Home Page
De tempos em tempos este impulsivo id-Cidadão
usa os populares mecanismos algorítmos de busca egoística, tipo - www.google.com.br e/ou www.cade.com.br para saber algo sobre Alguém
que parece ser um Super Ego, um tal de CARLOS
PERIN FILHO...
Na última pesquisa descobriu que a
"Reclamação do Teto" já foi julgada no Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, após apenas seis voltas
terrestres-solares da sua propositura, entre intestinais brigas de vizinhos(as),
agressões verbais entre papagaios, ataques e contra-ataques entre cães e gatos e
outros(as) disputas em autos de processos curiosos que abundam os escaninhos do Guardião
da Constituição Cidadã, dominado em labor pela litigante mor,
a UNIÃO FEDERAL...
De posse daquela informação diligentemente foi
até a biblioteca do Fórum PEDRO LESSA e obteve uma
cópia via LEX-JSTF 320/2005 (p. 228-238) do referido Acórdão.
Do julgamento de procedência, o voto de destaque
neste hipertexto é do ministro MARCO AURÉLIO, que como qualquer Cidadão parece não ter
gostado muito das últimas sanguessugas mensaleiras eleições parlamentares federais..., in
verbis:
"VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor
Presidente, em primeiro lugar, insisto na questão levantada e direi por quê. Estamos
diante de um processo a envolver matéria constitucional. A competência da Corte é
fixada na Carta Federal, e seria indispensável termos no Plenário oito integrantes do
Tribunal. É o que está previsto no artigo 145 do Regimento Interno. Realmente, o
Plenário se reúne com a presença mínima de seis ministros, mas, em se tratando - e,
aqui, temos o gênero - de votação de matéria constitucional, e iniludivelmente disso
se cuida, no caso, e de eleição do presidente, do vice-presidente, dos mesmbros do
Conselho da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral, o quorum para a atividade, para
o funcionamento, é de oito ministros.
Suplantado esse tema, peço vênia a Vossa
Excelência e aos colegas para divergir. Não posso assentar que se teria na instância de
origem um processo objetivo, uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A
ação foi ajuizada a partir do diploma que a rege - a Lei nº 4.717/65, que versa sobre a
ação popular. Pouco importa a extravagância do pedido formulado. O que cumpre perceber,
levando em conta o objeto da própria reclamação, é se houve, considerados os
parâmetros do processo existente na origem, na usurpação, ou não, da competência
desta Corte.
Em face desses parâmetros, já desprezando até
mesmo a nomenclatura, o rótulo emprestado à ação, não posso concluir que houve a
usurpação da competência do Tribunal.
Ajuizou-se, em si, uma ação popular e
pleitearam-se, de forma correta, ou não, certas providências, inclusive a tutela
antecipada. Erro de procedimento, erro de julgamento desafia, a meu ver, diante da
decisão interlocutória prolatada pelo juízo, recurso para o tribunal a que vinculado.
Julgado procedente o pedido veiculado nesta reclamação, a conseqüência natural é
enfrentarmos a ação tal como proposta, e ela o foi sob o rótulo de ação popular. Não
temos competência para julgar ação popular, envolva essa quem envolver, inclusive o
Presidente da República.
Por isso, peço vênia para julgar improcedente o
pedido formulado na reclamação."
Este Advogado ora destaca o voto supra, pois
embora vencido entendeu que o bem jurídico procurado na popular ação ajuizada apenas
por esforço imaginativo elevado recorda a direta ação de inconstitucionalidade, e está
(re)trabalhando sobre a questão para Você Cidadania em toda a REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, em paralelo complementar ao oportuno e adequado trabalho interna corporis
do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e das cinematográficas passeatas
externa corporis de Você Cidadania, que continua constitucionalmente Soberana.
A Reclamada Juiza Federal da 16ª Vara
da Seção Judiciária do Estado de São Paulo não
se preocupa - nem Você Cidadania - pois sabem que substitutivas novidades processuais
coletivas serão inventadas em breve por este Substituto Processual, em mais um
emocionante capítulo da político-administrativa "novela do teto".
Interessadamente,
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Mais informações institucionais sobre o ilustre
ministro supra referido, conferir p. 96-99 da ANÁLISE JUSTIÇA
ed. 02 - www.analise.com - com elegante visual
ministerial registrado por ANDERSON SCHNEIDER, e/ou navegar por - www.stf.gov.br -
Home Page
|