaturas.

 


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