Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal
da 20ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal de São Paulo
(JFSP 14/05/2007.000127703-1)
Autos nº 2007.61.00.001966-1
Ação Popular
Substituto Processual: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Ots.
CARLOS PERIN FILHO, nos autos da
popular ação epigrafada, venho, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em
atenção ao Mandado de Intimação por cópia anexa (recebido em 10.5.2007), dizer que
já teve conhecimento da decisão de fls. 229 em Secretaria e em 30.3.2007 peticionou sob
protocolo nº 2007.000086905-1, requerendo o desarquivamento dos autos nº 98.0043117-9
para lavratura de Certidão de Inteiro Teor (cópia anexa da petição), que em breve deve
ser encaminhada à Vossa Excelência, conforme requerido.
Em paralelo complementar àquela Certidão de Inteiro
Teor, aproveito a oportunidade para ilustrar estes autos em redundância e
duplicidade - com as seguintes cópias de peças processuais de alguns protagonistas
daqueles autos: Antropofágica petição inicial deste Cidadão Substituto
Processual; Decisão Liminar de 19.10.1998 e 20.11.1998, ambas da excelentíssima doutora
juíza federal TÂNIA REGINA MARANGONI ZAUHY; Contestações das ilustres personalidades
político-administrativas: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, MICHEL
MIGUEL ELIAS TEMER LULIA e JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO, por seus/suas ilustres
Advogados(as) respectivos(as); Contestação da UNIÃO FEDERAL; Reclamação do ilustre
procurador-geral da República então em exercício, sr. HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA;
Petição deste Substituto Processual sob protocolo nº 000409 18JUL2000, nos autos nº
2000.03.00.033977-3, com elaboração formal que auxiliou em lógica jurídica
paraconsistente a criação desta popular ação, bem como pode auxiliar também Vossa
Excelência a calcular logicamente os próximos movimentos processuais, à luz da
Certidão de Inteiro Teor. Daquela fase das contestações em diante minha performance de
substituição processual coletiva foi prejudicada (data venia, fiquei
"falando sozinho" por dezenas de petições em muitos procedimentos, algo
provavelmente muito frustrante para qualquer Cidadão que se encontrasse
literalmente no caput do artigo 1º da Lei nº 4.717/1965 e não fosse este
experiente Advogado autor de dezenas de ações populares para Cidadania desde o século
passado, muitas das quais continuo "falando sozinho"...), com o processo de
conhecimento jurisdicional inconstitucional e ilegalmente obstado pelas decisões da Corte
Constitucional na Reclamação de autos nº 1.017 e/ou Suspensão da Execução da
Liminar, autos nº 1999.03.00.001414-4 que tramitou perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (cópias também anexas), sendo mister enquanto
Operadores(as) do Direito da Cidadania - repensarmos os contraditórios raciocínios
jurídicos anteriores à luz das modificações constitucionais, legislativas e
administrativas posteriores, com amplo debate entre este Cidadão Substituto Processual e
Demais Protagonistas dos Três Poderes que expressam a Soberania da Cidadania, logo após
a manifestação do excelentíssimo procurador-geral da República, ANTONIO FERNANDO DE
SOUZA (que conforme noticiado pela mídia estuda a "novela do teto" faz algum
tempo e provavelmente tem algo relevante a dizer nestes autos para Cidadania) e a cognição
sumária de Vossa Excelência, tudo isso conforme pedido em Tutela Antecipada na
inicial e neste momento reiterado.
São Paulo, dia da canonização de FREI
GALVÃO pelo
papa BENTO XVI (*)
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
(*) 11.05.2007